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0003 | II Série A - Número 065 | 03 de Dezembro de 2005

 

doutor e o título de agregado"; e que determina, no n.º 2 do mesmo artigo, que "as condições de admissão às provas para o título de agregado e a sua organização são idênticas às do concurso para professor extraordinário";
- E o Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, que reitera, no seu artigo 24.º, a indexação do processo de obtenção do título de agregado ao do concurso para professor extraordinário: "As provas para obtenção do título de agregado, bem como as condições de admissão às mesmas, são iguais à regulamentadas neste diploma para o concurso para professor extraordinário".

Posteriormente, foi sendo aprovada, publicada e revogada diversa legislação que interveio, directa ou indirectamente, quer na substância quer no processo de obtenção do título de agregado:

- O Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro, que nos seus artigos 28.º a 43.º regulamenta o processo de concessão do novo "grau de agregado", ao qual é equiparado o "título de agregado" concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março;
- O Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, que revoga o Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro, e determina, no seu artigo 12.º, que "a atribuição do título de agregado regular-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto";
- E o Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, que revoga o Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, criando aquilo que, na opinião dos subscritores do presente projecto de lei, seria "um vazio legal em matéria de atribuição da agregação".

No decorrer da IX Legislatura, um grupo de 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei (n.º 521/IX/3) que "Fixa as regras a que devem obedecer as provas para a atribuição do título de agregado pelas universidades portuguesas".
Este projecto de lei, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 18 de Novembro de 2004, que foi aceite, publicado (Diário da Assembleia da República, II Série - A N.º 21/IX/3, de 4 de Dezembro de 2004, pp. 14-17), e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, acabaria por caducar a 22 de Dezembro de 2004, na sequência da dissolução da Assembleia da República.

III - Da argumentação
Embora pertinente e aturada, a argumentação utilizada pelos subscritores do projecto de lei carece de alguma precisão e merece algumas considerações que aqui se adiantam:

1. O projecto de lei não estabelece claramente a distinção formal existente entre "carreira académica", constante do assunto, e "carreira universitária", como é referida na exposição de motivos, porquanto a "carreira académica" se desenvolve tanto na Universidade como no Politécnico, enquanto a concessão do título de agregado é uma competência exclusiva da Universidade; será, por isso, conveniente que se reveja o texto do assunto deste projecto de lei, substituindo-se "carreira académica" por "carreira universitária".
2. Não se poderá dizer, como consta no texto da exposição de motivos, que o Decreto-Lei n.º 525/79 tenha "revogado, implicitamente" o Decreto (e não Decreto-Lei) n.º 301/72, no que à agregação diz respeito, porquanto aquele diploma equipara o anterior "título de agregado", criado pelo Decreto-Lei n.º 132/70, ao novo "grau de agregado"; com efeito, o Decreto-Lei n.º 525/79 remete, como válido, para o diploma em que o Decreto n.º 301/72 se baseia para definir "as condições de admissão às provas para o título de agregado", pelo que será forçado afirmar que revoga este último.
3. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 216/92 revoga formalmente o Decreto-Lei n.º 263/80, e este revoga formalmente o Decreto-Lei n.º 525/79; porém, nem o Decreto n.º 301/72, nem o Decreto-Lei n.º 132/70 foram formalmente revogados por quaisquer outros diplomas.
4. De onde se conclui que, formalmente, o Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, se encontra em vigor, tal como de resto tem sido entendido pelas universidades. Se tal não acontecesse, seria de considerar como ilegais, com as consequências daí decorrentes, todos os títulos de agregado concedidos pelas universidades portuguesas a partir de 1 de Janeiro de 1980.
5. Registe-se que existe uma contradição de facto entre a consideração, feita pelos subscritores do projecto de lei, de que o Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, "não se encontra em vigor", e o conteúdo do Aditamento que propõem ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, a saber: "A atribuição do título de agregado regula-se pelo disposto no Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto" (n.º 1 do "Artigo 31.º-A").
6. Ou seja, o presente projecto de lei faz um aditamento a um diploma em vigor (Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro), remetendo para um outro diploma (Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto) que considera como não estando em vigor.
7. Afigura-se, por isso, redundante o n.º 1 do artigo aditado pelo projecto de lei porquanto, não tendo sido revogado o Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, mantém-se em pleno vigor tudo aquilo que nele é determinado relativamente às provas para a obtenção do título de agregado.

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