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0012 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

Estes actos integram aquilo a que se pode chamar uma reserva de função, ou seja, são actos e actividades que devem ser desempenhados em exclusivo por arquitectos (artigo 42.º, n.º 1). O artigo 43.º, n.º 2, alínea a), que elenca os direitos dos arquitectos, reitera esta ideia, dispondo que o arquitecto tem direito a exercer a profissão, "de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada".
O princípio da proibição da concorrência por indivíduos sem a formação de arquitecto está aqui expressamente consagrado: porém, o legislador não tirou dele todas as consequências devidas; não proibiu aos outros o exercício (ilegal) da arquitectura; mas impôs responsabilidades acrescidas aos arquitectos! Nomeadamente, o arquitecto deve, nos termos do artigo 47.º:

"a) Actuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
b) Utilizar os processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade de construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente."

A coexistência entre estas disposições e o regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, torna-se verdadeiramente impossível. De facto, como explicar que os "actos próprios da profissão de arquitecto" possam ser praticados por outros profissionais, maxime sem formação específica? A revogação (tácita) parece inquestionável, em virtude da óbvia incompatibilidade. A inércia do status quo foi, contudo, mais forte e as regras do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, continuam a ser consideradas lei vigente no mercado da construção…
A recente e renovada legislação sobre o licenciamento de obras particulares constitui um último argumento de apoio à tese da (necessidade de) revogação expressa do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (objecto de alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho), dispõe que:

"3 - Só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido."

Se o n.º 3, ao admitir as excepções constantes do n.º 4, deixa aparentemente a porta aberta à continuação da situação actual - de exercício da profissão de arquitecto por pessoas não devidamente qualificadas -, a análise atenta deste dispositivo parece não deixar dúvidas quanto ao afastamento do regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. Repare-se: nos casos não abrangidos pelo n.º 3 -, que reconhece uma reserva de actividade em função da formação específica -, o que sucede é que a pessoa poderá "subscrever os projectos para os quais possua habilitação adequada". Ou seja, um desenhador poderá executar desenhos, um construtor civil poderá proceder à implantação física da edificação; já um engenheiro de minas, em contrapartida, não possui qualquer tipo de habilitação adequada no âmbito de um projecto de construção de edifícios, logo não poderá intervir no processo. A capacidade de exercício mede-se em termos de qualificação profissional, o que redunda numa obrigação de respeito pelo elenco de actos próprios da profissão, quando existam: de forma positiva - há que atribuir certas tarefas a certos profissionais - e de forma negativa -, há que impedir, por razões de interesse público, o exercício dessas tarefas por quem não detém qualificação para as desempenhar.
Dir-se-á: esta interpretação leva a que todo um conjunto de pessoas que até agora, a coberto de um regime obsoleto e prejudicial, exerceram actividades para as quais materialmente se não encontram habilitadas, fiquem impossibilitadas de continuar a fazê-lo, com graves prejuízos para a sua vida profissional e pessoal. Esta conclusão agrava-se quando constatamos que a legislação a que alude o n.º 4 - o "regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras" - não existe. O que significa que nem essas pessoas podem continuar a desenvolver o seu trabalho nos moldes em que o faziam até aí, nem têm possibilidade de o fazer noutros termos, em face da inexistência da legislação referida.
Em conclusão:

1) Só uma tomada de posição clara do legislador no sentido da revogação expressa do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, pode pôr cobro à situação de completa desarticulação legislativa que actualmente se vive;
2) A revogação do Decreto n.º 73/73, pelas implicações socioprofissionais que terá, deverá ser acompanhada de medidas legislativas adequadas que assegurem aos profissionais que até agora, sem

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