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0030 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 6.º
(Supervisão das salas de injecção assistida)

1 - A supervisão e acompanhamento dos técnicos e do funcionamento das salas de injecção assistida são da responsabilidade do Ministério da Saúde.
2 - As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas de injecção assistida devem igualmente servir para prestar informações aos toxicodependentes, facilitando o encaminhamento voluntário para sistemas de tratamento.

Artigo 7.º
(Troca de seringas)

1 - O Ministério da Justiça coordena o programa de troca de seringas nos estabelecimentos prisionais, através de protocolos com o Ministério da Saúde.
2 - A troca de seringas é gratuita, feita sob anonimato e em condições que garantam a redução de riscos entre a população toxicodependente.

Artigo 8.º
(Gabinete de apoio)

Todos os estabelecimentos prisionais abrangidos pelo projecto-piloto de redução de riscos para a saúde pública dispõem de um gabinete de apoio, supervisionado e acompanhado por técnicos do Ministério da Saúde, o qual coordenará o programa de troca de seringas e a distribuição gratuita de preservativos, garantindo o respeito pelo anonimato dos utentes.

Artigo 9.º
(Coordenação e avaliação do projecto-piloto)

1 - O projecto-piloto é elaborado e executado em conjunto pelos Ministérios da Saúde e da Justiça.
2 - A avaliação do projecto-piloto é realizada dois anos depois do seu início, através de relatório que é submetido à Assembleia da República.
3 - A comissão parlamentar da Assembleia da República para a área da saúde acompanhará este processo e formulará recomendações à tutela.

Artigo 10.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à aprovação do Orçamento do Estado do ano subsequente.

Palácio de S. Bento, 20 de Dezembro de 2005.
A Deputada do BE, Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 190/X
ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Exposição de motivos

1 - A violência é um problema geral na sociedade moderna. Tem várias dimensões e vertentes, sendo a violência nas escolas e liceus, certamente, uma das formas mais preocupantes de manifestação deste fenómeno.
As incessantes notícias de actos violentos praticados em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações não podem deixar ninguém indiferente, quer pelas diversas formas que assumem, quer pelo

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