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Quarta-feira, 30 de Novembro de 2005 II Série-A - Número 64

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 25/X:
Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências

Projectos de lei (n.os 48, 57, 150 e 178 a 180/X):
N.º 48/X (Regime jurídico do mergulho desportivo):
- Texto de substituição apresentado pelo PCP.
N.º 57/X (Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 150/X (Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude):
- Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 178/X - Investigação da paternidade/maternidade (alteração de prazos) (apresentado por os Verdes).
N.º 179/X - Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo BE).
N.º 180/X - Elevação de Guifões à categoria de vila (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 38, 40, 45 e 46/X):
N.º 38/X (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 40/X (Orçamento do Estado para 2006):
- Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento e Finanças. (a)
N.º 45/X - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
N.º 46/X - Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.

Projecto de resolução n.o 80/X:
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à gestão do processo EUROMINAS (apresentado pelo PSD).

Propostas de resolução (n.os 1, 9, 11 e 26/X):
N.º 1/X (Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 9/X (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos sobre o rendimento e sobre o património, assinada em Argel, em 2 de Dezembro de 2003):
- Idem.
N.º 11/X (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Maio de 2005):
- Idem.
N.o 26/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004. (b)

(a) É publicado em suplemento a este número
(b) É publicada em 2.º suplemento a este número.

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DECRETO N.º 25/X
ALTERA O ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE CONSAGRAR O DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS COM BIOCOMBUSTÍVEIS E DE REAJUSTAR O REGIME DO DIREITO À DEDUÇÃO DE DESPESAS RESULTANTES DA ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SEMINÁRIOS E CONFERÊNCIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) (…)
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:

I) (…)
II) (…)
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
IV) (…)
V) (…)

c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
e) (…)

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) (…)
b) (…)
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d) com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25%.

3 - (…)"

Aprovado em 10 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/X
(REGIME JURÍDICO DO MERGULHO DESPORTIVO)

Texto de substituição apresentado pelo PCP

A prática do mergulho desportivo em Portugal é regulada por uma lei profundamente desajustada das reais necessidades e do actual quadro normativo internacional, datando de 1968.
A prática deste tipo de mergulho, levada a cabo com o auxílio de equipamento de respiração subaquática, envolve actualmente milhares de praticantes e tem vindo a desenvolver a sua popularidade nos últimos anos.
Através desta actividade subaquática milhares de cidadãos envolvem-se no movimento associativo, na participação democrática das associações e federações que existem, desenvolvendo e enriquecendo o tecido do associativismo desportivo.
A prática do mergulho, enquanto desporto, constitui também uma importante mais-valia para o desenvolvimento turístico do País. Todo o Portugal Continental possui uma extensa e rica linha de costa, complementada pela linha de costa das ilhas que constituem os arquipélagos da Madeira e dos Açores. Portugal é, portanto, um país com enorme potencial de exploração turística desta sua qualidade.
O mergulhador desportivo está, à luz da actual legislação em vigor, sujeito a uma progressão limitada na sua formação e experiência, já que são apenas contemplados dois níveis de formação para estes praticantes. Também essa deficiência legislativa deve ser ultrapassada, tendo em conta as normas europeias, e devem iniciar-se mecanismos de valorização da progressão do mergulhador em função da sua formação, de forma gradual e etápica, como, aliás, é já feito a nível internacional.
O mergulho desportivo é levado a cabo por amadores, o que significa que, de modo algum, podem ser remunerados pela sua actividade. Por isso, importa considerar esta actividade como desporto na plenitude do termo, não sendo relacionada com outras actividades de âmbito profissional.
Por fim, importa salientar que este é um desporto de risco inerente e em que a formação adequada constitui uma etapa essencial, que deve ser regulamentada e valorizada. Dessa forma, importa criar formas de uniformização dos requisitos e critérios que se lhe aplicam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Regime geral

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas relativas à actividade do mergulho desportivo independentemente do local onde é exercido no território nacional.

Artigo 2.º
Âmbito

O mergulho desportivo é a actividade exercida em meio aquático por um mergulhador equipado com um aparelho de mergulho autónomo ou semi-autónomo com ar ou misturas respiratórias e locomovendo-se pelos seus próprios meios ou usando veículo submersível, não incluindo o mergulho profissional nem o mergulho militar.

Artigo 3.º
Conceitos

No âmbito de aplicação do presente diploma e da legislação regulamentar e complementar consideram-se os seguintes conceitos:

a) Mergulhador desportivo: o indivíduo que exerce a actividade de mergulho desportivo;
b) Instrutor de mergulho desportivo: o mergulhador que, através da formação, adquiriu competências pedagógicas e didácticas para preparar e orientar a pratica do mergulho;
c) Federação desportiva: a entidade à qual está oficialmente atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Comissão consultiva do mergulho: órgão consultivo da administração pública para a definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade dos prestadores de serviços de mergulho desportivo;
e) Aparelho de mergulho autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou outras misturas, transportado em reservatório pelo próprio mergulhador;
f) Aparelho de mergulho semi-autónomo: todo o tipo de aparelho que permite, durante a prática do mergulho, a respiração com ar ou misturas respiratórias fornecidas da superfície através de mangueira;

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g) Aparelho de mergulho alternativo: sistema ou aparelho, transportado em adição ao aparelho de mergulho principal, que permite, em caso de falha deste, a respiração do mergulhador;
h) Mistura respiratória: qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho;
i) Águas confinadas: zona de piscina, tanque, lagoa, albufeira ou represa, com profundidade máxima de oito metros, com aceso vertical e directo à superfície e que permita o desenvolvimento da actividade em condições de protecção e segurança, ou zona no mar com idênticas condições, desde que o local seja naturalmente protegido, sem vento e correntes, com acesso fácil e não apresente perigos à superfície;
j) Águas abertas: qualquer outra situação que não respeite as condições previstas na alínea anterior;
k) Garrafas de mergulho: recipientes que contêm gases sobre pressão, utilizados na prática do mergulho;
l) Prestador de serviços: quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, promovam e organizem a actividade do mergulho, nomeadamente no que se refere à formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, ao desenvolvimento da prática e à sua promoção, que para esse efeito tenham sido devidamente certificadas e consoante o seu âmbito de intervenção e as características dos serviços prestados, classificam-se em escolas de mergulho, centro de mergulho e estações de enchimento.

Artigo 4.º
Preservação de recursos

Os mergulhadores não podem por qualquer forma destruir, proceder à captura ou à recolha de espécies biológicas ou elementos do património natural ou cultural, designadamente arqueológicos, nem realizar quaisquer actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento ou do seu contexto natural ou arqueológico, com excepção do mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho será efectuado.

Artigo 5.º
Uso e transporte e de utensílios de pesca

1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, excepto instrumentos de corte para fins de segurança, excepto quando o mergulho é efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho será efectuado.
2 - Não é permitido o transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação quando esta sirva de apoio aos mergulhadores e ao seu transporte exclusivo.

Artigo 6.º
Actividades interditas aos mergulhadores

A certificação de mergulhador desportivo não habilita o exercício de quaisquer actividades de carácter profissional na área do mergulho comercial, bem como operações de busca e salvamento, que possam colocar em perigo os executantes por falta de formação específica ou pelas condições em que se efectuam.

Artigo 7.º
Condições gerais para o exercício do mergulho

1 - O mergulho só pode ser exercido, em águas abertas, por quem comprove ter recebido formação adequada, mediante exibição de documento válido, ou por quem esteja a receber formação ou quando acompanhado por um instrutor, nos termos a regulamentar, na relação de um instrutor para cada mergulhador.
2 - Os requisitos gerais para a prática do mergulho, incluindo a formação dos instrutores e respectivas funções e responsabilidades, os requisitos das escolas e centros de mergulho, as condições de utilização quanto às embarcações, plataformas flutuantes ou outros locais e meios de apoio, as regras de segurança e primeiros socorros e tipo de equipamento de mergulho e respectiva inspecção serão objecto de regulamentação.

Artigo 8.º
Seguro obrigatório

A prática do mergulho desportivo está sujeita a seguro obrigatório nos seguintes termos:

a) É requisito da prática de mergulho desportivo a comprovação de seguro que cubra a actividade;
b) A certificação das escolas de mergulho só é concedida mediante comprovativo da existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil que cubra a escola e os respectivos instrutores;

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c) Os prestadores de serviços relacionados com o mergulho deverão garantir a cobertura de danos causados a terceiros mediante seguro de responsabilidade civil obrigatório de montante idêntico ao que vigorar para os danos emergentes da condução de veículos automóveis passageiros.

Artigo 9.º
Requisitos para certificação e cancelamento dos prestadores de serviço

A definição dos requisitos técnicos e de segurança necessários à certificação e cancelamento da actividade das escolas de mergulho, centros de mergulho e estações de enchimento será objecto de regulamentação própria.

Artigo 10.º
Documentos do mergulhador

1 - O mergulhador deve possuir os seguintes documentos:

a) Exame médico desportivo;
b) Documentos e certificações referentes às qualificações e especialidades que adquiriu;
c) Cartão nacional de mergulhador que o identifique;
d) Autorização para mergulhador em trânsito válido para 30 dias, nos casos de mergulhador em trânsito que pretenda exercer a actividade de mergulho em Portugal.

2 - A emissão e definição de requisitos dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do Ministério da tutela da área desportiva.
3 - A autorização referida na alínea c) do número anterior é obtida através das capitanias e delegações marítimas ou de quaisquer outras entidades a quem seja reconhecida essa competência, mediante a apresentação da documentação comprovativa da qualificação para o mergulho.

Artigo 11.º
Documentos e equivalências

Para além dos documentos e certificações referentes às qualificações e especialidades que adquiriu, o mergulhador tem de possuir cartão de mergulhador para que possa ser identificado de acordo com os níveis nacionais de classificação que devem ser baseadas nas normas definidas internacionalmente, tendo em vista a prática do mergulho também fora do território nacional.

Artigo 12.º
Registo nacional de praticantes

Compete ao Ministério da tutela da área desportiva a elaboração do registo nacional de mergulhadores, com base em informações prestadas após a certificação pelas escolas de mergulho.

Capítulo II
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
Equiparação

Os mergulhadores amadores, os monitores de mergulho amador e os auxiliares de instrução de mergulho ao abrigo da legislação anterior serão equiparados à nova legislação no prazo de dois anos, findos os quais deixarão de estar habilitados para o exercício de funções.

Artigo 14.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 48 365, de 2 de Maio de 1968 e o Decreto n.º 321/71, de 26 de Julho, e a demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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Artigo 16.º
Regime transitório

A presente lei é aplicável aos mergulhadores que exerçam a actividade com fins científicos, até à aprovação de legislação específica.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 57/X
(CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 57/X - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa".
O projecto de lei é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei em causa tem por objectivo confirmar o passe social como título nos transportes colectivos, actualizando o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.
O projecto de lei parte do pressuposto de que "a criação do passe social em 1976 significou a consagração da mobilidade como um direito fundamental de cidadania". O projecto de lei considera ainda que as "zonas abrangidas pelos actuais passes (coroas) têm vindo a mostrar-se claramente inadequadas".
Por outro lado, considera que o "passe L123, que há cerca de 20 anos representava 8,67% do salário mínimo nacional, representa actualmente cerca de 12,1%, reflectindo o significativo agravamento do custo dos transportes públicos", sendo que o projecto de lei é apresentado "num momento em que foi anunciado mais um aumento intercalar de 3,7% para o passe social, o sexto decretado desde 2002", "um valor acumulado de mais de 18,5% de aumento do preço enquanto no mesmo período, o salário mínimo nacional aumentou apenas 7,67 %".
O projecto de lei considera ainda que "a diversificação dos padrões de mobilidade na área Metropolitana de Lisboa", com o aumento de importância "das viagens ocasionais, associada à diminuição do peso relativo das deslocações associadas ao trabalho e estudo", é demonstrativo da "importância social de um título de transporte com uma oferta mais diversificada e abrangente".
Os Deputados consideram ainda que "face a um quadro de maior exigência para as políticas de mobilidade, transportes e acessibilidades, particularmente numa região metropolitana que concentra cerca de um terço da população nacional, os sucessivos governos têm adoptado uma política que, ao invés de incentivar a utilização do transporte colectivo, acaba por penalizar, também neste domínio, o serviço público, os seus trabalhadores e os seus utentes".
Por outro lado, refere o projecto de lei, "a privatização de importantes sectores do transporte público veio trazer a diminuição efectiva da oferta e da qualidade do serviço, a par da introdução de diversas restrições ao uso do passe social intermodal, o que em muito tem contribuído para a perda de milhares de passageiros e o consequente e crescente recurso ao transporte individual com todos os inconvenientes económicos, sociais e ambientais daí decorrentes", reconhecendo o projecto de lei que ""o flagrante subfinanciamento do sector por parte do Estado tem condenado as empresas públicas de transporte a uma grave situação financeira, apesar

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do constante aumento dos custos para os utentes", que as obriga a um "elevado esforço financeiro, para fazer face a necessários investimentos de renovação de frota e equipamento, tem tido por contrapartida uma prestação de indemnizações compensatórias claramente insuficiente, levando a um crescente endividamento e ao agravamento dos prejuízos".
Por outro lado, os Deputados entendem que a "repartição de receitas do passe social intermodal obedece a critérios desactualizados, penalizando as empresas do sector público e transferindo indevidamente vários milhões de euros por ano para as empresas privadas".
Os Deputados indicam a criação de "mais de uma centena de diferentes passes na Área Metropolitana de Lisboa. Entretanto, referem, "há empresas de transporte colectivo que não aceitam como válido o passe social, num quadro de restrições de utilização e de ausência de complementaridade do transporte colectivo como sistema".
Neste quadro os Deputados consideram "indispensável confirmar o passe social intermodal como título de transporte de insubstituível importância socio-económica, inegável factor de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte colectivo", que se torna "essencial adaptar as suas potencialidades às novas exigências do presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo populações de novas zonas da Área Metropolitana de Lisboa; efectivar a sua validade intermodal, permitindo a sua utilização em todos os operadores de transportes públicos colectivos; repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte colectivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como factor insubstituível do desenvolvimento e da qualidade de vida".

III - Do sistema legal vigente

a) Legislação citada pelo projecto de lei:
Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro;
Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e Portaria n.º 736/77, de 30 de Novembro (ambas revogadas).

b) Legislação vigente:
Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro;
Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro.

IV - Antecedentes parlamentares

O projecto de lei em causa é muito semelhante a anteriores propostas do mesmo grupo parlamentar e de que referimos as mais recentes (20 de Setembro de 2001, projecto de lei n.º 486/VIII, de 5 de Março de 2003, projecto de lei n.º 246/IX, de 22 de Setembro de 2004, e projecto de lei n.º 491/IX).

V - Corpo normativo

O objecto do projecto de lei é estabelecido no artigo 1.º.
O artigo 2.º remete para as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro (sendo que as últimas se encontram revogadas), estabelecendo ainda que os limites territoriais passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.º da presente lei (provavelmente um erro na medida que é o artigo 3.º que estabelece esses limites ou delimitação das zonas/coroas (Coroa L - Os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, no município de Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho e Camarate, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à "praça da portagem" e as carreiras ferroviárias até à estação do Pragal. Coroa 1 - as restantes freguesias do município de Oeiras; a cidade de Queluz e a freguesia Belas, no município de Sintra; as freguesias de Caneças, Ramada e Famões, no município de Odivelas; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, São João da Talha, Bobadela e Apelação, no município de Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1.ª paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada. Coroa 2 - as freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de

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Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete. Coroa 3 - as restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; as freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na freguesia de S. Lourenço, no concelho de Setúbal. Áreas suplementares: - o passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes. Os passes com extensão têm identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (exemplo, L123-Azambuja ou 23-Setúbal).
O artigo 4.º estabelece a validade dos passes sociais intermodais previstos no projecto de lei, incluindo todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes, bem como à utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes colectivos.
O artigo 5.º cria um regime especial de preços mais reduzidos para os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios e os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.
O artigo 6.º estabelece as regras para a repartição de receitas.
O artigo 7.º as regras das indemnizações compensatórias

VI - Entidades consultadas e contributos

Não foram consultadas quaisquer entidades, nomeadamente os operadores de transporte, pelo que se desconhece o seu eventual acordo ou desacordo, necessário numa situação de alteração do regime existente.

VII - Conclusões

Do exposto se conclui:
A iniciativa visa confirmar o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualizar o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa;
A ser objecto de aprovação, este projecto de lei pode causar um impacto financeiro cujas consequências não são conhecidas, nem foram discutidas com os operadores de transportes.

Parecer

O projecto de lei reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Irene Veloso - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 150/X
(ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
Denominação

1 - O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

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Artigo 2.º
Âmbito

1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que prossigam, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sociocultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 - O CNJ é aberto a todas as organizações e conselhos regionais de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º
Fins

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) Reflectir sobre as aspirações dos jovens, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Colaborar com os organismos da Administração Pública através da realização de estudos, emissão de pareceres e informações relacionados com a problemática e interesses juvenis, por sua própria iniciativa, ou por solicitação;
f) Promover o diálogo entre as organizações juvenis;
g) Apoiar técnica e cientificamente as organizações de juventude e os conselhos regionais de juventude aderentes;
h) Promover o diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
i) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 4.º
Independência

1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.

Artigo 5.º
Deveres do Estado

São deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
c) Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que digam respeito aos jovens;
d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;
e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades;
f) Apoiar a publicação e a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
g) Conceder apoio material e técnico, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

Artigo 6.º
Financiamento

1 - O Conselho Nacional de Juventude contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:

a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado;
b) Quotização dos seus membros;
c) Doações de pessoas ou entidades privadas;

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d) Rendimentos oriundos do seu património;
e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprias de acordo com a legislação em vigor.

2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.

Artigo 7.º
Direito de antena

O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 8.º
Participação institucional e na elaboração de legislação

1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem os jovens.
2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses dos jovens devam ser globalmente representados.

Artigo 9.º
Direitos de informação e de consulta

O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito aos jovens.

Artigo 10.º
Benefícios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.º
Dirigente associativo

É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho.

