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0006 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

A pressão populacional (com elevadas taxas de natalidade, resultado da recuperação económica dos anos 60), o rápido crescimento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, a que se juntou o progressivo afluxo dos "retornados" das (ex-) colónias, de uma banda, aliada ao reduzido número de arquitectos (em 1969, eram pouco mais de 500 os arquitectos inscritos no sindicato), de outra banda, forçou o legislador a baixar a fasquia da qualidade e a comprometer, assim, o resultado do voto de confiança que fizera em 1970. Estamos obviamente a referir-nos à aprovação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, fruto, simultaneamente, da crescente procura de habitações novas e da reduzida oferta daqueles profissionais que, com mais qualidade, lhe poderiam corresponder.
No essencial, através do Decreto n.º 73/73, o Governo, apoiado num relatório de uma comissão onde participaram representantes da Ordem dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos Arquitectos, do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores, e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis, alargou o espectro de profissionais aptos a subscrever projectos de construção e estudos de urbanização, com vista a garantir a existência de técnicos em número suficiente para corresponder ao referido aumento da procura.
Para além dos engenheiros civis e dos arquitectos, foi também reconhecida qualificação para o desempenho de tais tarefas a agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados, bem como a outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura, reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais (v. os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 73/73). O diploma procedia ainda a uma segunda (e terceira) extensão, numa disposição transitória (artigo 6.º): enquanto não estivesse definido pelos organismos profissionais o regime de concessão de graus de especialização, as câmaras municipais poderiam continuar a aceitar projectos da autoria de técnicos cuja qualificação não obedecesse aos parâmetros fixados, desde que o viessem fazendo há pelo menos cinco anos (n.º 1). E, por outro lado, na ausência de quaisquer técnicos, e perante a necessidade de fazer face às exigências do mercado habitacional, as câmaras poderiam mesmo aceitar projectos da autoria de pessoas não qualificadas, desde que domiciliadas na respectiva circunscrição territorial e enquanto se mantivesse tal carência (n.º 2).
É certo que determinadas tarefas ficaram reservadas, em virtude das suas especiais características, a profissionais qualificados. Foi o caso dos "projectos de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes", nos quais se estabeleceu a obrigatoriedade de intervenção de engenheiros civis (artigo 4.º, n.º 2). Ou a situação a que alude o n.º 4 do artigo 3.º, o qual impõe a intervenção de arquitecto "nos projectos de novos edifícios e nos de alteração em edifícios existentes, que envolvem modificações na sua expressão plástica, nas áreas aprovadas pelo Governo para este efeito, sob proposta das câmaras municipais interessadas".

Porém, mesmo estas "excepções" não permitem considerar que o diploma assegurou os anunciados padrões de exigência e responsabilização prometidos pelo Decreto-Lei n.º 166/70: as expressões utilizadas pelo legislador são, por um lado, demasiado vagas (v.g., quem define o grau de complexidade técnica? O que são características não correntes?) e, por outro, a discricionaridade da Administração é demasiado ampla e abandona por completo às câmaras a iniciativa de promoção da qualidade arquitectónica dos edifícios (um dos raríssimos exemplos de concretização do artigo 4.º, n.º 3, é a Portaria n.º 1442/95, de 30 de Novembro, relativa às áreas antigas da cidade de Esposende e da vila de Fão - cfr. António Cordeiro, Direito da Arquitectura, 5.ª edição, 2000, p. 25, nota 6).
Este quadro legislativo veio entretanto a sofrer pontuais - e, reconheça-se, importantes - derrogações ao longo dos seus já quase 30 anos de vida. Contudo, elas não foram suficientes para o tornar compatível com a realidade actual, nem do ponto de vista social nem jurídico. A revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, é, a vários níveis, um imperativo.

II - As razões da necessidade de revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

1 - Razões sociais:

a) O alargamento da oferta ao nível da formação académica :
Existe hoje em Portugal um considerável número de instituições de ensino superior que ministram o curso de Arquitectura. Segundo informação fornecida pela Ordem dos Arquitectos, em Junho de 2002 os cursos reconhecidos são:

- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Universidade Lusíada;
- Curso Superior de Arquitectura da Escola Superior Artística do Porto;

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