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Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2005 II Série-A - Número 71

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 29/X:
Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Projectos de lei (n.os 183 a 185/X):
N.º 183/X - Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro) (Iniciativa legislativa de cidadãos).
N.º 184/X - Cria o Observatório da Violência Escolar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 185/X - Aprova o sistema nacional de qualidade do ar interior e certificação energética de edifícios (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.o 28/X (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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DECRETO N.º 29/X
ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º
Inscrição

1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

Artigo 3.º
Condições de aposentação ordinária

1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do Anexo I.
2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2014.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2015, podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral de segurança social.

Artigo 4.º
Condições de aposentação antecipada

1 - O tempo de serviço estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do Anexo II.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no Anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no Anexo II.

Artigo 5.º
Cálculo da pensão de aposentação

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação de P, resulta da soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada de P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / C, em que

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e

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C é o número constante do Anexo II;

b) A segunda, com a designação de P2, relativa ao tempo de serviço posterior, é calculada de acordo com os artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N, em que

RR é a remuneração de referência, apurada, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas após 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do Anexo II;
T2 é a taxa anual de formação da pensão, de 2% até 31 de Dezembro de 2015 e a partir de 1 de Janeiro de 2016 entre 2% e 2,3%, em função do valor da remuneração de referência;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do Anexo II.

2 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.

Artigo 6.º
Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006

1 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.º 1 do artigo anterior, corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral de segurança social.
2 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de segurança social.
3 - A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral de segurança social.

Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do Anexo I.
3 - Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º; e que
b) Nas penalizações a aplicar, se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos Anexos I e II.

5 - Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8.º
Aposentação compulsiva

É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 56.º
(Redução da pensão)

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 por cento do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 por cento."

Artigo 9.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado em 29 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo I
(referido no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006...... 60 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2007...... 61 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2008...... 61 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2009...... 62 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2010...... 62 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2011...... 63 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2012...... 63 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2013...... 64 anos
A partir de 1 de Janeiro de 2014...... 64 anos e 6 meses
A partir de 1 de Janeiro de 2015...... 65 anos

Anexo II
(referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006...... 36 anos e 6 meses (36,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2007...... 37 anos (37)
A partir de 1 de Janeiro de 2008...... 37 anos e 6 meses (37,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2009...... 38 anos (38)
A partir de 1 de Janeiro de 2010...... 38 anos e 6 meses (38,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2011...... 39 anos (39)
A partir de 1 de Janeiro de 2012...... 39 anos e 6 meses (39,5)
A partir de 1 de Janeiro de 2013...... 40 anos (40)

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PROJECTO DE LEI N.º 183/X
ARQUITECTURA: UM DIREITO DOS CIDADÃOS, UM ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS (REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, veio reconhecer a arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia e de minas, construtores civis e mesmo, em certas circunstâncias, a outros profissionais sem qualquer qualificação, competência para subscrever projectos de arquitectura. As razões que levaram à sua aprovação - e que mereceram, à data, a concordância do Sindicato Nacional dos Arquitectos - estão hoje ultrapassadas e foram substituídas por argumentos que justificam a rápida revogação do diploma, a qual, aliás, já esteve por diversas vezes prometida e mesmo oficialmente assumida (cfr., por exemplo, os pontos 3 e 4 do despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27 de Março de 1986, e o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho).
O que está em causa, fundamentalmente, é devolver e reservar aos arquitectos as competências cujo exercício só a sua especial qualificação justifica e exige. Além disso, trata-se de garantir a adequação entre a realidade portuguesa e a comunitária, evitando a perpetuação de assimetrias com consequências económicas e culturais muito negativas. Enfim, cumpre assegurar às gerações presentes a fruição de um património construído de qualidade, e às vindouras um legado estético com o qual se identifiquem.

I - As razões da aprovação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

De acordo com o Livro Branco Sobre a Política da Habitação em Portugal (ENH, 1993), "até finais dos anos 50, o imobilismo reinante na sociedade portuguesa fazia com que as carências fossem mais de natureza qualitativa do que quantitativa: más condições de habitabilidade, fogos de padrões reduzidos, falta de infra-estruturas e de equipamentos, e uma acentuada degradação dos edifícios por ausência de medidas de conservação. A fraca industrialização condicionava a urbanização da população e a exigência de uma política de habitação mais produtiva. A produção habitacional foi sempre escassa, nesse período. Em 1960, com a construção de menos de 27 000 fogos, Portugal situava-se na cauda da Europa com a produção anual de 3.26 fogos por cada 1000 habitantes" (p. 30).
Este panorama condiz com a lógica do regime do Estado Novo, caracterizado pela austeridade e pelo autoritarismo. O Governo desprezou a conservação do património construído destinado ao domicílio do cidadão comum, e apostou na realização de grandes obras públicas como símbolos do regime (v.g., a profunda renovação urbana da zona de Belém com a Exposição do Mundo Português, a construção da Ponte (Salazar) sobre o Tejo). A atenção aos aspectos arquitectónicos ficou circunscrita, por isso, aos edifícios públicos, aos monumentos nacionais (e outros edifícios de interesse público) e às suas zonas de protecção. A construção e alteração destes imóveis devia estar subordinada a projectos obrigatoriamente assinados por arquitectos (maxime, se a obra tivesse reconhecido valor arquitectónico) ou por engenheiros civis, salvo se se tratasse de "obras de arquitectura e construção simples" (cfr. os Decretos-Lei n.º 23511, de 26 de Janeiro de 1934, n.º 39600, de 3 de Abril de 1954, e n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955).

"Entretanto, os anos 60 assinalam, em Portugal, o despertar para a industrialização e o correlativo acelerar do processo de urbanização. A lógica deste processo impôs, a partir de finais da década, um discurso e medidas institucionais em favor de uma política de habitação mais produtiva (…) A especulação fundiária conheceu a sua "época de oiro". O aumento dos rendimentos das classes médias, as receitas do turismo e as remessas dos emigrantes, então em franca expansão, provocaram um forte aumento da procura e da liquidez bancária, a qual foi encaminhada, essencialmente, para as transacções de terrenos e para o imobiliário" (Livro Branco Sobre a Política da Habitação em Portugal, cit., pp. 30 e 31).
É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, introduzindo novas regras sobre o licenciamento de obras particulares. Como se afirma no ponto 1 do respectivo preâmbulo, o espírito disciplinador do diploma oscilava entre duas coordenadas: por um lado, a promoção da construção urbana, "de modo a facilitar-se a satisfação, que dela depende, de imperiosas necessidades sociais e económicas", e, por outro, a garantia da segurança, salubridade e estética das edificações. A aceleração do procedimento de licenciamento passava, entre outras coisas, pela transmissão da responsabilidade pelo cumprimento de regras técnicas, gerais e específicas, das autarquias para os autores dos projectos, restringindo-se o exame da Administração "ao aspecto exterior do projecto, à sua inserção no ambiente urbano, à cércea respectiva, à sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e respectivo regulamento, podendo assim abreviar-se" (ponto 3, e artigo 10.º). Esta alteração, afirmava-se, significava um investimento de confiança nos autores dos projectos, que tinha correspondência na exigência de estabelecimento, por parte do Ministro das Obras Públicas, da qualificação oficial a exigir dos técnicos responsáveis pelos projectos, ouvido o Ministro da Educação Nacional e os organismos corporativos (cfr. o artigo 4.º, n..º 1).

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A pressão populacional (com elevadas taxas de natalidade, resultado da recuperação económica dos anos 60), o rápido crescimento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, a que se juntou o progressivo afluxo dos "retornados" das (ex-) colónias, de uma banda, aliada ao reduzido número de arquitectos (em 1969, eram pouco mais de 500 os arquitectos inscritos no sindicato), de outra banda, forçou o legislador a baixar a fasquia da qualidade e a comprometer, assim, o resultado do voto de confiança que fizera em 1970. Estamos obviamente a referir-nos à aprovação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, fruto, simultaneamente, da crescente procura de habitações novas e da reduzida oferta daqueles profissionais que, com mais qualidade, lhe poderiam corresponder.
No essencial, através do Decreto n.º 73/73, o Governo, apoiado num relatório de uma comissão onde participaram representantes da Ordem dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos Arquitectos, do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores, e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis, alargou o espectro de profissionais aptos a subscrever projectos de construção e estudos de urbanização, com vista a garantir a existência de técnicos em número suficiente para corresponder ao referido aumento da procura.
Para além dos engenheiros civis e dos arquitectos, foi também reconhecida qualificação para o desempenho de tais tarefas a agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados, bem como a outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura, reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais (v. os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 73/73). O diploma procedia ainda a uma segunda (e terceira) extensão, numa disposição transitória (artigo 6.º): enquanto não estivesse definido pelos organismos profissionais o regime de concessão de graus de especialização, as câmaras municipais poderiam continuar a aceitar projectos da autoria de técnicos cuja qualificação não obedecesse aos parâmetros fixados, desde que o viessem fazendo há pelo menos cinco anos (n.º 1). E, por outro lado, na ausência de quaisquer técnicos, e perante a necessidade de fazer face às exigências do mercado habitacional, as câmaras poderiam mesmo aceitar projectos da autoria de pessoas não qualificadas, desde que domiciliadas na respectiva circunscrição territorial e enquanto se mantivesse tal carência (n.º 2).
É certo que determinadas tarefas ficaram reservadas, em virtude das suas especiais características, a profissionais qualificados. Foi o caso dos "projectos de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes", nos quais se estabeleceu a obrigatoriedade de intervenção de engenheiros civis (artigo 4.º, n.º 2). Ou a situação a que alude o n.º 4 do artigo 3.º, o qual impõe a intervenção de arquitecto "nos projectos de novos edifícios e nos de alteração em edifícios existentes, que envolvem modificações na sua expressão plástica, nas áreas aprovadas pelo Governo para este efeito, sob proposta das câmaras municipais interessadas".

Porém, mesmo estas "excepções" não permitem considerar que o diploma assegurou os anunciados padrões de exigência e responsabilização prometidos pelo Decreto-Lei n.º 166/70: as expressões utilizadas pelo legislador são, por um lado, demasiado vagas (v.g., quem define o grau de complexidade técnica? O que são características não correntes?) e, por outro, a discricionaridade da Administração é demasiado ampla e abandona por completo às câmaras a iniciativa de promoção da qualidade arquitectónica dos edifícios (um dos raríssimos exemplos de concretização do artigo 4.º, n.º 3, é a Portaria n.º 1442/95, de 30 de Novembro, relativa às áreas antigas da cidade de Esposende e da vila de Fão - cfr. António Cordeiro, Direito da Arquitectura, 5.ª edição, 2000, p. 25, nota 6).
Este quadro legislativo veio entretanto a sofrer pontuais - e, reconheça-se, importantes - derrogações ao longo dos seus já quase 30 anos de vida. Contudo, elas não foram suficientes para o tornar compatível com a realidade actual, nem do ponto de vista social nem jurídico. A revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, é, a vários níveis, um imperativo.

II - As razões da necessidade de revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

1 - Razões sociais:

a) O alargamento da oferta ao nível da formação académica :
Existe hoje em Portugal um considerável número de instituições de ensino superior que ministram o curso de Arquitectura. Segundo informação fornecida pela Ordem dos Arquitectos, em Junho de 2002 os cursos reconhecidos são:

- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Universidade Lusíada;
- Curso Superior de Arquitectura da Escola Superior Artística do Porto;

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- Curso de Arquitectura da Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra;
- Curso de Arquitectura do Instituto Superior de Matemática e Gestão;
- Curso de Arquitectura da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;
- Curso de Arquitectura de Gestão Urbanística da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Curso de Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Universidade Independente;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Universidade Autónoma;
- Curso de Licenciatura e Urbanismo da Escola Superior Gallaecia;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Dinensino,Setúbal;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Universidade Moderna;
- Curso de Licenciatura em Arquitectura da Universidade do Minho.

Assim se compreende a evolução do número de arquitectos, desde o já referido meio milhar do final da década de 70, aos já mais de 10 000 actualmente inscritos na Ordem, a que acrescem outros tantos em fase de frequência e conclusão da licenciatura.

b) A generalização do interesse pelas questões relacionadas com a renovação urbana:
Em 1984 escrevia o Arquitecto Reis Cabrita, num artigo subordinado ao título Responsabilidade e exercício da profissão: "Pode dizer-se que as características culturais e o desenvolvimento civilizacional na Europa do Sul, e particularmente em Portugal, não promovem a extensão da actividade do arquitecto para além do rótulo de "homem de arte erudita", cuja participação, entendida como um luxo, apenas se justificaria nas obras excepcionais. Deixando as explanações históricas, o referido subaproveitamento resulta hoje, em grande parte, do apagamento da dimensão cultural no imediatismo e pobreza da grande maioria das realizações actuais e pela falta de consciência sobre a importância que a intervenção do arquitecto poderia ter através dos impactos que essa actuação teria, a prazo, no desenvolvimento cultural, social e até económico, da comunidade" (in Jornal dos Arquitectos, n.os 27, 28 e 29, 1984, p. 7). Com o rejuvenescimento da população, com a elevação do nível educacional, e com a abertura ao mundo proporcionada pela adesão à União Europeia, o panorama é hoje, felizmente, outro.
Com efeito, a população portuguesa encontra-se cada vez mais motivada para a questão da renovação urbana. Veja-se o entusiasmo que concitou uma iniciativa como a EXPO 98, a qual transformou a faixa litoral oriental da cidade de Lisboa - e que actualmente constitui uma zona de lazer da capital -, ou a pronta reacção popular à ideia polémica da construção de um elevador para o Castelo de S. Jorge, a implantar na zona do Martim Moniz. Lembre-se a expectativa criada em redor das instalações culturais resultantes do Porto 2001, nomeadamente a (ainda inacabada) Casa da Música, apesar dos enormes transtornos inerentes às obras. Recorde-se o agrado com que as populações, em geral, têm recebido as intervenções relacionadas com o Programa Polis (Resolução 26/2000, de 15 de Maio). A beleza dos edifícios, o arranjo estético das cidades, a conservação do património cultural - para além da simultânea sensibilização, em profundidade, para os problemas do urbanismo e do ambiente - deixaram de ser encarados como luxos, para se integrarem na noção de qualidade de vida do cidadão comum.

c) A necessidade de credibilização dos profissionais do sector da construção:
Os profissionais ligados ao sector da construção, em parte fruto do quadro legal existente, são dos mais mal vistos pelo público. A descaracterização de zonas emblemáticas das cidades (v.g., a Avenida da Liberdade, em Lisboa), a violentação da traça dos edifícios (por exemplo, com a persistente instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas exteriores), a verdadeira anarquia de estilos e degradação da paisagem construída nas zonas rurais, são alguns dos factores que contribuem para a má imagem indiscriminada dos profissionais (e não profissionais) ligados ao ramo da construção. A ideia generalizada é que o sector - especialmente em zonas de forte especulação imobiliária - se encontra "a saque", dominado pelo império do dinheiro, e não pelas razões da estética e segurança das edificações, ou pela qualidade urbanística e ambiental.
O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, se teve, num primeiro momento, uma justificação social e económica, acabou por sustentar situações de "habilitação profissional por decreto" muito para além da necessidade, as quais se foram transformando de excepção em regra, condenando ao ostracismo os profissionais efectivamente qualificados para a concepção de projectos de construção. A título meramente ilustrativo, confrontem-se os resultados de um inquérito levado a cabo pelo Conselho Superior de Obras Públicas, no período compreendido entre 1974 e 1984 (in Jornal dos Arquitectos, n.º 26, 1984, p. 6). Para um conjunto de 66.626 projectos, as autorias dividiam-se como segue:

Arquitectos = 4,1%
Engenheiros civis = 30%
Engenheiros técnicos de civil e minas = 45,9%

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Construtores civis = 13,9%
Outros = 6,1%

Estes dados ajudam a compreender a situação totalmente negativa a que se chegou em Portugal e que é mais que urgente inverter.

