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0036 | II Série A - Número 066 | 06 de Dezembro de 2005

 

especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e com os limites estabelecidos na legislação aplicável.

Artigo 85.º
Conteúdo da informação

1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o tipo de suporte material, os elementos relativos:

a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades competentes, com incidência nas massas de água.

2 - Em relação a cada Região Hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e actualização dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários escritos, compreende:

a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na Bacia Hidrográfica, até dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
c) O projecto do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, até um ano antes do período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do público pela Autoridade Nacional da Água ou exigidos pela legislação aplicável, incluindo os critérios de avaliação.

3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e actualização dos projectos de Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas deve ser assegurado pela Autoridade Nacional da Água, mediante pedido dos interessados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 visa promover a participação activa das pessoas singulares ou colectivas na elaboração dos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas, pelo que é garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais são divulgados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.

Artigo 86.º
Origem da informação

1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no número anterior devem ser regularmente actualizadas e encaminhadas para a Autoridade Nacional da Água.

Artigo 87.º
Sistema nacional de informação das águas

1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação é assegurada pela Autoridade Nacional da Água, através de um sistema nacional de informação das águas.
2 - Incumbe à Autoridade Nacional da Água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição, tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e público em geral.
3 - A Autoridade Nacional da Água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado-membro interessado, cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e das respectivas actualizações, bem como

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