O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0057 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º, ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens;
b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.

2 - A medida tem a duração mínima de 2 anos e máxima de 10 anos.
3 - A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará, ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida, e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 -- É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.

Artigo 94.º
Perda da arma

1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança podem ser vendidas a quem reúna condições para as possuir.
2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP, ao comprador indicado por aquele, ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna.

Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das entidades colectivas e equiparadas

1 - As entidades colectivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, quando cometidos em seu nome ou no interesse da entidade pelos titulares dos seus órgãos no exercício de funções ou seus representantes, bem como por uma pessoa sob a autoridade destes, em seu nome e no interesse colectivo, ou quando o crime se tenha tornado possível em virtude da violação de deveres de cuidado e vigilância que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 96.º
Punição das entidades colectivas e equiparadas

1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

2 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas e equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a dez dias de multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados nos artigos 86.º e 87.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;

Páginas Relacionadas
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   c) Elaborar um rela
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   A título de exemplo
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   2 - As actividades
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   apresentar ao poten
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   Director-Geral de S
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   o) Criar e manter e
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   h) Segurar a sua re
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   Capítulo III Fu
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   2 - A validade dos
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   bom funcionamento d
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   de aplicação de san
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005   2 - Após a formaliz
Pág.Página 28