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0002 | II Série A - Número 065 | 03 de Dezembro de 2005

 

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março:

1 - A constituição de uma comissão parlamentar de inquérito aos actos da responsabilidade dos sucessivos governos constitucionais, seus membros, e dos demais órgãos do Estado e entidades públicas ou por estas participadas, no âmbito do processo que levou à implantação, laboração, encerramento e pagamento de contrapartidas e indemnizações à empresa Eurominas, com instalações na Península da Mitrena, em Setúbal, junto ao estuário do rio Tejo.
2 - O inquérito tem por objecto, designadamente, o integral esclarecimento e a apreciação dos actos alegadamente praticados por antigos e actuais membros do Governo da Nação, antigos e actuais Deputados à Assembleia da República, bem como demais entidades e cidadãos relacionados no que respeita:

a) Aos pressupostos, às circunstâncias e aos fundamentos que determinaram o pagamento à Eurominas de contrapartidas e indemnizações por parte, designadamente, da, então, EDP - Electricidade de Portugal e do Estado português;
b) Às posições oficiais assumidas sobretudo pelos XII, XIII e XIV Governos Constitucionais quanto ao pagamento à Eurominas de tais contrapartidas e indemnizações, bem como ao conteúdo das posições assumidas, relativamente a essa matéria, pelo Ministério Público, enquanto legítimo representante dos interesses do Estado;
c) À existência ou não de prejuízos para o Estado decorrentes de todo o contexto atrás descrito.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 175/X
(ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA AS PROVAS DE AGREGAÇÃO NA CARREIRA ACADÉMICA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Do objecto
Um grupo de quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 175/X, que "Estabelece novas regras para as provas de agregação na carreira académica".
O corpo deste projecto de lei consiste, tal como vem explicitado no texto original, num "aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro", que adaptou "a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal", pressupondo "a autonomização do regime relativo à obtenção dos graus perante o atinente ao desenvolvimento das carreiras docentes do ensino superior".
O projecto de lei pretende introduzir alterações ao regime legal das provas para obtenção do título de agregado pelas universidades portuguesas, que se encontra "plasmado no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto". No entanto, e na opinião dos subscritores, "este diploma não se encontra em vigor, havendo, assim, um vazio legal em matéria de atribuição da agregação" pelas universidades portuguesas.

II - Dos antecedentes
O regime actual da obtenção do título de agregado pelas universidades portuguesas baseia-se em dois diplomas do tempo do Estado Novo, a saber:

- O Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, que estabelece, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que "as Universidades concedem, mediante prestação de provas cuja organização constará do regulamento, o grau de

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