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0025 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

2 - A validade dos certificados para edifícios residenciais ou pequenos edifícios de serviços, cuja apresentação ao potencial comprador, locatário ou arrendatário é obrigatória para celebração de contrato, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e da saúde, não podendo ser superior a 10 anos.

Capítulo IV
Fiscalização da qualidade do ar interior

Artigo 12.º
Actividade fiscalizadora da QAI

1 - Para além das actividades correntes do SNQAICEE da iniciativa dos proprietários dos edifícios que requerem certificados, e para além das atribuições indicadas no artigo 6.º do presente diploma, a comissão coordenadora pode mandar inspeccionar a qualidade do ar interior por iniciativa própria, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que haja indícios que um edifício esteja em condições ilegais e, sobretudo, se entender que o mesmo representa perigo, quer para os seus utilizadores ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
b) Quando lhe conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do proprietário, que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação que possa colocar em risco a saúde dos utentes.

2 - Os custos da inspecção referida no n.º 1 são da responsabilidade do SNQAICEE, caso se verifique serem infundadas as causas para a inspecção, e do proprietário, acrescido de eventuais coimas resultantes do processo de contra-ordenação, caso se confirme a existência de infracções.

Artigo 13.º
Participação

1 - A entidade que proceda à inspecção prevista no artigo 13.º deve elaborar participação onde constem as deficiências ou faltas encontradas, bem como as advertências e recomendações que tenha dirigido ao proprietário ou responsável técnico do edifício, indicando, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares violadas.
2 - A participação é enviada à comissão coordenadora do SNQAICEE e, por esta, à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.

Capítulo V
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 14.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 € a 3 740,98 €, no caso de pessoas singulares, e de 2 500,00 € a 44 891,810 €, no caso de pessoas colectivas:

a) Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a emissão de um certificado energético ou de qualidade do ar interior num edifício existente;
b) Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a inspecção de uma caldeira ou de um equipamento de ar condicionado, nos termos exigidos pelo RSECE ou por este diploma;
c) O atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias periódicas;
d) Requerer a emissão de mais do que um certificado, para um mesmo fim, a mais do que um OIA;
e) Não comunicar ao SNQAICEE, no prazo legalmente estabelecido pelo RSECE, a designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 125 € a 1900 €, no caso de pessoas singulares, e de 1250,00 € a 25 000,00 €, no caso de pessoas colectivas, não facultar aos inspectores os documentos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, quando solicitados, independentemente de outras sanções previstas pelo RSECE na sequência de infracções detectadas na inspecção correspondente.
3 - Constitui contra-ordenação punível com 75 € a 800 €, no caso de pessoas singulares, e de 750,00 € a 12 500,00 €, no caso de pessoas colectivas, a falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter de permanência, em local acessível e bem visível junto à entrada, da identificação do técnico responsável pelo

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