2 - Razões jurídicas:

a) As directrizes constitucionais:
O desenvolvimento do gosto pela arquitectura em Portugal e a aposta na difusão do seu ensino ao nível superior é, em primeiro lugar, um resultado da preocupação do Estado com os valores da protecção ambiental em sentido amplo; em segundo lugar, e em função do que antecede, equivale a um reconhecimento estatal da relevância da formação especializada daquela que é uma componente essencial do património imobiliário. Por último, e em terceiro lugar, a sensibilização dos cidadãos para a qualidade arquitectónica dos espaços exteriores é uma forma de democratização da cultura e de incremento da qualidade de vida.
1 - Desde 1976 que a protecção do ambiente integra o conjunto de tarefas do Estado (cfr. o artigo 66.º, na sua versão original). No artigo 66.º, n.º 2, da nossa Constituição, que adopta um conceito amplo de ambiente (veja-se também a definição constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), exortam-se o Estado e as demais entidades, públicas e privadas, a promover a "valorização da paisagem" no âmbito do ordenamento do território [alínea b)]; a "preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico" [alínea c)]; a "qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas" [alínea e)]. Tudo isto numa lógica de desenvolvimento sustentável e da consequente observância do princípio da solidariedade intergeracional [alínea d)].
Assim, a aliança entre qualidade de vida, desenvolvimento sustentável e preservação dos valores ambientais, entendidos em sentido amplo - ou seja, englobando o ambiente humanamente construído (veja-se, em concretização desta ideia, o artigo 20.º da Lei de Bases do Ambiente) - é plenamente assumida pela Constituição. A promoção da qualidade de vida dos membros da comunidade, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, é uma das tarefas do Estado (artigo 81.º, alínea a), da Constituição). O desenvolvimento sustentável constitui, portanto, o macroprincípio norteador da acção do Estado social no que toca à gestão racional de bens de fruição colectiva, presente e futura.
Nas palavras de Bassols Coma, "o desideratum do desenvolvimento sustentável não só põe em causa os esquemas tradicionais do planeamento urbanístico no que toca à destinação dos usos do solo, às tipologias edificatórias, aos volumes e densidades, em tudo o que contenda de forma imediata com as formas de convivência espacial (habitações, equipamentos, infra-estruturas de transporte, consumo de energia), como tem também efeitos multiplicadores sobre os recursos ambientais (água, ar, recursos naturais) de tal intensidade que pode tornar inviáveis, do ponto de vista ecológico, os projectos de desenvolvimento urbano ou a reforma interior das cidades" (Panorama del Derecho Urbanístico español: balance y perspectivas, in Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente, 1998/9, pp. 55 segs, 72).
A confirmar esta análise refira-se a autonomização dos valores da ordenação urbanística na revisão constitucional de 1997, no n.º 4 do artigo 65.º. A ligação essencial entre a arquitectura e a gestão do espaço urbano é sintetizada de forma exemplar por Max Querrien: "No espaço arquitectónico, cada ponto está ligado a todos os outros por um conjunto de relações subtis, que é sempre fatal desconhecer. Não há um só espaço… A protecção do monumento não se detém perante a superfície exterior das suas paredes. A arquitectura não é o mundo dos objectos mas, sim, o mundo das relações. E as relações estão em todo o lado" (citado por M. Huet, Le droit de l'architecture, 2.ª edição, Paris, 1990, p. 65 - realçado nosso). Ao arquitecto deve ser reconhecido o papel de coordenar, através de uma dupla participação - no planeamento urbanístico e na elaboração de projectos de arquitectura -, os edifícios e os seus cenários envolventes, conferindo uma coesão significante ao património construído.
2 - Todo o arquitecto é um criador, mas nem todos os criadores de projectos de edifícios são arquitectos. A liberdade de criação cultural é reconhecida a todos os cidadãos pela Constituição (artigo 42.º); contudo, a arquitectura é uma arte e uma técnica que implica responsabilidades de tal relevância social que o seu exercício deve estar reservado àqueles que possuam formação superior na especialidade. Mais do que um decorador de exteriores, um mero embelezador, o arquitecto tem a responsabilidade de conceber projectos edificatórios que aliem a estética à segurança e à comodidade dos que neles irão residir e que se integrem harmoniosamente na paisagem urbana, valorizando a cidade em todas as suas dimensões.
Foi essencialmente por estas razões que o Estado reconheceu a necessidade social de criação da Ordem dos Arquitectos (através do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, e na sequência da Associação dos Arquitectos Portugueses, criada pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro). São "necessidades específicas" (cfr. o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição) que justificam a restrição da liberdade de associação em nome de valores de relevância fundamental para os membros da comunidade. "A referência constitucional à satisfação de necessidades específicas constitui um corolário do princípio da necessidade e da

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proporcionalidade: correspondência das limitações à liberdade de associação aos benefícios advenientes da organização pública, bem como equilíbrio entre a soma de poderes a conferir à associação pública e o sentido globalizante do interesse público primário assumido pelo Estado. A intervenção que se realiza através das ordens profissionais pressupõe o interesse público de salvaguardar as vantagens que o exercício da profissão pode proporcionar à colectividade."
Não basta, portanto, uma qualquer invocação do interesse público, pois o "interesse colectivo" é formado por uma multidão de interesses públicos de intensidade e alcance muito variáveis. Torna-se indispensável que as restrições à liberdade de associação e à actividade profissional se apoiem na invocação de um interesse público suficientemente importante, manifestado na situação da vida colectiva em que mergulha a profissão. Só um interesse público de primeira importância poderá justificar a criação de uma associação pública. "Tal acontecerá, por exemplo, quando haja necessidade de fazer respeitar um código de honra ou deontológico exigido pela particularidade ou delicadeza de certas funções"" (Diogo Freitas do Amaral e Rui Medeiros, parecer inédito sobre a admissibilidade constitucional de criação de uma Ordem dos Jornalistas, 1992, pp. 13 e 14).
O reconhecimento da importância social da arquitectura, praticada por cada vez mais profissionais, correspondeu, assim, à constatação, por parte do Estado, da importância jurídica do estabelecimento de regras básicas de acesso e exercício da profissão, através de um organismo de base associativa, dotado de mecanismos de democraticidade interna. Em coerência com este reconhecimento, deve concluir-se que só pode (legalmente) exercer a profissão de arquitecto quem possuir as habilitações necessárias, à luz dos critérios estabelecidos pela Ordem.
É que se a Ordem foi criada para regular as condições de acesso e exercício da profissão de arquitecto, com toda a exigência e rigor que o interesse público reclama, e nela só pode ingressar quem preencher os requisitos necessários, que sentido faz continuar a aceitar que, fora dela e sem preencher esses requisitos, outras pessoas, não possuidoras da licenciatura em Arquitectura, continuem a desempenhar tarefas materialmente idênticas às reservadas, pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, aos arquitectos? Não se deverá entender que quem, não licenciado em Arquitectura e por isso não inscrito na Ordem dos Arquitectos, exerça funções materialmente identificáveis como actos próprios da profissão de arquitecto, o faz ilegalmente [v. infra, alíneas b) e c)]? É manifesto que, assim como um enfermeiro não pode prescrever receitas médicas, e a um solicitador não é permitido o patrocínio judiciário - estaríamos perante exercício ilegal da medicina e da advocacia -, tão-pouco a pessoas não licenciadas em Arquitectura há-de ser reconhecido o direito a subscrever projectos de arquitectura - sob pena de se verificar uma situação de exercício ilegal da arquitectura.
3 - A arquitectura pretende captar a estética de um tempo, imortalizando-a em criações imobiliárias funcionalmente aptas a servir os fins - habitacionais, comerciais, industriais - para que foram concebidas. Um arquitecto é, assim, um criador de presente em vista do futuro: por um lado, e em primeira linha, o arquitecto/construtor concebe edifícios para proporcionar um uso imediato, em condições de segurança e comodidade, mas, por outro, e em segunda linha, o arquitecto/artista interpreta o seu tempo e aplica essa leitura a um espaço, inserindo nele uma memória, que se perpetuará pelas gerações vindouras. O arquitecto tem, desta feita, uma dupla responsabilidade: primo, satisfazer o consumidor imediato da sua arte, em termos formal e materialmente qualitativos; secundo, deixar uma marca significante para as gerações futuras.
Na expressiva fórmula da Carta Europeia do Património Arquitectónico, aprovada em 1975, no Congresso de Amesterdão, no seio do Conselho da Europa, "a encarnação do passado no património arquitectónico constitui um ambiente indispensável ao equilíbrio e ao desabrochar do homem (…) Trata-se de uma parte essencial da memória dos homens de hoje e à falta de ser transmitida às gerações futuras, (…) a Humanidade seria amputada de uma parte da consciência da sua própria duração" (cit. por Filipe Marchand, Defesa e preservação do património, in Direito do Urbanismo, INA, 1989, pp. 55 e segs, 61).
A arquitectura, na sua vertente de arte de exterior, é um veículo privilegiado da democratização da cultura e de promoção da qualidade de vida (cfr. os artigos 73.º, n.º 3, e 78.º da Constituição). Ela transmite ao cidadão um sentimento de pertença a um espaço, estimula a sua sensibilidade social, enfim é um "elemento vivificador da identidade cultural comum" (artigo 78.º, n.º 2, alínea c), da Constituição). Para que o património construído de hoje seja o património cultural de amanhã, aquele em que nos revemos e através do qual queremos ser recordados, urge atribuir e reservar aos arquitectos a função de concepção global do espaço construído. Numa palavra, é necessário reservar o exercício da arquitectura para os profissionais com formação especializada. Só assim será possível cumprir os desígnios constitucionais.
b) As directrizes comunitárias:
"Considerando que a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas, bem como do património colectivo e privado, são do interesse público, que, por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os titulares dos diplomas, certificados e outros títulos reconhecidos estão aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património construído e de protecção dos equilíbrios naturais" - estas e outras razões levaram o Conselho da Comunidade Europeia a

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aprovar a Directiva n.º 85/384, de 10 de Junho (publicada no Jornal Oficial de 21 de Agosto de 1985 - a citação é do Considerando n.º 4).
A intenção não podia ser mais clara: trata-se de garantir que a arte de construir, quer enquanto elemento identificativo da cultura europeia quer enquanto técnica de construção idónea, seja exercida, em todos os Estados-membros, por profissionais cuja formação obedeça a parâmetros idênticos. Do texto da directiva avulta, pela sua importância na determinação do núcleo duro das funções do arquitecto, o artigo 3.º, que se transcreve:

"As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição:

1) Da capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;
2) De um conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
3) De um conhecimento das belas-artes enquanto factores susceptíveis de influenciar a qualidade da concepção arquitectónica;
4) De um conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e técnicas aplicadas no processo de planificação;
5) Da capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e as criações arquitectónicas e, por outro, as criações arquitectónicas e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si criações arquitectónicas e espaços em função das necessidades e da escala humana;
6) Da compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;
7) De um conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de construção;
8) Do conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;
9) De um conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climática;
10) De uma capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;
11) De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construções e na integração dos planos na planificação."

Esta Directiva foi adoptada ao abrigo dos artigos 49.º, 57.º e 66.º da versão original do Tratado de Roma. Os seus objectivos imediatos eram, portanto, promover as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços através do reconhecimento de diplomas, evitando, assim, discriminações em virtude da nacionalidade, embora se invoquem fundamentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida (cfr. a versão original do artigo 2.º do Tratado de Roma). No seio da Comunidade realce-se ainda, neste contexto, o (actual) artigo 151.º do Tratado de Roma, que aponta para a necessidade de conservação do património cultural dos Estados-membros e que é a base dos Programas URBAN e RAFFAELO (cfr. L. F. Colaço Antunes, Direito Urbanístico, Coimbra, 2002, p. 214).
Portugal viria a transpor esta Directiva para o ordenamento interno em 1990 (Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro), facto que veio tornar ainda mais flagrante a disfunção que o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, constitui. Não só se está perante uma violação do espírito da Directiva 85/384 - na medida em que a harmonização vale apenas para o exterior -, como do seu texto - dado que se apela à necessidade de formação académica e exercício profissional da arquitectura de acordo com pressupostos não observados em Portugal. Por outras palavras, a exigência de qualidade na formação e responsabilização no exercício só vale para os portugueses que, munidos de uma licenciatura obtida em instituição portuguesa, queiram exercer a arte da construção num Estado-membro - aí terão que se sujeitar ao reconhecimento do seu diploma -, entrando em leal concorrência com profissionais que detêm habilitações similares. Caso queiram exercer a profissão em Portugal, o padrão de qualidade desaparece e a concorrência com profissionais não especializados e mesmo desqualificados é claramente desleal.
O que redunda numa flagrante diferença de tratamento entre os profissionais portugueses que exercem em Portugal e os que se aventuram a sair do seu país de origem. Trata-se de uma especial e tristemente curiosa situação de discriminação ao contrário (discrimination a rebours), na medida em que, por força da desadequação da legislação nacional, há melhores e mais prestigiantes condições de exercício da profissão fora do Estado-membro de origem, noutro Estado-membro, do que naquele. Além de se estar a tratar de forma igual o que é diferente - pois a directiva tem subjacente uma intenção legitimamente diferenciadora porque baseada num pressuposto objectivo (a qualidade da formação) -, existe ainda um falseamento das condições de concorrência no espaço comunitário, nomeadamente no território português, dado que os profissionais

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oriundos de Estados-membros que pretendam exercer em Portugal são obrigados a competir com pessoas sem formação adequada. Daí que a manutenção em vigor do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, implique violação do artigo 10.º do Tratado de Roma (além de afrontar o artigo 13.º da Constituição - a este problema se voltará em III.), estando Portugal sujeito a um eventual processo por incumprimento, nos termos do artigo 226.º e seguintes daquele Tratado.

c) As directrizes legais:
Se a Constituição e o direito comunitário se opõem à manutenção do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, não menos se revela a sua inadequação em face da legislação ordinária. Quer nos preâmbulos de vários diplomas quer nos articulados, o legislador lamenta o estado das coisas, anuncia mudanças, mas no final deixa quase tudo na mesma…
Quase tudo porque, ainda assim, o regime do Decreto n.º 73/73 tem sofrido importantes derrogações, que a seguir se referenciam:

