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0010 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

bens jurídicos, não se configuravam como suficientemente graves para serem subsumidas no típico ilícito criminal.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

De entre os Princípios Fundamentais da nossa Constituição encontra-se o artigo 9.º, sob a epígrafe "Tarefas fundamentais do Estado", no qual vemos incluída uma alínea e) que estatui ser, precisamente, também uma tarefa fundamental do Estado "defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território".
No Capítulo II - "Direitos e deveres sociais", do Título III, "Direitos e deveres económicos, sociais e culturais" - da mesma Lei Fundamental, o artigo 66.º prevê, no seu n.º 1, que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". Já no proémio e nas alíneas a), d) e f) do seu n.º 2 descortinamos que "para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (…), promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica" e, finalmente, "promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial".
Notoriamente, um regime legal de contra-ordenações ambientais, como aquele que é consubstanciado na proposta de lei ora apresentada pelo Governo, confere, entre outros efeitos, e garante eficácia às acções fiscalizadoras, punitivas e pedagógicas a desenvolver pela Administração Pública nos domínios consagrados na Constituição.
Por outro lado, o já atrás referido carácter subsidiário do direito penal, segundo o qual ele deve apenas ser utilizado como ultima ratio na política criminal , encontra acolhimento expresso no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, segundo o qual "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ".
A competência legislativa para aprovar o "regime geral (…) dos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo" é da Assembleia da República, integrando a sua "reserva relativa" e, por isso, podendo ser o Governo a tomar a iniciativa legislativa nesta matéria mediante autorização do Parlamento, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 165.º da Constituição, ou através da apresentação de uma proposta de lei à Assembleia da República, como sucede no caso vertente - situação prevista e regulada nos artigos 167.º, 168.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental.
Como já referido nos pontos B e C do presente relatório, o regime geral de contra-ordenações é o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que sofreu as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e, ainda, pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Por seu turno, a alínea p) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), estabelece como "instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território (…) as sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território". Nesta lei prevê-se ainda, no seu artigo 42.º, um regime de embargos administrativos , todavia, não inteiramente coincidente com o delineado no artigo 19.º da proposta de lei, já que este apenas limita a iniciativa para o recurso a tal instituto jurídico às "autoridades administrativas". Finalmente, nos artigos 46.º e 47.º desta Lei n.º 11/87 estatui-se, em sequência, a possibilidade - para além dos crimes previstos e punidos pelo Código Penal - da tipificação penal de condutas lesivas do ambiente em legislação complementar e, residualmente, a configuração das "restantes infracções à (…) lei" como "contra-ordenações puníveis com coima".

E, por esse motivo, ser apenas destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana, não sendo, por isso, lícito recorrer a ele (Direito Penal) para sancionar infracções de não comprovada dignidade penal.
Designadamente, o "direito à liberdade", previsto no nº 1 do artigo 27º da Constituição.
Como, v.g., o "o direito à segurança" que, de igual modo, integra a estatuição do nº 1 do artigo 27º da Constituição.
"Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo."
"Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 - Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção;

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