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0073 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

7 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diferentes situações, designadamente de rendimentos dos bens imobiliários, lucros de empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, mais valias, royalties, profissões independentes e profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores e investigadores, estudantes e outros rendimentos.
8 - São ainda criados mecanismos com o objectivo concreto de eliminação de situações de dupla tributação, o que significa uma dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
9 - O princípio da não discriminação é um princípio fundamental e claramente definido na Convenção: o contribuinte não pode ser discriminado face aos nacionais do país onde paga o imposto devido, quer numa situação de privilégio quer numa situação de prejuízo.
10 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que o contribuinte se sinta lesado pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o estipulado pela Convenção e ratificado pelos Estados.
11 - Fica ainda acordada a troca de informações necessárias à aplicação das disposições contidas na Convenção.
12 - Está salvaguardado que o disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições ou acordos especiais.
13 - As disposições da Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da sua entrada em vigor.
14 - Refira-se ainda que a Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante, sendo que qualquer um a pode denunciar por via diplomática, mediante aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil do quinto ano subsequente à data da sua entrada em vigor.

II - Conclusões

Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e a República da Turquia, justifica-se que no quadro das relações da política económica e tributária haja lugar à outorga da Convenção e do Protocolo entre os dois Estados.

III - Parecer

A proposta de resolução n.º 11/X, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 11 de Maio de 2005, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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