- O Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, admite no preâmbulo a necessidade de o Decreto n.º 73/73 sofrer uma revisão profunda e ponderada, "por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto de obras". Até se consumar esse desígnio, o legislador começa por acautelar o património monumental do País, entregando a responsabilidade exclusiva aos arquitectos no que toca a projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas especiais de protecção (artigo 3.º). O artigo 8.º estabelece um regime transitório de seis meses desde o início de vigência do diploma, durante o qual "as câmaras municipais podem aceitar, excepcionalmente, projectos de arquitectura elaborados e subscritos por técnicos de qualificação diferente da dos arquitectos, desde que não existam arquitectos inscritos na respectiva câmara municipal licenciadora";
- O Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, também revela, no preâmbulo, a insatisfação do legislador em face da situação actual. Pode aí ler-se que "um desenvolvimento urbano sustentável não pode ser dissociado das preocupações de melhoria da qualidade de vida nos meios urbanos, de adequado enquadramento das edificações no espaço envolvente e da existência de zonas de recreio e lazer. (…) No limiar do século XXI não é aceitável que voltem a surgir zonas urbanas descaracterizadas, massificadas e sem qualidade. (…) Há que ter em consideração que, nos últimos anos, tem aumentado o número de cursos, ministrados nas instituições de ensino superior portuguesas, conferentes de especialização nas áreas do planeamento urbanístico e do urbanismo em geral".
Partindo destes pressupostos, o diploma exige a formação de equipas multidisciplinares para a elaboração de planos de urbanização e de pormenor (artigo 2.º), integradas, em regra, por "pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em Direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de pelo menos três anos" (n.º 2). O n.º 3 dispensa, em certas situações, a intervenção do arquitecto paisagista, o n.º 4 alude às situações em que há técnicos com mais do que uma qualificação, e o n.º 5 obriga à participação de todos os elementos indicados no n.º 2 sempre que estiver em causa a elaboração de planos de salvaguarda e valorização referentes a edifícios classificados e suas zonas de protecção (na lógica, aliás, do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho).
Os loteamentos estão sujeitos a disciplina idêntica - ou seja, constituição de equipas multidisciplinares -, nos termos do artigo 4.º, embora se prevejam excepções (que correspondem, fundamentalmente, a casos em que a área já foi objecto de conformação regulamentar ou não apresenta especiais complexidades - n.º 3);
- O Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, aprova o regime de implantação de empreendimentos turísticos, dispondo o artigo 10.º, n.º 4, que os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

A análise do conjunto destes diplomas suscita-nos duas breves observações:
- O legislador tem plena consciência da necessidade social e económica de reforma do sistema actual, nomeadamente da alteração do regime instaurado pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro;
- Na ausência de coragem política para levar a cabo uma revisão profunda, o legislador tem vindo a corrigir algumas situações mais flagrantemente desadequadas, de forma algo envergonhada e mesmo aleatória: por exemplo, qual a razão da imposição da intervenção de arquitecto na elaboração de um projecto de empreendimento turístico, e da sua dispensa relativamente a um projecto de edifício público (hospital, escola, tribunal)?
A incoerência do sistema atingiu o seu auge com a aprovação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho (Estatuto da Ordem dos Arquitectos). É que este diploma, na linha do artigo 3.º da Directiva 85/384, definiu, no artigo 42.º, n.º 3, os "actos próprios da profissão" de arquitecto como sendo:
"Estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente."

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Estes actos integram aquilo a que se pode chamar uma reserva de função, ou seja, são actos e actividades que devem ser desempenhados em exclusivo por arquitectos (artigo 42.º, n.º 1). O artigo 43.º, n.º 2, alínea a), que elenca os direitos dos arquitectos, reitera esta ideia, dispondo que o arquitecto tem direito a exercer a profissão, "de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada".
O princípio da proibição da concorrência por indivíduos sem a formação de arquitecto está aqui expressamente consagrado: porém, o legislador não tirou dele todas as consequências devidas; não proibiu aos outros o exercício (ilegal) da arquitectura; mas impôs responsabilidades acrescidas aos arquitectos! Nomeadamente, o arquitecto deve, nos termos do artigo 47.º:

"a) Actuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
b) Utilizar os processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade de construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente."

A coexistência entre estas disposições e o regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, torna-se verdadeiramente impossível. De facto, como explicar que os "actos próprios da profissão de arquitecto" possam ser praticados por outros profissionais, maxime sem formação específica? A revogação (tácita) parece inquestionável, em virtude da óbvia incompatibilidade. A inércia do status quo foi, contudo, mais forte e as regras do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, continuam a ser consideradas lei vigente no mercado da construção…
A recente e renovada legislação sobre o licenciamento de obras particulares constitui um último argumento de apoio à tese da (necessidade de) revogação expressa do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (objecto de alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho), dispõe que:

"3 - Só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido."

Se o n.º 3, ao admitir as excepções constantes do n.º 4, deixa aparentemente a porta aberta à continuação da situação actual - de exercício da profissão de arquitecto por pessoas não devidamente qualificadas -, a análise atenta deste dispositivo parece não deixar dúvidas quanto ao afastamento do regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. Repare-se: nos casos não abrangidos pelo n.º 3 -, que reconhece uma reserva de actividade em função da formação específica -, o que sucede é que a pessoa poderá "subscrever os projectos para os quais possua habilitação adequada". Ou seja, um desenhador poderá executar desenhos, um construtor civil poderá proceder à implantação física da edificação; já um engenheiro de minas, em contrapartida, não possui qualquer tipo de habilitação adequada no âmbito de um projecto de construção de edifícios, logo não poderá intervir no processo. A capacidade de exercício mede-se em termos de qualificação profissional, o que redunda numa obrigação de respeito pelo elenco de actos próprios da profissão, quando existam: de forma positiva - há que atribuir certas tarefas a certos profissionais - e de forma negativa -, há que impedir, por razões de interesse público, o exercício dessas tarefas por quem não detém qualificação para as desempenhar.
Dir-se-á: esta interpretação leva a que todo um conjunto de pessoas que até agora, a coberto de um regime obsoleto e prejudicial, exerceram actividades para as quais materialmente se não encontram habilitadas, fiquem impossibilitadas de continuar a fazê-lo, com graves prejuízos para a sua vida profissional e pessoal. Esta conclusão agrava-se quando constatamos que a legislação a que alude o n.º 4 - o "regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras" - não existe. O que significa que nem essas pessoas podem continuar a desenvolver o seu trabalho nos moldes em que o faziam até aí, nem têm possibilidade de o fazer noutros termos, em face da inexistência da legislação referida.
Em conclusão:

1) Só uma tomada de posição clara do legislador no sentido da revogação expressa do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, pode pôr cobro à situação de completa desarticulação legislativa que actualmente se vive;
2) A revogação do Decreto n.º 73/73, pelas implicações socioprofissionais que terá, deverá ser acompanhada de medidas legislativas adequadas que assegurem aos profissionais que até agora, sem

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aptidão material para tanto mas a coberto de uma legislação permissiva, subscreviam projectos de construção, a possibilidade de aplicarem a sua experiência em domínios nos quais esta seja admissível e útil.

III - A posição dos profissionais não qualificados detentores de "direitos adquiridos", em face da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

A questão da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, sempre tem merecido, por parte dos profissionais com outras qualificações que não as de arquitecto e engenheiro civil, forte contestação. São quase 30 anos de exercício profissional no ramo da construção, a coberto de um regime obsoleto, é certo, mas que foram consolidando uma prática que abrange um vasto número de pessoas. Resta saber se o mero decurso do tempo - que nem sequer equivale a uma constância dos pressupostos de facto que justificaram a criação do regime inicial, em 1973 - legitima a invocação, por parte de profissionais sem formação específica em arquitectura, de um direito a executar tarefas - nomeadamente, a subscrição de projectos de arquitectura - para cujo exercício o sistema jurídico reclama aptidões específicas. Vários são os argumentos que concorrem para a resposta negativa:

1 - A situação de carência de profissionais qualificados que se vivia no início dos anos 70 foi ultrapassada. Hoje existe um considerável número de instituições de ensino superior, públicas e privadas, que concedem a licenciatura em Arquitectura [v. supra, II, n.º 1, alínea a)]. Porém, os licenciados vêem-se, por força do regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, forçados a concorrer no mercado de trabalho com profissionais sem formação específica em Arquitectura, mas aos quais são legalmente reconhecidas aptidões para desempenhar actos próprios da profissão de Arquitecto. O desaparecimento dos pressupostos de facto da lei seria, por si só, suficiente para justificar a declaração da sua caducidade, pelo menos a partir da década de 80. Mas pior do que manter viva uma lei clinicamente morta, é alimentar a vigência de uma lei inconstitucional que cerceia injustificadamente a liberdade de acesso à profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição);
2 - É que não é admissível que quem tem formação não tenha trabalho, e quem não tem formação tenha trabalho: o Decreto n.º 73/73 consubstancia actualmente uma restrição desnecessária, desadequada e excessiva da liberdade de exercício da profissão com vista ao qual, com custos pessoais e económicos, se obteve uma formação específica e que, afinal, se não pode desenvolver adequadamente, em virtude do falseamento das condições de concorrência (artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição). A existir conflito de direitos, ele haverá sempre de ser resolvido a favor de quem conseguiu obter a necessária formação específica, em vista do exercício responsável e qualificado da profissão;
3 - A manutenção do regime do Decreto n.º 73/73, muito para além do tempo da sua necessidade, conduziu a uma flagrante e continuada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição). De facto, e sobretudo a partir de finais da década de 80 (quando o número de arquitectos rondava já os 4000), o legislador, ignorando os argumentos constitucionais, comunitários e mesmo legais (por diversas vezes invocados), consentiu em continuar a considerar igual o que deveria passar a ser tratado diferentemente. As razões objectivas da igualização - a carência de profissionais qualificados - desapareceram, e daí que também o fundamento justificativo da equiparação de tratamento se deva dar por caduco. Estamos, assim, perante uma clara situação de violação do princípio da igualdade - manutenção em vigor de um regime de igualização sem fundamento objectivo;
4 - Anote-se ainda mais uma inconstitucionalidade, que se traduz na incompatibilidade entre o regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e o elenco das tarefas do Estado relativas à protecção do ambiente e do património - já para não falar da segurança das edificações, a qual se reconduz ao dever geral de prevenção de perigos que incumbe ao Estado e à sua Administração (artigos 266.º, n.º 1, 199.º, alínea g), e 272.º da Constituição). O diploma consubstancia - reitera-se: pelo menos desde finais da década de 80 (altura em que a sua revogação começou a ser apontada como uma prioridade pelo próprio legislador) -, um regime desadequado e prejudicial à tutela de valores fundamentais da comunidade, tanto mais grave por inviabilizar, quer a promoção da qualidade de vida das gerações presentes quer a criação e preservação do património cultural das gerações futuras.

Estas considerações conduzem à conclusão de que não existem quaisquer direitos adquiridos a tutelar, pela simples razão de que, ressalvadas as excepções que a Constituição prevê (no artigo 282.º, n.º 3), não há direitos adquiridos decorrentes de normas inconstitucionais (v. Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade, Lisboa, 1999, pp. 620 e segs). E nem se diga, na falta de direitos adquiridos, que aos profissionais da construção devem ser reconhecidas legítimas expectativas a um longo período transitório até à cessação de aplicação do Decreto n.º 73/73, após a sua revogação: note-se que esta, além de se traduzir num dever, genericamente reconhecido, de reposição da verdade social, constitui um imperativo constitucional e comunitário que de há muito vem sendo reclamado, facto que a destitui do factor surpresa que teria noutras circunstâncias.
Porém, por um lado, a inexistência de um longo período transitório não equivale à ausência de um qualquer período de adaptação à nova realidade do mercado de trabalho. Uma tutela, ainda que reduzida, da continuidade das situações profissionais, é uma concretização do princípio da segurança jurídica, corolário do

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princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). Por outro lado, o estabelecimento desse tempo de adaptação não deve eximir o legislador de aprovar um regime de qualificação profissional no domínio da construção, a fim de reencaminhar os vários profissionais para as tarefas que estão materialmente aptos a desempenhar.
Certo é que os arquitectos não poderão continuar a suportar os custos da inércia legislativa, enquanto os restantes "operadores" do mercado da arte de construção retiram proveito, precisamente, da força dessa inércia. Os arquitectos profissionais, quer os portugueses quer os oriundos de Estados-membros da União Europeia, cujos diplomas reúnam as condições de reconhecimento enunciadas na Directiva 85/384, devem ver-lhes reconhecido o exclusivo da concepção de projectos de arquitectura, em nome do interesse público e do prestígio da profissão.

IV - A Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 22 de Maio

Na sequência de uma iniciativa da Ordem dos Arquitectos junto da Assembleia da República, concretizada através da petição n.º 22/IX (1ª), no sentido da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprovou, em 8 de Abril de 2003, por unanimidade, as conclusões e o parecer do relatório final, elaborado pela Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves.
As principais conclusões deste relatório são as que a seguir se transcrevem:

"1) O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade;
2) O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida consagrados na Constituição da República Portuguesa;
3) A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal;
4) A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no sector da construção para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País;
5) Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que, actualmente, salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar;
6) Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição, para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro."

A Assembleia da República, com base nas conclusões transcritas, aprovou, em 22 de Maio de 2003, a Resolução n.º 52/2003, na qual "recomenda ao Governo que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização".
Esta recomendação, infelizmente, não teve ainda eco em medidas legislativas concretas. Tal inércia contribui para a agudização da anarquia urbanística em Portugal e compromete, interna e internacionalmente, o Estado. Nomeadamente, a violação simultânea de disposições constitucionais e comunitárias descredibiliza a imagem do legislador em face da população e faz dele um alvo potencial da acção sancionatória dos órgãos comunitários.

V - Cumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Lei da Iniciativa Legislativa de Cidadãos)

O presente diploma não acarreta quaisquer encargos económicos e financeiros para o Estado, pelo que não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
Assim, tendo em consideração tudo o que antecede, apresenta-se o seguinte projecto de lei de revogação (parcial) do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro:

Artigo 1.º
(Projectos de arquitectura)

A elaboração, subscrição e apreciação de projectos de arquitectura compete exclusivamente a arquitectos, validamente inscritos na respectiva ordem profissional ou portadores de declaração emitida nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro.

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Artigo 2.º
(Aprovação de um regime de qualificação profissional)

O Governo deve aprovar o regime de qualificação profissional dos restantes profissionais da construção no prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, após consulta das associações representativas dos interesses de todos.

Artigo 3.º
(Disposição transitória)

As câmaras municipais poderão continuar a aceitar projectos de arquitectura não subscritos por arquitectos até três anos após a entrada em vigor deste diploma, desde que os seus autores provem que, à data da publicação do presente diploma já tinham apresentado, nas câmaras onde se encontram inscritos, e por período não inferior a cinco anos, projectos da mesma natureza por si subscritos, que mereceram aprovação.

Artigo 4.º
(Disposição revogatória)

Este diploma revoga todas as disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que com ele sejam incompatíveis.

