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0038 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

III) O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário é a entidade que passará a ser responsável pela instrução e decisão final do procedimento de contra-ordenação, quando o meio de transporte colectivo em causa seja o comboio;
IV) Os agentes de fiscalização das concessionárias são ajuramentados e podem levantar autos de notícia que fazem prova plena dos factos neles descritos, além de poderem identificar os passageiros, poderes de autoridade estes que já existem na lei actual;
V) Parece existir fundamento para que a redução do valor da coima, em caso de pagamento voluntário antes da notificação do aviso de pagamento da coima, seja a mesma (50%) quer no caso das contra-ordenações previstas na proposta de lei n.º 42/X quer no caso das contra-ordenações previstas na proposta de lei ora relatada;
VI) É criado um regime transitório para os factos praticados antes da entrada em vigor da lei nova, que assegura a convolação das contravenções e transgressões praticadas antes da entrada em vigor da lei nova em contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime mais favorável ao agente, continuando a aplicar-se a lei processual antiga aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da lei nova, assegurando-se ainda a instrução dos processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova cuja instauração seja posterior a esta pela autoridade administrativa, e, por último, a possibilidade de recurso, nos termos gerais;
VII) Durante o prazo da vacatio legis, que é de 120 dias a contar da data da publicação da nova lei, as entidades concessionárias têm a obrigação de proceder à adequação dos contratos de concessão ao teor da nova lei.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 41/X, do Governo, que "Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros", está em condições de ser discutida na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/X
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar
A proposta de lei n.º 42/X, do Governo, foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação da proposta de lei em evidência encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 4 de Janeiro de 2006.
No despacho de admissibilidade da iniciativa determina o Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 - Do objecto, motivação e sistemática
2.1 - A proposta de lei n.º 42/X pretende submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor, na matéria específica da utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de taxas de portagem.

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