Artigo 12.º
Publicação dos estatutos

1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na III Série do Diário da República.
2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 13.º
Regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.
2 - Para a regulamentação da presente lei o Governo auscultará o CNJ.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo a parte que impliquem novas despesas que entra em vigor com o Orçamento de 2006.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE LEI N.º 178/X
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)

Exposição de motivos

O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual, que, para além de representar uma efectiva condição do gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, assume ele próprio a natureza de direito fundamental com dignidade constitucional, conforme refere o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril: "existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade - a qual constitui uma "referência" essencial da pessoa -, direito que se extrai seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade "moral", seja do direito à "identidade pessoal", reconhecidos nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição".
O direito à identidade pessoal é, portanto, um direito que a nossa Constituição consagra como direito fundamental e cujo sentido se traduz na garantia da identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, e que abrange, para além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal".
Por sua vez, o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, por exemplo, o direito à investigação da paternidade ou maternidade.
A questão dos prazos de propositura das acções de investigação da paternidade/maternidade conheceu durante a história profundas alterações.
As Ordenações estabeleciam um prazo de 30 anos para as acções de investigação da paternidade. Porém, o Código de 1966 viria a encurtar o prazo de proposição da acção, aparentemente "como forma de combater a investigação como puro instrumento de caça à herança paterna".
Enquanto países como a Itália, Espanha ou Áustria optaram pela imprescritibilidade relativamente às acções de investigação de paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor, em Portugal, e na sequência da redacção dada ao n.º 4 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, o Código Civil foi reformulado em 1977. No entanto, essa revisão não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade.
O motivo que aparentemente originou a limitação do prazo para a instauração das acções de investigação de paternidade foi o "combate à acção da determinação legal do pai, como puro instrumento de caça à herança paterna, quando o pai fosse rico". Porém, como se refere na Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça - e, a nosso ver, bem -, "a verdade é que o decurso do prazo cala a revelação da progenitura e a relevância jurídica do parentesco, ainda que nenhuma herança exista ou se pretenda".
Por outro lado, e não havendo dúvidas sobre a legitimidade da tutela do interesse patrimonial do investigante subjacente à acção de investigação da paternidade, já que não se vislumbra porque é que os seus direitos nesta matéria devam ser distintos de quaisquer outros herdeiros, também é verdade que nem todos os filhos de pais incógnitos visam a obtenção de uma herança.
A este propósito lê-se ainda na referida Recomendação, citando o Prof. Moitinho de Almeida, " (…) Continuam a existir filhos de pai incógnito, porque não se ousou permitir que os filhos que, mercê das circunstâncias várias entre as quais avulta a ignorância, já deixaram passar o prazo para investigarem a sua paternidade, pudessem ainda fazê-lo, embora sem efeitos sucessórios. O que sobretudo lhes interessa não é qualquer herança, na maior parte dos casos inexistente, mas, sim, a atribuição de um pai conhecido para se poderem apresentar perante as repartições públicas, onde têm de declinar a sua filiação, sem exibirem o ferrete da sua inferioridade de filhos de pai incógnito".
Por imperativo constitucional a lei só pode restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição. Contudo, o facto de o investigante não poder, a todo o tempo, propor a respectiva acção de investigação, configura, a nosso ver, uma verdadeira restrição ao exercício desse direito fundamental.
Por outro lado, afirmando a Constituição que os filhos nascidos do casamento e os fora dele se encontram em idêntica situação, é manifesto que o regime legal consagrado no artigo 1817.º do Código Civil constitui uma restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal e uma discriminação relativamente às pessoas em tais condições.
O regime saído da reforma do Código Civil de 1977 manteve, assim, as restrições ao exercício do direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal e, consequentemente, ao pleno gozo do direito ao nome, no que se refere aos prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade/maternidade.
Entretanto, a Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, ao permitir a instauração da acção dentro de um ano posterior à data da morte da pretensa mãe, no caso de o investigante ser por ela tratado como filho e sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, veio dar um importante passo no que se refere à remoção dessas restrições.
Apesar deste importante avanço, outras restrições permanecem no actual regime, nomeadamente os prazos para a propositura das acções nos casos em que não existiu esse tratamento.
E sendo certo que não restam dúvidas sobre a legitimidade da tutela do interesse patrimonial do investigante subjacente à acção de investigação da paternidade, é também certo que uma solução que possibilitasse, a todo tempo, a faculdade de intentar a acção de investigação de paternidade, também com

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efeitos patrimoniais, entraria em colisão com outros direitos constitucionais, nomeadamente a segurança, a estabilidade e a certeza jurídicas, e seria susceptível de afectar relações jurídicas patrimoniais de terceiros.
Mas não podemos, por esse facto, ficar "reféns" e não procurar outras soluções que permitam àqueles que, desligados de quaisquer interesses materiais, apenas pretendam, com a acção de investigação da paternidade, o exercício do direito à sua historicidade pessoal, o direito ao nome.
É o que o presente projecto de lei visa, permitir que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se, portanto, para não afectar eventuais relações jurídicas patrimoniais de terceiros, quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
Mesmo assim, não podemos dizer que o presente projecto de lei cria uma discriminação entre filhos, aqueles que são filhos com a plenitude dos direitos (pessoais e patrimoniais) e os outros, que apenas seriam filhos com direitos exclusivamente pessoais, porque, na verdade, o projecto de lei vai apenas esbater ou diminuir a extensão da inegável discriminação actualmente existente entre filhos com direitos pessoais e patrimoniais e filhos sem direitos, quer pessoais quer patrimoniais. Portanto, a discriminação já existe, o que se pretende é diminuir o alcance dessa discriminação.
A presente iniciativa foi já apresentada na VIII e IX Legislaturas, tendo sido, inclusivamente, aprovada na generalidade em 22 de Dezembro de 2000, mas acabaria por caducar com o fim da VIII Legislatura.
Tendo presente a Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça, e considerando que o direito à historicidade pessoal representa uma verdadeira condição do gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, Os Verdes, através do presente projecto de lei, pretendem, pois, remover obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1817.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo".

Artigo 2.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 179/X
CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Efectuada a descolonização no quadro do advento da democracia política em 1974/75 (só concluída com a independência de Timor em 2002) e realizada, em 1985, a integração de Portugal na CEE, pode considerar-se definitivamente encerrado aquilo a que alguns autores chamaram o "ciclo africano do império".
O Portugal democrático, não colonizador e integrado no espaço europeu foi redefinindo, a partir daí, a sua posição estratégica, os grandes eixos da sua política externa e, consequentemente, as grandes linhas da sua política de defesa e as novas missões das suas Forças Armadas. No contexto em mutação acelerada da globalização neoliberal, da afirmação da nova estratégia unilateralista imperial e de "guerra sem fim" por parte da Administração dos EUA e do surgimento do terrorismo de raiz fundamentalista islâmica, pode considerar-se

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que o debate nacional em torno dessa redefinição estratégica para a política externa e de defesa está em curso e em aberto. O presente projecto de lei pretende ser um contributo para a sua clarificação.

A necessidade de redefinir as prioridades da política externa e de defesa

É entendimento do Bloco de Esquerda que o Portugal democrático e não colonial, na realidade um pequeno país europeu que não ameaça ninguém, que não é alvo de ameaças militares relevantes por parte de terceiros e sem inimigos no plano externo, deve potenciar essas e outras características para redefinir e relançar o seu papel no mundo. Ou seja, que deve potenciar a sua forte singularidade de pequeno país democrático e pacífico da periferia norte-atlântica da Europa, conjugada com um longo e denso passado de relacionamento intercontinental com a África, a América Latina e a Ásia, para projectar um novo protagonismo internacional centrado especificamente na luta pela paz, pela defesa dos direitos humanos, pelo combate ao subdesenvolvimento e pelas desigualdades afrontosas que dividem o mundo e pelo apoio ao desenvolvimento sustentado, justo e equilibrado dos povos e nações vítimas da sobreexploração e das piores discriminações - isto se quisermos um Portugal "especializado" e afirmado internacionalmente como factor do respeito pelo direito internacional, da resolução pacífica e dialogada dos conflitos, do desarmamento, da salvaguarda dos direitos humanos, da defesa do direito à autodeterminação dos povos oprimidos e da promoção do desenvolvimento económico e social sustentado. Objectivo a cumprir tanto individualmente como Estado, como no quadro dos espaços e organizações internacionais a que o País está ligado, mas cuja relação de filiação haveria que rever, quando for caso disso, à luz dos propósitos estratégicos de uma redefinição da política externa conduzida com os citados objectivos.
Da mesma forma, isto é, com vista a torná-los consonantes com os propósitos enunciados, haverá que redefinir o conceito de defesa nacional, as missões principais das Forças Armadas e, consequentemente, o seu dispositivo e meios.
Não tem sentido afirmar uma política externa centrada na luta pela paz, pelo direito e pelo desenvolvimento e manter uma política de defesa apendicular da estratégia de guerra, expansão e agressão da actual e solitária superpotência; não tem sentido promover o respeito pelo direito internacional e a solução pacífica dos conflitos como propósito axial da política externa e manter um dispositivo militar concebido como destacamento dos planos de intervenção e expansão da NATO e dos EUA. Essa instrumentalização política e militar do País ao serviço de tais propósitos, evidente na tristemente célebre Cimeira dos Açores que precedeu a agressão militar ao Iraque, traduziu-se no envio de forças militarizadas da GNR para este teatro de operações sem prévio debate ou aprovação do Parlamento, mesmo quando se tornou manifesta a generalizada oposição do povo português à guerra e à ocupação daquele país. Da mesma forma, à margem de uma expressa autorização da Assembleia da República, os governos do PSD/PP e do PS têm enviado e mantido forças militares e militarizadas no Afeganistão e na Bósnia.

O envio de tropas portuguesas para operações no estrangeiro à margem do Parlamento

Significa isto que os governos do PSD/PP e do PS têm assumido compromissos político-militares em teatros de operação estrangeiras com grave risco para a segurança externa do País e para as tropas nelas envolvidas e com pesados encargos financeiros para os contribuintes, tudo isto sem prévia aprovação da Assembleia da República, apesar da transcendente importância de tais decisões e dos seus possíveis efeitos para o futuro do País. Seja qual for o entendimento que se tenha acerca da constitucionalidade de tais decisões, o certo é que, do ponto de vista do normal funcionamento da democracia, não parece ser aceitável que os governos possam continuar a decidir sobre matérias como o envio de tropas para operações militares no estrangeiro sem prévia autorização do Parlamento.
Por outro lado, parece que uma das mais urgentes medidas a tomar para salvaguardar a prossecução de uma política externa inspirada nos princípios da paz, do direito e da defesa dos direitos fundamentais há-de ser o condicionamento da utilização de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em teatros de operação no estrangeiro ao escrupuloso respeito por esses grandes objectivos, o que, em nosso entender, insistimos, é indissociável da autorização prévia por parte do Parlamento desse envolvimento militar no exterior. Estabelecer as bases jurídicas e políticas de tal condicionamento é o propósito do presente projecto de lei.

Cinco princípios condicionadores

Este projecto de lei condiciona as decisões de envolvimento de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro ao respeito cumulativo por cinco princípios fundamentais:

1 - O princípio da legalidade, que obriga a que as operações propostas se desenvolvam no quadro do respeito rigoroso pelas normas do direito internacional, pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações e acordos internacionais de defesa dos direitos fundamentais;

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2 - O princípio da não agressão que impede o envolvimento directo ou indirecto de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em actos de agressão ou bloqueio contra Estados soberanos, salvo nos casos de legítima defesa ou do exercício do direito de resposta nos termos previstos pelo direito internacional;
3 - O princípio da salvaguarda dos direitos humanos que estabelece a tipologia das operações no estrangeiro susceptíveis de ser autorizadas: operações de manutenção da paz e de intermediação de conflitos (no caso de solicitadas pelas partes conflituantes e ao abrigo de resoluções específicas do Conselho de Segurança da ONU), operações humanitárias (desde que solicitadas pelos Estados atingidos) e operações de resgate (neste e noutros casos particulares previstos no texto do projecto de lei tais operações dispensam a prévia autorização parlamentar);
4 - O princípio da prévia autorização parlamentar para o uso de forças militares, militarizadas e de segurança no estrangeiro que, igualmente, acaba de ser proposto às Cortes espanholas pelo Governo de Madrid. Nos termos do presente projecto de lei cabe ao Governo a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um plano de intervenção com determinados itens obrigatórios, devendo o Parlamento julgar da conformidade da proposta governamental com os princípios anteriormente referidos e votar uma resolução específica de aprovação ou reprovação da autorização solicitada;
5 - O princípio de acompanhamento parlamentar do desenvolvimento das operações aprovadas através da Comissão de Defesa Nacional, à qual é reconhecida competência para, no exercício dessa função, propor à Assembleia da República a adopção de novas decisões relativamente a planos de operações já aprovados, mas em relação aos quais se verifiquem mudanças substanciais nos dados políticos, militares e financeiros que fundamentaram a resolução anterior.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma determina as condicionantes à intervenção das forças militares militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º
Princípios

A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro obedece aos princípios da legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do Parlamento.

Artigo 3.º
Princípio da legalidade internacional

A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro deve realizar-se em obediência às normas do direito internacional, designadamente no estrito respeito pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações internacionais sobre a salvaguarda dos direitos humanos a que o Estado português se encontra vinculado.

Artigo 4.º
Princípio da não agressão

Salvo nos caos de legítima defesa e do exercício do direito de resposta contra agressão externa, a intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro não pode estar associada, directa ou indirectamente, a operações de invasão, ocupação, bloqueio ou a qualquer forma de agressão militar contra outro Estado soberano.

Artigo 5.º
Princípio da finalidade pacífica ou humanitária

As forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas poderão ser autorizadas a intervir no estrangeiro nos seguintes tipos de operações:

a) Missão de manutenção da paz ou de intermediação de conflitos, desde que ao abrigo de resolução específica do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com a prévia concordância das partes envolvidas;

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b) Missões humanitárias solicitadas pelos Estados que delas careçam;
c) Missões de evacuação;
d) Manobras militares ou acções decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, desde que efectuadas em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma

Artigo 6.º
Princípio da autorização prévia da Assembleia da República

1 - A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro só pode verificar-se mediante autorização prévia da Assembleia da República através de resolução própria, salvo as missões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea d).
2 - O Governo solicitará à Assembleia da República a autorização prevista no número anterior mediante a apresentação de um plano onde se incluam, designadamente:

a) Os pedidos que solicitem a intervenção, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) As propostas de intervenção devidamente fundamentadas;
c) Os meios militares ou de forças militarizadas ou de segurança a envolver, o tipo de riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) O orçamento previsto para a missão;
e) Os elementos, informação e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.

Artigo 7.º
Princípio da informação da Assembleia da República

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.

Artigo 8.º
Acompanhamento das missões

1 - O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da Comissão de Defesa Nacional.
2 - A Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou da Comissão de Defesa Nacional, pode reapreciar os planos de intervenção militar no estrangeiro quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos.

Artigo 9.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Ana Drago - Luís Fazenda - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 180/X
ELEVAÇÃO DE GUIFÕES À CATEGORIA DE VILA

I - Contributo histórico

A freguesia de Guifões é uma das 10 que constituem o concelho de Matosinhos, no distrito do Porto, situando-se na margem esquerda (sul) do Rio Leça, que demarca esta de outras três freguesias: Custóias, Santa Cruz do Bispo e Leça da Palmeira. A sul, a freguesia divide os seus limites com a vila e freguesia da Senhora da Hora e ainda a freguesia e cidade sede do concelho, Matosinhos. Apresenta, neste início do

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século XXI, o hibridismo rural e urbano característico do litoral norte, mas com crescente urbanização, mercê da sua proximidade aos grandes centros que lhe estão próximos - Matosinhos, com quem partilha limites, o Porto e a Maia, para além de todas as outras freguesias que integram o concelho confrontando, como já se disse, com cinco delas - e das suas fáceis comunicações, nomeadamente itinerários principais e complementares (o IP4, que a vai atravessar dentro de meses, o IC1, que a tange, o IC 24, um pouco ao lado, a VILPL, que a rasga a norte, junto ao importante núcleo medieval de Gatões). À ilharga, importantes pólos atractivos: o Aeroporto de Pedras Rubras, a EXPONOR e o Porto de Leixões, para citar apenas alguns deles.
Historicamente, Guifões vai encontrar registos seus em datas anteriores à própria nacionalidade. Do Neolítico, há mais de 5000 anos, regista-se a presença, na freguesia, de monumentos megalíticos (antas), cujos vestígios toponímicos e materiais (incluindo diversos machados em pedra polida) chegaram até aos nossos dias. Da posterior Idade do Bronze encontraram-se também vestígios numa das mais importantes estações arqueológicas do Grande Porto: o Monte Castêlo, na margem do Rio Leça e junto à sua foz. Embora os vestígios mais antigos deste povoado datem, efectivamente, da Idade do Bronze, este castro fortificado e com um ancoradouro bem protegido vai assumir um grande protagonismo já na Idade do Ferro, no 1.º milénio AC e, definitivamente, durante o domínio romano. As suas óptimas características estratégicas e a proximidade do mar vão transformar o castro de Guifões (é assim conhecido pela historiografia) num importantíssimo porto e interposto comercial da região. Guifões torna-se, então, numa das principais portas de entrada na região de produtos que aqui afluem um pouco de todo o Império e que, posteriormente, serão redistribuídos ao longo da bacia do Leça. De algum modo pode-se afirmar que a grande vocação portuária de Leixões nasce, há mais de dois mil anos, neste castro de Guifões.
Embora se desconheça a designação original deste povoado, alguns investigadores e arqueólogos vêm associando, mais recentemente, o castro de Guifões à povoação de Tuculum, referida no Paroquial Suévico na Alta Idade Média (época em que este castro ainda se encontrava ocupado).
De resto, sabe-se também que o actual território da freguesia estava significativamente ocupado na Idade Média, sendo disso prova o facto de os célebres Mendes da Maia, companheiros do Conde D. Henrique e de D. Afonso Henriques, terem herdado casas nobres em Gatões e Guifões, ao mesmo tempo que os Pais, os Mendes e os Sousões, todos da Maia, doavam ao mosteiro do Balio "toda a sua herança na Vila de Gatões" (ainda hoje um lugar bem identificado). E a então aldeia de Guifões (núcleo principal da actual freguesia) esteve na posse dos reis fundadores, tendo sido cedida - com outras - por D. Sancho I à sua filha D. Mafalda.
O próprio nome - Guifões - pode ser de origem pré-romana, talvez germânica, embora apareça "latinizado" nos vocábulos de que há registo - Quiffonis, Quiffiones e Quisiones -, bem como o já muito próximo da língua falada, Quiffões.
É também desta época o monumento nacional consubstanciado na Ponte do Carro, importante infra-estrutura inserida no Caminho de Santiago, magnificamente conservado até aos dias de hoje, em contraponto com a Ponte de Guifões - ponte moura, dizia-se -, também presumivelmente da mesma época e sobre o mesmo Rio Leça, mas mais junto à foz, esta destruída na década de 70 por uma enchente.
Mais tarde, no ano de 1304, Guifões é doada por D. Dinis ao Bispo D. Geraldo Domingues, integrada nos pertences do Mosteiro de S. Salvador de Bouças. 80 anos depois, com D. João I, o julgado de Bouças é dividido a meio e oferecido à cidade do Porto, sendo na altura composto por Bouças/Matosinhos, Leça da Palmeira, Guifões, Nevogilde, Aldoar e outras. Neste acto, o espaço judicial da actual freguesia fica dividido por dois julgados: Guifões no de Bouças e Gatões no da Maia.
Nos séculos XV e XVI, por força da actividade marítima pós-descobrimentos, Guifões assume primordial importância económica na região: a madeira para o fabrico de navios extraía-se nas suas matas e a terra tornou-se área privilegiada de recrutamento de marinheiros, pilotos, capitães de navios, carpinteiros de navios e calafates, uma vez que a agricultura e a pecuária, desde há muito desenvolvidas, não se mostravam suficientes ao sustento das famílias.
É provável que o século seguinte não tenha sido tão generoso com Guifões, que parece ter entrado em declínio. Com efeito, em 1775, e pelas Memórias Paroquias do Marquês de Pombal, fica a saber-se que Guifões tem "326 pessoas, 52 fogos, pertence à freguesia de Matosinhos, julgado de Bouças e comarca da Maia". É caracterizada neste relatório como "pequena freguesia rural, que cultiva milho graúdo, trigo, centeio e algum vinho". Haviam também muitos moinhos no Rio Leça; porém, os respectivos foreiros impediam o seu uso pela população. No final deste século, a Paróquia de S. Martinho de Guifões já contava, segundo o respectivo pároco, com 118 fogos e 443 habitantes.
Por esta altura começam a surgir elites rurais, à sombra da enfiteuse e da patrimonialização de funções militares. É assim que, duma família desta nova elite, nascem em Guifões, no início do século XIX (1802 e 1801, respectivamente), dois vultos maiores da nossa História, os irmãos José da Silva Passos e Manuel da Silva Passos (Passos Manuel).
Administrativamente, S. Martinho de Guifões dependeu até 1542 da freguesia de Bouças, cujo julgado também integrava e o qual incorporava a comarca judicial da Maia; a partir daí é incorporada, com Bouças, no padroado da Universidade de Coimbra, enquanto que Gatões pertencia ao Balio, dos Hospitalários e, posteriormente, Ordem de Malta. Abolidos os julgados em 1835, e extintas as ordens religiosas, Guifões e os Lugares da Lomba e Gatões constituem, em 1838, uma Junta de Paróquia. Com a República, estas

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transformam-se em juntas de freguesia e Guifões torna-se freguesia do concelho de Matosinhos, o que se mantém até aos dias de hoje.
Da sua história mais recente merece ressalva o facto de aqui encontrarmos o berço dos ilustres portugueses José da Silva Passos (o "Rei do Porto") e seu irmão Manuel da Silva Passos (Passos Manuel), duas figuras incontornáveis do liberalismo do século XIX, distinguindo-se ambos como eméritos constitucionalistas, ministros do reino, homens grandes do associativismo e, Manuel - Passos Manuel -, Ministro do Reino, ilustre parlamentar, o fundador do ensino liceal no nosso país.
Mais próximo, merece destaque a figura de Joaquim Pereira dos Santos, carpinteiro de alfaias agrícolas que enveredou já adulto pelo sacerdócio católico (o célebre Padre Manassa) e se distinguiu pelo seu porte corajoso e audaz e pela sua perspicácia política e administrativa, chegando a presidir à comissão administrativa do concelho de Bouças no início do século passado.
No fim do século XX, nomeadamente a partir dos anos 60, a freguesia sofreu um enorme impulso habitacional, com a sua demanda por parte de uma inúmera população oriunda sobretudo do interior do Douro Litoral e do Minho, que aqui se radicou como mão-de-obra do porto de Leixões e das numerosas indústrias (têxteis, conservas, metalurgia, etc.) fixadas na sua periferia (Matosinhos, Porto e Maia). Começa, hoje, a ganhar nova vida própria, alicerçada nas sinergias geradas pelos seus naturais e pelas primeira e segunda gerações dos que, há poucas décadas, aqui se instalaram.