A Comissão representativa:
1. Arq.ª Helena Roseta, Presidente da Ordem dos Arquitectos
2. Arq.º Manuel Vicente, Vice-Presidente do Conselho Directivo Nacional
3. Arq.º João Afonso, Secretário do Conselho Directivo Nacional
4. Arq.º Tiago Mota Saraiva, Tesoureiro do Conselho Directivo Nacional
5. Arq.º Pedro Milharadas, Vogal do Conselho Directivo Nacional
6. Arq.º João Pedro Serôdio, Presidente do Conselho Directivo Regional Norte
7. Arq.ª Leonor Cintra Gomes, Presidente do Conselho Directivo Regional Sul
8. Arq.º Carlos Guimarães, Presidente da Mesa da Assembleia Geral
9. Arq.º João Belo Rodeia, Presidente do Conselho Nacional de Delegados
10. Dr. João Miranda, Assessor Jurídico do Conselho Directivo Nacional

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PROJECTO DE LEI N.º 184/X
CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR

A evidente importância de um ensino condigno para crianças e jovens está a ser seriamente posta em causa por factores de violência verbal e física, muitas vezes exteriores ao próprio funcionamento das instituições, mas cujos efeitos se repercutem no funcionamento diário das escolas.
Há muito que temos vindo a alertar para esta forma de incidência da violência que, lamentavelmente, assola a nossa sociedade actual. Já na VIII Legislatura este Grupo Parlamentar trouxe à discussão uma série de iniciativas que visavam combater este fenómeno, entre as quais se contava uma iniciativa idêntica à presente, que propunha a criação de um "Observatório da Violência Escolar".
As estatísticas do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação relativas ao ano lectivo de 2004/2005 demonstram que o fenómeno da violência escolar se tem agravado seriamente, assumindo proporções ainda mais preocupantes: mais de 1200 casos de ofensa à integridade física na escola, dos quais foram vítimas tanto professores, como alunos, como auxiliares de acção educativa.
A violência nas escolas assiste a um crescimento acelerado nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, actos de vandalismo, detenção de armas brancas.
É consensual que o fenómeno da violência é extremamente complexo, tem inúmeras origens e variadíssimos catalisadores. É firme a convicção de que, na escola ou nas suas imediações, surgem manifestações de violência de índole muito diferenciada, carecendo, por isso, de respostas também diferentes.
A consciência destas realidades exige um estudo aprofundado do fenómeno da violência escolar e consequente apresentação de medidas eficazes por parte do poder político e executivo, na certeza, porém, de que as respostas exigem uma acção concertada e que a solução resultará sempre de um esforço conjunto dos vários intervenientes.
Esta nova realidade carece de novas respostas, de novos entendimentos, de novos estudos, em suma de bases para uma nova política. É este o caminho que toda a Europa Ocidental seguiu e que hoje se traduz na existência de organizações que têm como função exclusiva estudar e combater a questão de violência escolar nas suas várias vertentes. A este propósito, e a título de exemplo, refira-se a criação, em 1998, do

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Observatório Europeu da Violência Escolar, no âmbito de uma parceria dos países da União Europeia, patrocinada pela Comissão Europeia, precisamente para intensificar o combate a estes fenómenos.
Torna-se imperioso, portanto, que o Governo assuma um papel liderante no combate a este flagelo, mobilizando e coordenando esforços de diversos agentes para atalhar o problema nas suas causas e procurar erradicá-lo nos seus efeitos.
A insuficiência do programa "Escola Segura" para, por si só, controlar as manifestações de violência no ambiente escolar tornou-se evidente, e a prova desse facto é que o referido Gabinete de Segurança sugere a criação de uma entidade que acompanhe e analise cientificamente os dados estatísticos relativos à violência em meio escolar, elabore estudos de vitimação, e, em conjunto com a estrutura do programa "Escola Segura", identifique as medidas necessárias e as implemente nas escolas que delas careçam.
É da criação de uma entidade com essas características, à qual mantivemos a denominação de Observatório da Violência Escolar, que trata o presente projecto de lei. Esta entidade, que conjuga o Estado e a sociedade civil, estudará o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparará medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa.
Entre as competências deste Observatório destaca-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, elaborando um estudo que identifique as causas e as formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, promovendo campanhas publicitárias de sensibilização, criando uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, melhorando a legislação existente e envolvendo neste objectivo toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
Uma última nota para referir que, quando o CDS-PP apresentou a sua iniciativa, na VII Legislatura, o relatório respectivo referia que "(…) a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro, no seu n.º 2, "Que a estrutura de acompanhamento do programa "Escola Segura" passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre os fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar". Ora, tanto quanto o CDS-PP se pode aperceber, essa integração não ocorreu, ou não funcionou como esperado. Parece-nos, portanto, que a questão apenas se resolverá através de uma iniciativa legislativa da própria Assembleia da República, nos termos que o CDS-PP ora propõe.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação do Observatório da Violência Escolar)

1 - É criado o Observatório da Violência Escolar, que funcionará junto do Ministério da Educação, com a natureza de estrutura de missão.
2 - Os encargos com o funcionamento desta estrutura de missão são suportados pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º
(Composição do Observatório)

1 - O Observatório referido no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um responsável de missão, nomeado pelo Ministro da Educação de entre personalidades de comprovado mérito e competência na área educativa, que exercerá as funções de Presidente do Observatório da Violência Escolar;
b) Dois representantes, a título permanente, cada um nomeado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e pelo Ministro da Administração Interna;
c) Quatro representantes, a título permanente, cada um nomeado pelas estruturas nacionais representativas dos docentes portugueses, das associações de pais e encarregados de educação, das associações de estudantes e dos auxiliares de educação.

2 - O Observatório agregará ainda a estrutura de acompanhamento do programa "Escola Segura", nos termos a definir em regulamento de funcionamento.

Artigo 3.º
(Competências do Observatório)

Compete ao Observatório previsto no artigo anterior:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento;
b) Efectuar uma avaliação semestral da execução do programa "Escola Segura" e assegurar a respectiva divulgação;

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c) Elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação nacional relativamente à violência escolar, bem como identificar as escolas que carecem de uma intervenção urgente;
d) Promover a realização de acções de sensibilização da sociedade civil, designadamente através da realização de acções de esclarecimento, debates, colóquios, campanhas publicitárias e outros mais adequados;
e) Criar uma linha de atendimento permanente às vítimas de violência escolar, e encaminhando as denúncias para as entidades competentes em razão da matéria;
f) Formular recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação, das medidas ou dos programas já existentes;
g) Em função das informações recolhidas, indicar ao Ministério da Educação quais as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação, previstos na lei, em regime de permanência, com vista à prestação de apoio psicopedagógico a alunos, professores e encarregados de educação, bem como à identificação e análise das causas de insucesso escolar e formulação de propostas de medidas tendentes à sua eliminação;
h) Promover e acompanhar a progressiva colocação em todas as escolas do ensino básico e secundário de equipas técnicas completas no âmbito dos serviços de psicologia e orientação a que se refere a alínea anterior;
i) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º
(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente do Observatório da Violência Escolar:

a) Representar institucionalmente o Observatório;
b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos do Observatório;
c) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento do Observatório;
d) Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que entender por necessárias à consecução dos seus objectivos;
e) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções da competência do Observatório, podendo para isso contar com a colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

Artigo 5.º
(Membros do Observatório)

1 - O Presidente do Observatório tem estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública central.
2 - Os representantes dos ministérios e secretarias de Estado e de entidades privadas que participam nas reuniões do Observatório não são remunerados.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2006.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Telmo Correia - António Carlos Monteiro - Teresa Caeiro - Abel Baptista - João Rebelo.

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PROJECTO DE LEI N.º 185/X
APROVA O SISTEMA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR INTERIOR CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS

Exposição de motivos

A qualidade do ar interior de recintos fechados frequentados por pessoas é uma problemática que está cada vez mais na ordem do dia.
Já está demonstrado que a falta de higiene do ar interior pode ser resultante da insuficiência de ar exterior, da má distribuição do ar, do controlo deficiente da temperatura, de um projecto inadequado, de modificações inadequadas após a construção, da falta de manutenção dos sistemas, etc.
Ora, os estudos científicos comprovam que a falta de qualidade do ar interior pode causar doenças alérgicas e do foro respiratório às pessoas que frequentam recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização.

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A título de exemplo a "doença dos legionários", que pode ser contraída em recintos fechados climatizados, transmite-se ao homem por via respiratória, através da inalação de gotículas de água contaminadas. A bactéria da legionella é encontrada precisamente nos sistemas de ar condicionado e aquecimento.
Num estudo recente da DECO foi detectada a presença da bactéria que provoca a doença do legionário em seis hospitais portugueses.
Por outro lado, a rápida propagação do surto de Síndrome Respiratória Aguda Severa (SRAS), denominado comummente por pneumonia atípica, pode estar relacionado com a questão da salubridade do ar de recintos fechados.
Efectivamente, o desenvolvimento económico e social também pode ter como reverso conduzir a uma degradação da qualidade do ar interior, cujos efeitos são mais visíveis nas zonas onde esse desenvolvimento tem sido mais acentuado.
Por outro lado, é cada vez mais importante racionalizar recursos energéticos, daí a importância de uma maior eficiência energética, tal como já foi consagrado pela União Europeia na sua Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002.
Agora é importante, tal como estabelece a Directiva, no seu artigo 6.º, que os Estados-membros da União Europeia implementem um sistema de certificação energética de todos os novos edifícios ou dos existentes que sofram grandes intervenções de reabilitação. A certificação energética é também exigida para todos os grandes edifícios públicos, numa base de periodicidade regular durante o seu funcionamento, bem como para todas as operações de venda, de locação e de arrendamento de quaisquer edifícios.
É importante ter em conta, igualmente, a localização regional dos edifícios, por forma a adequar o seu desempenho energético às necessidades climáticas de cada local, melhorando, assim, a sua rentabilidade energética e evitando gastos desnecessários.
No caso das recuperações de edificações já existentes, estas devem ser aproveitadas para melhorar o desempenho energético dos mesmos.
Atentos e estas circunstâncias, é necessário adoptar medidas legislativas para a salvaguarda da qualidade do ar interior. O presente projecto de lei consigna o quadro dos princípios a que o CDS-PP julga dever obedecer o respectivo regime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É aprovado o Sistema Nacional de Qualidade do Ar Interior e Certificação Energética de Edifícios, que se publica em anexo (Anexo I) ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O presente diploma pretende dar início à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º
Aplicação nas regiões autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - As funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
3 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas, com excepção do que se encontra afecto às autarquias locais.

Artigo 4.º
Disposições finais e transitórias

1 - O Governo dispõe de 180 dias, após a sua publicação, para criar a regulamentação do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE) e do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, adiante designado por RCCTE.

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2 - As actividades de certificação energética e da qualidade do ar interior nos edifícios iniciar-se-ão segundo um calendário a estabelecer por portaria conjunta dos membros dos Governo com responsabilidade pelas áreas da economia, das obras públicas, da administração local, do ambiente e da saúde, em função da tipologia e da área útil dos edifícios, a publicar no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.
3 - As exigências do RSECE que dependem do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SNCEQAIE) ficam condicionadas ao faseamento da entrada em vigor dos respectivos requisitos por ele previsto.
4 - As exigências do RCCTE que dependem do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SNCEQAIE) ficam condicionadas ao faseamento da entrada em vigor dos respectivos requisitos por ele previsto.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 deverá estar concluído no prazo máximo de três anos.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - António Carlos Monteiro - Abel Baptista - Miguel Anacoreta Correia - Nuno Magalhães - Diogo Feio - João Rebelo - Telmo Correia - Teresa Caeiro.

Anexo

Sistema Nacional de Qualidade do Ar Interior Certificação Energética de Edifícios

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objectivo

O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios, adiante designado simplesmente por SNQAICEE, tem por objectivo:

a) Assegurar que todos os novos edifícios, bem como todos os edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, e os respectivos sistemas de climatização, submetidos a licenciamento no território nacional, cumprem as disposições regulamentares de eficiência energética, dispõem de sistemas de energias renováveis, nomeadamente colectores solares térmicos para aquecimento de água ou outras soluções equivalentes, e dispõem de condições que garantam a qualidade do ar no seu interior, conforme o disposto no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e no Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), como condição necessária à concessão das licenças de construção e de utilização;
b) Assegurar que todos os edifícios de comércio e serviços, durante o seu funcionamento normal, e mediante inspecções com periodicidade adequada ao tipo e à dimensão do edifício, têm uma qualidade satisfatória do ar no seu interior;
c) Estimar os consumos de energia nos edifícios existentes abrangidos pelo SNQAICEE, sob condições nominais ou reais de utilização, consoante o tipo de edifício;
d) Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis ao edifício e aos respectivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, quer no que respeita aos aspectos energéticos quer à qualidade do ar interior, definindo as que são de adopção obrigatória ou facultativa.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os edifícios públicos e privados, com exclusão dos destinados a habitação.
2 - Os novos edifícios e os existentes, previstos no n.º 1, que sofram grandes intervenções de reabilitação estão sujeitos ao RSECE e ao RCCTE, aquando dos pedidos para obtenção de licença de construção e de licença de utilização no território nacional, tal como os que, nos termos de legislação específica, não estejam sujeitos a licenciamento municipal.
3 - Para todos os efeitos previstos neste diploma, por edifício entende-se a totalidade de um edifício ou cada uma das suas fracções autónomas.
4 - Estão também abrangidos pelo SNQAICEE os edifícios de comércio e serviços, sujeitos periodicamente a auditorias durante o seu normal funcionamento.
5 - Ficam ainda abrangidos pelo SNQAICEE os edifícios existentes para comércio e serviços, aquando da celebração de contratos de venda, de locação ou de arrendamento, ocasiões em que o proprietário deve

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apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário um certificado válido emitido no âmbito do SNQAICEE, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e da saúde.
6 - O proprietário de edifício não abrangido obrigatoriamente pelo SNQAICEE nos termos dos números anteriores pode, de forma voluntária, solicitar um certificado energético e da qualidade do ar interior para o seu edifício.
7 - Excluem-se do âmbito do SNQAICEE as seguintes infra-estruturas:

a) Edifícios e monumentos oficialmente protegidos como parte de determinado ambiente ou devido ao seu valor arquitectónico ou histórico especial, quando o cumprimento dos requisitos altere de forma inaceitável o seu carácter ou aspecto;
b) Edifícios utilizados como locais de culto ou para actividades religiosas;
c) Edifícios temporários, com um período previsto de utilização máximo de dois anos, instalações industriais, oficinas e edifícios agrícolas não residenciais com necessidade reduzida de energia e edifícios agrícolas não residenciais utilizados por um sector abrangido por um acordo sectorial, nacional sobre desempenho energético;
d) Edifícios autónomos com uma área útil total inferior a 50 m2;
e) Militares destinadas a usos especiais da Defesa Nacional.

Capítulo II
Entidades competentes

Artigo 3.º
Entidades competentes

1 - O SNQAICEE é constituído por:

a) Comissão coordenadora do SNQAICEE;
b) Organismos de inspecção acreditados;
c) Técnicos credenciados.

