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0013 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

aptidão material para tanto mas a coberto de uma legislação permissiva, subscreviam projectos de construção, a possibilidade de aplicarem a sua experiência em domínios nos quais esta seja admissível e útil.

III - A posição dos profissionais não qualificados detentores de "direitos adquiridos", em face da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

A questão da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, sempre tem merecido, por parte dos profissionais com outras qualificações que não as de arquitecto e engenheiro civil, forte contestação. São quase 30 anos de exercício profissional no ramo da construção, a coberto de um regime obsoleto, é certo, mas que foram consolidando uma prática que abrange um vasto número de pessoas. Resta saber se o mero decurso do tempo - que nem sequer equivale a uma constância dos pressupostos de facto que justificaram a criação do regime inicial, em 1973 - legitima a invocação, por parte de profissionais sem formação específica em arquitectura, de um direito a executar tarefas - nomeadamente, a subscrição de projectos de arquitectura - para cujo exercício o sistema jurídico reclama aptidões específicas. Vários são os argumentos que concorrem para a resposta negativa:

1 - A situação de carência de profissionais qualificados que se vivia no início dos anos 70 foi ultrapassada. Hoje existe um considerável número de instituições de ensino superior, públicas e privadas, que concedem a licenciatura em Arquitectura [v. supra, II, n.º 1, alínea a)]. Porém, os licenciados vêem-se, por força do regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, forçados a concorrer no mercado de trabalho com profissionais sem formação específica em Arquitectura, mas aos quais são legalmente reconhecidas aptidões para desempenhar actos próprios da profissão de Arquitecto. O desaparecimento dos pressupostos de facto da lei seria, por si só, suficiente para justificar a declaração da sua caducidade, pelo menos a partir da década de 80. Mas pior do que manter viva uma lei clinicamente morta, é alimentar a vigência de uma lei inconstitucional que cerceia injustificadamente a liberdade de acesso à profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição);
2 - É que não é admissível que quem tem formação não tenha trabalho, e quem não tem formação tenha trabalho: o Decreto n.º 73/73 consubstancia actualmente uma restrição desnecessária, desadequada e excessiva da liberdade de exercício da profissão com vista ao qual, com custos pessoais e económicos, se obteve uma formação específica e que, afinal, se não pode desenvolver adequadamente, em virtude do falseamento das condições de concorrência (artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição). A existir conflito de direitos, ele haverá sempre de ser resolvido a favor de quem conseguiu obter a necessária formação específica, em vista do exercício responsável e qualificado da profissão;
3 - A manutenção do regime do Decreto n.º 73/73, muito para além do tempo da sua necessidade, conduziu a uma flagrante e continuada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição). De facto, e sobretudo a partir de finais da década de 80 (quando o número de arquitectos rondava já os 4000), o legislador, ignorando os argumentos constitucionais, comunitários e mesmo legais (por diversas vezes invocados), consentiu em continuar a considerar igual o que deveria passar a ser tratado diferentemente. As razões objectivas da igualização - a carência de profissionais qualificados - desapareceram, e daí que também o fundamento justificativo da equiparação de tratamento se deva dar por caduco. Estamos, assim, perante uma clara situação de violação do princípio da igualdade - manutenção em vigor de um regime de igualização sem fundamento objectivo;
4 - Anote-se ainda mais uma inconstitucionalidade, que se traduz na incompatibilidade entre o regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e o elenco das tarefas do Estado relativas à protecção do ambiente e do património - já para não falar da segurança das edificações, a qual se reconduz ao dever geral de prevenção de perigos que incumbe ao Estado e à sua Administração (artigos 266.º, n.º 1, 199.º, alínea g), e 272.º da Constituição). O diploma consubstancia - reitera-se: pelo menos desde finais da década de 80 (altura em que a sua revogação começou a ser apontada como uma prioridade pelo próprio legislador) -, um regime desadequado e prejudicial à tutela de valores fundamentais da comunidade, tanto mais grave por inviabilizar, quer a promoção da qualidade de vida das gerações presentes quer a criação e preservação do património cultural das gerações futuras.

Estas considerações conduzem à conclusão de que não existem quaisquer direitos adquiridos a tutelar, pela simples razão de que, ressalvadas as excepções que a Constituição prevê (no artigo 282.º, n.º 3), não há direitos adquiridos decorrentes de normas inconstitucionais (v. Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade, Lisboa, 1999, pp. 620 e segs). E nem se diga, na falta de direitos adquiridos, que aos profissionais da construção devem ser reconhecidas legítimas expectativas a um longo período transitório até à cessação de aplicação do Decreto n.º 73/73, após a sua revogação: note-se que esta, além de se traduzir num dever, genericamente reconhecido, de reposição da verdade social, constitui um imperativo constitucional e comunitário que de há muito vem sendo reclamado, facto que a destitui do factor surpresa que teria noutras circunstâncias.
Porém, por um lado, a inexistência de um longo período transitório não equivale à ausência de um qualquer período de adaptação à nova realidade do mercado de trabalho. Uma tutela, ainda que reduzida, da continuidade das situações profissionais, é uma concretização do princípio da segurança jurídica, corolário do

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