II - Monumentos e outros locais de interesse

Castro de Guifões (estação arqueológica);
Ponte do Carro;
Busto do Padre Manassa;
Busto de José da Silva Passos;
Homenagem aos Montantes;
Ponte da via férrea sobre o Rio Leça;
Igreja Matriz;
Igreja da Sagrada Família (Paus);
Parque de lazer da Lomba;
Casa onde nasceram José e Manuel da Silva Passos;
Centro cívico e sede da junta de freguesia.

III - Equipamentos colectivos e instalações (artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho)

Antes composta por vários lugares (Igreja, Tourais, Lomba, Gatões, Monte Pipos, Montes Xisto, Agras, Paus, Sarilhos, Esquinheiro, Monte Ramalhão, Monte da Terra, etc.), é hoje impossível determinar onde começa um e acaba outro e vice-versa, uma vez que o crescimento urbano verificado na última metade do século XX transformou a freguesia de Guifões num único aglomerado populacional contínuo, com uma população de 10 000 habitantes e 8156 eleitores.
Regista-se a presença dos seguintes equipamentos colectivos:

- Uma farmácia (estando em estudo no organismo respectivo a criação da segunda);
- Sala de espectáculos, com conjunto de cena (salão paroquial) e diversas colectividades de índole cultural (Centro Cultural de Guifões, Grupo de Teatro de Guifões, etc.);
- Cobertura de transportes públicos regulares diários: Transportes Resende (três carreiras), Sociedade de Transportes Colectivos do Porto-STCP (duas carreiras), Metro do Porto (nas Carvalhas) e à Ilharga, na Senhora da Hora, e uma praça de táxis;
- Posto de CTT (com a generalidade dos seus serviços);
- Estabelecimentos comerciais diversos;
- Estabelecimentos de ensino - dois de pré-primária; quatro escolas E.B.1; uma escola E.B. 2.3 (José Passos);
- Agência bancária (Finibanco).

Outros:

- Posto da GNR;
- Colectividades culturais, recreativas e desportivas;
- Creches e infantários e ATL;
- Paróquia sedeada e actividade religiosa;
- Recintos desportivos cobertos e ao ar livre;
- Saneamento básico, rede de água e energia eléctrica e, parcialmente, gás de cidade;
- Jardins, monumentos e espaços verdes;
- Estação arqueológica do Monte Castelo;

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- Ponte do Carro (ponte romana, num dos caminhos de Santiago);
- Campo de tiro com fosso olímpico;
- Grupo oficinal da CP (EMEF);
- Centro de controlo do Metro do Porto.

IV - Colectividades e associações culturais, sociais e recreativas

- Guifões Sport Clube;
- Gatões Futebol Clube;
- Juventude Desportiva Guifonense;
- Clube Desportivo Cultural Monte Xisto;
- Sport Clube Águias Lombenses;
- Grupo Desportivo Mini-Águias;
- Clube de Caçadores de Matosinhos;
- Centro Cultural e de Solidariedade Social de Guifões;
- Associação Social e de Desenvolvimento de Guifões;
- Associação de Moradores dos Paus;
- Associação de Moradores da Rua Nova dos Paus
- Grupo de Jovens de Guifões;
- Grupo de Teatro de Guifões;
- Rancho Regional de Guifões;
- Rancho Paroquial de Guifões.

Termos em que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Guifões, no concelho de Matosinhos, distrito do Porto, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro - Paula Cristina Duarte - Maria José Gamboa - Lúcio Ferreira - Maria de Lurdes Ruivo - Joaquim Couto - Renato Sampaio - Marques Júnior - Manuela Melo - Isabel Santos - José Luís Carneiro - Fernando Jesus - Alberto Antunes - Agostinho Gonçalves - Glória Araújo - João Cravinho - Luís Braga da Cruz - José Lello.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 38/X
(ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação, na especialidade, em 10 de Novembro de 2005.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 22 de Novembro de 2005, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 38/X, tendo sido apresentadas uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS, visando o aditamento ao texto da proposta de lei de um artigo 7.º-A (Aposentação compulsiva) e três propostas pelo Grupo Parlamentar do PCP, de alteração dos artigos 4.º, 5.º e 7.º, a seguir discriminadas.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

O artigo 1.º (Objecto) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor

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PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra

O artigo 2.º (Inscrição) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Favor
BE - Contra

O artigo 3.º (Condições de aposentação ordinária) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra

O artigo 4.º (Condições de aposentação antecipada) mereceu uma proposta do PCP de eliminação do inciso "até 31 de Dezembro de 2014" do seu n.º 2, que foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

O Sr. Deputado Eugénio Rosa, do PCP, explicou que o inciso em causa conferia falta de consistência técnica ao preceito, porque a bonificação para evitar carreiras longas não deveria ser aplicada apenas até 2014, mas depois dessa data. Considerou que se visava assim apenas reduzir custos, através da redução das pensões.
Foi então submetido a votação o artigo 4.º, na redacção da proposta de lei, que foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra

O artigo 5.º (Cálculo da pensão de aposentação) foi objecto de uma proposta de substituição do PCP.
A esse propósito o Sr. Deputado Eugénio Rosa, do PCP, assinalou que a forma de cálculo da pensão constante do artigo 5.º da proposta de lei não respeitava os direitos já formados dos 441 000 trabalhadores da Função Pública, relativamente ao tempo de serviço prestado até 2005. Considerou que o Governo pretendia subverter a regra de cálculo da pensão, correspondendo cada ano de serviço a 2,5% de acordo com o salário de referência. Acrescentou que a taxa de formação da parcela que se aplica até 2014 é inferior ao regime geral, pelo que a proposta de lei opera uma perversão do sistema e conduz à fragilização da Administração Pública. Salientou que a aplicação do artigo 5.º da proposta de lei levaria a que 85% dos funcionários tivessem que realizar mais de 40 anos de serviço para terem uma pensão completa.
Em seguida, apresentou a proposta de alteração do PCP de substituição integral do artigo 5.º, explicando que a mesma visava estabelecer um regime de transição no que toca à alteração da forma de cálculo da pensão, à semelhança do que já ocorrera com a aprovação do Decreto-Lei n.º 35/2002, que operara a alteração da forma de cálculo das pensões de reforma do regime geral da Segurança Social. Sublinhou que, apesar de o PCP ser contrário à alteração do Estatuto da Aposentação, por princípio, tal proposta visava promover a atenuação das consequências negativas da aplicação da proposta de lei em debate.
A proposta foi rejeitada com a seguinte votação:

PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor

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CDS-PP - Contra
BE - Favor

Perante a rejeição desta proposta, o PCP apresentou uma proposta alternativa, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 5.º, que foi também rejeitada, com a seguinte votação:

PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

Relativamente a esta proposta, o Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, disse que a principal característica da proposta de lei era a de consagrar condições de aposentação cumulativas - idade de 65 anos e tempo de serviço de 40 -, sendo certo que para a maioria dos trabalhadores a associação destes dois patamares seria muito injusta. Assim, a proposta alternativa do PCP ora apresentada era de elementar e básica justiça, tendo em conta o objectivo de evitar a cumulação destes dois factores e permitindo a aposentação pelo menos por conjugação de uma das condições da lei nova e, em relação à outra, da lei antiga (actualmente em vigor). Assim, a proposta do PCP ia no sentido de se bastar com o cumprimento de apenas uma das duas tabelas - a idade ou o tempo de serviço. Explicou que a proposta constituía o último dos patamares possíveis (em face da rejeição de todas as outras do PCP), visando a correcção da injustiça e procurando atenuar a mudança brusca proposta na proposta de lei. Recordou que um estudo a que o PCP tivera acesso demonstrava que 57,5% dos trabalhadores teriam que perfazer mais de 40 anos de serviço para se aposentarem e 27,7% teria que ter mais de 65 anos de idade para o fazer.
A Sr.ª Deputada Teresa Caeiro, do CDS-PP, constatou que a proposta continha algumas lacunas, como a de carreiras contributivas muito longas e outras menos não merecerem, nesta proposta, ponderação diferente, o que constituía um princípio de maior justiça.
Por fim, o artigo 5.º, na redacção da proposta de lei, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra

O artigo 6.º (Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006) foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra

O artigo 7.º (Salvaguarda de direitos) mereceu uma proposta do PCP, de eliminação do seu n.º 5. O Sr. Deputado Eugénio Rosa, do PCP, explicou que o n.º 5 do artigo estabelecia uma contradição, porque o n.º 2 do artigo 4.º criava uma nova bonificação com o objectivo de evitar carreiras longas (mas não as evitava) que não era aplicável se esse regime fosse mais prejudicial para o trabalhador.
A proposta foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS - Contra
PSD - Contra
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor

Por fim, o artigo 7.º, na redacção da proposta de lei, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção

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BE - Contra

Em seguida, foi apreciada a proposta de aditamento de um artigo 7.º-A (Aposentação compulsiva), que foi renumerado como artigo 8.º, visando alterar o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
O Sr. Deputado Eugénio Rosa, do PCP, considerou que, com a proposta apresentada, o PS pretendia introduzir uma nova penalização para além da redução já efectuada, o que era excessivo. O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, acrescentou que o PCP condenava veementemente esquemas abusivos, mas entendia que estes esquemas deveriam ter um caminho próprio - o processo-crime - e não penalizar todos os trabalhadores.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, explicou que a proposta tinha um intuito moralizador que era já público, e que consistia em impedir situações crescentes de funcionários que tinham vindo a recorrer ostensiva e imoralmente ao mecanismo da reforma antecipada, através de expedientes com cobertura legal - a aposentação compulsiva - mas sem cobertura de justiça e de justeza. Sublinhou que a proposta não tinha um objectivo penalizador dos trabalhadores, mas antes dissuasor. Disse que em nome do princípio da separação de poderes, a Assembleia da República não se poderia substituir aos tribunais, pelo que, caso fossem conhecidas situações de conluio dos vários intervenientes, as mesmas teriam que ser denunciadas ao poder judicial.
A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, disse lamentar que se verifique o recurso a tais expedientes mas recordou que não são apenas os trabalhadores quem os utiliza, concluindo que a utilização de uma sanção disciplinar para a aposentação antecipada era um subterfúgio combinado cuja moralização deveria passar por punir os responsáveis (instrutores dos processos, organismos) e não pela penalização dos trabalhadores. Acrescentou que a apresentação da proposta deveria então ser acompanhada por uma alteração do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
A Sr. Deputada Helena Terra, do PS, respondeu que, apesar de concordar com a necessidade de se alterar também o Estatuto Disciplinar da Função Pública, tal deveria ser feito em sede própria, e não no âmbito da discussão da presente proposta de lei.
O Sr. Deputado Eugénio Rosa, do PCP, replicou que, apesar de visar combater a aposentação compulsiva fraudulenta, a aplicação do normativo proposto seria para todos, mesmo para aqueles que não utilizam fraudulentamente o mecanismo da aposentação compulsiva, o que constitui uma nova sanção.
O Sr. Deputado Adão Silva, do PSD, considerou que a proposta de alteração se enquadrava na filosofia da proposta de lei, pelo que o seu grupo parlamentar se absteria na respectiva votação.
A proposta mereceu aprovação, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra

O artigo 8.º (Norma revogatória), renumerado como artigo 9.º, em resultado da aprovação daquela proposta de aditamento, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra

O artigo 9.º (Entrada em vigor), renumerado como artigo 10.º em resultado da aprovação da referida proposta de aditamento, foi aprovado, com a seguinte votação:

PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Contra
CDS-PP - Abstenção
BE - Contra

Declarações de voto:
O Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, constatou que, apesar de a posição de princípio do PCP ser contrária à proposta de lei, o PCP oferecerá ao Grupo Parlamentar do PS um conjunto de hipóteses para reparar as injustiças constantes da proposta de lei e atenuar os pontos considerados mais graves do articulado, lamentando que aquele partido maioritário não tivesse tido qualquer abertura para as acolher.

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A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE, disse ter votado favoravelmente as três propostas de alteração apresentadas pelo PCP porque constituiriam um mal menor face ao texto aprovado, discordando da presente forma para solucionar os problemas com que se debate a Caixa Geral de Aposentações. Frisou que ao PS cabe a responsabilidade de ter sido prestado um mau serviço à Administração Pública.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do CDS-PP, começou por referir que o seu partido concorda com o princípio da convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, discordando, porém, da forma como foi pensada a transição dos regimes, sem diálogo com os interessados e tendo muitas dúvidas sobre os regimes das carreiras contributivas muito longas, em que os direitos dos funcionários não haviam sido salvaguardados de forma directa.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, realçou que o Grupo Parlamentar do PS repudiava por inteiro o "novo" conceito de negociação que parece querer trazer-se para a cena política implicando a aceitação pura e simples de todas as propostas de alteração apresentadas e sublinhou que o PS está, em consonância com o Governo, preocupado com dois aspectos: o primeiro, relativo à convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social; o segundo, relativo à sustentabilidade do sistema de segurança social.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º
Inscrição

1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária

1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do Anexo I.
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2015 podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral de segurança social.

Artigo 4.º
Condições de aposentação antecipada

1 - O tempo de serviço estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do Anexo II.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no Anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no Anexo II.

Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:

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a) A primeira parcela, designada de P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / C, em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do Anexo II;

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N, em que

RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do Anexo II;
T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2% até 31 de Dezembro de 2015 e a partir de 1 de Janeiro de 2016 entre 2% e 2,3%, em função do valor da remuneração de referência;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do Anexo II.

2 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.

Artigo 6.º
Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006

1 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.º 1 do artigo anterior, corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral de segurança social.
2 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social.
3 - A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral de segurança social.

Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do Anexo I.
3 - Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º; e que

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b) Nas penalizações a aplicar, se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos Anexos I e II.

5 - Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8.º
Aposentação compulsiva

É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
(Redução da pensão)

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 por cento do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 por cento."

Artigo 9.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Anexo I
(referido no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006...... 60 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007...... 61 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008...... 61 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009...... 62 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010...... 62 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011...... 63 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012...... 63 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013...... 64 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014...... 64 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015...... 65 anos

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0025 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Anexo II
(referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006...... 36 anos e 6 meses (36,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2007...... 37 anos (37)
A partir de 1 de Janeiro de 2008...... 37 anos e 6 meses (37,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2009...... 38 anos (38)
A partir de 1 de Janeiro de 2010...... 38 anos e 6 meses (38,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2011...... 39 anos (39)
A partir de 1 de Janeiro de 2012...... 39 anos e 6 meses (39,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2013...... 40 anos (40)

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/X
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2001/84/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO DIREITO DE SEQUÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR DE UMA OBRA DE ARTE ORIGINAL QUE SEJA OBJECTO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS NO MERCADO DE ARTE, APÓS A SUA ALIENAÇÃO INICIAL PELO SEU AUTOR E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

1 - A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem nacional da Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas, visando a harmonização deste direito a nível comunitário, em razão da necessidade sentida de evitar distorções entre as ordens jurídicas nacionais susceptíveis de impedir o normal funcionamento do mercado interno.
2 - Historicamente, o direito de sequência nasceu em França mediante uma lei de 1920. Havia já tempo que correntes de opinião se manifestavam no sentido de encontrar uma solução jurídico-económica para o facto de o artista plástico, e a sua família, uma vez transferida para outrem a obra de arte exteriorizada num suporte material, assistir, por vezes, a valorizações pecuniárias extraordinárias da sua obra no mercado da arte. Nalguns casos, a primitiva venda da obra de arte pelo artista, efectuada no início da sua carreira ou num momento em que o autor é desconhecido do público, faz-se por um preço reduzido, quase simbólico. Mais tarde, por influência do normal funcionamento do mercado da arte, a obra pode atingir valores elevados. Quando isso acontece, quem beneficia com a valorização da obra são terceiros e não o autor. Por vezes, há casos em que a desproporção dos preços é deveras significativa. Essa desproporção, que permite até a alguns o enriquecimento a partir do valor da obra no mercado secundário sem estarem ligados à criação da obra, chocou muitos espíritos.
Na verdade, no fim do século XIX e princípios do século X podia dar-se o caso, com alguma frequência, de o autor viver pobremente do seu labor criativo, enquanto outros enriqueciam com a transmissão sucessiva da sua obra.
Nos nossos dias a realidade já não é bem essa, excepto talvez para os jovens criadores, conquanto o mercado secundário de arte continue a surpreender o público com o valor atingido por algumas transacções, especialmente em leilões, fruto de opções estéticas, da moda e do marketing cultural. Obviamente, sem esquecer o mérito e o talento dos autores.
3 - A ideia, que foi sendo acalentada por artistas, juristas e políticos, em face da existência dos referidos fenómenos socioculturais, foi assim a de se criar um mecanismo que permitisse, de algum modo, ao autor beneficiar economicamente com as sucessivas alienações da sua obra no mercado secundário da arte, ou seja, após a venda primitiva efectuada pelo artista.
4 - O direito de sequência nasce, basicamente, quer do reconhecimento da peculiar natureza do objecto produzido, normalmente do seu carácter único e irrepetível, quer da utilização das obras plásticas em objecto de tráfico jurídico-económico.
No primeiro caso, porque a obra de arte, quadro, escultura ou outra é o acto de criar e a sua expressão corpórea fundidas de maneira inseparável. Ao contrário do que acontece com outras obras do espírito humano e diferentes criadores - escritores, músicos - que podem ser submetidas ao modelo Gutenberg -, ou seja, à possibilidade de reprodução em múltiplos exemplares e modos de utilização do original de uma obra, permitindo ao autor beneficiar com os usos sucessivos desta - na obra plástica, o autor não tem essa possibilidade, devendo realizar de uma só vez o valor económico da obra que executou, assumindo um risco elevado.
No segundo caso, porque durante séculos os artistas trabalharam fundamentalmente por encargo de famílias, de aristocratas, de reis, da igreja, de mecenas. O ofício de artista estava determinado pelas