2 - A Direcção-Geral de Geologia e Energia, o Instituto do Ambiente e a Direcção-Geral de Saúde são as entidades responsáveis pela coordenação e tutela do SNQAICEE, respectivamente, para os aspectos ligados à eficiência energética e à qualidade do ar interior.

Artigo 4.º
Comissão coordenadora do SNQAICEE

1 - A comissão coordenadora do SNQAICEE é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Geologia e Energia, que preside;
b) Instituto do Ambiente;
c) Instituto Português da Qualidade;
d) Direcção-Geral de Saúde.

2 - Para efeito do adequado funcionamento da comissão coordenadora, as entidades referidas no número anterior devem indicar um suplente.
3 - Compete à comissão coordenadora:

a) Avaliar o funcionamento geral do SNQAICEE e propor ao Governo as medidas que entender desejáveis para o melhorar;
b) Elaborar o relatório anual do SNQAICEE;
c) Estabelecer as qualificações e formação específica exigidas aos técnicos credenciados para desempenhar funções no SNQAICEE, actualizando-as sempre que conveniente;
d) Estabelecer os procedimentos de inspecção e auditoria, adequadamente diferenciados conforme a tipologia e dimensão de cada edifício ou fracção autónoma a certificar, os modelos de certificado a emitir no âmbito do SNQAICEE e o conteúdo dos relatórios-tipo a produzir pelos Organismos de Inspecção Acreditados (OIA) que permitam a elaboração de Planos de Racionalização Energética (PRE) ou de Planos de Acções Correctivas da Qualidade de Ar Interior (PACQAI) pelo proprietário do edifício, quando necessário;
e) Emitir anualmente recomendações sobre preços a praticar para as inspecções e outros actos a praticar no âmbito do SNQAICEE, que serão fixados por despacho conjunto do Director-Geral de Geologia e Energia,

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Director-Geral de Saúde e do presidente do Instituto do Ambiente publicado em Outubro de cada ano e válidos para o ano seguinte para todos os actos praticados no âmbito do SNQAICEE;
f) Emitir anualmente recomendações sobre a percentagem do custo de cada processo de certificação que deverá ser entregue ao SNQAICEE pelos OIA;
g) Fixar anualmente os montantes mínimos de seguro de responsabilidade civil para os OIA;
h) Analisar e decidir sobre todos os processos de recurso que sejam apresentados sobre os actos praticados pelos OIA e pelo presidente da comissão coordenadora no âmbito das suas competências, nos termos do artigo 11.º.

4 - O relatório anual do SNQAICEE é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
5 - A comissão coordenadora do SNQAICEE rege-se por regulamento interno próprio, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
6 - A comissão coordenadora tem quórum de funcionamento obrigatório dos quatro representantes, que podem ser substituídos na sua ausência pelo suplente, e decide por maioria simples dos seus membros.

Artigo 5.º
Competências do presidente da comissão coordenadora do SNQAICEE

1 - O presidente da comissão coordenadora tem a competência para a gestão corrente de todas as actividades relativas ao funcionamento do SNQAICEE, para o que dispõe de um grupo de apoio técnico, a designar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente e da saúde, financiado pelas receitas próprias do SNQAICEE, seleccionado em função das suas competências técnicas nas áreas da certificação energética e da qualidade do ar interior e outras específicas ao funcionamento e gestão de sistemas de certificação e inspecção.
2 - Enquanto não for designado o grupo técnico de apoio referido no número anterior, a Direcção-Geral de Geologia e Energia dará todo o apoio necessário ao funcionamento do SNQAICEE.
3 - Para além da coordenação de todas as actividades da comissão coordenadora, são competências específicas do presidente da comissão coordenadora do SNQAICEE os seguintes actos correntes:

a) Gerir o funcionamento corrente das actividades de certificação energética e da qualidade do ar interior nos edifícios;
b) Manter actualizada a lista de técnicos credenciados para exercer actividade no âmbito do SNQAICEE;
c) Manter actualizada, em cooperação com o Organismo Nacional de Acreditação, a lista dos organismos de inspecção acreditados para exercerem actividade no âmbito do SNQAICEE;
d) Criar e assegurar a manutenção em funcionamento de um sistema informático que garanta o funcionamento do SNQAICEE com recurso a um mínimo de circulação de documentos escritos;
e) Iniciar, mediante atribuição de número único identificador, cada processo de certificação requerido;
f) Receber cópias electrónicas de todas as decisões de concessão ou recusa de emissão de certificado, e manter uma base de dados actualizada de todos os processos;
g) Proceder à análise detalhada de processos de certificação por amostragem aleatória, como forma de garantir a qualidade do processo;
h) Notificar as entidades licenciadoras, a Direcção-Geral de Geologia e Energia, a Direcção-Geral de Saúde ou o Instituto do Ambiente conforme aplicável, de todas as infracções aos regulamentos RCCTE e RSECE detectadas pelas entidades certificadoras nas inspecções e auditorias realizadas aquando do pedido de emissão de um certificado energético, ou realizadas por iniciativa própria do SNQAICEE nos termos do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma, para levantamento de processo de contra-ordenação;
i) Proceder à elaboração de relatórios periódicos, quer sobre o funcionamento do SNQAICEE quer sobre o universo dos edifícios certificados em termos dos seus parâmetros energéticos e de qualidade do ar interior, para informação à comissão coordenadora e para permitir a actualização periódica dos objectivos da regulamentação nacional, RCCTE e RSECE;
j) Notificar antecipadamente os proprietários dos edifícios sujeitos a auditorias periódicas sobre a proximidade das datas-limite para requerer nova inspecção ou auditoria;
l) Notificar os proprietários dos edifícios sujeitos a auditorias periódicas se houver atraso na requisição de auditoria periódica e, em caso de atraso injustificado, notificar a entidade competente da Administração Central ou das regiões autónomas para levantamento de processo de contra-ordenação;
m) Receber cópias das fichas de resumo dos PACQAI que forem produzidos na sequência das auditorias periódicas, e demonstração posterior da implementação atempada das medidas identificadas com carácter obrigatório, segundo modelo a definir pela comissão coordenadora do SNQAICEE;
n) Notificar a entidade competente da Administração Central ou das regiões autónomas em caso de atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório referidas na alínea anterior para início de processo de contra-ordenação;

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o) Criar e manter em funcionamento um sistema de informação sobre todo o SNQAICEE disponível para o público, para os técnicos credenciados e demais interessados nos processos de certificação;
p) Manter, com o apoio das associações profissionais credenciadoras de técnicos, listas actualizadas de oferta de acções de formação reconhecidas para admissão de técnicos no SNQAICEE;
q) Emitir a credenciação profissional de técnicos habilitados que não sejam enquadrados por ordens ou associações profissionais;
r) Receber, processar e decidir sobre todos os processos de recurso que lhe sejam apresentados sobre os actos praticados pelos OIA, segundo os procedimentos definidos no artigo 12.º deste diploma;
s) Promover campanhas de divulgação do SNQAICEE junto do público, informando-o das suas vantagens e das obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas, nomeadamente com vista à inspecção das caldeiras e dos equipamentos de ar condicionado previstas na Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
t) Notificar a Direcção-Geral de Geologia e Energia de todas as situações detectadas de falta de inspecção obrigatória de caldeiras e de equipamentos de ar condicionado previstas no RSECE ou neste diploma para levantamento de processo de contra-ordenação;
u) Sempre que for detectada uma das infracções referidas na alínea h) deste número, notificar a associação profissional que reconheceu a capacidade do respectivo técnico responsável para efeitos de levantamento de procedimento disciplinar.

4 - O financiamento do SNQAICEE é assegurado por uma percentagem do custo de cada processo de certificação, a fixar anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.

Artigo 6.º
Organismos de inspecção acreditados

1 - As actividades no âmbito do SNQAICEE são desenvolvidas por técnicos credenciados, enquadrados em organismos de inspecção que se submetam a um processo de avaliação e reconhecimento integrado no Sistema Português da Qualidade (SPQ), baseado na NP EN 45004, e complementarmente com a NP EN ISO/IEC 17025, levado a cabo pelo Organismo Nacional de Acreditação, e que sejam detentores de alvará de concessão de serviço público para este efeito mediante concursos públicos, a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, a realizar periodicamente.
2 - Os organismos de inspecção podem recorrer a técnicos credenciados que não estejam abrangidos por um contrato de trabalho por conta de outrem com esse organismo de inspecção, em regime de subcontratação, desde que seja estabelecido um contrato de prestação de serviços que comprometa o técnico credenciado ao sistema da qualidade da entidade acreditada e cuja remuneração não pode depender, em caso algum, dos resultados das auditorias.
3 - Os organismos de inspecção podem desenvolver actividade no domínio da certificação energética, da qualidade do ar interior, ou em ambos os domínios simultaneamente, devendo o alvará e o processo de acreditação referidos no n.º 1 deste artigo ser adequado à actividade desenvolvida, podendo recorrer, em regime de colaboração, a outros OIA.
4 - São obrigações dos OIA:

a) Manterem válida a sua acreditação;
b) Estarem registados no SNQAICEE e disporem da infra-estrutura informática adequada para comunicações com aquele;
c) Receberem pedidos de emissão de certificados dos proprietários dos edifícios, registando-os no SNQAICEE e dando conhecimento a esta entidade das conclusões obtidas em cada processo num prazo não superior a cinco dias úteis após a emissão do relatório final correspondente;
d) Emitir certificados no âmbito do SNQAICEE quando estiverem cumpridos todos os requisitos legais para o efeito, bem como as declarações de conformidade regulamentar previstas nos RCCTE e RSECE;
e) Exercerem a actividade no âmbito do SNQAICEE com estrito respeito por todas as normas e procedimentos estabelecidos e aplicáveis;
f) Fornecer, sempre que para tal solicitados pela comissão coordenadora, todos os elementos relativos aos processos que vierem a ser seleccionados para análise detalhada ou sempre que haja um processo de contra-ordenação em curso;
g) Prestar aos proprietários e promotores dos edifícios todos os esclarecimentos técnicos relativos aos pareceres emitidos, sempre que estes lhe sejam solicitados e tratar, em primeira instância, reclamações que lhes sejam apresentadas pelos proprietários dos edifícios que lhes requererem a emissão de certificados no âmbito do SNQAICEE;

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h) Segurar a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da sua actividade, em montante mínimo a ser fixado anualmente pela comissão coordenadora;
i) Garantir o carácter sigiloso dos seus pareceres, relatórios e todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas actividades de inspecção, mesmo após ter cessado a vigência da respectiva acreditação;
j) Assegurar a formação adequada e sistemática do seu corpo técnico e proceder à sua credenciação.

5 - Os alvarás dos OIA têm validade máxima definida no edital de abertura do concurso público referido no n.º 1 deste artigo, sendo sujeitos a processo de renovação segundo regulamento próprio definido por despacho conjunto do Director-Geral de Geologia e Energia, do Director-Geral de Saúde e do presidente do Instituto do Ambiente, após parecer da comissão coordenadora do SNQAICEE.
6 - O inicio de actividade por entidades inspectoras ainda não formalmente acreditadas nos termos dos requisitos indicados no n.º 1 fica sempre dependente da formalização de um pedido de acreditação para esta actividade no âmbito do SPQ e de documento emitido pelo Organismo Nacional de Acreditação, no prazo máximo de 30 dias, demonstrativo de que a candidatura à acreditação como organismo de inspecção de acordo com a NP EN 45004 reúne as condições exigidas para a sequência do processo.

Artigo 7.º
Técnicos credenciados

1 - Os técnicos credenciados para exercerem actividade no âmbito do SNQAICEE têm formação académica adequada e formação técnica específica obtida por aprovação em curso de especialização adequado que satisfaça os requisitos definidos pela comissão coordenadora e seja reconhecido pelas respectivas ordem ou associação profissional.
2 - Para o exercício de actividade no âmbito da certificação energética, a formação académica de base é o bacharelato, ou grau superior em especialidade de engenharia que contenha disciplinas de base nos domínios da termodinâmica, física ou térmica de edifícios e climatização, ou temas e formações afins, que receba parecer favorável da comissão coordenadora do SNQAICEE como base de conhecimentos adequada para a frequência do curso de formação específico referido no n.º 1.
3 - Para o exercício de actividade no âmbito da certificação da qualidade do ar interior a formação académica de base é bacharelato ou grau superior em especialidade de engenharia que contenha disciplinas de base nos domínios da química e das ciências do ambiente, ou temas e formações afins, que receba parecer favorável da comissão coordenadora do SNQAICEE como base de conhecimentos adequada para a frequência do curso de formação específico referido no n.º 1.
4 - Para actividades de certificação energética de edifícios residenciais sem sistemas de climatização é também adequado o bacharelato ou grau superior em arquitectura, ou em especialidade de engenharia que contenha disciplinas de base nos domínios da termodinâmica e física ou térmica de edifícios, ou formações afins, complementada por frequência e aprovação em curso de formação adequado reconhecido pela respectiva ordem ou associação profissional, e que satisfaçam os requisitos definidos pela comissão coordenadora.
5 - Independentemente da formação de base, podem exercer actividade no âmbito do SNQAICEE profissionais com qualquer formação académica do nível bacharelato ou superior em engenharia, arquitectura, ou áreas afins, desde que demonstrem ter actividade profissional relevante do domínio, com pelo menos cinco anos de experiência, e cujo mérito seja reconhecido, caso a caso, pela respectiva ordem ou associação profissional, podendo estas, inclusive, dispensar a frequência do curso de formação específico em casos devidamente fundamentados.
6 - As ordens e associações profissionais referidas neste artigo devem emitir declarações individuais nominativas para certificar a qualificação profissional de cada técnico para exercício de actividade no SNQAICEE, cuja validade não pode exceder cinco anos, sendo condição necessária para a sua renovação a demonstração de formação contínua e experiência profissional adequada pelo interessado, a regulamentar pelas referidas instituições sob parecer favorável de carácter vinculativo emitido pelas entidades coordenadoras do SNQAICEE referida no artigo 4.º deste diploma.
7 - No caso de técnicos não enquadrados por ordens ou associações profissionais, a comissão coordenadora do SNQAICEE assume as correspondentes funções de credenciação profissional.
8 - Os técnicos credenciados podem exercer actividade no âmbito do SNQAICEE desde que integrados num OIA.

Artigo 8.º
Incompatibilidade de competências

1 - No âmbito deste SNQAICEE, os cursos de especialização referidos no n.º 1 do artigo 8.º não podem ser ministrados por entidades que sejam simultaneamente OIA.
2 - As ordens e demais entidades que tenham a capacidade para reconhecimento de cursos de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podem oferecer cursos de formação reconhecidos para este fim.

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Capítulo III
Funcionamento do SNQAICEE

Artigo 9.º
Obrigações dos proprietários dos edifícios sujeitos a inspecções periódicas

1 - Os proprietários dos edifícios a certificar no âmbito do SNQAICEE são os responsáveis pelo pedido inicial ou periódico de emissão do certificado perante um OIA.
2 - O proprietário do edifício é obrigado a facultar aos inspectores, sempre que para tal solicitado:

a) O plano de manutenção da qualidade do ar interior;
b) A visita a todo o edifício, incluindo partes comuns;
c) A consulta dos elementos comprovativos das licenças e dos demais elementos relativos ao edifício;
d) A identificação do técnico responsável, no edifício, pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior.

