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0016 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

Observatório Europeu da Violência Escolar, no âmbito de uma parceria dos países da União Europeia, patrocinada pela Comissão Europeia, precisamente para intensificar o combate a estes fenómenos.
Torna-se imperioso, portanto, que o Governo assuma um papel liderante no combate a este flagelo, mobilizando e coordenando esforços de diversos agentes para atalhar o problema nas suas causas e procurar erradicá-lo nos seus efeitos.
A insuficiência do programa "Escola Segura" para, por si só, controlar as manifestações de violência no ambiente escolar tornou-se evidente, e a prova desse facto é que o referido Gabinete de Segurança sugere a criação de uma entidade que acompanhe e analise cientificamente os dados estatísticos relativos à violência em meio escolar, elabore estudos de vitimação, e, em conjunto com a estrutura do programa "Escola Segura", identifique as medidas necessárias e as implemente nas escolas que delas careçam.
É da criação de uma entidade com essas características, à qual mantivemos a denominação de Observatório da Violência Escolar, que trata o presente projecto de lei. Esta entidade, que conjuga o Estado e a sociedade civil, estudará o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparará medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa.
Entre as competências deste Observatório destaca-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, elaborando um estudo que identifique as causas e as formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, promovendo campanhas publicitárias de sensibilização, criando uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, melhorando a legislação existente e envolvendo neste objectivo toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
Uma última nota para referir que, quando o CDS-PP apresentou a sua iniciativa, na VII Legislatura, o relatório respectivo referia que "(…) a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, no seu n.º 2, "Que a estrutura de acompanhamento do programa "Escola Segura" passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar". Ora, tanto quanto o CDS-PP se pode aperceber, essa integração não ocorreu, ou não funcionou como esperado. Parece-nos, portanto, que a questão apenas se resolverá através de uma iniciativa legislativa da própria Assembleia da República, nos termos que o CDS-PP ora propõe.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação do Observatório da Violência Escolar)

1 - É criado o Observatório da Violência Escolar, que funcionará junto do Ministério da Educação, com a natureza de estrutura de missão.
2 - Os encargos com o funcionamento desta estrutura de missão são suportados pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º
(Composição do Observatório)

1 - O Observatório referido no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um responsável de missão, nomeado pelo Ministro da Educação de entre personalidades de comprovado mérito e competência na área educativa, que exercerá as funções de Presidente do Observatório da Violência Escolar;
b) Dois representantes, a título permanente, cada um nomeado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e pelo Ministro da Administração Interna;
c) Quatro representantes, a título permanente, cada um nomeado pelas estruturas nacionais representativas dos docentes portugueses, das associações de pais e encarregados de educação, das associações de estudantes e dos auxiliares de educação.

2 - O Observatório agregará ainda a estrutura de acompanhamento do programa "Escola Segura", nos termos a definir em regulamento de funcionamento.

Artigo 3.º
(Competências do Observatório)

Compete ao Observatório previsto no artigo anterior:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento;
b) Efectuar uma avaliação semestral da execução do programa "Escola Segura" e assegurar a respectiva divulgação;

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