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encomendas e ao serviço do tema. A obra de arte não era tanto um fim em si mesmo, como um exercício de poder ou um instrumento para a transmissão de valores. Grosso modo, entre os séculos XVII e XVIII operou-se a revolução: os artistas passaram progressivamente a trabalhar sem ser necessariamente por encomenda, vendendo as suas criações a um novo ente, o público. Assim, o artista ganha em liberdade criativa, define o seu percurso na base de um impulso criador, mas passa a estar condicionado pelas formas de reacção do público, expressas mediante a formação do mercado.
Na actualidade a relação entre o criador e o público é em grande medida alimentada e mediada por um conjunto diversificado de saberes, profissões e instituições (críticos, professores, galerias de arte, leiloeiras, museus, fundações, actividades editoriais, etc.)
5 - O direito de sequência é ainda hoje objecto de fortes controvérsias na doutrina. Compreende-se a razão: no plano jurídico, os motivos que foram sendo aduzidos historicamente relevam mais do domínio social, sentimental, subjectivo.
Não é fácil, em termos estritamente racionais e de direito, encontrar sólidos argumentos para justificar a existência de um direito de participação do autor na percepção de um montante pecuniário, correspondente a uma percentagem sobre o preço de cada uma das sucessivas alienações da obra de arte. Por isso, alguns juristas e legisladores inclinaram-se para considerar que o direito de sequência deveria apenas incidir sobre a mais-valia que se verificasse entre duas sucessivas alienações da obra, e não sobre o preço de cada uma das transacções.
Esta inicial tendência legislativa teve repercussão em Portugal no Código de 1966. E, mesmo após a alteração legislativa ocorrida com a publicação do actual Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a redacção do seu artigo 54.º, não se dissiparam as controvérsias, agora incidindo sobre a interpretação desta norma, cujo entendimento do direito de sequência ora se faz pela via da "teoria da mais-valia" ora pela aplicação da percentagem sobre o preço de cada transacção da obra.
Esta última opção tem vindo a ganhar adeptos entre os legisladores, tendo sido acolhida na directiva comunitária. Entre outras razões, a experiência mostrou que é muito difícil proceder ao apuramento e determinação da mais-valia existente entre duas transacções, aspecto que, a par da ausência de um adequado mecanismo de controlo das vendas de obras de arte no mercado secundário, motiva a quase generalizada ausência de regular aplicação concreta do direito de sequência.
A incidência do direito de sequência sobre cada transacção da obra, mesmo no caso de venda com prejuízo - preço inferior ao da última alienação -, suscita perplexidade.
6 - No direito internacional, ao nível multilateral, o direito de sequência foi acolhido na Convenção de Berna, relativa à protecção das obras literárias e artísticas, na conferência de revisão do texto convencional de Bruxelas, em 1948, conforme o artigo 14.º ter.
A Convenção de Berna, que foi ratificada por Portugal, instituiu o direito de sequência como faculdade opcional para os Estados-membros da União, submetendo-o ao princípio da reciprocidade material. Em certo sentido, o desenho jurídico do direito de sequência representa uma excepção ao princípio do tratamento nacional previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção. Deste modo, a protecção a conferir aos autores estrangeiros, ainda que cidadãos de um Estado Unionista, pela legislação nacional, fica dependente da verificação da reciprocidade, nos termos indicados. Esta condição não se aplicava, porém, no território da União Europeia, em especial em virtude dos efeitos da jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso do acórdão Phil Collins, o qual impedia o estabelecimento de princípios e critérios desiguais no tratamento dos autores originários de qualquer Estado-membro.
Aliás, a reafirmação pelo Tribunal de um tratamento não discriminatório a aplicar aos autores da União Europeia constituiu uma das razões que motivou a aprovação da directiva europeia.
Na verdade, vários Estados-membros - com particular realce para o Reino Unido, um dos mais importantes mercados de arte, a nível mundial - não integram na sua legislação o direito de sequência. Esta situação, que se verifica em quase todos os países de influência anglo-saxónica, acarreta distorções significativas no mercado interno e é potencialmente violadora das regras da concorrência.
No sentido de evitar dúvidas de interpretação da lei portuguesa prevê-se a inclusão de uma norma que exige a atribuição do direito de sequência a autores de países não membros da União Europeia, apenas em caso de existência do princípio da reciprocidade.
7 - A directiva, à semelhança da Convenção de Berna, estipula, no seu considerando 1.º e no artigo 1.º, que o direito de sequência é um direito irrenunciável e inalienável.
Esta qualificação jurídica implica considerar este direito patrimonial como de uma especial natureza, própria de um direito pessoal. Com efeito, a exclusão da transferabilidade do direito de sequência é uma excepção ao princípio geral da livre transmissão das faculdades de exploração económica das obras protegidas pelo direito de autor, aspecto marcante do direito exclusivo; e obviamente significa uma especial protecção do autor e dos seus herdeiros, vistos pelo legislador como susceptíveis de não resistirem ao poder negocial de alguns sujeitos com maior capacidade económica no mercado; é ainda também demonstrativo da persistência de uma ideia que vê no artista um ser frágil, manipulável e pobre, historicamente ultrapassada.
8 - A directiva qualifica o direito de sequência como um direito de fruição que permite ao autor de uma obra de arte plástica ou gráfica original beneficiar de uma participação económica sobre o preço de cada

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transacção da obra e nas suas sucessivas alienações, após a sua inicial alienação pelo autor, livre de impostos.
O objecto do direito é constituído pela obra material, designadamente o suporte em que a obra protegida está incorporada (considerandos n.os 1 e 2).
Contudo, e ao arrepio do previsto na Convenção de Berna, a directiva não faz incidir o direito de sequência sobre os manuscritos originais de escritores e compositores.
9 - A directiva, em matéria de âmbito objectivo, prevê que o direito de sequência se aplique à obra de arte original, entendendo-se por tal qualquer obra de arte gráfica ou plástica, na medida em que seja executada pelo próprio artista ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais.
De uma forma geral, não há problemas quando se trata de obras únicas. Os problemas de interpretação surgem quando o artista utiliza técnicas conducentes à prévia elaboração de um molde ou de um negativo, a partir do qual se tira o objecto que ele quer produzir, o qual pode ser reproduzido em exemplares limitados, competindo ao autor determinar quais são aqueles que ele assume como tendo valor criativo.
A directiva estabelece que as cópias de obras de arte abrangidas pelo âmbito de aplicação devem, em princípio, ser numeradas, assinadas ou de outro modo devidamente autorizadas pelo artista, tendo em vista preservar a ligação da obra ao autor e a sua originalidade, só sendo admitido o recurso à interpretação em casos excepcionais, e através dos usos dominantes admitidos nas comunidades culturais a que respeitam as obras em análise.
10 - O direito de sequência, nos termos do artigo 1.º da directiva, aplica-se a todos os actos de alienação sucessiva da obra que envolvam vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte. De fora, ficam todos os actos de alienação da obra cujos sujeitos sejam particulares, não actuantes como profissionais no mercado da arte, incluindo os museus que não tenham fins lucrativos e estejam abertos ao público.
11 - Ao contrário do que se prevê no actual artigo 54.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, a directiva optou por um sistema de taxas degressivas por faixas de preços, sendo estabelecido um limiar mínimo abaixo do qual o direito de sequência não se aplica (3 000€), admitindo-se, porém, a faculdade dos Estados-membros fixarem limiares nacionais inferiores ao limiar comunitário.
Pese embora a liberdade dada aos Estados pela directiva, optou-se por adoptar o sistema proposto na directiva.
12 - Conforme a directiva, o pagamento da participação correspondente ao direito de sequência deve competir ao vendedor da obra e, subsidiariamente, ao comerciante de arte.
Além da determinação da pessoa - singular ou colectiva - obrigada por lei ao efectivo cumprimento do direito de sequência, importa instituir mecanismos de controlo das transacções que permitam ao autor ou ao seu mandatário obter a garantia do exercício do direito. É sabido que a mera previsão abstracta do direito de sequência na lei tem acarretado, na maioria dos Estados, o seu não efectivo cumprimento na prática sociocultural. Daí a necessidade de se criar um mecanismo que viabilize o acesso à informação pertinente, capaz de tornar operativo o sistema.
Importa, contudo, que o acesso à informação se faça no respeito pela confidencialidade dos elementos informativos na posse do comerciante e que não tenham a ver, directa ou indirectamente, com as transacções das obras de arte. Por isso, o acesso é condicionado às informações estritamente necessárias para compreender os termos exactos dos actos de comércio aqui relevantes.
13 - A directiva deixa aos Estados-membros, em obediência ao princípio da subsidiariedade, a instituição ou não da gestão colectiva obrigatória como instrumento susceptível de permitir a normal liquidação e cobrança dos pagamentos envolvidos no direito de sequência.
Importa, a este propósito, sublinhar que o direito em causa, tendo em vista a sua peculiar natureza, se constitui na esfera jurídica pessoal do autor. É ele o verdadeiro e único titular do direito. Daí que a opção legítima pela gestão individual ou pela gestão colectiva seja uma faculdade que deve ser deixada inteiramente livre ao titular do direito.
O legislador, regra geral, deve abster-se de impor uma das modalidades de gestão do exercício do direito em causa. Isso não significa que se não reconheçam as virtualidades positivas em favor do autor, que estão presentes no domínio da gestão colectiva do direito. Contudo, a previsão legal da gestão colectiva obrigatória só é admissível em casos excepcionais, o que não parece aconselhável nem necessário na situação presente.
14 - O prazo de duração da protecção conferida pelo direito de sequência corresponde à prevista no artigo 1.º da Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, ou seja, durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, na esfera jurídica dos seus herdeiros.
15 - A transposição da directiva ora em causa implica a reformulação do artigo 54.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, norma aplicável ao direito de sequência.
16 - Aproveita-se a ocasião de transposição da Directiva sobre o direito de sequência para introduzir uma nova redacção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de

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Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor.
A modificação visa conceder apenas aos produtores de fonogramas os direitos atribuídos pela directiva, excluindo os produtores de videogramas na matéria em causa.
Deste modo, clarificam-se algumas dúvidas de interpretação quanto à exacta aplicação da directiva, no intuito de respeitar o sentido objectivo do que nela se contém, aspecto que determinou a Comissão Europeia a intentar contra Portugal acção por incumprimento no Tribunal de Justiça (processo n.º 61/05).
Com efeito, a directiva "aluguer/comodato" enuncia a lista exaustiva e limitada de titulares de direitos a quem são atribuídas as novas faculdades jurídicas nela constantes. Ora, os produtores de videogramas não são contemplados mas, sim, os produtores da primeira fixação do filme, ao contrário do até agora previsto na lei portuguesa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.º 332/97 e n.º 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
(…)

1 - O autor de uma obra de arte original, que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra de arte original qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor, ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:

a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 3 000 e € 50 000;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 50 000, 01 e € 200 000;
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 200 000,01 e € 350 000;
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 350 000,01 e € 500 000;
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a € 500 000, 01.

5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder € 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.

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10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido, após a morte do autor, pelos herdeiros deste, até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - (…)

a) (…)
b) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
c) (…)

2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)"

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 46/X
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ACTIVIDADE NA SEQUÊNCIA DAS TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2002/92/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter da Assembleia da República autorização para legislar em matéria de mediação de seguros e de resseguros, a fim de, em articulação com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, rever o respectivo regime jurídico de acesso e de exercício.
Esta Directiva tem como objectivos essenciais, por um lado, a coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados-membros exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, tendo em vista a realização do mercado único no sector, e por outro, o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.
A necessidade de transposição da Directiva constitui uma oportunidade para a revisão global do actual ordenamento jurídico nacional em matéria de mediação de seguros, uma vez que se reconhece que o mesmo, corporizado no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, carece de actualização face à evolução do mercado segurador, às novas técnicas de comercialização de seguros e às exigências de aumento da confiança no mercado, mediante o incremento da profissionalização, da credibilidade e da transparência na actividade de mediação de seguros.
Tendo presente esta dupla vertente - transposição da directiva comunitária e revisão global do enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros -, o novo regime jurídico norteia-se por um conjunto de princípios que se reflectem nas soluções consagradas e dos quais se destacam:

i) O evitar o desalinhamento do regime jurídico nacional com o predominante nos restantes Estados-membros da União Europeia, ainda que contemplando as especificidades do mercado português;
ii) A manutenção de condições de concorrência equitativas entre os mediadores sediados em Portugal face aos operadores dos restantes Estados-membros, sobretudo quando o novo regime visa facilitar o exercício da actividade no território dos outros Estados-membros, através de estabelecimento ou de livre prestação de serviços;

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iii) A simplificação, racionalização dos recursos e aumento da eficácia da supervisão da mediação de seguros;
iv) A co-responsabilização de todos os intervenientes no mercado segurador;
v) A proporcionalidade das exigências face aos benefícios que delas podem decorrer;
vi) A necessidade de diminuir a assimetria de informação entre o mediador de seguros e o tomador do seguro.

Estes princípios enformam os aspectos essenciais do novo regime e traduzem-se quer na manutenção de condições já hoje existentes para o acesso à actividade - obrigatoriedade de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, qualificação profissional adequada - quer em exigências acrescidas resultantes da Directiva (idoneidade comprovada, seguro de responsabilidade civil profissional e garantias financeiras)-, como ainda em exigências que derivam da necessidade em clarificar o estatuto ao abrigo do qual o mediador se apresenta face ao consumidor, ou seja, enquanto representante da empresa de seguros ou a título independente face às empresas de seguros.
No mesmo sentido, com a finalidade de evitar evidentes conflitos de interesses numa actividade que se quer transparente e que constitua verdadeiramente uma mais-valia no âmbito do mercado segurador, pretende consagrar-se a incompatibilidade de determinadas actividades ou funções com o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
Para completar o sistema é imprescindível garantir a possibilidade de a autoridade de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal, cancelar a inscrição no registo de mediadores de seguros ou de resseguros que deixem de cumprir os requisitos que fundamentaram o respectivo acesso à actividade.
Por outro lado, outra das componentes fundamentais do novo regime, a transparência face ao tomador do seguro, reflecte-se quer nos deveres de informação a cargo dos mediadores quer na possibilidade de qualquer interessado aceder, de forma fácil e rápida, a informação relevante proveniente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, sendo da responsabilidade do Instituto de Seguros de Portugal criar, manter e actualizar esse registo e implementar os mecanismos de consulta pública via internet.
Os elencados princípios justificam ainda a absoluta necessidade de aplicar o novo regime jurídico aos mediadores de seguros autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, ainda que de forma gradativa e compatível com os seus direitos adquiridos. Não só a Directiva em algumas das matérias assim o exige, como se revela a única forma pela qual o novo regime pode efectivamente contribuir para o aumento da profissionalização, para a transparência na actuação dos mediadores face aos tomadores de seguro, sobretudo pela consciencialização destes quanto ao tipo de vínculo que liga o mediador à empresa de seguros e para a efectiva responsabilização das empresas de seguros pela actividade que é exercida em seu nome e por sua conta.
Por último, no capítulo das sanções procurou-se adaptar o sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros para, por um lado, garantir uma certa uniformidade no processamento de todas as infracções passíveis de contra-ordenação no sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por outro, poder ajustar o regime geral das contra-ordenações às necessidades específicas, para o que se torna necessária a autorização da Assembleia da República.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros:

a) Instituir um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) Definir o regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de acesso e exercício

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:

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a) Fazer depender o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros da inscrição em registo junto do Instituto de Seguros de Portugal e do preenchimento de requisitos de qualificação profissional, idoneidade, garantias financeiras e organização adequados ao tipo de actividade que se pretende desenvolver;
b) Considerar incompatível com o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros actividades ou funções susceptíveis de gerar potenciais conflitos de interesses;
c) Prever a possibilidade de cancelamento do registo de mediador de seguros ou de resseguros com fundamento na falta originária ou superveniente das condições de acesso à actividade ou no exercício de actividade em condições que prejudicam os interesses dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões ou inviabilizam uma adequada supervisão;
d) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, a responsabilidade pela regulamentação desse registo e pela garantia da acessibilidade dos interessados a informação proveniente desse registo, através de mecanismos de consulta pública via internet, devendo constar desse registo, entre outros elementos, a identidade e o endereço do mediador, o ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade, a categoria em que o mediador se encontra inscrito, as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar e, no caso das pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração que são responsáveis pela actividade de mediação;
e) Atribuir ao Instituto de Seguros de Portugal a responsabilidade pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo a processos de contra-ordenação, sem prejuízo da observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados e das medidas especiais de segurança previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais;
f) Determinar em que termos os mediadores de seguros autorizados à data da entrada em vigor do novo regime são enquadrados nas novas categorias de mediadores previstas e qual o regime aplicável durante o período transitório.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contra-ordenações

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Instituir um regime sancionatório da violação das normas que regulam a mediação de seguros ou de resseguros, devendo a conexão entre os ilícitos e as sanções ser estabelecida de acordo com critérios de gravidade dos factos, apreciada em abstracto, em função da protecção das condições de actuação no mercado segurador, e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) Estender a aplicação da lei no espaço aos factos praticados no estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome e por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

i) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;
ii) As pessoas colectivas ou equiparadas serem responsáveis pelas contra-ordenações, quando os factos tiverem sido praticados em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos, excepto quando estas entidades actuem contra as suas ordens ou instruções expressas;
iii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo às contra-ordenações que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;
iv) Dispor que não obsta à responsabilidade dos agentes individuais a circunstância de estes não possuírem certas qualidades ou relações especiais exigidas na contra-ordenação e estas só se verificarem na pessoa ou entidade em cujo nome o agente actua, bem como a circunstância de o agente actuar no interesse de outrem quando a contra-ordenação exija que actue no interesse próprio;

d) Estabelecer que a medida da coima e as sanções acessórias sejam determinadas de acordo com os seguintes princípios:

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i) Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da sua conduta anterior;
ii) Sendo o ilícito praticado por pessoas colectivas, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos tomadores, segurados ou beneficiários de seguros, ou aos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, pelo carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação, pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis e pelos actos da pessoa destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
iii) Sendo o ilícito praticado por pessoas singulares, a gravidade da contra-ordenação cometida seja avaliada, designadamente pelas circunstâncias enumeradas na subalínea anterior e ainda pelo nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infracção e pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação;
iv) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa colectiva;
v) Sempre que possível, a coima exceda o benefício económico que o infractor ou a pessoa cujo propósito fosse beneficiar da infracção tenham retirado da sua prática;

e) Prever a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar uma das contra-ordenações, após a condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se tenham completado três anos após a sua prática;
f) Estabelecer que, sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível, sujeitando o infractor à sanção prevista para as contra-ordenações muito graves, no caso de não adoptar no prazo fixado as providências legalmente previstas;
g) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, serão os arguidos sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes;
h) Determinar que haja lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos;
i) Organizar as contra-ordenações e respectivas coimas em abstracto dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) As contra-ordenações leves são sancionadas com coima de 250 euros a 15 000 euros ou de 750 euros a 75 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;
ii) As contra-ordenações graves são sancionadas com coima de 750 euros a 50 000 euros ou de 1500 euros a 250 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;
iii) As contra-ordenações muito graves são sancionadas com coima de 1 500 euros a 150 000 euros ou de 3 000 euros a 750 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva;

j) Estabelecer para as contra-ordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;
ii) Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
iii) Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros pelo período máximo de 10 anos;
iv) Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
v) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, a expensas do sancionado;

l) Prever a punibilidade da tentativa nos casos de contra-ordenações muito graves;
m) Prever a punibilidade da negligência nos casos de contra-ordenações graves e muito graves.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

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a) Regular a competência do Instituto de Seguros de Portugal para instruir os processos de contra-ordenação, para aplicar as respectivas sanções e, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, para proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;
b) Prever que o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal possa, quando a contra-ordenação constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos intervenientes no mercado segurador e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;
c) Regular o regime das notificações na fase administrativa do processo;
d) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido, a sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, quando tal se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador ou, ainda a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas, que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
e) Estabelecer o dever geral de comparência das testemunhas e peritos na fase administrativa do processo, cuja violação é sancionada com uma sanção pecuniária adequada;
f) Restringir o número de testemunhas a oferecer pelas partes a cinco por contra-ordenação;
g) Estabelecer que a falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;
h) Prever a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal suspender a execução da sanção, no todo ou em parte, condicionando a eficácia da decisão condenatória;
i) Alargar o prazo de pagamento das coimas para 15 dias;
j) Prever que o montante das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto de Seguros de Portugal;
l) Prever um regime de responsabilidade pelo pagamento das coimas nos termos do qual:

i) As pessoas colectivas ou equiparadas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos;
ii) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas ou equiparadas, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações relativas à impugnação judicial das decisões do Instituto de Seguros de Portugal às especificidades da mediação de seguros ou de resseguros no sentido de:

a) Alargar o prazo de remessa dos autos pela entidade recorrida ao Ministério Público para 15 dias;
b) Ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Fazer depender a desistência da acusação, além das outras condições legalmente previstas, da concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;
d) Prever que a impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se oponham a esta forma de decisão;
e) Assegurar ao Instituto de Seguros de Portugal a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;

4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode ainda o Governo aprovar um regime quanto à vigência das normas em matéria de contra-ordenação no sentido de:

a) Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do novo regime ser aplicável esse novo regime, desde que tais factos fossem já puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;

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b) Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime continuar a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Pelo presente decreto-lei procede-se à transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, adiante designada Directiva, que tem como objectivos essenciais, por um lado, a coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados-membros exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, tendo em vista a realização do mercado único no sector, e por outro, o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.
A necessidade de transposição da Directiva constitui a oportunidade para a revisão global do actual ordenamento jurídico nacional em matéria de mediação de seguros, uma vez que se reconhece que o mesmo carece de actualização face à evolução do mercado segurador, às novas técnicas de comercialização de seguros e às exigências de aumento da confiança no mercado, mediante o incremento da profissionalização, da credibilidade e da transparência na actividade de mediação de seguros.
Tendo presente esta dupla vertente - transposição da directiva comunitária e revisão global do enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros -, o novo regime jurídico norteia-se por um conjunto de princípios que se reflectem nas soluções consagradas e dos quais se destacam:

i) O evitar o desalinhamento do regime jurídico nacional com o predominante nos restantes Estados-membros da União Europeia, ainda que contemplando as especificidades do mercado português;
ii) A manutenção de condições de concorrência equitativas entre os mediadores sediados em Portugal face aos operadores dos restantes Estados-membros, sobretudo quando o novo regime visa facilitar o exercício da actividade no território dos outros Estados-membros, através de estabelecimento ou de livre prestação de serviços;
iii) Simplificação, racionalização dos recursos e aumento da eficácia da supervisão da mediação de seguros;
iv) A co-responsabilização de todos os intervenientes no mercado segurador;
v) A proporcionalidade das exigências face aos benefícios que delas podem decorrer;
vi) A necessidade de diminuir a assimetria de informação entre o mediador de seguros e o tomador do seguro.