3 - Os proprietários dos edifícios são também responsáveis, perante o SNQAICEE, por todas as obrigações decorrentes das exigências do RCCTE e do RSECE, nomeadamente, quando aplicável:

a) Informar o SNQAICEE, dentro dos prazos legalmente estabelecidos nos termos do RSECE, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior;
b) Promover a afixação nos edifícios de comércio e serviço, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior e cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido, em local acessível e bem visível junto à entrada;
c) Fazer preparar, por técnicos qualificados, o PRE e PACQAI resultantes da emissão periódica de certificado em edifícios de comércio e serviço, nos grandes espaços comerciais e centros comerciais, quando necessário, enviando cópia electrónica, no prazo legal, para o SNQAICEE;
d) Fazer implementar as medidas com carácter obrigatório do PRE e PACQAI no prazo legal, comprovando essa implementação junto do SNQAICEE.

4 - Os proprietários dos edifícios, ou o seu representante legal no caso de neles haver mais do que uma fracção autónoma, são também obrigados a requerer inspecção dos sistemas de aquecimento com caldeiras cuja potência nominal seja superior a 20 kW e inferior a 100 kW, independentemente de estarem ou não sujeitos ao RSECE, no prazo de seis meses após os sistemas completarem 15 anos de idade.
5 - Os proprietários dos edifícios não podem solicitar a emissão de certificado, para um mesmo fim, a mais do que um OIA.

Artigo 10.º
Recursos

1 - Todos os actos proferidos no âmbito do SNQAICEE são susceptíveis de recurso.
2 - Dos actos dos OIA, o recurso é apresentado na comissão coordenadora do SNQAICEE, uma vez concluídos os processos de reclamação apresentados aos próprios OIA sem que tenha havido acordo.
3 - Perante um recurso, a comissão coordenadora do SNQAICEE pode, se considerar ter na sua posse todos os elementos necessários, decidir da validade ou não do recurso pelos seus próprios meios, segundo regulamento próprio a homologar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 - Caso considere necessário, a comissão coordenadora do SNQAICEE pode designar um outro OIA para a realização de novo estudo ou auditoria, cujo custo será suportado pela parte considerada sem razão, ou proporcionalmente entre as partes, caso o provimento do recurso seja apenas parcial.
5 - Dos actos da comissão coordenadora, o recurso é apresentado ao Director-Geral de Geologia e Energia, ao Director-Geral Geral de Saúde ou ao presidente do Instituto do Ambiente, respectivamente, para as matérias de certificação energética e de qualidade do ar interior.
6 - Nos restantes casos, o recurso é apresentado ao Director-Geral de Geologia e Energia.

Artigo 11.º
Validade dos certificados energéticos e da qualidade do ar interior

1 - A validade dos certificados que é obrigatório obter periodicamente é a definida no RSECE para cada situação.

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2 - A validade dos certificados para edifícios residenciais ou pequenos edifícios de serviços, cuja apresentação ao potencial comprador, locatário ou arrendatário é obrigatória para celebração de contrato, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas, do ambiente e da saúde, não podendo ser superior a 10 anos.

Capítulo IV
Fiscalização da qualidade do ar interior

Artigo 12.º
Actividade fiscalizadora da QAI

1 - Para além das actividades correntes do SNQAICEE da iniciativa dos proprietários dos edifícios que requerem certificados, e para além das atribuições indicadas no artigo 6.º do presente diploma, a comissão coordenadora pode mandar inspeccionar a qualidade do ar interior por iniciativa própria, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que haja indícios que um edifício esteja em condições ilegais e, sobretudo, se entender que o mesmo representa perigo, quer para os seus utilizadores ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
b) Quando lhe conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do proprietário, que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação que possa colocar em risco a saúde dos utentes.

2 - Os custos da inspecção referida no n.º 1 são da responsabilidade do SNQAICEE, caso se verifique serem infundadas as causas para a inspecção, e do proprietário, acrescido de eventuais coimas resultantes do processo de contra-ordenação, caso se confirme a existência de infracções.

Artigo 13.º
Participação

1 - A entidade que proceda à inspecção prevista no artigo 13.º deve elaborar participação onde constem as deficiências ou faltas encontradas, bem como as advertências e recomendações que tenha dirigido ao proprietário ou responsável técnico do edifício, indicando, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares violadas.
2 - A participação é enviada à comissão coordenadora do SNQAICEE e, por esta, à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.

Capítulo V
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 14.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 € a 3 740,98 €, no caso de pessoas singulares, e de 2 500,00 € a 44 891,810 €, no caso de pessoas colectivas:

a) Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a emissão de um certificado energético ou de qualidade do ar interior num edifício existente;
b) Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a inspecção de uma caldeira ou de um equipamento de ar condicionado, nos termos exigidos pelo RSECE ou por este diploma;
c) O atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias periódicas;
d) Requerer a emissão de mais do que um certificado, para um mesmo fim, a mais do que um OIA;
e) Não comunicar ao SNQAICEE, no prazo legalmente estabelecido pelo RSECE, a designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 125 € a 1900 €, no caso de pessoas singulares, e de 1250,00 € a 25 000,00 €, no caso de pessoas colectivas, não facultar aos inspectores os documentos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, quando solicitados, independentemente de outras sanções previstas pelo RSECE na sequência de infracções detectadas na inspecção correspondente.
3 - Constitui contra-ordenação punível com 75 € a 800 €, no caso de pessoas singulares, e de 750,00 € a 12 500,00 €, no caso de pessoas colectivas, a falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter de permanência, em local acessível e bem visível junto à entrada, da identificação do técnico responsável pelo

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bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior, e de uma cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º
Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima, em casos considerados muito graves, e em função da gravidade da contra-ordenação, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de licença de utilização;
b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício de profissão ou actividades previstas no artigo 8.º do presente diploma.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) a b) do n. 1 são aplicadas quando a contaminação viral ou bacteriológica, ou quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave e haja causa potencial de perigo para a saúde pública, sendo da competência da respectiva autarquia mediante notificação da Inspecção-Geral do Ambiente ou da Direcção-Geral de Saúde.
3 - As sanções referidas na alínea c) do n.º 1 são aplicadas quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - As sanções referidas no número anterior são notificadas à ordem ou associação profissional que enquadre os técnicos nelas inscritos, e à comissão coordenadora do SNQAICEE.
5 - Em caso de violação grave das exigências de qualidade do ar interior, que coloque em risco a saúde dos utentes, deve esse facto ser de imediato comunicado pela comissão coordenadora do SNQAICEE à entidade com competência para a atribuição da licença de utilização.

Artigo 16.º
Entidades competentes para processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas

1 - As entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação são, para a área da certificação energética, a Direcção-Geral de Geologia e Energia e, para a certificação da qualidade do ar interior, a Inspecção-Geral do Ambiente e a Direcção-Geral de Saúde.
2 - Nos casos em que o processo de contra-ordenação tenha origem na violação cumulativa dos aspectos energéticos e da qualidade do ar, o processo será único e coordenado pela entidade a que presumidamente possa corresponder a maior parcela de coima a aplicar no âmbito do mesmo ou, em caso de dúvida, sem prejuízo da necessária colaboração entre ambas as entidades referidas no n.º 1, com base no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), no âmbito das suas competências fiscalizadoras, verifica, em cada edifício, a afixação de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido, bem como da identificação do técnico responsável, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, notificando o proprietário e aplicando imediatamente a coima respectiva em caso de infracção e fazendo a correspondente participação ao SNQAICEE para registo e tomada de quaisquer medidas adicionais necessárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Director-Geral de Geologia e Energia, ao Director-Geral de Saúde e ao Inspector-Geral do Ambiente, nos respectivos domínios de responsabilidade, a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos artigos 15.º e 16.º.
5 - Nas regiões autónomas as entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas são as entidades que tutelam a energia e o ambiente.

Artigo 17.º
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções acessórias

1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 - As decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática de ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo 15.º e da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 16.º são publicitadas no sítio da Direcção-Geral de Geologia e Energia, Direcção-Geral de Saúde e do Instituto do Ambiente.
3 - O Director-Geral de Geologia e Energia, o Director-Geral de Saúde e o Inspector-Geral do Ambiente devem, ainda, determinar a publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local das decisões definitivas

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de aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º a expensas do infractor.

Artigo 18.º
Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação;
c) 10% para a entidade que aplicou a respectiva coima.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Medidas cautelares

1 - Quando, em edifício existente que ainda não possua plano de manutenção ou sistema centralizado aprovado, se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para o ambiente ou para a saúde pública a comissão coordenadora do SNQAICEE deve comunicar o facto à Inspecção-Geral do Ambiente e à Direcção-Geral de Saúde, que podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - O disposto do número anterior é também aplicável aos edifícios novos, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, à Inspecção-Geral do Ambiente e à Direcção-Geral de Saúde no âmbito das respectivas competências.
3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir na suspensão do funcionamento do edifício, no encerramento preventivo do edifício ou de parte dele ou na apreensão de equipamento no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, pode igualmente ser solicitada à entidade que emite a respectiva licença de utilização do edifício a notificação aos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
6 - O levantamento das medidas cautelares é determinado após vistoria ao edifício da qual resulte terem cessado as circunstâncias que lhe deram origem.
7 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente regime, bem como a sua cessação, são averbadas no respectivo plano de manutenção da qualidade do ar interior pelo técnico responsável do edifício e comunicadas à entidade que emite a respectiva licença de utilização do edifício, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 20.º
Metodologia para a certificação e para as inspecções

As metodologias para a certificação energética e da qualidade do ar nos edifícios são definidas por despacho conjunto do Director-Geral de Geologia e Energia, do Director-Geral de Saúde e do presidente do Instituto do Ambiente, após parecer da comissão coordenadora do SNQAICEE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 21.º
Disposições transitórias

1 - Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a atribuição de alvarás de concessão de actividade a organismos de inspecção na sequência do primeiro concurso público realizado para o efeito, a Direcção-Geral de Geologia e Energia e o Instituto do Ambiente concederão, a título provisório, licenças para actividade no SNQAICEE a entidades que demonstrem competência técnica nas áreas da energia e da qualidade do ar interior, respectivamente, a requerimento destas, e sob parecer favorável da comissão coordenadora do SNQAICEE, que elaborará um caderno de encargos indicando os requisitos mínimos que essas entidades deverão possuir para o efeito, entre os quais constará, obrigatoriamente, o requisito do n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma.

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2 - Após a formalização, por portaria, da constituição da comissão coordenadora prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, esta deve convocar a sua primeira reunião no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, por iniciativa do seu presidente.
3 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, o SNQAICEE aplica-se apenas aos edifícios de serviços novos com área útil superior a 1000 m2, às grandes intervenções de reabilitação em edifícios de serviços existentes com área útil superior a 1000 m2, e aos novos edifícios de habitação multifamiliar com área útil total superior a 1000 m2 ou com mais de oito unidades de habitação.
4 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, o SNQAICEE aplica-se também aos edifícios de serviços existentes com mais de 5000 m2 de área útil de pavimento, que deverão promover tudo o necessário para ficarem a cumprirem todos os requisitos do SNQAICEE no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, ou no prazo de 12 meses se a área útil de pavimento for superior a 10 000 m2.
5 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º, a validade dos certificados para edifícios residenciais ou pequenos edifícios de serviços, cuja apresentação ao potencial comprador, locatário ou arrendatário é obrigatória para celebração de contrato, é de oito anos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 28/X
(APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - Propostas apresentadas pelo PS:

a) Propostas de eliminação do n.º 5 do artigo 33.º, de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 25.º, de alteração do n.º 3 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 21.º, e de substituição do artigo 34.º - aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
b) Proposta de aditamento de novos n.os 2 e 4 ao artigo 38.º - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
c) Propostas de aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 48.º, de um novo n.º 2 ao artigo 79.º e de um novo n.º 4 ao artigo 114.º, de alteração do n.º 2 do artigo 66.º, do n.º 2 do artigo 94.º e do n.º 4 (renumerado como n.º 5) do artigo 114.º, e de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º - aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
d) Proposta de alteração do artigo 120.º - aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

2 - Propostas apresentadas pelo PSD:

a) Proposta de aditamento de uma nova alínea b) (renumerada como alínea s)) ao n.º 5 do artigo 2.º - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
b) Proposta de alteração das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 3.º - rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
c) Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 15.º - rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
d) Proposta de alteração do artigo 22.º - rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;
e) Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 28.º - prejudicada (vd. votação anterior);
f) Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 41.º - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
g) Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 43.º - rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
h) Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 109.º - rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.

3 - Propostas apresentadas pelo CDS-PP:

a) Proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do artigo 18.º - rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE;

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b) Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 21.º - prejudicada (vd. votação da proposta do PS para este preceito);
c) Proposta de alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 39.º - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;
d) Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 53.º - rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE;
e) Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 56.º - rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD;
f) Proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 76.º - rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP;
g) Proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 119.º - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

4 - Propostas apresentadas pelo BE:

a) Proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 109.º - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
b) Proposta de alteração dos n.os 3 e 4 do artigo 110.º - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

5 - Votações dos restantes artigos da proposta de lei n.º 28/X:

a) Artigo 3.º, n.º 4 - aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD, e as abstenções do PSD e do CDS-PP;
b) Artigo 15.º, n.º 1, 22.º, 32.º, n.os 2 e 3 e 43.º, n.º 1 - aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP;
c) Secção VI do Capítulo X (artigos 109.º a 111.º) - aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP;
d) Restantes preceitos da proposta de lei - aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.

Artigo 2.º
Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

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1 - Tipos de armas:

a) "Aerossol de defesa", todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora;
b) "Arco", a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) "Arma de acção dupla", a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho;
d) "Arma de acção simples", a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho;
e) "Arma de alarme", o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;
f) "Arma de ar comprimido", a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;
g) "Arma de ar comprimido desportiva", a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo;
h) "Arma de ar comprimido de recreio", a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 milímetros, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 metros por segundo e cujo cano seja superior a 30 cm;
i) "Arma automática", a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos;
j) "Arma biológica", o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacifico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
l) "Arma branca", todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 centímetros ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões;
m) "Arma de carregamento pela boca", a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos e pela boca das câmaras nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
n) "Arma eléctrica", todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana;
o) "Arma de fogo", todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis;
p) "Arma de fogo curta", a arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;
q) "Arma de fogo inutilizada", a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela direcção nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP);
r) "Arma de fogo longa", qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
s) "Arma de fogo modificada", a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original, relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e às marcas e numerações de origem;
t) "Arma de fogo transformada", o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo;
u) "Arma lançadora de gases", o dispositivo portátil destinado a emitir gases por um cano;
v) "Arma lança-cabos", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;
x) "Arma química", o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebidos para libertar produtos tóxicos e seus precursores, que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte, ou lesões em seres vivos;
z) "Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear", o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;
aa) "Arma de repetição", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador;

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ab) "Arma semi-automática", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais do que um disparo;
ac) "Arma de sinalização", o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil;
ad) "Arma de softair", o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules;
ae) "Arma submarina", a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água;
af) "Arma de tiro a tiro ou de tiro simples", a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual duma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;
ag) "Arma veterinária", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários, sobre animais;
ah) "Bastão eléctrico", a arma eléctrica com a forma de um bastão;
ai) "Besta", a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão;
aj) "Boxer", o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a ampliar o efeito deste;
al) "Carabina", a arma de fogo longa com cano da alma estriada;
am) "Espingarda", a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
an) "Estilete", a arma branca composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
ao) "Estrela de lançar", a arma branca em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente;
ap) "Faca de arremesso", a arma branca composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
aq) "Faca borboleta", a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
ar) "Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola", a arma branca composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lamina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
as) "Pistola", a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semi-automática;
at) "Pistola-metralhadora", a arma de fogo automática, compacta, destinada a ser utilizada a curta distância;
au) "Réplica de arma de fogo", a arma de fogo de carregamento pela boca, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projéctil utilizando carga de pólvora preta ou similar;
av) "Reprodução de arma de fogo", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair;
ax) "Revólver", a arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias câmaras.

