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0014 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). Por outro lado, o estabelecimento desse tempo de adaptação não deve eximir o legislador de aprovar um regime de qualificação profissional no domínio da construção, a fim de reencaminhar os vários profissionais para as tarefas que estão materialmente aptos a desempenhar.
Certo é que os arquitectos não poderão continuar a suportar os custos da inércia legislativa, enquanto os restantes "operadores" do mercado da arte de construção retiram proveito, precisamente, da força dessa inércia. Os arquitectos profissionais, quer os portugueses quer os oriundos de Estados-membros da União Europeia, cujos diplomas reúnam as condições de reconhecimento enunciadas na Directiva 85/384, devem ver-lhes reconhecido o exclusivo da concepção de projectos de arquitectura, em nome do interesse público e do prestígio da profissão.

IV - A Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 22 de Maio

Na sequência de uma iniciativa da Ordem dos Arquitectos junto da Assembleia da República, concretizada através da petição n.º 22/IX (1ª), no sentido da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprovou, em 8 de Abril de 2003, por unanimidade, as conclusões e o parecer do relatório final, elaborado pela Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves.
As principais conclusões deste relatório são as que a seguir se transcrevem:

"1) O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade;
2) O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida consagrados na Constituição da República Portuguesa;
3) A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal;
4) A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no sector da construção para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País;
5) Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que, actualmente, salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar;
6) Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição, para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro."

A Assembleia da República, com base nas conclusões transcritas, aprovou, em 22 de Maio de 2003, a Resolução n.º 52/2003, na qual "recomenda ao Governo que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização".
Esta recomendação, infelizmente, não teve ainda eco em medidas legislativas concretas. Tal inércia contribui para a agudização da anarquia urbanística em Portugal e compromete, interna e internacionalmente, o Estado. Nomeadamente, a violação simultânea de disposições constitucionais e comunitárias descredibiliza a imagem do legislador em face da população e faz dele um alvo potencial da acção sancionatória dos órgãos comunitários.

V - Cumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Lei da Iniciativa Legislativa de Cidadãos)

O presente diploma não acarreta quaisquer encargos económicos e financeiros para o Estado, pelo que não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
Assim, tendo em consideração tudo o que antecede, apresenta-se o seguinte projecto de lei de revogação (parcial) do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro:

Artigo 1.º
(Projectos de arquitectura)

A elaboração, subscrição e apreciação de projectos de arquitectura compete exclusivamente a arquitectos, validamente inscritos na respectiva ordem profissional ou portadores de declaração emitida nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro.

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