A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, como decorrência da Directiva e do correspondente imperativo de profissionalização e de garantia de condições idênticas à generalidade dos operadores, toda e qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro acto preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos, ou apoiar a sua gestão e execução, independentemente do canal de distribuição - incluindo os operadores de banca-seguros - passa a estar sujeita às condições de acesso e de exercício estabelecidas neste decreto-lei.
Excluíram-se, no entanto, em correspondência com o regime previsto na Directiva, algumas actividades assimiláveis ou próximas da mediação de seguros ou de resseguros, por se considerar não suscitarem a necessidade de uma intervenção regulamentar equivalente à da mediação, ou por já disporem de um regime jurídico específico.
Em contrapartida, embora a Directiva não abranja a actividade de mediação no âmbito de fundos de pensões, considerou-se relevante, da perspectiva da protecção dos interesses dos consumidores e à semelhança do regime vigente até agora, aplicar-lhe o quadro legal da mediação de seguros, sem prejuízo de não beneficiar do sistema de "passaporte comunitário".
Em termos de condições de acesso, consagra-se o princípio de que a actividade de mediação de seguros ou de resseguros em território português só pode ser exercida por pessoas residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores ou por mediadores registados em outros Estados-membros da União Europeia.

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O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, bem como pela implementação dos meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, a informação relevante proveniente desse registo.
Se os mediadores de resseguros constituem uma categoria única, os mediadores de seguros passam a poder optar pelo registo numa de três categorias distintas, que se caracterizam, fundamentalmente, pela maior ou menor proximidade ou grau de dependência ou de vinculação às empresas de seguros. Assim, o mediador de seguros ligado exerce a sua actividade em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que fique vinculado apenas a uma por ramo, não recebe prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actua sob inteira responsabilidade dessas empresas de seguros. Enquadra-se também nesta categoria, o mediador que, nas mesmas condições - excepto no que respeita à limitação do número de empresas em nome das quais pode actuar -, exerce a actividade de mediação de seguros em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório aos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa actividade principal.
O agente de seguros exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
Por último, a qualificação de corretor de seguros fica reservada às pessoas que exercem a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permitam aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.
Para poderem inscrever-se no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal, e manter a respectiva inscrição, todos os mediadores de seguros ou de resseguros têm de preencher um conjunto de condições relevantes que demonstrem os seus conhecimentos, aptidões e idoneidade para o exercício da actividade. No caso de pessoas colectivas, essas condições têm de ser satisfeitas pelos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação e pelas pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação.
Adicionalmente, e excepto quanto à categoria de mediador de seguros ligado em que a responsabilidade pela sua actuação é plenamente assumida pela empresa de seguros à qual se encontre vinculado, os mediadores estão obrigados a celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia.
Por outro lado, o acesso à categoria de corretor de seguros, embora flexibilizado face ao regime anterior, depende do preenchimento de condições ajustadas às características da categoria, como a verificação da aptidão dos detentores de participações qualificadas, ou a exigência de seguro de caução ou garantia bancária para efeitos de garantir o efectivo pagamento dos montantes de que sejam devedores.
O tipo de relacionamento entre o mediador de seguros e as empresas de seguros reflecte-se também na tramitação do processo de inscrição no registo de mediadores.
Assim, quanto à categoria de mediador de seguros ligado, como contrapartida da inteira responsabilidade das empresas de seguros no que respeita à mediação dos respectivos produtos, confere-se-lhes a competência para a verificação do preenchimento dos requisitos de acesso pelo candidato a mediador, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal apenas o respectivo registo. Na categoria de agente de seguros, a estreita conexão com as empresas de seguros em nome e por conta das quais actua, justifica a partilha de competências com o Instituto de Seguros de Portugal, cabendo às empresas de seguros a instrução do processo e ao Instituto a verificação do preenchimento dos requisitos de acesso pelo candidato a mediador. Por último, quanto às categorias de corretor de seguros e de mediador de resseguros, o processo de inscrição no registo corre entre o próprio candidato e o Instituto de Seguros de Portugal.
Da Directiva resulta, ainda, que a inscrição no registo de um Estado-membro, habilita o mediador de seguros ou de resseguros a exercer a actividade no território dos outros Estados-membros da União Europeia. Em concordância com esse princípio, o presente decreto-lei limita se a prever as formalidades necessárias para o início de actividade em território português de mediador registado em outro Estado-membro e, ao invés, para o início de actividade de mediador de seguros registado em Portugal no território de outros Estados-membros.
No capítulo das condições de exercício merecem destaque, entre os diversos deveres a cargo dos mediadores, os detalhados deveres de informação ao cliente e as condições em que as informações devem ser transmitidas.
Igualmente relevante na perspectiva da protecção dos clientes são as regras fixadas para a movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro. Assim, os prémios entregues ao agente de seguros autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato, são sempre considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador de seguro, segurado ou beneficiário, depois de estes terem recebido efectivamente esses montantes. Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.

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Acresce que, os mediadores de seguros devem depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, em conta-clientes segregada relativamente ao seu património próprio.
De sublinhar o papel que a formação dos mediadores de seguros, quer inicial quer contínua, assume no contexto do novo regime jurídico, revelando-se essencial para a prossecução dos objectivos que presidiram ao seu estabelecimento.
A supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros continua a ser atribuição do Instituto de Seguros de Portugal. Por outro lado, o estabelecimento do sistema de "passaporte comunitário", faz com que avultem as matérias relativas à cooperação com as outras autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia, bem como todo o sistema de troca de informações e de garantias de sigilo profissional, que também no presente decreto-lei se encontram consagradas.
No capítulo dedicado às sanções, procurou-se adaptar o sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros, para, por um lado, garantir uma certa uniformidade no processamento de todas as infracções passíveis de contra-ordenação no sector segurador e de gestão de fundos de pensões e, por outro, poder ajustar o regime geral das contra ordenações às necessidades específicas.
Por último, refira-se que se procurou salvaguardar, dentro do contexto admitido pela Directiva, a situação das pessoas singulares e colectivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei exercem actividade de mediação de seguros, nos termos do Decreto Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, uma vez que todas elas foram submetidas a um processo de autorização junto da autoridade competente, para efeitos do qual demonstraram deter qualificações, aptidões e experiência equivalentes às exigidas no novo regime.
Os desenvolvimentos expostos fundamentam, deste modo, a pretensão subjacente ao novo enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros, de contribuir efectivamente para o aumento da profissionalização, para a transparência na actuação dos mediadores face aos tomadores de seguros, sobretudo pela consciencialização destes quanto ao tipo de vínculo que liga o mediador à empresa de seguros, para a efectiva responsabilização das empresas de seguros pela actividade que é exercida em seu nome e por sua conta e, como resultado de todos estes aspectos, que a actividade de mediação constitua verdadeiramente uma mais-valia no âmbito do mercado segurador.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo……da Lei n.º…../….., de…..de….., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito do diploma

1 - O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.
2 - O presente decreto-lei regula ainda as condições de exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território português, por mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia.
3 - As regras do presente decreto-lei referentes a mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia aplicam-se aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.

Artigo 2.º
Exclusões

1 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a) A actividades assimiláveis a mediação de seguros ou de resseguros, quando exercidas por uma empresa de seguros ou de resseguros, no que se refere aos seus próprios produtos, ou por um trabalhador que actue sob responsabilidade da empresa de seguros ou de resseguros, no quadro do respectivo vínculo laboral;
b) À prestação de informações a título ocasional no contexto de outra actividade profissional, desde que essa actividade não se destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro, ou envolva actividades de gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros numa base profissional, ou de regularização e de peritagem de sinistros;

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c) A actividades de mediação de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia.

2 - O presente decreto-lei também não é aplicável às pessoas que prestem serviços de mediação em contratos de seguro nas situações em que se encontrem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O contrato de seguro requerer exclusivamente o conhecimento da cobertura fornecida pelo seguro;
b) O contrato de seguro não ser um contrato de seguro de vida;
c) O contrato de seguro não prever qualquer cobertura de responsabilidade civil;
d) A actividade profissional principal da pessoa não consistir na mediação de seguros;
e) O seguro ser complementar de um bem ou serviço fornecido por qualquer fornecedor, sempre que esse seguro cubra:

i) Risco de avaria ou de perda de bens por ele fornecidos ou de danos a esses bens, ou
ii) Risco de danos ou perda de bagagens e demais riscos associados a uma viagem reservada junto do fornecedor, ainda que o seguro cubra a vida ou a responsabilidade civil, desde que essa cobertura seja acessória em relação à cobertura principal dos riscos associados à viagem;

f) O montante do prémio anual não exceder € 500 e a duração total do contrato de seguro, incluindo eventuais renovações, não exceder um período de cinco anos.

Artigo 3.º
Extensão

O regime constante do presente decreto-lei, com excepção do disposto na Secção V do Capítulo II, é aplicável, com as devidas adaptações, à actividade de mediação no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar em território português.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Empresa de seguros", uma empresa que tenha recebido da autoridade competente de um dos Estados-membros da União Europeia uma autorização para o exercício da actividade seguradora;
b) "Empresa de resseguros", uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro, cuja principal actividade consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro ou por outras empresas de resseguros;
c) "Mediação de seguros", qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;
d) "Mediação de resseguros", qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de resseguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro;
e) "Mediador de seguros", qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante qualquer forma de remuneração, a actividade de mediação de seguros;
f) "Mediador de resseguros", qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante qualquer forma de remuneração, a actividade de mediação de resseguros;
g) "Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros", pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer uma das actividades previstas na alínea c) ou na alínea d), em qualquer caso, em contacto directo com o cliente;
h) "Carteira de seguros", o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros;
i) "Contrato de seguro", não só o contrato de seguro, mas também operações de capitalização, todos celebrados, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros autorizadas a operar em território português;
j) "Tomador de seguro", entidade que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, entidade que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;

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l) "Grandes riscos", os riscos definidos nos n.os 3 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
m) "Estado-membro de origem":

i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-membro em que se situa a residência do mediador de seguros ou de resseguros e em que este exerce a sua actividade;
ii) Quando se trate de pessoa colectiva, o Estado-membro em que se situa a sede social do mediador de seguros ou de resseguros, ou se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-membro em que se situa o seu estabelecimento principal;

n) "Estado-membro de acolhimento", o Estado-membro em que o mediador de seguros ou de resseguros exerce a sua actividade em regime de livre prestação de serviços ou através de sucursal;
o) "Estado-membro do compromisso", o Estado-membro onde o tomador de seguro reside habitualmente ou o Estado-membro onde está situado o estabelecimento da pessoa colectiva a que o contrato de seguro respeita;
p) "Autoridades competentes", as autoridades designadas em cada Estado-membro da União Europeia para exercerem a supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros;
q) "Participação qualificada", a participação prevista no ponto 2) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
r) "Suporte duradouro", qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita a reprodução exacta das informações armazenadas.

Artigo 5.º
Supervisão

O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade competente para o exercício da supervisão da actividade dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados-membros da União Europeia através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços.

Capítulo II
Condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6.º
Entidades habilitadas a exercer actividade de mediação de seguros ou de resseguros

1 - A actividade de mediação de seguros ou de resseguros em território português só pode ser exercida por:

a) Pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas na Secção IV.

2 - A actividade de mediação de seguros ou de resseguros em outros Estados-membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros ou de resseguros registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na Secção V.

Artigo 7.º
Categorias de mediadores de seguros

As pessoas singulares ou colectivas, podem registar-se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias:

a) "Mediador de seguros ligado", categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros:

i) Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, desde que fique vinculada apenas a uma no ramo ou ramos que estão autorizadas a explorar, não

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recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade dessas empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;
ii) Em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório do bem ou serviço fornecido no âmbito dessa actividade principal, não recebendo prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actuando sob inteira responsabilidade de uma ou várias empresas de seguros, no que se refere à mediação dos respectivos produtos;

b) "Agente de seguros", categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas empresas;
c) "Corretor de seguros", categoria em que a pessoa exerce a actividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

Artigo 8.º
Âmbito da actividade

1 - Os mediadores de seguros ou de resseguros podem inscrever-se no registo e exercer a sua actividade:

a) Apenas no âmbito do ramo "Vida", incluindo operações de capitalização;
b) Apenas no âmbito de todos os ramos "Não vida";
c) No âmbito de todos os ramos.

2 - A mediação no âmbito de fundos de pensões enquadra-se na alínea a) do número anterior.

Secção II
Condições comuns de acesso

Artigo 9.º
Pessoas singulares

1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros, as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:

a) Terem nacionalidade portuguesa, de outro Estado-membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da actividade de mediação;
b) Serem maiores ou emancipadas;
c) Terem capacidade legal para a prática de actos de comércio;
d) Terem qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretendem exercer;
e) Apresentarem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 12.º;
f) Não se encontrarem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 13.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a actividade de mediação sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

Artigo 10.º
Pessoas colectivas

1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou de resseguros, as pessoas colectivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:

a) Estarem constituídas sob a égide da lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima, devendo, neste último caso, as acções ser nominativas;
b) Não se encontrarem, na parte aplicável, numa das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;

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c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros ou de resseguros preencherem as condições fixadas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Os restantes membros do órgão de administração apresentarem reconhecida idoneidade para o exercício da actividade de mediação e não se encontrarem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 13.º .

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas colectivas podem assumir a forma de cooperativa.

Artigo 11.º
Qualificação adequada

1 - Considera-se que o candidato a mediador de seguros ou de resseguros pessoa singular, os membros do órgão de administração responsáveis pela mediação e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros ou de resseguros de pessoa colectiva dispõem de qualificação adequada se, em alternativa:

a) Detiverem como habilitações literárias mínimas a escolaridade obrigatória legalmente definida e obtiverem aprovação num curso sobre seguros adequado à actividade que irão desenvolver, reconhecido em circular do Instituto de Seguros de Portugal e que respeite os requisitos e os conteúdos mínimos definidos em norma regulamentar do mesmo Instituto;
b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
c) Tenham estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros noutro Estado-membro da União Europeia ao abrigo de regime resultante da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - Os cursos referidos na alínea b) do número anterior são divulgados em circular do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Para acesso às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, o candidato pessoa singular, ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação de pessoa colectiva deve, adicionalmente, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem a inscrição no registo, de actividades como:

a) Mediador de seguros ou de resseguros;
b) Pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
c) Trabalhador de empresa de seguros ou de empresa de resseguros, desde que directamente envolvido nas operações descritas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;
d) Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros, responsável pela actividade de mediação.

Artigo 12.º
Idoneidade

1 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, entre outras circunstâncias atendíveis, o facto de a pessoa em causa:

a) Ter sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheque sem provisão, usura, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
b) Ter sido declarada, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgada responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenha sido administrador, director ou gerente;
c) Ter sido condenada, no país ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como as actividades

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das empresas de seguros ou das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.

2 - Presume-se cumprir a condição de idoneidade, a pessoa que se encontra já registada junto de autoridade de supervisão do sector financeiro, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade.

Artigo 13.º
Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, o facto de o mediador pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de pessoa colectiva:

a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, excepto se:

i) Se tratarem de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou,
ii) Exercerem a actividade de mediação exclusivamente para a respectiva empresa de seguros e no âmbito da categoria de mediadores prevista na subalínea i) da alínea a) do artigo 7.º;

b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal do Instituto de Seguros de Portugal ou com este mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral;
c) Exercerem funções como perito de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que exerça actividade de peritagem de sinistros;
d) Exercerem funções como actuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros.

2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores é incompatível com a inscrição noutra das categorias, mesmo que para o exercício de actividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.
3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como mediador de seguros, excepto na categoria de corretor de seguros.
4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de pessoa colectiva não podem exercer essas funções em mais do que um mediador de seguros ou de resseguros, salvo se pertencentes ao mesmo grupo societário e com o limite máximo de três.
5 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de pessoa colectiva, enquanto exercerem essas funções não podem exercer, em simultâneo, actividade como mediadores a título individual.

Secção III
Condições específicas de acesso

Artigo 14.º
Condições específicas de acesso à categoria de mediador de seguros ligado

1 - Sem prejuízo do disposto na Secção II, para efeitos de inscrição no registo, como mediador de seguros ligado, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente, celebrar um contrato escrito com uma, ou com várias empresas de seguros, através do qual cada empresa de seguros assume inteira responsabilidade pela sua actividade, no que se refere à mediação dos respectivos produtos.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato previsto no número anterior.

Artigo 15.º
Processo de inscrição no registo na categoria de mediador de seguros ligado

1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que pretenda celebrar um contrato nos termos do artigo 14.º, verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a mediador de seguros ligado.

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2 - Após verificação do preenchimento das condições de acesso e celebração de contrato com o candidato a mediador de seguros ligado, a empresa de seguros solicita ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo registo.
3 - Enquanto o mediador se mantiver vinculado à empresa de seguros e até cinco anos após ter cessado a respectiva vinculação, esta deve manter em arquivo e facilmente acessível o processo instruído para comprovação das condições de acesso, podendo o Instituto de Seguros de Portugal, a todo o tempo, proceder à respectiva conferência.
4 - O mediador de seguros ligado pode iniciar a sua actividade, logo que seja notificada à empresa de seguros em causa, pelo Instituto de Seguros de Portugal, a respectiva inscrição no registo.
5 - A notificação referida no número anterior deve ser feita no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido de registo.
6 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso e os elementos relativos ao candidato que a empresa de seguros lhe deve transmitir para efeitos de inscrição no registo.

Artigo 16.º
Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros

1 - Sem prejuízo do disposto na Secção II, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente:

a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a actividade de mediação, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua actividade, nos termos que vierem a ser definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Demonstrar de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 1 000 000 por sinistro e € 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai actuar.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato previsto na alínea a) do número anterior.
3 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efectiva inscrição do agente de seguros no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 17.º
Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros

1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tiver celebrado um contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa colectiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal para efeitos de inscrição no registo.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar, directa ou indirectamente através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua actividade, logo que o Instituto de Seguros de Portugal o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respectiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa colectiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respectiva constituição.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa colectiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.

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8 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.

Artigo 18.º
Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros

1 - Sem prejuízo do disposto na Secção II, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou colectiva deve, adicionalmente:

a) No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da actividade de mediação e, no caso de pessoa colectiva, ter objecto social exclusivo a actividades incluídas no sector financeiro;
b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da actividade, nos termos que vierem a ser definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Demonstrar de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início da actividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 1 000 000 por sinistro e € 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros;
d) Demonstrar de que dispõe, ou de que irá dispor à data do início da actividade, de seguro de caução ou garantia bancária correspondente ao mínimo de € 15 000 e, nos anos subsequentes ao do início de actividade, a 4% dos prémios recebidos por ano, se superior, destinado a:

i) Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas;
ii) Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 4 do artigo 41.º

2 - No caso de pessoa colectiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:

a) Um montante de capital social não inferior a € 50 000 deve encontrar-se inteiramente realizado na data do acto de constituição;
b) A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros;
c) Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade.