2 - Partes das armas de fogo:

a) "Alma do cano", a superfície interior do cano, entre a câmara e a boca;
b) "Alma estriada", a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica;
c) "Alma lisa", a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil;
d) "Boca do cano", a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil;
e) Caixa da culatra", a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;
f) "Câmara", a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor, onde se introduz a munição;
g) "Cano", a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil, no momento do disparo;
h) "Cão", a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição;
i) "Carcaça", a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo;
j) "Carregador", o contentor amovível onde estão alojadas as munições, numa arma de fogo;
l) "Coronha", a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;

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m) "Corrediça", a parte da arma automática ou semi-automática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça;
n) "Culatra ou bloco da culatra", a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara;
o) "Depósito", o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;
p) "Gatilho ou cauda do gatilho", a peça do mecanismo de disparo que, quando accionada pelo atirador, provoca o disparo;
q) "Guarda-mato", peça que protege o gatilho de accionamento acidental;
r) "Mecanismo de disparo", o sistema mecânico ou outro que, quando accionado através do gatilho, provoca o disparo;
s) "Mecanismo de travamento", o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara;
t) "Partes essenciais da arma de fogo", nos revólveres o cano, o tambor e a carcaça, nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou corrediça, a báscula e a carcaça;
u) "Percutor", a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por impacto na escorva ou fulminante;
v) "Punho", a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;
x) "Silenciador", o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma, destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;
z) "Tambor", a parte de um revólver constituído por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições.

3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) "Bala ou projéctil", a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;
b) "Calibre da arma", a denominação da munição para que a arma é fabricada;
c) "Calibre do cano", o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico;
d) "Carga propulsora ou carga de pólvora", a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;
e) "Cartucho", a caixa metálica, plástica ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil ou carga de projecteis para utilização em armas com cano de alma lisa;
f) "Cartucho de caça", a munição para arma de fogo longa de cano de alma lisa, própria para a actividade venatória ou desportiva;
g) "Chumbos de caça", os projécteis, com diâmetro até 4,5 milímetros, com que se carregam os cartuchos de caça;
h) "Componentes para recarga", os cartuchos, invólucros, fulminantes ou escorvas, carga propulsora e projécteis para munições de armas de fogo;
i) "Fulminante ou escorva", o componente da munição composto por uma cápsula que contem mistura explosiva a qual quando deflagrada provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, podendo também não ser aplicado no cartucho ou invólucro em armas antigas ou réplicas;
j) "Invólucro", a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada;
l) "Munição de arma de fogo", o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo todos os componentes em condições de ser imediatamente disparado numa arma de fogo;
m) "Munição com bala de caça", o cartucho de caça com projéctil único;
n) "Munição com bala desintegrável", a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacto com qualquer superfície ou objecto duro;
o) "Munição com bala expansiva", a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacto com um corpo sólido;
p) "Munição com bala explosiva", a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacto;
q) "Munição com bala incendiária", a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacto;
r) "Munição com bala encamisada", a munição com projéctil designado internacionalmente como Full Metal Jacket, (F.M.J.) com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção ou não, da base;

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s) "Munição com bala perfurante", a munição com projéctil de núcleo de aço temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros e resistentes;
t) "Munição com bala tracejante", a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica, destinada a produzir chama e/ou fumo de forma a tornar visível a sua trajectória;
u) "Munição com bala cilíndrica", a munição designada internacionalmente como wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;
v) "Munição obsoleta", a munição que deixou de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos;
x) "Percussão anelar ou lateral", o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;
z) "Percussão central", o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;
aa) "Zagalotes", os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 milímetros, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis, para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

4 - Funcionamento das armas de fogo:

a) "Arma de fogo carregada", a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras;
b) "Arma de fogo municiada", a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador;
c) "Ciclo de fogo", o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
d) "Culatra aberta", a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma a que a câmara não esteja obturada;
e) "Culatra fechada", a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara;
f) "Disparar", o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil

5 - Outras definições:

a) "Armeiro", qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições;
b) "Campo de tiro", a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos;
c) "Carreira de tiro", a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único;
d) "Casa forte ou fortificada", a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas;
e) "Data de fabrico de arma", o ano em que a arma foi produzida;
f) "Detenção de arma", o facto de ter, em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade, uma arma;
g) "Disparo de advertência", o acto voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens;
h) "Equipamentos, meios militares e material de guerra", os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias, fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de Segurança;
i) "Estabelecimento de diversão nocturna", entre as 0 horas e as 9 horas, todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;
j) "Engenho explosivo civil", os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeita a autorização concedida pela autoridade competente;
l) "Engenho explosivo ou incendiário improvisado", os artefactos que utilizem produtos ou substâncias explosivas ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado;
m) "Guarda de arma", o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado;
n) "Porte de arma", o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato;

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o) "Recinto desportivo", o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada;
p) "Transporte de arma", o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;
q) "Uso de arma", o acto de empunhar ou disparar uma arma;
r) "Zona de exclusão", a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem, com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;
s) Cadeado de gatilho", dispositivo aplicado à arma que se destina a impedir a sua utilização e disparo não autorizados.

Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 - As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra;
b) As armas de fogo automáticas;
c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear;
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers;
f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas ou que não sejam objecto de colecção, pelo seu valor histórico ou artístico;
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo, e as armas lançadoras de gases;
i) Os bastões eléctricos;
j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo;
l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme;
o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 centímetros;
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
r) Os silenciadores.

3 - São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas.
4 - São armas da classe B1:

a) As pistolas semi-automáticas com os calibres denominados 6,35 milímetros Browning (.25 ACP ou.25 Auto);
b) Os revólveres com o calibre denominado.32 S&W Long.

5 - São armas da classe C:

a) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
c) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 centímetros;
d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;

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e) As armas de fogo de calibre até 6 milímetros unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo;
g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 milímetros.

6 - São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 centímetros;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 centímetros, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.

7 - São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta);
b) As armas eléctricas até 200.000 vóltios, com mecanismo de segurança;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da direcção nacional da PSP.

8 - São armas da Classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais;
b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a colecção;
c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a colecção.

9 - São armas da classe G:

a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas-lança cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.

10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

Secção II
Aquisição, detenção uso e porte de armas

Artigo 4.º
Armas da classe A

1 - É proibida a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, pode ser autorizada a venda, a aquisição, a cedência e detenção de armas e acessórios da classe A destinadas a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do Ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.

Artigo 5.º
Armas da classe B

1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.

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2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é autorizada ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos deputados, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos governos regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B pode ser autorizada:

a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual;
b) Aos titulares da licença B;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 6.º
Armas da classe B1

1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B1 pode ser autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;
b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 7.º
Armas da classe C

1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe C pode ser autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;
b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C, após verificação da situação individual.

Artigo 8.º
Armas da classe D

1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe D pode ser autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;
b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.

Artigo 9.º
Armas da classe E

1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe E ser autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possam ver atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a sua situação individual.

Artigo 10.º
Armas da classe F

1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe F pode ser autorizada aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.

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Artigo 11.º
Armas da classe Governo

1 - A aquisição de armas veterinárias e lança cabos pode ser autorizada, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3 - A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade.
4 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador, a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
5 - A detenção, uso e porte destas armas só são permitidos para o exercício das mencionadas actividades.

Capítulo II
Licenças para uso e porte de armas ou sua detenção

Secção I
Tipos de licença e atribuição

Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção

De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção:

a) Licença B, para o uso e porte de armas da classe B e E;
b) Licença B1, para o uso e porte de arma da classe B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas da classe C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas da classe D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção e uso e porte de armas da classe F;
g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
h) Licença especial: para o uso e porte de armas das classes B, B1e E;

Artigo 13.º
Licença B

1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos.
2 - A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Artigo 14.º
Licença B1

1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

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b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeitos da apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de ao requerente terem sido aplicadas medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo Tribunal da última condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo Juiz, elaborado pelo magistrado do Ministério Público que para o efeito procede à audição do requerente e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.
4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
5 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Artigo 15.º
Licenças C e D

1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.

Artigo 16.º
Licença E

1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Artigo 17.º
Licença F

1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

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a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Artigo 18.º
Licença de detenção de arma no domicílio

1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida;
c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.
4 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º.
5 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes da alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

6 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos temos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
7 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 5, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 19.º
Licença especial

1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da Assembleia da República e pelos Ministros, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.

Artigo 20.º
Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

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Secção II
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados

Artigo 21.º
Cursos de formação

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo, confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina.

Artigo 22.º
Cursos de actualização

Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.º
Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 24.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo

A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 25.º
Exames de aptidão

1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.

Artigo 26.º
Certificado de aprovação

1 -- O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação, bem como a aprovação no exame de aptidão, não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença.

Secção III
Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º
Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 -- Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.

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3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de 5 anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de 6 anos.
5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 28.º
Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva, é substituído, por prova da frequência, do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º.

Artigo 29.º
Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença deve o interessado entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 - No prazo fixado no número anterior pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

Capítulo III
Aquisição de armas e munições

Secção I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º
Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e tipo de licença de que é titular ou número do alvará da entidade que exerce a actividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;
e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas.

3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição formulado por pessoa colectiva ou por entidade patronal, deve conter, para além dos demais requisitos, a justificação da pretensão e a demonstração da idoneidade dos representantes legais ou da entidade patronal se for pessoa singular, aplicando-se, na parte pertinente, o disposto no artigo 14.º.

Artigo 31.º
Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.

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2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 32.º
Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre, casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de vinte e cinco armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.

Secção II
Aquisição de munições

Artigo 33.º
Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.
5 - O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições, que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico, com código de identificação secreto.

Artigo 34.º
Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, possuir em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.

Artigo 35.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma e factura discriminada das munições vendidas.
2 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º
Recarga e componentes de recarga

1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.

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3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Secção III
Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º
Aquisição por sucessão mortis causa

1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.
2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
4 - A pedido do cabeça-de-casal pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.
5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo

1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
3 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

Capítulo IV
Normas de conduta de portadores de armas

Secção I
Obrigações comuns

Artigo 39.º
Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar, de imediato, às autoridades policiais, situações em que tenham recorrido às armas, por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;

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g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.

Artigo 40.º
Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

Secção II
Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º
Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 - A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.

Artigo 42.º
Uso de armas de fogo

1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:

a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;
b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:

a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios;
b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.

Artigo 43.º
Segurança no domicílio

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - O cofre ou armário referidos no número anterior pode ser substituído por casa-forte ou fortificada.

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Artigo 44.º
Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º.
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local seguro.

Secção III
Proibição de uso e porte de arma

Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 - É proibida a detenção ou o porte de arma sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l.
3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.

Artigo 46.º
Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.
3 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.
4 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizado em estabelecimento de saúde oficial, ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido.
5 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.

Capítulo V
Armeiros

Secção I
Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º
Concessão de alvarás

Por despacho do director nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições.

Artigo 48.º
Tipos de alvarás

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro de tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;

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b) Alvará de armeiro de tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições;
c) Alvará de armeiro de tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G, e suas munições.

2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Sejam idóneos;
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais, devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm que se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo, a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados-membros da União Europeia ou de países terceiros.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a DNPSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponda alvará de tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.

Artigo 49.º
Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.

Artigo 50.º
Cassação do alvará

1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro, nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.
3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo da PSP optar por outro procedimento, nomeadamente, o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.

Secção II
Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei estão, especialmente, obrigados a:

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a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter actualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;
e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência.

2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:

a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições.

3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e a entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra quando exigida.
4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 10 anos.

Artigo 52.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.

Secção III
Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º
Marca de origem

1 - O titular de alvará de tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 54.º
Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvarás do tipo 2 ou 3.

Artigo 55.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo

1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.

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3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 - Para efeitos de maior aptidão desportiva podem ser autorizadas pelo director nacional da PSP alterações nas armas exclusivamente utilizadas nessa actividade, sendo obrigatório o averbamento ao respectivo manifesto.

Capítulo VI
Carreiras e campos de tiro

Secção I
Prática de tiro

Artigo 56.º
Locais permitidos

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.

Secção II
Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º
Competência

1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º
Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 48º.

Artigo 59.º
Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 51.º e 52.º.

Capítulo VII
Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

Secção I
Importação e exportação de armas e munições

Artigo 60.º
Autorização prévia à importação e exportação

1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - A autorização pode ser concedida:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;

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3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros, antes de decorrido um ano.

Artigo 61.º
Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 - Do requerimento da autorização de importação deve constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias.
3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.

Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação temporária

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam as características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência no país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo.

Artigo 63.º
Peritagem

1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.
2 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
3 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) Alíneas a) a c), q) e r) do n.º 2;
b) N.º 3;
c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semi-automáticas e de repetição;
d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semi-automáticas.

4 - Quando, na sequência de peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como tendo utilização militar, as autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo e o respectivo processo de notificação internacional, seguem o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º
Procedimentos aduaneiros

1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, efectuam-se nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).

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2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 65.º
Não regularização da situação aduaneira

1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, ficam depositados em local a determinar pela PSP, ou pelo chefe da estância aduaneira se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 - Para efeitos de declaração de perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.
3 - As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são remetidas à DGAIEC.

Artigo 66.º
Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contemplados por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 - A entrada e circulação em território nacional e saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carece de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

Secção II
Transferência

Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os Estados-membros

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições, de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação de autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência, com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.

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5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-membros da União Europeia de trânsito ou de destino.

Artigo 68.º
Transferência dos Estados-membros para Portugal

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas procedentes de outros Estados-membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados-membros do União Europeia.

Artigo 69.º
Comunicações

1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados-membros da União Europeia para onde se realize a transferência.
2 - Sempre que o Estado português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

Secção III
Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 70.º
Cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado-membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;
d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 -- O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

Artigo 71.º
Vistos

1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.

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2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação.

Capítulo VIII
Manifesto

Secção I
Marcação e registo

Artigo 72.º
Competência

Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.

Artigo 73.º
Manifesto

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C, D e das previstas na alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.

