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0033 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

s) "Munição com bala perfurante", a munição com projéctil de núcleo de aço temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros e resistentes;
t) "Munição com bala tracejante", a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica, destinada a produzir chama e/ou fumo de forma a tornar visível a sua trajectória;
u) "Munição com bala cilíndrica", a munição designada internacionalmente como wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;
v) "Munição obsoleta", a munição que deixou de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos;
x) "Percussão anelar ou lateral", o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;
z) "Percussão central", o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;
aa) "Zagalotes", os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 milímetros, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis, para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

4 - Funcionamento das armas de fogo:

a) "Arma de fogo carregada", a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras;
b) "Arma de fogo municiada", a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador;
c) "Ciclo de fogo", o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
d) "Culatra aberta", a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma a que a câmara não esteja obturada;
e) "Culatra fechada", a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara;
f) "Disparar", o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil

5 - Outras definições:

a) "Armeiro", qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições;
b) "Campo de tiro", a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos;
c) "Carreira de tiro", a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único;
d) "Casa forte ou fortificada", a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas;
e) "Data de fabrico de arma", o ano em que a arma foi produzida;
f) "Detenção de arma", o facto de ter, em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade, uma arma;
g) "Disparo de advertência", o acto voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens;
h) "Equipamentos, meios militares e material de guerra", os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias, fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de Segurança;
i) "Estabelecimento de diversão nocturna", entre as 0 horas e as 9 horas, todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;
j) "Engenho explosivo civil", os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeita a autorização concedida pela autoridade competente;
l) "Engenho explosivo ou incendiário improvisado", os artefactos que utilizem produtos ou substâncias explosivas ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado;
m) "Guarda de arma", o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado;
n) "Porte de arma", o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato;

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