3 - Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade prevista na alínea c) do número anterior são tidas em consideração, designadamente, as circunstâncias previstas no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 19.º
Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros

1 - Cabe ao candidato que pretende inscrever-se no registo instruir o respectivo processo e remetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, requerendo a sua inscrição.
2 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corretor.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.
4 - O corretor de seguros pode iniciar a sua actividade, logo que lhe seja notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, a respectiva inscrição no registo.
5 - No caso de pessoa colectiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respectiva constituição.
6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de noventa dias a contar da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.
7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa colectiva estivesse constituída, o corretor de seguros deve enviar os documentos definitivos ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo.
8 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso.

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Artigo 20.º
Mediador de resseguros

Ao acesso à actividade de mediador de resseguros, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º

Secção IV
Mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia

Artigo 21.º
Início de actividade em território português

1 - O mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-membro da União Europeia pode iniciar a sua actividade em território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, um mês após a data em que tiver sido informado pela autoridade competente do Estado membro de origem da comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal da sua pretensão de exercer actividade em território português.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio de Internet os mediadores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-membro da União Europeia que exercem actividade em território português nos termos do número anterior.

Artigo 22.º
Condições de exercício da actividade

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica às autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia as condições em que, por razões de interesse geral, a actividade de mediação de seguros ou de resseguros deve ser exercida em território português.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga mediante Circular e no seu sítio de Internet o elenco das condições referidas no número anterior.

Secção V
Exercício da actividade no território de outros Estados-membros por mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal

Artigo 23.º
Informação

O mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal que tencione exercer pela primeira vez actividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou de outros Estados-membros da União Europeia, deve informar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando o âmbito da actividade que pretende exercer.

Artigo 24.º
Comunicação

1 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica a intenção do mediador de seguros ou de resseguros, no prazo de um mês a contar da data da informação referida no artigo anterior, às autoridades competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros da União Europeia em cujo território o mediador de seguros ou de resseguros pretende exercer a sua actividade, se estas o desejarem.
2 - A comunicação referida no número anterior é notificada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em simultâneo, ao mediador interessado.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica também o mediador de seguros ou de resseguros, no prazo de um mês a contar da data da informação referida no artigo anterior, da circunstância de a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1.

Artigo 25.º
Início da actividade

1 - O mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade um mês após a data em que tiver sido informado pelo Instituto de Seguros de Portugal da comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - No caso de a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento prescindir da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o mediador de seguros ou de resseguros pode iniciar a sua actividade logo que seja notificado pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

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Artigo 26.º
Alterações

Às alterações ao conteúdo da notificação, aplica-se também o regime previsto nos artigos anteriores.

Capítulo III
Condições de exercício

Secção I
Direitos e deveres

Artigo 27.º
Direitos do mediador de seguros

São direitos do mediador de seguros:

a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão eficiente da sua carteira;
b) Ser informado pelas empresas de seguros da resolução de contratos de seguro por si intermediados;
c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira cujos prémios não esteja autorizado a cobrar;
d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efectuado e esteja autorizado a cobrar.

Artigo 28.º
Deveres gerais do mediador de seguros

São deveres gerais do mediador de seguros:

a) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à actividade seguradora e à actividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
c) Assistir correcta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
d) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexactas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei;
e) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua actividade;
f) Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal for solicitado por qualquer interessado;
g) Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador;
h) No caso de pessoa colectiva, manter actualizada uma listagem com a identificação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação que estão ao seu serviço.

Artigo 29.º
Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros:

a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
c) Prestar contas nos termos contratualmente estabelecidos;
d) Actuar com lealdade;
e) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.

Artigo 30.º
Deveres do mediador de seguros para com os clientes

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com os clientes:

a) Informar, nos termos fixados por lei e respectiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;

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b) Aconselhar, de modo correcto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respectiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco ou ao investimento;
c) Não praticar quaisquer actos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respectivo tomador de seguro e obter a sua concordância;
d) Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;
e) Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução;
f) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça, para condicionar a liberdade negocial do cliente;
g) Não impor a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros, como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido.

Artigo 31.º
Deveres de informação em especial

1 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro inicial e, se necessário, aquando da sua alteração ou renovação, o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos:

a) Da sua identidade e endereço;
b) Do registo em que foi inscrito, da data da inscrição e dos meios para verificar se foi efectivamente registado;
c) De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada empresa de seguros;
d) De qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros, ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;
e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
g) Caso aplicável, da sua qualidade de trabalhador de uma empresa de seguros;
h) Do direito do cliente solicitar informação sobre o montante concreto da remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
i) Dos procedimentos, referidos no artigo 64.º, que permitem aos tomadores de seguros e a outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de seguros e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 42.º

2 - Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente, no que se refere ao contrato que é proposto:

a) Se baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial nos termos do n.º 4; ou
b) Se tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros; ou
c) Se não tem a obrigação contratual de exercer a actividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros e se não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial nos termos do n.º 4.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o mediador de seguros deve informar o cliente do seu direito de solicitar informação sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha e em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tais informações.
4 - Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia os seus conselhos numa análise imparcial, é obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.
5 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, qualquer mediador de seguros deve, tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo cliente e a complexidade do contrato de seguro proposto, especificar, no mínimo, as respectivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos dados quanto a um determinado produto.
6 - Os mediadores de seguros estão dispensados de prestar as informações previstas no presente artigo, quando desenvolvam actividade de mediação referente à cobertura de grandes riscos.

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Artigo 32.º
Condições de informação

1 - As informações prestadas nos termos do artigo anterior, devem ser comunicadas:

a) Em papel ou qualquer outro suporte duradouro acessível ao cliente;
b) Com clareza e exactidão e de forma compreensível para o cliente;
c) Numa língua oficial do Estado-membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes.

2 - Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, as disquetes informáticas, os CD ROM, os DVD e o disco rígido do computador do cliente no qual esteja armazenado o correio electrónico, mas não incluem os sítios Internet, excepto se estes permitirem ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins dessas informações, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas.
3 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1, as informações referidas no artigo anterior, podem ser prestadas oralmente, se o cliente o solicitar ou quando seja necessária uma cobertura imediata, devendo, no entanto, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, serem fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.
4 - No caso de venda por telefone, as informações referidas no artigo anterior, devem cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, devendo, ainda, imediatamente após a celebração do contrato de seguro, serem fornecidas em papel ou outro suporte duradouro.

Artigo 33.º
Deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal:

a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, no prazo de trinta dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação;
e) Comunicar, com antecedência mínima de 30 dias, a abertura de estabelecimentos comerciais próprios afectos ao exercício da sua actividade;
f) Devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo.

Artigo 34.º
Deveres específicos do corretor de seguros

São deveres específicos do corretor de seguros:

a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;
b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que vierem a ser definidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
c) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração, no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros que se encontrem ao seu serviço;
d) Dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, o tratamento adequado dos seus dados pessoais e o tratamento adequado das suas queixas e reclamações;
e) No caso de pessoas colectivas:

i) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;
ii) Enviar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal até 15 dias após a aprovação das contas, em relação à actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório e contas anuais, o parecer do órgão

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de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e todos os demais elementos definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
iii) Publicar os documentos de prestação de contas nos termos definidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 35.º
Direitos e deveres do mediador de resseguros

Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27.º a 29.º, 33.º e alínea e) do artigo 34.º

Artigo 36.º
Deveres das empresas de seguros

Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres da empresa de seguros:

a) Não utilizar serviços de mediação de seguros de pessoas que não se encontrem registadas para esse efeito num Estado-membro da União Europeia, ou sejam abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Não utilizar serviços de mediação de seguros em desrespeito do âmbito de actividade em que o mediador está autorizado a exercer;
c) Não utilizar serviços de um mediador de seguros ligado, vinculado a outra empresa de seguros no mesmo ramo ou ramos de seguros que está autorizada a explorar, ou que não lhe conferiu autorização para exercer actividade para outra empresa de seguros;
d) Actuar com lealdade para com os mediadores de seguros com os quais trabalha;
e) A pedido do cliente, informar sobre o montante concreto da remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação;
f) Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração, no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação dos seus mediadores de seguros ligados e agentes de seguros;
g) Dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito e sejam divulgados aos mediadores de seguros ligados e agentes de seguros ao seu serviço, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, o tratamento dos seus dados pessoais e o tratamento das queixas e reclamações;
h) Comunicar de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo do mediador de seguros;
i) Prestar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos relativos à actividade de mediação de seguros, necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
j) Prestar ao Instituto de Seguros de Portugal, nos prazos fixados, todas as informações definidas em norma regulamentar emitida por aquele Instituto.

Artigo 37.º
Deveres das empresas de resseguros

É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), d) e h) a j) do artigo anterior.

Secção II
Do exercício da actividade

Artigo 38.º
Intervenção do mediador em contratos de seguro

1 - Os contratos de seguro apenas podem ter um mediador, designadamente para efeitos remuneratórios, salvo:

a) No caso de co-seguro, em que a quota-parte do risco assumida por cada uma das empresas de seguros pode ter um mediador próprio;
b) Na mediação de seguros de grupo;
c) Na mediação de seguros de grandes riscos.

2 - O mediador de seguros só pode celebrar contratos em nome da empresa de seguros, se esta lhe conferir, por escrito, os necessários poderes.

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Artigo 39.º
Direito de escolha ou recusa de mediador

1 - O tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos.
2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de trinta dias relativamente àquelas datas.
4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.
5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador previstos nos números anteriores e no prazo de 20 dias contados da data de recepção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado.
6 - No caso de aceitação do mediador indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador dispensado ou substituído.

Artigo 40.º
Cessação de funções do mediador de seguros

O mediador de seguros pode, na data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, deixar de exercer a sua actividade relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador de seguro e à empresa de seguros, com antecedência mínima de sessenta dias em relação àquelas datas.

Artigo 41.º
Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro

1 - O mediador de seguros ligado não pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros ou fundos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
2 - O agente de seguros e o corretor de seguros só podem receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de seguros, se tal for convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros.
3 - Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios relativos ao contrato, são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros e os montantes entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador de seguro, segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efectivamente esses montantes.
4 - Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao corretor de seguros são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.
5 - Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro, deve depositar as quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas em instituições de crédito em seu nome, mas identificadas como conta-clientes.
6 - O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e actualizado dos movimentos efectuados na conta-clientes relativamente a cada contrato de seguro.
7 - Presume-se para todos os efeitos legais que as quantias depositadas em conta-clientes não constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser afectas preferencialmente ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
8 - O Instituto de Seguros de Portugal define, por norma regulamentar, outras regras a que devem obedecer as contas-clientes.

Artigo 42.º
Resolução extrajudicial de litígios

Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da actividade de mediação de seguros, incluindo litígios transfronteiras, respeitantes a mediadores de seguros registados

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em outros Estados-membros no âmbito da actividade exercida em território português, os consumidores podem recorrer aos organismos de resolução extrajudicial de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.

Secção III
Das carteiras de seguros

Artigo 43.º
Transmissão de carteira de mediador de seguros

1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal em condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro.
2 - A transmissão de carteira de seguros a favor de mediador deve ser precedida da comunicação pelo transmitente por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com antecedência mínima de sessenta dias relativamente à data da transmissão:

a) Às empresas de seguros, da identidade do mediador transmissário;
b) Aos tomadores de seguros, dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 31.º quanto ao mediador transmissário e do direito de poder recusar a sua intervenção nos termos do número seguinte.

3 -- As empresas de seguros e os tomadores de seguros que tenham recebido a comunicação prevista no número anterior têm o direito de recusar a intervenção do mediador transmissário nos respectivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao mediador transmitente até 30 dias antes da data da transmissão.
4 - A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do mediador transmissário nos termos do número anterior fica sujeita ao ónus de propor ao mediador transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.
5 - As carteiras de seguros são também total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam parte em todos os contratos objecto de transmissão.
6 - A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros para os seus contratos.
7 - Os efeitos da transmissão de contratos que integrem uma carteira de seguros só se produzem, relativamente a cada um deles, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação.

Artigo 44.º
Cessação dos contratos com as empresas de seguros

1 - No caso de cessação dos contratos previstos no artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os contratos passam a directos, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
2 - No caso previsto no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, o mediador de seguros tem direito a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato, da actividade por si desenvolvida.
3 - Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários.
4 - A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.
5 - Não é devida indemnização de clientela quando:

a) O contrato tiver sido resolvido por iniciativa do mediador sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;
b) O mediador tenha cedido a sua posição contratual com o acordo da empresa de seguros.

6 - O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.

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7 - Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual.

Capítulo IV
Registo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 45.º
Responsável

1 - O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal, define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador que devem constar do registo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal é ainda a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo aos processos de contra-ordenação previstos neste decreto-lei, que respeite as normas procedimentais, as normas de protecção de dados e as medidas especiais de segurança previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
4 - Quando se trate de pessoa singular, ao titular dos dados são garantidos os direitos previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 46.º
Certificado de registo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros ou de resseguros inscrito no registo.
2 - O certificado de registo do mediador de seguros ou de resseguros deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Identidade e endereço do mediador;
b) De que se encontra inscrito no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, da data da inscrição e dos meios de que o interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;
c) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer actividade;
d) No caso de pessoas colectivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação.

3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar:

a) A categoria em que o mediador se encontra inscrito;
b) No caso do mediador de seguros ligado, a ou as empresas de seguros com as quais está autorizado a trabalhar.

4 - Ao certificado de registo, são averbados os elementos previstos no artigo 53.º.
5 - Se por qualquer motivo, for suspensa ou cancelada a inscrição no registo, o mediador de seguros ou de resseguros deve, de imediato, devolver o respectivo certificado de registo ao Instituto de Seguros de Portugal.
6 - Em toda a publicidade e documentação comercial do mediador de seguros ou de resseguros devem constar as informações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e, no caso do mediador de seguros, também as previstas no n.º 3.

Artigo 47.º
Acesso à informação

1 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma fácil e rápida, a informação proveniente do registo dos mediadores de seguros ou de resseguros, designadamente através de mecanismos de consulta pública via Internet.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal, define, em norma regulamentar, a informação disponibilizada aos interessados, mas que, em qualquer caso, deve, no mínimo, incluir os elementos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

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Secção II
Alterações

Artigo 48.º
Comunicação de alterações

1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas Secções II e III do Capítulo II devem ser comunicadas no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ao Instituto de Seguros de Portugal, ou, no caso do mediador de seguros ligado, à empresa de seguros, que de acordo com o que ficar definido na norma regulamentar a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, as transmitirá ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Conforme a respectiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos registados, a averbamento ao registo ou à sua suspensão ou cancelamento.

Artigo 49.º
Extensão da actividade a outro ramo ou ramos de seguros

1 - A extensão da actividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros ou de resseguros está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretende exercer.
2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, é aplicável com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.

Artigo 50.º
Extensão da actividade de mediador de seguros ligado a outra empresa de seguros

1 - A extensão da actividade de mediador de seguros ligado a outra empresa de seguros, quando admitida, depende do preenchimento das condições de acesso previstas para a inscrição inicial no registo.
2 - No caso de se tratar de mediador ligado que exerce actividade nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 7.º, à instrução do processo deve ser aditado um documento escrito através do qual a empresa ou empresas de seguros em causa autorizem expressamente o candidato a celebrar contrato com outra empresa de seguros para ramo ou ramos que não estão autorizadas a explorar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, é aplicável com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo na categoria de mediador ligado.

Artigo 51.º
Extensão da actividade de agente de seguros a outra empresa de seguros

1 - Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros pretende operar exerça actividade que se enquadra no âmbito do ramo ou ramos relativamente ao quais está autorizado a exercer a actividade, a extensão de actividade depende apenas da celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 - A empresa de seguros que celebre um contrato com um agente de seguros nos termos do número anterior deve informar o Instituto de Seguros de Portugal no prazo máximo de 30 dias a partir da data da celebração.

Artigo 52.º
Controlo das participações qualificadas

1 - Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 43.º a 50.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 - São relevantes para efeitos do número anterior, para além de situações de aquisição de participação qualificada, o seu aumento de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital no corretor de seguros ou no mediador de resseguros atinja ou ultrapasse os 50%.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece em norma regulamentar os elementos e informações que lhe devem ser comunicados.

Artigo 53.º
Averbamentos ao registo

É averbada ao registo:

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a) A extensão da actividade do mediador nos termos dos artigos 49.º a 51.º;
b) A identificação do ou dos Estados-membros da União Europeia em que o mediador de seguros ou de resseguros registado em Portugal exerce a sua actividade, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.

Secção III
Suspensão e cancelamento

Artigo 54.º
Suspensão do registo

1 - A inscrição no registo do mediador de seguros ou de resseguros é suspensa:

a) A pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta actividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
b) Quando o mediador passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da actividade de mediação, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da incompatibilidade, requerer ao Instituto de Seguros de Portugal a suspensão da sua inscrição, por período não superior a dois anos;
c) No caso de cessação de todos os contratos celebrados nos termos do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º até que celebre novo contrato, pelo prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do registo;
d) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 79.º.

2 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros e no caso do mediador de seguros ligado à empresa de seguros.
3 - Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
4 - No caso de o mediador exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados-membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa da suspensão da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.

Artigo 55.º
Cancelamento do registo

1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couber, o registo do mediador de seguros ou de resseguros será cancelado quando se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito;
b) Morte do mediador, liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou dissolução da sociedade de mediação;
c) A inscrição no registo ter sido obtida por meio de declarações falsas ou inexactas;
d) Falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício à actividade de mediação;
e) Impossibilidade, por um período de tempo superior a 90 dias, de o Instituto de Seguros de Portugal contactar o mediador, nomeadamente por via postal;
f) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 79.º;
g) No caso do corretor de seguros, se não cumprir o dever de dispersão de carteira.

2 - A decisão de revogação é fundamentada e notificada ao mediador de seguros e no caso do mediador de seguros ligado à empresa de seguros.
3 - Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adoptar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos do mediador.
4 - No caso de o mediador de seguros ou de resseguros exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados-membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa do cancelamento da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.

Artigo 56.º
Efeitos da suspensão e do cancelamento

1 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição no registo têm como efeito a transmissão automática dos direitos e deveres sobre os contratos em que interveio o mediador para as empresas de seguros que deles

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sejam partes, devendo as empresas de seguros comunicar essa circunstância aos tomadores de seguros nos termos do n.º 6 do artigo 43.º .
2 - O mediador retoma os direitos e deveres relativos à carteira na data em que seja levantada pelo Instituto de Seguros de Portugal a suspensão da inscrição, salvo nos casos em que o tomador do seguro tenha entretanto escolhido outro mediador.

Capítulo V
Supervisão

Artigo 57.º
Poderes

Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste decreto-lei e no respectivo Estatuto, o Instituto de Seguros de Portugal, no exercício da actividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da actividade dos mediadores de seguros ou de resseguros;
b) Verificar a qualidade técnica dos cursos ministrados para efeitos de acesso à actividade de mediador de seguros ou de resseguros, podendo, em casos devidamente fundamentados de funcionamento deficiente, de qualidade técnica insuficiente e de incumprimento dos conteúdos mínimos definidos, retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;
c) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos mediadores de seguros ou de resseguros, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade de mediação ou de inspecções a realizar localmente no estabelecimento do mediador;
d) Adoptar, em relação aos mediadores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou das próprias empresas de seguros ou de resseguros;
e) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso às instâncias judiciais;
f) Estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis à actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
g) Emitir instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades que detecte.