Artigo 74.º
Numeração e marcação

1 - As armas que não possuam número de série de fabrico, nome ou marca de origem são, respectivamente, numeradas, marcadas e nelas aposto punção da PSP.
2 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o seu valor.

Artigo 75.º
Factos sujeitos a registo

1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete de manifesto e livro de registo de munições se o tiver.

Capítulo IX
Disposições comuns

Artigo 76.º
Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.

Artigo 77.º
Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.

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2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora, mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios, não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.

Artigo 78.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

Artigo 79.º
Leilões de armas apreendidas

1 - Semestralmente, a direcção nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Podem licitar em leilões de armas:

a) Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma;
b) Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa;
c) Armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão;
d) Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.

3 - Sob requisição da direcção nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.

Artigo 80.º
Armas apreendidas

1 - Todas as armam apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 - Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o Juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 81.º
Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, em feiras agrícolas.

Artigo 82.º
Entrega obrigatória de arma achada

1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.

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2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

Artigo 83.º
Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do Ministro que tutele a Administração Interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 podem ser utilizados meios electrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Artigo 84.º
Delegação de competências

As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.

Artigo 85.º
Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional no seio das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo, que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

Capítulo X
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Secção I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 86.º
Detenção de arma proibida

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, engenho explosivo civil, ou engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulado sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

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d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

Artigo 87.º
Tráfico de armas

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas neste diploma; ou
b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou
c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

3 - A pena pode ser especialmente atenuada, ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 88.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 89.º
Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão nocturna, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Secção II
Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 90.º
Interdição de detenção, uso e porte de armas

1 - Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas, quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.

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2 - O período de interdição tem o limite mínimo de 1 ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.
3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo, ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 - A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença, ou licença especial.
5 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.
6 - O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.

Artigo 91.º
Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, em locais de diversão nocturna, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado em um dos locais referidos;
b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.

2 - O período de interdição tem o período mínimo de um ano e máximo de cinco anos, não contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.
4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.

Artigo 92.º
Interdição de exercício de actividade

1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade, o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.

Artigo 93.º
Medidas de segurança

1 - Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou de alvará a quem:

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a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º, ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens;
b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.

2 - A medida tem a duração mínima de 2 anos e máxima de 10 anos.
3 - A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará, ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida, e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 -- É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.

Artigo 94.º
Perda da arma

1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança podem ser vendidas a quem reúna condições para as possuir.
2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP, ao comprador indicado por aquele, ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna.

Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das entidades colectivas e equiparadas

1 - As entidades colectivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, quando cometidos em seu nome ou no interesse da entidade pelos titulares dos seus órgãos no exercício de funções ou seus representantes, bem como por uma pessoa sob a autoridade destes, em seu nome e no interesse colectivo, ou quando o crime se tenha tornado possível em virtude da violação de deveres de cuidado e vigilância que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 96.º
Punição das entidades colectivas e equiparadas

1 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

2 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas e equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a dez dias de multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados nos artigos 86.º e 87.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;

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c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.

8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Secção III
Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 97.º
Detenção ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar armas fora das condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:

a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500;
b) No n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 e 3 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 56.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
c) No artigo 32.º, no artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.

Artigo 100.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 101.º
Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.

Artigo 102.º
Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo, e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de 1000 € a 20 000 €.

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Artigo 103.º
Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

Artigo 104.º
Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

Secção IV
Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º
Regime subsidiário

1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Artigo 106.º
Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Secção V
Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º
Apreensão de armas

1 -- O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando:

a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção;
b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização.

2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.
3 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público, ou à PSP em caso de contra-ordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez ou de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas de pessoas que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança, até à comparência de agente ou autoridade policial.

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Artigo 108.º
Cassação das licenças

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

a) O titular tenha sido condenado por qualquer crime;
b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização;
c) O titular foi condenado por crime de maus-tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se relacione com o uso de armas;
h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 -- Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos 5 anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à direcção nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.

Secção VI
Operações especiais de prevenção criminal

Artigo 109.º
Reforço da eficácia da prevenção criminal

1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas, com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros.
2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger:

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a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;
b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.

3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.

Artigo 110.º
Desencadeamento e acompanhamento

1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.
2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo Director Nacional da PSP, pelo Comandante Geral da GNR ou por ambos caso se trate de operação conjunta.
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer.
4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados, se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.

Artigo 111.º
Actos da exclusiva competência de juiz de instrução

1 - Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.
2 - Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.

Capítulo XI
Disposições transitórias e finais

Secção I
Regime transitório

Artigo 112.º
Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

Artigo 113.º
Transição para o novo regime legal

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B 1;
b) Licença de uso e porte de arma de caça, transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa "modelo V" e " modelo V-A" transita para licença especial;

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e) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor da presente lei, para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal.
3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, para requerer a concessão de um alvará de tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.

Artigo 114.º
Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
4 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que por força do presente diploma não sejam classificadas como armas da classe B 1, mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
5 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3 e 4 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do Director Nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 115.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.

Artigo 116.º
Livro de registos de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.

Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar

1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;
b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.

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0063 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

2 - São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;
c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;
d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;
e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei.

Secção II
Revogação e início de vigência

Artigo 118.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º
Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal;
b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico;
c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º
Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia posterior ao da publicação da presente lei.

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0064 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Lista de munições obsoletas

I - Munições de percussão lateral

22 BB Cap
22 CB Cap
22 Extra Long
22 ILARCO Short Magnum
22 Remington Automatic
22 Short Magnum Rimfire
22 Winchester Automatic
22 Winchester Rimfire ou 22WRF
25 Short
25 Stevens
25 Stevens Short
30 Long
30 Short
32 Extra Short
32 Extra Long
32 Long
32 Long Rifle
32 Short
38 Extra Long
38 Long
38 Short
41 Long
41 Short (Derringer)
41 Swiss
44 Short
44 Long
44 Extra Long
44 Henry Flat
46 Extra Long
46 Long
46 Short
50 Remington Navy
56-46 Spencer
56-50 Spencer
56-52 Spencer
56-56 Spencer

II - Munições de percussão central inglesas e norte americanas com designação em polegadas (centésimos ou milésimos)

219 Zipper
22 Extra Long (Maynard)
22 Winchester ou 22 W.C.F.
22-15-60 Stevens
240 Flanged Nitro Express
242 Rimless Nitro Express
246 Purdey
25 Remington
25-20 Single Shot
25-20 Winchester
25-21 Stevens
25-25 Stevens
25-35 Winchester
25-36 Marlin
25/303

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0065 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

255 Rook Rifle
256 Magnum (Gibbs)
256 Mannlicher
256 Newton
26 Rimless Nitro Express (BSA)
275 Flanged Magnum (H&H)
276 Enfield-P13
276 Pedersen
28-30-120 Stevens
280 Flanged Nitro Express
280 Rimless (Ross)
280/30 British
297/230 Morris Short
297/230 Morris Long
297/250 Rook Rifle
30 Borchardt
30 Flanged Nitro (Purdey)
30 Newton
30 Remington
30-30 Wesson
30-40 Krag
30-40 Wesson
295 Rook Rifle
300 Rook Rifle
300 Sherwood
303 Magnum
303 Savage
308x1.5" Barnes
310 Cadet Rifle
32 Ballard Extra Long
32 Ideal
32 Long Colt
32 Long Rifle
32 Remington
32 Short Colt
32 Winchester Self-Loading
32-30 Remington
32-35 Stevens & Maynard
32-40 Bullard
32-40 Remington
320 (revólver)
33 Belted Rimless Nitro Express (BSA)
33 Winchester
333 Flanged Nitro Express
35 Newton
35 Smith & Wesson Auto
35 Winchester
35 Winchester Self-Loading
35-30 Maynard 1882
35-40 Maynard
351 Winchester Self-Loading
360 Nitro Express (21/4")
360 Nitro for Black Powder
360 Nitro Express No. 2
360 No. 5 Rook
369 Nitro Express (Purdey)
375 Flanged Nitro Express (21/2")
375/303 Axite
38 Ballard Extra Long
38 Long
38 Long Colt
38-35 Stevens
38-40 Remington-Hepburn

Página 66

0066 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

38-45 Bullard
38-45 Stevens
38-50 Ballard
38-50 Maynard 1882
38-50 Remington-Hepburn
38-56 Winchester
38-70 Winchester
38-72 Winchester
38-90 Winchester Express
380 Long
380 (revólver)
40-40 Maynard 1882
40-50 Sharps Necked
40-50 Sharps Straight
40-60 Marlin
40-60 Maynard 1882
40-60 Winchester
40-63 Ballard
40-65 Ballard Everlasting
40-65 Winchester
40-70 Ballard
40-70 Maynard
40-70 Peabody "What Cheer"
40-70 Remington
40-70 Sharps Necked
40-70 Sharps Straight
40-70 Winchester
40-72 Winchester
40-75 Bullard
40-82 Winchester
40-85 Ballard
40-90 Ballard
40-90 Bullard
40-90 Peabody "What Cheer"
40-90 Sharps Necked
40-90 Sharps Straight
40-110 Winchester Express
400 Nitro for Black Powder (3")
400/350 Nitro Express
400/360 Nitro Express (23/4") (Purdey)
400/360 Nitro Express (23/4") (Westley Richards)
400/375 Belted Nitro Express (H&H)
401 Winchester
405 Winchester
41 Long Colt
43 Remington (Egipto)
43 Remington (Espanha)
44 Bull Dog
44 Colt
44 Evans Long
44 Evans Short
44 Extra Long Ballard
44 Henry
44 Long
44 Marlin-Colt Game Getter
44 Smith & Wesson (modelo americano)
44 Smith & Wesson (modelo russo)
44 Webley (442 RIC)
44 Wesson Extra Long
44-40 Extra Long
44-60 Peabody "Creedmoor"
44-60 Sharps Necked

Página 67

0067 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

44-60 Winchester
44-70 Maynard
44-75 Ballard Everlasting
44-77 Sharps & Remington
44-85 Wesson
44-90 Remington Special
44-90 Remington Straight
44-90 Sharps Necked
44-95 Peabody "What Cheer"
44-100 Ballard
44-100 Remington "Creedmoor"
44-100 Wesson
442 RIC (44 Webley)
45 Smith & Wesson
45 Webley
45-50 Peabody Sporting
45-60 Winchester
45-75 Sharps Straight
45-75 Winchester
45-82 Winchester
45-85 Winchester
45-90 Winchester
45-100 Ballard
45-100 Remington
45-100 Sharps Straight
45-120 Sharps Straight (31/4")
45-125 Winchester
450 Adams
450 (revólver)
450 Rigby Match (2.4")
450/400 BPE (23/8")
450/400 Magnum Nitro Express (31/4")
450/400 Nitro for Black Powder (23/8")
455 Colt
455 Mk I (revólver)
455 Mk II (revólver)
455 Webley Automatic
455 Webley Mk II (revólver)
475 Nitro Express
475 n.º 2 Nitro Express
476 Eley
476 Enfield Mk III
476 Nitro Express
50 Remington (M71 Army)
50-50 Maynard
50 U.S. Carbine (E.U.A.)
50-70 Musket ou 50 Govt. (E.U.A.)
50-90 Sharps
50-95 Winchester
50-100 Winchester
50-105 Winchester
50-110 Winchester
50-115 Bullard
50-140 Sharps
50-140 Winchester Express
500 Nitro for Blackpowder Express
500 No. 2 Express (577/500)
500 Rimless Jeffery
500/450 Magnum BPE
500/450 Magnum Nitro Express
500/450 No. 1 Express
500/450 No. 2 Musket
55-100 Maynard

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0068 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

577 Nitro Express (23/4")
577 Nitro Express (3")
577 Snider (14.7 mm)
577/450 Martini-Henry
577/500 Magnum Nitro Express
58 Berdan (carabina)
58 U.S. Musket (Berdan)
600 Nitro Express
70-150 Winchester

III - Munições de percussão central europeias e outras com designação no sistema métrico

2.7 mm Kolibri Auto
3 mm Kolibri
4.25 mm Liliput Auto
5 mm Clement Auto
5 mm Bergmann
.5 mm Velo Dog
5.6x33 Rook
5.6x33 R Rook
5.6x35 R Vierling
6 mm Lee Navy
6 mmx29.5 R Stahl
6.5 mm Bergmann
6.5x27 R
6.5x40 R
6.5x48 R Sauer
6.5x52 R
6.5x53 R Mannlicher
6.5x53.5 Daudeteau
6.5x58 Mauser Vergueiro
6.5x58 R Sauer
6.5x61 Mauser
7 mm Nambu
7x72 R
7x73 Vom Hofe Belted
7.5 mm Nagant (revólver sueco)
7.62 mm Nagant (revólver russo)
7.63 mm Mannlicher ou 7.65 mm Mannlicher
7.65 mm Roth-Sauer
7.7x58 Arisaka
7.7x60 R
8 mm Lebel
8 mm Nambu
8 mm Rast-Gasser
8 mm Roth-Steyr
8x42 R
8x48 R Sauer
8x50 R Mannlicher
8x50 R Lebel
8x51 Mauser
8x51 R Mauser
8x53 R Murata
8x54 Krag-Jorgensen
8x58 R Krag
8x58 R Sauer
8x60 R Guedes M85
8x60 Mauser
8x60 R Mauser
8x63
8x71 Peterlongo
8x72 R Sauer

Página 69

0069 | II Série A - Número 071 | 23 de Dezembro de 2005

 

8.15x46 R
8.59 Breda
9 mm Bayard Long
9 mm Glisenti
9 mm Mauser
9 mm Steyr
9x56 Mannlicher-Schoenauer
9x70 R Mauser
9x71 Peterlongo
9.1 Abadie
9.1x40 R
9.3x48 R
9.3x53 (Suíça)
9.3x53 R (Suíça)
9.3x53 R Hebler
9.3x57 R
9.3x65 R Collath
9.3x70 R
9.3x72 R
9.3x72 R Sauer
9.3x80 R
9.3x82 R
9.5x47 R
9.5x60 R Mauser (Turquia)
10.15x61 R Jarmann
10.15x63 R Mauser (Sérvia)
10.25x69 R Express
10.3x60 R (Suíça)
10.3x65 R Baenziger
10.4 mm (Itália)
10.4x38 R Vetterli (Suíça)
10.4x47 R Vetterli (Itália)
10.5x47 R
10.75x57
10.75x58 R Berdan
10.75x63 Mauser
10.75x65 R Collath
10.8x47 Martini
11 mm (revólver francês modelo 1873)
11 mm (revólver alemão modelo 1879)
11x50 R Albini
11x52 R Beaumont
11x53 R Comblain
11x59 Vickers
11x59 R Gras
11x60 R Murata
11.15x58 R ou 43 Remington
11.15x58 R Werndl
11.15x60 R ou 43 Mauser
11.2x60 Mauser
11.3x50 R Beaumont
11.4x50 R Werndl
11.4x50 R Comblain
11.4x51 R Remington
11.43x50 R ou 43 Remington (Egipto)
11.43x55 R (Turquia)
11.5x57 R ou 43 Espanhol Reformado mod 1867
11.63x38 mm Belted (458x11/2 Barnes)
11.75 mm (revólver montenegrino)
12x44 R Remington (Noruega e Suécia)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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