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0023 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

h) Segurar a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da sua actividade, em montante mínimo a ser fixado anualmente pela comissão coordenadora;
i) Garantir o carácter sigiloso dos seus pareceres, relatórios e todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas actividades de inspecção, mesmo após ter cessado a vigência da respectiva acreditação;
j) Assegurar a formação adequada e sistemática do seu corpo técnico e proceder à sua credenciação.

5 - Os alvarás dos OIA têm validade máxima definida no edital de abertura do concurso público referido no n.º 1 deste artigo, sendo sujeitos a processo de renovação segundo regulamento próprio definido por despacho conjunto do Director-Geral de Geologia e Energia, do Director-Geral de Saúde e do presidente do Instituto do Ambiente, após parecer da comissão coordenadora do SNQAICEE.
6 - O inicio de actividade por entidades inspectoras ainda não formalmente acreditadas nos termos dos requisitos indicados no n.º 1 fica sempre dependente da formalização de um pedido de acreditação para esta actividade no âmbito do SPQ e de documento emitido pelo Organismo Nacional de Acreditação, no prazo máximo de 30 dias, demonstrativo de que a candidatura à acreditação como organismo de inspecção de acordo com a NP EN 45004 reúne as condições exigidas para a sequência do processo.

Artigo 7.º
Técnicos credenciados

1 - Os técnicos credenciados para exercerem actividade no âmbito do SNQAICEE têm formação académica adequada e formação técnica específica obtida por aprovação em curso de especialização adequado que satisfaça os requisitos definidos pela comissão coordenadora e seja reconhecido pelas respectivas ordem ou associação profissional.
2 - Para o exercício de actividade no âmbito da certificação energética, a formação académica de base é o bacharelato, ou grau superior em especialidade de engenharia que contenha disciplinas de base nos domínios da termodinâmica, física ou térmica de edifícios e climatização, ou temas e formações afins, que receba parecer favorável da comissão coordenadora do SNQAICEE como base de conhecimentos adequada para a frequência do curso de formação específico referido no n.º 1.
3 - Para o exercício de actividade no âmbito da certificação da qualidade do ar interior a formação académica de base é bacharelato ou grau superior em especialidade de engenharia que contenha disciplinas de base nos domínios da química e das ciências do ambiente, ou temas e formações afins, que receba parecer favorável da comissão coordenadora do SNQAICEE como base de conhecimentos adequada para a frequência do curso de formação específico referido no n.º 1.
4 - Para actividades de certificação energética de edifícios residenciais sem sistemas de climatização é também adequado o bacharelato ou grau superior em arquitectura, ou em especialidade de engenharia que contenha disciplinas de base nos domínios da termodinâmica e física ou térmica de edifícios, ou formações afins, complementada por frequência e aprovação em curso de formação adequado reconhecido pela respectiva ordem ou associação profissional, e que satisfaçam os requisitos definidos pela comissão coordenadora.
5 - Independentemente da formação de base, podem exercer actividade no âmbito do SNQAICEE profissionais com qualquer formação académica do nível bacharelato ou superior em engenharia, arquitectura, ou áreas afins, desde que demonstrem ter actividade profissional relevante do domínio, com pelo menos cinco anos de experiência, e cujo mérito seja reconhecido, caso a caso, pela respectiva ordem ou associação profissional, podendo estas, inclusive, dispensar a frequência do curso de formação específico em casos devidamente fundamentados.
6 - As ordens e associações profissionais referidas neste artigo devem emitir declarações individuais nominativas para certificar a qualificação profissional de cada técnico para exercício de actividade no SNQAICEE, cuja validade não pode exceder cinco anos, sendo condição necessária para a sua renovação a demonstração de formação contínua e experiência profissional adequada pelo interessado, a regulamentar pelas referidas instituições sob parecer favorável de carácter vinculativo emitido pelas entidades coordenadoras do SNQAICEE referida no artigo 4.º deste diploma.
7 - No caso de técnicos não enquadrados por ordens ou associações profissionais, a comissão coordenadora do SNQAICEE assume as correspondentes funções de credenciação profissional.
8 - Os técnicos credenciados podem exercer actividade no âmbito do SNQAICEE desde que integrados num OIA.

Artigo 8.º
Incompatibilidade de competências

1 - No âmbito deste SNQAICEE, os cursos de especialização referidos no n.º 1 do artigo 8.º não podem ser ministrados por entidades que sejam simultaneamente OIA.
2 - As ordens e demais entidades que tenham a capacidade para reconhecimento de cursos de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podem oferecer cursos de formação reconhecidos para este fim.

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