Artigo 58.º
Supervisão de mediadores registados em outros Estados membros

1 - O mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-membro da União Europeia que exerça a sua actividade em território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, fica sujeito às condições de exercício estabelecidas por razões do interesse geral.
2 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do artigo 22.º, são sempre consideradas como condições de exercício estabelecidas por razões de interesse geral as constantes dos artigos 28.º a 32.º e alíneas a) e b) do artigo 33.º.
3 - No âmbito da supervisão do exercício da actividade em território português pelos medidores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar-lhes informações ou exigir-lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito.
4 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que um mediador de seguros ou de resseguros registado em outro Estado-membro da União Europeia que exerça a sua actividade em território português, através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, notifica-o para que ponha fim à situação irregular.
5 - Se o mediador previsto no número anterior não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que o mediador ponha fim à situação irregular.
6 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, o mediador persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado-membro de origem, adopta as medidas legalmente previstas para reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infractores iniciem novas operações no território português.
7 - As restrições ao exercício da actividade previstas no número anterior são devidamente fundamentadas e notificadas ao mediador em causa.

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8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-membros da União Europeia das sanções previstas no Capítulo VI, no que respeita à actividade exercida em território português.

Artigo 59.º
Cooperação com as outras autoridades competentes

1 - Para efeitos do exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-membros da União Europeia.
2 - No âmbito desta cooperação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade competente do Estado-membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no Capítulo VI ou a adopção de uma medida ao abrigo do n.º 6 do artigo anterior, bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte.

Artigo 60.º
Troca de informações

1 - Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 62.º, o Instituto de Seguros de Portugal pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros com:

a) As autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia;
b) As autoridades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia investidas da atribuição pública de fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras instituições financeiras ou encarregadas da supervisão dos mercados financeiros;
c) Os órgãos nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia intervenientes na liquidação e no processo de falência de mediadores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;
d) As entidades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia responsáveis pela detecção e investigação de infracções ao direito das sociedades;
e) As entidades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia;
f) Bancos centrais, outras entidades de vocação semelhante enquanto autoridades monetárias e outras autoridades encarregadas da supervisão dos sistemas de pagamento, nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia.

2 - Adicionalmente, e sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 62.º, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar informações necessárias ao exercício da supervisão às pessoas encarregadas da certificação legal das contas dos mediadores de seguros ou de resseguros, empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como às autoridades competentes para a supervisão dessas pessoas.
3 - As informações fornecidas no âmbito dos n.os 1 e 2, por autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia só podem ser divulgadas com o seu acordo explícito e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais tenham dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.
4 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas no n.º 3 e no artigo 62.º.

Artigo 61.º
Utilização de informações confidenciais

O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos do artigo anterior no exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:

a) Para análise das condições de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros e para supervisão das condições de exercício da mesma;
b) Para a aplicação de sanções;
c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.

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Artigo 62.º
Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos do Instituto de Seguros de Portugal, bem como todas as pessoas que pertençam ao seu quadro de pessoal ou de colaboradores, estão sujeitos ao dever de sigilo dos factos relativos à actividade de mediação de seguros ou de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional mantém-se mesmo após o termo do exercício de funções no Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O dever de sigilo profissional referido nos números anteriores determina que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os mediadores de seguros ou de resseguros não possam ser individualmente identificados.

Artigo 63.º
Excepções ao dever de sigilo

Fora das situações previstas no artigo 60.º, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:

a) No âmbito do processo de declaração de falência de mediador de seguros ou de resseguros ou de decisão judicial da sua liquidação, desde que as informações confidenciais não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação do mediador;
b) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
c) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de sigilo profissional.

Artigo 64.º
Reclamações

No âmbito das suas competências, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações apresentados por consumidores e respectivas associações, contra mediadores de seguros e de resseguros.

Artigo 65.º
Taxas

1 - Os mediadores de seguros ou de resseguros ficam sujeitos ao pagamento de taxas pela prestação de serviços de supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 66.º
Recurso judicial dos actos do Instituto de Seguros de Portugal

Dos actos administrativos do Instituto de Seguros de Portugal adoptados ao abrigo do presente decreto-lei e respectiva regulamentação, cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

Capítulo VI
Sanções

Secção I
Disposições gerais

Artigo 67.º
Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos mediadores de seguros ou de resseguros registados junto do Instituto de Seguros de Portugal e aos mediadores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-membro da União Europeia no que se refere à actividade exercida em território português.
2 - O presente capítulo é ainda aplicável:

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a) Às empresas de seguros e às sociedades gestoras de fundos de pensões, quanto às contra-ordenações previstas no artigo 75.º, alíneas a), c) a f) e l), no artigo 76.º alíneas a), b), d), i) a m) e r) e no artigo 77.º, alíneas b) e d);
b) Às empresas de resseguros, quanto às contra-ordenações previstas no artigo 75.º, alíneas a), c), d) e f), no artigo 76.º alíneas b), j) a m) e r) e no artigo 77.º, alíneas b) e d);
c) Às pessoas que exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado-membro ou se encontrarem abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, quanto à contra-ordenação prevista no artigo 77.º, alínea a);
d) Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, quanto à contra-ordenação prevista no artigo 77.º, alínea e).

3 - Para efeitos do presente capítulo, a referência a empresa de seguros deve considerar-se como sendo também aplicável a sociedade gestora de fundos de pensões.

Artigo 68.º
Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade dos infractores, aos factos praticados:

a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 69.º
Responsabilidade

1 - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente capítulo, quando os factos tiverem sido praticados em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva prevista no número anterior é excluída quando as pessoas singulares actuem contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual das pessoas singulares referidas no n.º 2.
5 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da pessoa colectiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contra-ordenação, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo.
6 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre a pessoa singular e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.
7 - Não obsta à responsabilidade dos agentes que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 70.º
Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da sua conduta anterior.
2 - A gravidade da contra-ordenação cometida por pessoa colectiva é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de actuação no mercado segurador, à economia nacional ou, em especial, aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários das apólices, ou aos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões;

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b) Carácter ocasional ou reiterado da contra-ordenação;
c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Actos destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela contra-ordenação.

3 - Tratando-se de contra-ordenação cometida por pessoa singular, além das circunstâncias enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de acção na pessoa colectiva em causa que implique um dever especial de não cometer a contra-ordenação;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas por pessoa colectiva, comunica-se a todos os responsáveis individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o infractor ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da contra ordenação.

Artigo 71.º
Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 72.º
Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode ordenar ao infractor que adopte as providências legalmente exigidas.
3 - Se o infractor não adoptar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contra-ordenações muito graves.

Artigo 73.º
Concurso de infracções

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, serão os arguidos responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
2 - Haverá lugar apenas ao procedimento criminal quando a contra-ordenação prevista no presente decreto-lei e a infracção criminal tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos.

Artigo 74.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas no presente Capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições nele constantes, o regime geral das contra-ordenações.

Secção II
Ilícitos em especial

Artigo 75.º
Contra-ordenações leves

São puníveis com coima de € 250 a € 15 000 ou de € 750 a € 75 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva, as seguintes contra-ordenações:

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a) Fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal no âmbito deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
b) Fornecimento à empresa de seguros pelo mediador de seguros ligado de informações incompletas ou inexactas quando relevantes para aferição das condições de acesso;
c) Incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
d) Incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Instituto de Seguros de Portugal nos termos deste decreto-lei e respectiva regulamentação;
e) Incumprimento pela empresa de seguros do dever de, nos termos legais, manter em arquivo documentação relevante para comprovação das condições de acesso por mediador de seguros ligado;
f) Incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados no artigo 27.º;
g) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas alíneas b), c), f) a h) do artigo 28.º ou nas alíneas e) e f) do artigo 33.º;
h) Incumprimento por corretor de seguros ou por mediador de resseguros, de um dos deveres fixados no artigo 34.º a que estejam sujeitos;
i) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea c) do artigo 29.º;
j) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea d) do artigo 29.º ou por empresa de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea d) do artigo 36.º;
l) Incumprimento por empresa de seguros de um dos deveres fixados nas alíneas f) e g) do artigo 36.º;
m) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever fixado no n.º 6 do artigo 46.º;
n) Quanto ao corretor de seguros ou ao mediador de resseguros, o desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto.

Artigo 76.º
Contra-ordenações graves

São puníveis com coima de € 750 a € 50 000 ou de € 1 500 a € 250 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva, as seguintes contra-ordenações:

a) Proposta por empresa de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal da inscrição no registo de candidato a mediador de seguros ligado que não cumpre os requisitos legais de acesso à actividade de mediação;
b) Exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos que o mediador não está autorizado a exercer, bem como a utilização pela empresa de seguros ou de resseguros de serviços de mediação de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de actividade que o mediador está autorizado a exercer;
c) Exercício da actividade de mediação de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador em que se encontra inscrito;
d) Prestação de serviços como mediador de seguros ligado a mais do que uma empresa de seguros no mesmo ramo ou ramos de seguros, ou sem a correspondente autorização da empresa de seguros, bem como a utilização pela empresa de seguros de serviços de um mediador de seguros ligado, vinculado a outra empresa de seguros no mesmo ramo ou ramos de seguros que está autorizado a explorar, ou que não lhe conferiu autorização para exercer actividade para outra empresa de seguros;
e) Exercício da actividade de mediação tendo incorrido numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 13.º;
f) Incumprimento superveniente do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros;
g) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres previstos nas alíneas a), d) e e) do artigo 28.º ou nas alíneas a), b) e e) do artigo 29.º;
h) Incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres para com os clientes fixados nos artigos 30.º a 32.º;
i) Incumprimento por empresa de seguros do dever fixado na alínea e) do artigo 36.º;
j) Impedimento ou obstrução ao exercício da supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação;
l) Omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pelo Instituto de Seguros de Portugal para o caso individualmente considerado;
m) Fornecimento ao Instituto de Seguros de Portugal de informações falsas ou de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;

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n) Recebimento por mediador de seguros ligado de prémios ou prestações destinadas a serem transferidos para as empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões ou de fundos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários;
o) Recebimento por agente de seguros de prémios sem que tal tenha sido convencionado, por escrito, com as respectivas empresas de seguros;
p) Incumprimento pelo mediador de seguros autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta-clientes;
q) Divulgação de dados falsos ou incorrectos relativamente a empresas de seguros, outros mediadores de seguros ou tomadores de seguros;
r) Utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação leves ou grave.

Artigo 77.º
Contra-ordenações muito graves

São puníveis com coima de € 1 500 a € 150 000 ou de € 3 000 a € 750 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as seguintes contra-ordenações:

a) O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros em território português por pessoa que não está para esse efeito registada num Estado-membro da União Europeia, nem se encontra abrangida pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros de serviços de mediação de seguros ou de resseguros por pessoa que não está para esse efeito registada num Estado-membro da União Europeia, nem se encontra abrangida pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos de administração de mediador de seguros ou de resseguros, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e beneficiários dos fundos de pensões e demais credores;
d) Utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de contra-ordenação muito grave;
e) A prática, pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada.

Artigo 78.º
Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - É punível a prática com negligência das contra-ordenações previstas nos artigos 76.º e 77.º
2 - É punível a prática sob a forma tentada das contra-ordenações previstas no artigo 77.º.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 - A atenuação da responsabilidade do infractor individual comunica-se à pessoa colectiva.
5 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 79.º
Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas para as contra-ordenações constantes do artigo 76.º, quando praticadas por mediador de seguros ou de resseguros, e das alíneas a), c) e d) do artigo 77.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Quando o infractor seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;
b) Suspensão do exercício de actividade de mediação de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
c) Inibição de registo como mediador de seguros ou de resseguros pelo período máximo de 10 anos;
d) Cancelamento do registo como mediador de seguros ou de resseguros e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
e) Publicação pelo Instituto de Seguros de Portugal da punição definitiva, nos termos do n.º 4.

2 - Conjuntamente com as coimas previstas para as contra-ordenações constantes do artigo 76.º, quando praticadas por empresas de seguros ou de resseguros, e da alínea b) do artigo 77.º, pode ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea e) do número anterior.
3 - Conjuntamente com a coima prevista para a contra-ordenação constante da alínea e) do artigo 77.º podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1, bem como a suspensão do

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exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos.
4 - As publicações referidas na alínea e) do n.º 1 são feitas a expensas do infractor num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.

Secção III
Processo

Artigo 80.º
Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, competem ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal a decisão do processo.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos.
4 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Instituto de Seguros de Portugal pode ainda solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
5 - As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.

Artigo 81.º
Suspensão do processo

1 - Quando a contra-ordenação constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo iminente e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, das empresas de seguros ou de resseguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 82.º
Notificações

1 - As notificações são feitas por carta registada com aviso de recepção, endereçada à sede ou ao domicílio dos visados ou, se necessário, através das autoridades policiais.
2 - A notificação da acusação e da decisão condenatória é feita, na impossibilidade de se cumprir o número anterior, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.

Artigo 83.º
Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da instrução do processo ou à protecção dos intervenientes no mercado segurador, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar uma das seguintes medidas:

a) Suspensão preventiva do exercício de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício;
c) Publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas, que não estão legalmente habilitadas a exercer a actividade de mediação de seguros ou de resseguros.

2 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior vigoram, consoante os casos:

a) Até à revogação pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por decisão judicial;

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b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

3 - A determinação da suspensão preventiva pode ser publicada.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 84.º
Dever de comparência

1 - Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, hora e local designados para uma diligência do processo, nem justifiquem a falta nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.
2 - O pagamento é efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.

Artigo 85.º
Acusação e defesa

1 - Concluída a instrução, é deduzida acusação ou, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contra-ordenação, são arquivados os autos.
2 - Na acusação são indicados o arguido, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
3 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos do artigo 69.º, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo razoável, entre dez e trinta dias, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.
4 - Cada uma das entidades referidas no número anterior não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada contra-ordenação.

Artigo 86.º
Revelia

A falta de comparência do arguido não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 87.º
Decisão

1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade competente para a decisão.
2 - A decisão é notificada ao arguido e demais interessados, nos termos do artigo 82.º.

Artigo 88.º
Requisitos da decisão condenatória

1 - A decisão condenatória contém:

a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho;
f) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido.

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2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.

Artigo 89.º
Suspensão da execução da sanção

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a contra-ordenação não tenha lesado significativamente ou posto em perigo grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, das empresas de seguros ou de resseguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
3 - Se decorrer o tempo de suspensão sem que o infractor tenha praticado contra ordenação prevista no presente decreto-lei e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, ficará a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução imediata da sanção aplicada.

Artigo 90.º
Pagamento das coimas

1 - O pagamento da coima e das custas é efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
2 - O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 91.º
Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou seus representantes a outros títulos pela prática de contra-ordenações puníveis nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da contra-ordenação, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tomou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

Secção IV
Impugnação judicial

Artigo 92.º
Impugnação judicial

1 - Recebido o requerimento de interposição de recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção, o Instituto de Seguros de Portugal remete os autos, no prazo de 15 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal referido no artigo seguinte.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode juntar alegações ou informações que considere relevantes para a decisão da causa.

Artigo 93.º
Tribunal competente

O Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa é o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal no decurso do processo, bem como para proceder à execução das decisões definitivas.

Artigo 94.º
Decisão judicial por despacho

O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se oponham a esta forma de decisão.

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Artigo 95.º
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual será notificado.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º
Actualização

1 - Os montantes em euros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, são revistos de cinco em cinco anos para reflectirem a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Eurostat.
2 - A actualização dos montantes é automática, processando-se pelo aumento dos referidos montantes da percentagem de variação do índice referido no número anterior durante o período compreendido entre a data da última revisão e a data da nova revisão, e arredondado para o euro superior.
3 - A primeira revisão processa-se em 15 de Janeiro de 2008 e considerará a variação do índice durante os cinco anos anteriores.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga, através de circular, os novos montantes resultantes das actualizações.

Artigo 97.º
Instruções

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias para o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 98.º
Transferência de direitos para os segurados

Nas situações em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.

Artigo 99.º
Aplicação no tempo do regime sancionatório

1 - Aos factos previstos nos artigos 75.º a 77.º praticados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação agora revogada e em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 100.º
Aplicação aos mediadores de seguros autorizados

O presente decreto-lei é plenamente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 101.º
Regime transitório geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e 103.º, os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação são oficiosamente inscritos no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, desde que cumulativamente:

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a) Não se encontrem nas situações de incompatibilidade previstas no artigo 13.º; e
b) Contratem um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, cujo capital seguro deve corresponder a um mínimo de € 1 000 000 por sinistro e € 1 500 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros, excepto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta das quais actuem.

2 - A inscrição oficiosa dos mediadores de seguros registados junto do Instituto de Seguros de Portugal após Agosto de 2000, depende, adicionalmente, da demonstração de reconhecida idoneidade para o exercício da actividade.
3 - Tratando-se de pessoa colectiva, a inscrição oficiosa depende, adicionalmente, do preenchimento dos requisitos fixados no presente decreto-lei para os membros do órgão de administração e para as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros.
4 - Para efeitos do número anterior:

a) Considerar-se-á como membro do órgão de administração responsável pela actividade de mediação, o administrador ou gerente que se encontre inscrito como mediador nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro;
b) Em alternativa às condições previstas no artigo 11.º, é relevante para aferição da qualificação adequada das pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação, a experiência enquanto trabalhador de mediador de seguros, desde que directamente envolvido nas operações descritas na alínea c) do artigo 4.º.

5 - Para efeito do registo oficioso, as categorias de mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de seguros, agente de seguros e corretor de seguros, correspondem, respectivamente, às categorias de mediador de seguros ligado, agente de seguros e corretor de seguros previstas no presente decreto lei.
6 - Considera-se que as pessoas singulares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, dispõem de qualificação adequada para efeito de inscrição no registo em categoria ou em função diferente da que resulta da aplicação do número anterior, enquanto se mantiverem registadas.
7 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal definir, por norma regulamentar, as restantes matérias necessárias ao enquadramento nas novas categorias de mediadores, das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.

Artigo 102.º
Regime transitório específico para inscrição na categoria de mediador de seguros ligado e de agente de seguros

1 - Os mediadores de seguros que, nos termos do artigo anterior, venham a ser inscritos no registo nas categorias de mediador de seguros ligado ou agente de seguros:

a) Dispõem até final de 2006 para darem cumprimento às condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, respectivamente, sob pena de caducidade do registo;
b) Podem manter até final de 2008 contratos de seguro que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem na sua carteira, mas que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais.

2 - O seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deixa de ser obrigatório para os mediadores inscritos como mediadores de seguros ligados a partir da data da celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 14.º ou, se esta for posterior, da data em que deixem de deter na sua carteira contratos que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais.
3 - Os angariadores de seguros e agentes de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, cujo registo caduque por não terem dado cumprimento às condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, respectivamente, podem beneficiar de indemnização de clientela nos termos previstos nos n.os 2 e 4 a 7 do artigo 44.º
4 - Os angariadores de seguros e agentes de seguros que exerciam actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, exclusivamente por intermédio de um corretor de seguros, continuam a exercer as suas funções junto do respectivo corretor de seguros enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, podendo, alternativamente e até ao final de 2006, optar pela inscrição como mediadores de seguros.

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Artigo 103.º
Regime transitório específico para inscrição na categoria de corretor de seguros

1 - Para além do disposto no artigo 101.º, a inscrição oficiosa de corretores de seguros depende da contratação de seguro de caução ou garantia bancária nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º até final de 2008.

Artigo 104.º
Regime transitório aplicável ao seguro de caução ou garantia bancária

Até final de 2007, o seguro de caução ou garantia bancária corresponde ao mínimo de € 15000, não sendo indexado ao montante de prémios recebidos.

Artigo 105.º
Regime transitório aplicável ao requisito de qualificação adequada

Enquanto não existirem cursos sobre seguros reconhecidos em circular nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º com capacidade suficiente para satisfazer as necessidade dos candidatos a mediador, o Instituto de Seguros de Portugal pode considerar como equivalente a qualificação adequada a obtenção de aprovação em provas perante si prestadas.

Artigo106.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.

