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0041 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

VII) Em audiência realizada em 16 de Novembro de 2005, a CNPD já considerou essa mesma legislação insuficiente e inadequada;
VIII) O relator reputa de toda a conveniência que a proposta de lei em evidência seja remetida à CNPD, para parecer prévio, no mais curto prazo possível.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 42/X, do Governo, que "Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem", está em condições de ser discutido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/X
(PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 43/X, que procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 31 de Outubro de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por objectivo a desjudicialização e a descriminalização de infracções menos graves, que passarão a ter no ordenamento jurídico nacional um enquadramento mais adequado.
Na exposição dos motivos sustenta o Governo, com base no compromisso assumido através do seu Programa, consubstanciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que a descriminalização de condutas cuja penalização está desactualizada tem ainda por desiderato contribuir para uma gestão racional do sistema judicial, libertando-o para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial. Nesse sentido, reforça o Governo a necessidade de se proceder à conversão dos ilícitos de transgressão e contravenção em contra-ordenações, com a indicação de que em 2003 as transgressões e contravenções entradas nos tribunais corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, mormente as contra-ordenações estarem sujeitas em sede de impugnação a processo judicial.
De salientar que ficam de fora do âmbito da proposta de lei n.º 43/X os regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias, no intuito de dar um tratamento coerente com os respectivos regimes e de reformular o respectivo quadro normativo.

III - Enquadramento legal

O regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo encontra-se hoje plasmado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de

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