O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

legislativa efectuada no país vizinho só foi aprovada após a realização de um projecto-piloto e da avaliação positiva dos seus resultados. Enquanto em Portugal tudo continua na mesma, o novo quadro legal do Estado espanhol já teve um resultado: Portugal trocou com este país a nada invejável posição de país com os piores indicadores de HIV nas prisões. É então tempo de adoptar procedimentos semelhantes no nosso país, e proceder à sensibilização e à formação dos trabalhadores do sistema prisional.
Por outro lado, a situação de detenção não pode negar aos direitos mais fundamentais de "igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua situação económica e onde quer que vivam", como indica a Lei de Bases da Saúde, que, aliás, estabelece também a necessidade de implementar "medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos". Assim sendo, o encarceramento não deve negar ao recluso a possibilidade de proceder à troca de seringas, como qualquer outro cidadão.
A este programa de troca de seringas deve associar-se a criação de salas de injecção assistida, onde os prisioneiros possam fazer o consumo em condições de higiene e segurança, sob anonimato e acompanhados por técnicos capacitados. A entrega da seringa à entrada do compartimento e a sua restituição obrigatória à saída permitirá limitar riscos de agressão, e, simultaneamente, trava a transmissão por via da partilha de seringas.
Assim, deverá ser implementado nas prisões um programa de troca de seringas, associado a um projecto-piloto que visa a criação e avaliação do funcionamento de um conjunto de salas de injecção assistida em diferentes estabelecimentos. Nesse sentido, e ao abrigo das normas regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o quadro de funcionamento de um projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública nos estabelecimentos prisionais prevê a criação de salas de injecção assistida e de troca de seringas num conjunto seleccionado de estabelecimentos prisionais.

Artigo 3.º
(Projecto-piloto)

1 - O projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública nos estabelecimentos prisionais será aplicado em quatro estabelecimentos prisionais, localizados em diferentes distritos, a determinar por portaria do Ministério da Justiça.
2 - Na escolha dos estabelecimentos prisionais referidos no número anterior será dada prioridade aos estabelecimentos com maior incidência de doenças infecto-contagiosas e de toxicodependentes.
3 - Todas as salas de injecção assistida criadas ao abrigo do projecto-piloto dispõem de assistência médica adequada, ao abrigo de um protocolo a celebrar entre os Ministérios da Saúde e da Justiça.

Artigo 4.º
(Criação de salas de injecção assistida)

1 - Consideram-se salas de injecção assistida as instalações onde seja feito o consumo de estupefacientes por via intravenosa, com sistema de recepção de seringa à entrada do compartimento contra a sua devolução à saída, em condições de controlo sanitário e de higiene.
2 - A criação de salas de injecção assistida nas prisões abrangidas pelo projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública é determinada pelo Ministério da Justiça e a aplicação desta decisão é da competência do Ministério da Saúde, salvaguardando as devidas medidas de segurança.

Artigo 5.º
(Condições de utilização das salas de injecção assistida)

1 - São interditos quaisquer actos comerciais no interior das salas de injecção assistida.
2 - Todos os materiais necessários ao consumo, com excepção da substância estupefaciente, são fornecidos ao utente em condições adequadas de higiene e, após o consumo, ficam em poder do responsável da sala.
3 - O incumprimento das normas de segurança da sala por parte do utente impossibilita-o de aceder novamente a estas instalações.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006   2 - As penas previst
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006   O artigo 6.º, por se
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006   III) O Instituto Nac
Pág.Página 38