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0026 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior, e de uma cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º
Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima, em casos considerados muito graves, e em função da gravidade da contra-ordenação, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de licença de utilização;
b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício de profissão ou actividades previstas no artigo 8.º do presente diploma.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) a b) do n. 1 são aplicadas quando a contaminação viral ou bacteriológica, ou quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave e haja causa potencial de perigo para a saúde pública, sendo da competência da respectiva autarquia mediante notificação da Inspecção-Geral do Ambiente ou da Direcção-Geral de Saúde.
3 - As sanções referidas na alínea c) do n.º 1 são aplicadas quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - As sanções referidas no número anterior são notificadas à ordem ou associação profissional que enquadre os técnicos nelas inscritos, e à comissão coordenadora do SNQAICEE.
5 - Em caso de violação grave das exigências de qualidade do ar interior, que coloque em risco a saúde dos utentes, deve esse facto ser de imediato comunicado pela comissão coordenadora do SNQAICEE à entidade com competência para a atribuição da licença de utilização.

Artigo 16.º
Entidades competentes para processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas

1 - As entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação são, para a área da certificação energética, a Direcção-Geral de Geologia e Energia e, para a certificação da qualidade do ar interior, a Inspecção-Geral do Ambiente e a Direcção-Geral de Saúde.
2 - Nos casos em que o processo de contra-ordenação tenha origem na violação cumulativa dos aspectos energéticos e da qualidade do ar, o processo será único e coordenado pela entidade a que presumidamente possa corresponder a maior parcela de coima a aplicar no âmbito do mesmo ou, em caso de dúvida, sem prejuízo da necessária colaboração entre ambas as entidades referidas no n.º 1, com base no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), no âmbito das suas competências fiscalizadoras, verifica, em cada edifício, a afixação de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido, bem como da identificação do técnico responsável, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, notificando o proprietário e aplicando imediatamente a coima respectiva em caso de infracção e fazendo a correspondente participação ao SNQAICEE para registo e tomada de quaisquer medidas adicionais necessárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Director-Geral de Geologia e Energia, ao Director-Geral de Saúde e ao Inspector-Geral do Ambiente, nos respectivos domínios de responsabilidade, a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos artigos 15.º e 16.º.
5 - Nas regiões autónomas as entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas são as entidades que tutelam a energia e o ambiente.

Artigo 17.º
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções acessórias

1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 - As decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática de ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo 15.º e da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 16.º são publicitadas no sítio da Direcção-Geral de Geologia e Energia, Direcção-Geral de Saúde e do Instituto do Ambiente.
3 - O Director-Geral de Geologia e Energia, o Director-Geral de Saúde e o Inspector-Geral do Ambiente devem, ainda, determinar a publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local das decisões definitivas

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