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0035 | II Série A - Número 070 | 17 de Dezembro de 2005

 

Anexo I

Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de… de …, inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia… de… de…
O presidente da Câmara Municipal de…
(assinatura)

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 91/X
(CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

PROJECTO DE LEI N.º 152/X
(CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social e anexo incluindo o relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto de substituição

Artigo 1.º
Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão Instaladora Nacional

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma Comissão Instaladora Nacional.
2 - A Comissão Instaladora Nacional será composta pela Direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A Comissão Instaladora Nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da Comissão Instaladora Nacional, que terá a designação de Bastonário interino será o Presidente da Direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da Comissão Instaladora Nacional terá uma duração nunca superior a um ano a partir da data da aprovação do presente estatuto, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Psicólogos Portugueses, simbolizada pela posse do bastonário.

Artigo 3.º
Competência da Comissão Instaladora Nacional

1 - Compete à Comissão Instaladora Nacional:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos Psicólogos Portugueses, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do respectivo estatuto;
c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos psicólogos;
d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;

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