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0028 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

informação e disponibilização de meios que propiciem segurança no contacto sexual e programas de prevenção e medidas de redução de riscos e danos no consumo de droga.

I - Prevenção de transmissão de doenças infecto-contagiosas: relações sexuais protegidas

O estudo de Torres e Gomes indica também que o uso regular de preservativos é reduzido no meio prisional: cerca de metade dos reclusos não se protege de modo sistemático dos riscos de transmissão por via sexual, e se tivermos presentes os números anteriormente apontados da prevalência de doenças infecto-contagiosas na população prisional este é um dos aspectos mais preocupantes e que exige resposta imediata.
Colocam-se, assim, dois tipos de questões. Por um lado, é fundamental apostar numa maior divulgação da informação em meio prisional dos riscos envolvidos na prática de relações sexuais desprotegidas; por outro, é necessário colocar à disposição dos reclusos - de modo fácil, prático e que não implique constrangimentos ou invasão da privacidade - meios de protecção.
O relatório do Provedor de Justiça de Abril de 1999 alertava já para as deficiências encontradas em diversos estabelecimentos prisionais no que toca à disponibilização regular de preservativos, que tornavam letra morta as disposições da Circular n.º 9/DSS/97. O falhanço na aplicação de medidas tão simples, mas tão fundamentais, como a distribuição de preservativos nas prisões, alerta-nos para a necessidade de criar mecanismos de monitorização regular para que a regra de distribuição de dois preservativos por cada recluso, a cada semana, seja cumprida sem excepções.
Finalmente, a situação de saúde nas prisões e a persistência ao longo do tempo de comportamentos de risco implica uma alteração no papel da DGSP, que deve passar a intervir mais directamente e assumir a responsabilidade de produção de materiais de divulgação de práticas seguras, e, em articulação com Ministério da Saúde, fomentar um atendimento médico e de enfermagem que faça também a pedagogia de prevenção primária e educação para a saúde em meio prisional. Estas medidas, previstas na Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, deverão ser ampliadas e alargadas para que se tornem efectivos os seus propósitos.

II - Prevenção de transmissão de doenças infecto-contagiosas: prevenção de riscos e redução de danos em consumidores de droga injectada

Grande parte da população prisional portuguesa foi detida por actos directa ou indirectamente relacionados com droga. Em 2002 o tráfico de droga e os crimes que visavam alcançar meios para consumir droga são os motivos de detenção de cerca de 73% da população prisional portuguesa (Torres e Gomes, op. cit., 2002: 78).
Assim, é certo que droga e detenção prisional têm na sociedade portuguesa uma forte associação, o que faz da droga - tráfico e consumo - um elemento central do quotidiano da vivência prisional.
A situação é preocupante até porque a prevalência do consumo continuado de droga injectável em meio prisional ronda os 30%. Neste segmento as práticas de risco mantêm-se: cerca de 35% declara nem sempre usar agulhas novas, e cerca de um quarto dos reclusos admite ter partilhado seringas na prisão. Se tivermos em conta que mais de 90% dos que se declararam seropositivos assumiram consumir de drogas, a relação entre seropositividade e consumo de drogas é preocupantemente forte.
Aqui está, pois, o ciclo que é necessário quebrar. Os níveis de prevalência de doenças infecto-contagiosas e de consumo de drogas injectáveis em meio prisional exigem que se criem estratégias multifacetadas de redução de riscos. Não é aceitável que uma pena de prisão possa, muitas vezes, equivaler a uma sentença de morte para os reclusos.
Nesse sentido, é necessário adoptar um conjunto diversificado de medidas. No essencial, todas elas pretendem, por um lado, limitar as possibilidades de contágio de doenças infecto-contagiosas, e, por outro, facilitar o acesso e o contacto da população prisional consumidora de droga injectável com o sistema de saúde prisional, e assim, melhorar os seus níveis de saúde e, possivelmente, encaminhar para tratamento.
Em primeiro lugar, como já foi referido, considera-se que as políticas de prevenção primária previstas pela Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, devem ser amplamente reforçadas e aplicadas em todos os estabelecimentos prisionais para que os exames de despistagens frequentes, o acesso à informação ou a distribuição de preservativos sejam uma realidade.
Em segundo lugar, é urgente implementar um sistema de troca de seringas nas prisões. O argumento das questões de segurança que envolveriam um programa deste tipo não resiste a uma análise cuidada. Como dizia o Provedor de Justiça em 1999, o problema da segurança "não deve ser (…) totalmente inibidor da ponderação de soluções (…). Os números relativos à toxicodependência nas prisões são preocupantes. Os números, por sua vez, relativos à evolução de doenças infecciosas em meio penitenciário são alarmantes. Estes números associados aos primeiros terão necessariamente de ser objecto de uma reflexão profunda".
Em Espanha, por exemplo, um programa de troca de seringas está em funcionamento há vários anos - de acordo com o Relatório do OEDT/2005, só em 2003 foram distribuídas 18 260 seringas - sem que se coloque qualquer problema de segurança. Pelo contrário, a adopção de diferentes medidas de redução de riscos e a oferta alargada de tratamento permitiu que actualmente os tratamentos de substituição abranjam 18% da população prisional, cerca de 82% dos consumidores de droga detidos. Convém recordar que a alteração

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