Artigo 107.º
Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições que habilitam o Instituto de Seguros de Portugal a emitir normas regulamentares, bem como os artigos 7.º e 8.º, as Secções II e III do Capítulo II e os artigos 100.º a 105.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/X
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS

Está instalada uma controvérsia, com insinuações e até acusações de lado a lado, sobre a forma como o XIV Governo acabou por decidir o caso EUROMINAS, atribuindo uma elevada indemnização à empresa contra a legislação em vigor e ao arrepio de um vasto leque de pareceres oficiais anteriores.
É particularmente perplexizante o alegado envolvimento sucessivo no processo de personalidades ora num lado - quando investidos em funções públicas - ora no lado contrário - quando, terminadas as suas funções governamentais, passaram para a actividade privada -, necessariamente tomando posições e defendendo interesses contraditórios entre si.
Como são perplexizantes as dúvidas e interrogações que alguns dos responsáveis governamentais da altura não se inibem de exprimir.
Se são eles próprios, que estudaram por dentro e estiveram responsavelmente envolvidos na análise do processo, os primeiros a não compreender a decisão de indemnização, está tudo dito quanto à clareza e transparência que as decisões políticas finais assumiram.
O assunto é, pois, grave e carece de uma incontornável clarificação, não apenas no plano jurídico-legal (onde, finalmente, parece que as autoridades judiciárias decidiram iniciar averiguações) mas, acima de tudo, no plano político e das responsabilidades políticas.
É que a insinuação e a suspeição são mães da injustiça e da descredibilização.
E se é certo que ninguém está acima da lei, da mesma forma nenhum acto do Governo ou da Administração está acima da fiscalização pela Assembleia da República.

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Em nome dos cidadãos que representamos e, também, na salvaguarda do bom nome e da honradez de todos os que tenham actuado correctamente e com total lisura neste processo, impõe-se que o Parlamento assuma as suas competências próprias de investigação.
O esclarecimento cabal e transparente dos factos é decisivo não só para a dissipação de suspeitas, como para a projecção de uma imagem de responsabilidade que deve sempre nortear o exercício de cargos públicos em órgãos de soberania.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:

1 - Constituir uma comissão parlamentar de inquérito aos actos da responsabilidade dos sucessivos governos constitucionais, seus membros e dos demais órgãos do Estado e entidades públicas ou por estas participadas no âmbito do processo que levou à implantação, laboração, encerramento e pagamento de contrapartidas e indemnizações à empresa EUROMINAS, com instalações na Península da Mitrena, em Setúbal, junto ao estuário do Rio Sado;
2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento e a apreciação dos actos alegadamente praticados por antigos e actuais membros do Governo da Nação, antigos e actuais Deputados à Assembleia da República, bem como demais entidades e cidadãos relacionados no que respeita:

a) Aos pressupostos, às circunstâncias e aos fundamentos que determinaram o pagamento à EUROMINAS de contrapartidas e indemnizações por parte, designadamente, da, então, EDP - Electricidade de Portugal e do Estado português;
b) Às posições oficiais assumidas sobretudo pelos XII, XIII e XIV Governos Constitucionais quanto ao pagamento à EUROMINAS de tais contrapartidas e indemnizações, bem como ao conteúdo das posições assumidas, relativamente a essa matéria, pelo Ministério Público, enquanto legítimo representante dos interesses do Estado;
c) À existência ou não de prejuízos para o Estado decorrentes de todo o contexto atrás descrito.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Luís Rodrigues - Emídio Guerreiro - Luís Carloto Marques - Ribeiro Cristóvão.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 8 DE NOVEMBRO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Enquadramento

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 1/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, e assinado por Portugal nessa mesma data.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Maio de 2005, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, bem como à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.

2 - Enquadramento histórico

O Conselho da Europa, com sede em Estrasburgo (França), é a mais antiga organização política do Continente, tendo sido criada em 1949. Agrupa 46 países e reconhece o estatuto de observador a cinco outros Estados - Santa Sé, Estados Unidos, Canadá, Japão e México. Apesar de terem âmbito diverso, nenhum país

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aderiu à União Europeia sem previamente ter aderido ao Conselho da Europa. Portugal aderiu ao Conselho da Europa na sequência do 25 de Abril de 1974.
Destacam-se como objectivos estatutários do Conselho da Europa a defesa dos direitos do homem e da democracia parlamentar, o favorecimento da tomada de consciência da identidade europeia, fundada sobre valores partilhados que transcendem as diferentes culturas e, em particular, a valorização do direito através da conclusão de acordos à escala do Continente para harmonizar as práticas sociais e jurídicas dos Estados-membros.
Essa harmonização das diferentes ordens jurídicas na Europa, associada à criação de um quadro de cooperação internacional, permitirá reforçar a interdependência entre Estados e o papel do direito internacional público. Vários instrumentos jurídicos de relevo foram já adoptados no âmbito desta organização, entre os quais se incluem os seguintes instrumentos sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal:

- Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959, ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 56/94, de 14 de Julho, e aprovada, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 27 de Setembro de 1994;
- Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 17 de Março de 1978, ratificado por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 64/94, de 12 de Agosto, e aprovado, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 49/94, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 27 de Janeiro de 1995:
- O presente Segundo Protocolo Adicional, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2004, na sequência do depósito do terceiro instrumento de ratificação, constitui, portanto, uma emanação destinada a aperfeiçoar e complementar os instrumentos anteriores.

3 - Objecto do Protocolo

À semelhança de outras organizações multilaterais com relevo em matéria de cooperação internacional, o Conselho da Europa não ficou indiferente à problemática do terrorismo internacional, em particular na sequência do 11 de Setembro, sendo, por isso, notório o esforço desenvolvido no sentido de implementar novas medidas e instrumentos de combate à grande criminalidade.
Este Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal surge da necessidade de fortalecimento da capacidade de cooperação e de reacção dos Estados signatários em face da recente evolução em matéria de crime transfronteiriço, bem como dos recentes desenvolvimentos sociais e políticos na Europa.
Este Segundo Protocolo Adicional encontra-se repartido por três Capítulos, referentes, respectivamente, a (i) normas de substituição da redacção da Convenção base, (ii) normas de conteúdo operacional que introduzem novos mecanismos de cooperação e (iii) disposições finais.
O presente instrumento de direito internacional visa, por um lado, alargar o espectro de situações que poderão justificar um requerimento de auxílio a outro Estado e, por outro, facilitar, flexibilizar e tornar mais célere o processo de prestação de assistência entre Estados, sendo certo que em qualquer situação houve a preocupação de acautelar a protecção de dados pessoais.
Verifica-se também um reforço do espírito de cooperação entre Estados signatários, no sentido de abreviar e simplificar os canais de contacto directo entre autoridades judiciárias dos diferentes países signatários, incorporando especificamente os novos meios tecnológicos de comunicação.
Em concreto, cumpre destacar as alterações mais relevantes introduzidas no Capítulo II deste Segundo Protocolo Adicional à Convenção, designadamente:

- Possibilidade de recurso às novas tecnologias, através da admissão de audições de testemunhas ou peritos por vídeo-conferência (artigo 9.º) ou por conferência telefónica (artigo 10.º), enquanto mecanismos de comunicação privilegiados e particularmente eficazes em situações de cooperação internacional. Esta possibilidade de audição não poderá, contudo, colidir com os princípios fundamentais de direito da Parte requerida, em linha, aliás, com a tradição de articulação entre o direito internacional e o direito interno propugnada pelo Conselho da Europa;
- Previsão expressa da possibilidade de transmissão espontânea de informações, sem solicitação prévia, sempre que as autoridades competentes de uma Parte contratante considerem que essas informações poderão ser úteis a outro Estado signatário - cfr. artigo 11.º do Segundo Protocolo Adicional. O novo texto salvaguarda em qualquer dos casos a faculdade da Parte que presta informações de, em respeito pela sua própria legislação interna, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações;
- Introdução de uma norma expressa destinada a assegurar a possibilidade de restituição de objectos obtidos por meios ilícitos, com vista à sua restituição aos legítimos proprietários, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé (cfr. artigo 12.º);

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- Salvaguarda da possibilidade de transferência temporária de pessoas detidas para o território de outra Parte para efeitos de concretização de uma medida de instrução, assegurando-se, sempre que necessário, a prestação de consentimento por parte da pessoa em causa (cfr. artigo 13.º);
- Em matéria de utilização de idiomas, não obstante se definir como princípio, no n.º 2 do artigo 15.º, que "Os documentos e as decisões judiciárias serão sempre transmitidos na língua ou nas línguas em que foram produzidos", é acautelada a tradução nos casos em que o destinatário apenas conhece uma língua diversa daquela em que o acto foi praticado;
- Previsão expressa da possibilidade de as autoridades judiciárias competentes de uma Parte contratante poderem enviar directamente e por via postal documentos e decisões judiciárias às pessoas que se encontrem no território de qualquer outra Parte contratante (cfr. artigo 16.º);
- No âmbito das actividades de cooperação transfronteiriça, destaca-se a possibilidade de as autoridades de uma Parte contratante poderem dar seguimento a uma actividade de investigação de um facto punível passível de extradição, continuando as actividades de observação do presumível agente no território de outra Parte contratante, desde que obtido o consentimento prévio, com base em pedido de auxílio anterior (crf. artigo 17.º). Esta faculdade é, no entanto, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, sempre numa lógica de garantia de correcção do processo e de boa articulação entre as autoridades envolvidas. De referir ainda que esta possibilidade de observação supra nacional se restringe ao conjunto de crimes especificamente elencados e graduados em função da sua gravidade;
- Inclusão da possibilidade de, a pedido de outra Parte contratante, serem autorizadas entregas vigiadas no âmbito de investigações criminais relativas a infracções que admitam extradição (cfr. artigo 18.º);
- Possibilidade de, dentro de uma política de auxílio mútuo, serem realizadas investigações criminais por agentes encobertos ou que actuem sob falsa identidade (artigo 19.º), bem como de serem constituídas equipas de investigação conjuntas compostas por elementos pertencentes a duas ou mais Partes contratantes (artigo 20.º), sendo, em qualquer dos casos, exigida a definição prévia e objectiva, das regras, prazos e procedimentos, bem como assegurado o respeito pelo ordenamento jurídico interno de cada um dos Estados envolvidos;
- Em matéria de responsabilidade, este Segundo Protocolo Adicional define normas específicas aplicáveis aos agentes que intervenham no âmbito de acções transfronteiriças, salvaguardando assim as consequências penais (artigo 21.º) e civis (artigo 22.º) dos actos dos agentes envolvidos, bem como a protecção jurídica das potenciais vítimas;
- Inserção de normas específicas respeitantes a medidas de protecção de testemunhas (artigo 23.º), de medidas provisórias destinadas a manter situações já existentes ou a proteger interesses jurídicos ameaçados (artigo 24.º) e, ainda, de normas sobre confidencialidade no âmbito de pedidos de auxílio;
- Introdução de um regime muito rígido de protecção de dados, na linha da melhor doutrina, face à delicadeza da matéria e para efeitos de salvaguarda dos direitos fundamentais. O texto deste Segundo Protocolo visa assegurar que a necessidade de uma partilha estreita de informação no âmbito do auxílio judiciário entre Estados não colida com os direitos fundamentais dos indivíduos visados pelas investigações, prevendo-se regras imperativas sobre o tratamento de dados de carácter pessoal.

Finalmente, no III e último Capítulo deste Segundo Protocolo Adicional reúnem-se um conjunto de normas finais e habituais neste tipo de instrumentos de direito internacional.
Cumpre ainda referir que o presente instrumento é complementar e, de algum modo, coincidente com outros instrumentos análogos criados no âmbito da União Europeia, pelo que a entrada em vigor, relativamente a Portugal, do presente Segundo Protocolo Adicional não irá contender com outras obrigações assumidas noutros foros de direito internacional de que Portugal é parte.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 1/X, visando a aprovação, para ratificação, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001 e assinado por Portugal nessa mesma data.
2 - O Conselho da Europa, à semelhança de outras organizações internacionais, não ficou indiferente aos novos contornos do terrorismo internacional, constituindo o presente Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal a concretização de um esforço no sentido de implementar novas medidas e instrumentos de combate à grande criminalidade e às novas formas de crime transfronteiriço, num contexto de agravamento das condições de vida das pessoas em muitos países do Mundo que dão frequentemente origem a fluxos migratórios através de redes ilegais.
3 - Este Segundo Protocolo Adicional não surgiu para substituir os instrumentos anteriores previamente aprovados e ratificados, mas para os aperfeiçoar e completar, estabelecendo níveis de cooperação mais

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elevados, prevendo uma melhor articulação entre o direito internacional e o direito interno e impondo uma mais eficaz protecção dos direito fundamentais dos cidadãos.
4 - Conforme expressamente se refere no artigo 28.º do presente Protocolo, as respectivas disposições "não prejudicam as disposições mais amplas contidas nos acordos bilaterais ou multilaterais concluídas entre as Partes (…)", pelo que nem o conteúdo substancial nem o regime de aplicação do presente instrumento colidem com o edifício jurídico que rege o espaço de Justiça e Assuntos Internos, aplicável a Portugal enquanto Estado-membro da União Europeia.

III - Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 1/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, José Vera Jardim - A Vice - Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PSD e CDS-PP.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/X
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO, ASSINADA EM ARGEL, EM 2 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

Enquadramento e objecto da proposta de resolução

1 - O Governo apresentou, no dia 3 de Junho de 2005, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 9/X, cujo texto aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Argel, em 2 de Dezembro de 2003.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 1 de Julho de 2005, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para apreciação.
3 - A proposta de resolução n.º 9/X tem por objecto uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos sobre o rendimento e sobre o património. No momento da assinatura da Convenção as partes acordaram em disposições protocolares que fazem adendas ao artigo 2.º, ao artigo 5.º, ao artigo 6.º, ao n.º 3 do artigo 7.º, ao artigo 10.º e ao n.º 3 do artigo 25.º, pelo que também estas são submetidas à ratificação da Assembleia da República, isto é, em conjunto a Convenção e o Protocolo.
4 - A presente Convenção é mais um instrumento de direito internacional, cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e das relações económicas entre os Estados.
A matéria é do manifesto interesse mútuo das partes. Na verdade, aumentando o investimento e a actividade dos agentes económicos estrangeiros em território nacional, torna-se necessária a criação de um enquadramento legislativo, administrativo e processual que permita, com condições e em segurança, o normal desenvolvimento deste comércio internacional.
5 - A Convenção em processo de ratificação apresenta-se similar a outras que o Estado português tem celebrado nos últimos anos com inúmeros países com quem tem transacções e relações de cooperação económica, as quais têm merecido ratificação por parte da Assembleia da República.

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6 - A Convenção aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, residentes de um ou de ambos os países.
7 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património, exigidos por cada um dos Estados contratantes. Os impostos actuais sobre os quais incide são:

a) Relativamente a Portugal:
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), o imposto local sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Derrama) e a Contribuição Autárquica.

b) Relativamente à Argélia:
O Imposto sobre o rendimento global, o imposto sobre o lucro das sociedades, o imposto sobre a actividade profissional, a contribuição forfetária, o imposto predial, o Imposto sobre o património, a redevance, o imposto sobre os resultados relativos às actividades de prospecção, pesquisa, exploração e transporte por canalização dos hidrocarburantes e o imposto sobre os lucros mineiros.

8 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diferentes situações, designadamente de rendimentos dos bens imobiliários, lucros de empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, redevances, mais-valias, profissões independentes e profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, estudantes e outros rendimentos e ainda do património, nos termos do artigo 22.º.
9 - São ainda criados mecanismos com o objectivo concreto de eliminação de situações de dupla tributação, o que significa uma dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
10 - O princípio da não discriminação é um princípio fundamental e claramente definido na Convenção: o contribuinte não pode ser discriminado face aos nacionais do país onde paga o imposto devido, quer numa situação de privilégio quer numa situação de prejuízo.
11 - Prevê-se ainda o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que o contribuinte se sinta lesado pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o estipulado pela Convenção e ratificado pelos Estados.
12 - Fica ainda acordada a troca de informações necessárias à aplicação das disposições contidas na Convenção.
13 - Os Estados contratantes acordam ainda em prestar reciprocamente assistência e apoio, com vista à cobrança dos impostos visados pela Convenção, quando essas importâncias sejam devidas a título definitivo por força da aplicação das leis e regulamentos do Estado requerente.
14 - Está salvaguardado que o disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou os funcionários consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições ou acordos especiais.
15 - As disposições da Convenção não podem ser interpretadas como limitando de algum modo as isenções, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos pela legislação de um Estado contratante ou por qualquer outro acordo específico celebrado por um desses Estados.
16 - Cada um dos Estados contratantes notificará o outro por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da recepção da segunda das notificações referidas.
17 - Refira-se ainda que a Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante, sendo que qualquer um a pode denunciar por via diplomática, mediante aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil do quinto ano subsequente à data da sua entrada em vigor.

II - Conclusões

Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e a República Argelina Democrática e Popular, justifica-se que no quadro das relações da política económica e tributária haja lugar à outorga da Convenção e do Protocolo entre os dois Estados.

III - Parecer

A proposta de resolução n.º 9/X, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o

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Património, assinada em Argel, em 2 de Dezembro de 2003, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/X
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 11 DE MAIO DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

Enquadramento e objecto da proposta de resolução

1 - O Governo apresentou, no dia 3 de Agosto de 2005, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 11/X, cujo texto aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Maio de 2005.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 1 de Setembro de 2005, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para apreciação.
3 - A proposta de resolução n.º 11/X tem por objecto uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. No momento da assinatura da Convenção as partes acordaram em disposições protocolares que fazem adendas ao artigo 6 º, ao n º 2 do artigo 8 º, ao n.º 3 do artigo 10.º, ao n.º do artigo 12.º, ao n.º 2 do artigo 14.º e ao n.º 2 do artigo 25.º, pelo que também estas são submetidas à ratificação da Assembleia da República, isto é, em conjunto a Convenção e o Protocolo.
4 - A presente Convenção é mais um instrumento de direito internacional, cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e das relações económicas entre os Estados.
A matéria é do manifesto interesse mútuo das partes. Na verdade, aumentando o investimento e a actividade dos agentes económicos estrangeiros em território nacional, torna-se necessária a criação de um enquadramento legislativo, administrativo e processual que permita, com condições e em segurança, o normal desenvolvimento deste comércio internacional.
A evolução da zona euro, a sua expansão gradual, também entre os futuros Estados-membros, reforça a necessidade de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, designadamente em matéria sobre o rendimento.
5 - A Convenção em processo de ratificação apresenta-se similar a outras que o Estado português tem celebrado nos últimos anos, com inúmeros países com quem tem transacções e relações de cooperação económica, as quais têm merecido ratificação por parte da Assembleia da República.
6 - A Convenção aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, residentes num ou em ambos os países, e os impostos actuais sobre os quais incide são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:
O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); o Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC) e o imposto local sobre o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Derrama).

b) Relativamente à Turquia:
O Imposto sobre o Rendimento (Gelir Vergisi); o Imposto sobre as Sociedades (Kurumlar Veregisi); a tributação incidente sobre o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre as sociedades (Gelir Ve Kurumlar Vergisi uzerinden alinan fon payi).

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7 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diferentes situações, designadamente de rendimentos dos bens imobiliários, lucros de empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, juros, mais valias, royalties, profissões independentes e profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores e investigadores, estudantes e outros rendimentos.
8 - São ainda criados mecanismos com o objectivo concreto de eliminação de situações de dupla tributação, o que significa uma dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
9 - O princípio da não discriminação é um princípio fundamental e claramente definido na Convenção: o contribuinte não pode ser discriminado face aos nacionais do país onde paga o imposto devido, quer numa situação de privilégio quer numa situação de prejuízo.
10 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que o contribuinte se sinta lesado pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o estipulado pela Convenção e ratificado pelos Estados.
11 - Fica ainda acordada a troca de informações necessárias à aplicação das disposições contidas na Convenção.
12 - Está salvaguardado que o disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições ou acordos especiais.
13 - As disposições da Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da sua entrada em vigor.
14 - Refira-se ainda que a Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante, sendo que qualquer um a pode denunciar por via diplomática, mediante aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil do quinto ano subsequente à data da sua entrada em vigor.

II - Conclusões

Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e a República da Turquia, justifica-se que no quadro das relações da política económica e tributária haja lugar à outorga da Convenção e do Protocolo entre os dois Estados.

III - Parecer

A proposta de resolução n.º 11/X, que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 11 de Maio de 2005, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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