O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Artigo 133.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 136.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 100 a 500 euros.

Artigo 137.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 138.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 139.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Anexo I Recib
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   e) Preparar os acto
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   e) Proteger o títul
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   c) As Secções Regio
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   c) Distribuir entre
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - A mesa eleitora
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 30.º Fun
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 36.º Bas
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 43.º Con
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   a) Representar a Or
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Capítulo III Me
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Artigo 62.º Mem
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   g) Actualizar-se pr
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   2 - Qualquer pessoa
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Capítulo VI Deo
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   d) Pagar pontualmen
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   assegurará a gestão
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   consequentemente, d
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   Incumbe por isso ao
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005   critérios que dever
Pág.Página 54