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0011 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

A Lei de Bases do Ambiente assume, de resto, uma especial relevância no âmbito do regime jurídico-legal que a presente proposta de lei se propõe instituir, já que é sobre o recorte das "componentes ambientais naturais e humanas, tal como" naquela "enumerados" , que o legislador das contra-ordenações ambientais delimita o seu âmbito, nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do anexo à proposta de lei.
De um ponto de vista doutrinário, e para além do já mencionado no ponto B deste relatório, dir-se-á, na esteira do Professor Figueiredo Dias, que "o direito de mera ordenação não é filho ou herdeiro de um direito penal administrativo já falecido, não é a sua máscara presente mas é, sim, um limite negativo de um direito penal administrativo que evoluiu e surge hoje renovado sob a face do direito penal secundário". E continua o ilustre penalista: "no direito das contra-ordenações, diferentemente" do direito penal, "estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coimas que, ainda quando possam igualmente dizer-se "administrativas", não constituem penas mas medidas sancionatórias de carácter não penal". "O que no direito de ordenação é axiologicamente neutral não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal - sem prejuízo de, uma vez conexionada com esta, ela passar a constituir substrato idóneo do desvalor ético-social".
O surgimento e a afirmação crescente do direito de mera ordenação social prende-se directamente com o progressivo pendor intervencionista do Estado em áreas como a economia, a saúde, a educação, a cultura ou o ambiente. De facto, daí emerge a necessidade de conferir consistência prática a regras específicas de conduta social, a que vai corresponder, depois, com vista à garantia da sua plena eficácia, um quadro próprio de sanções.
Só que, tal desiderato não deve - segundo a opinião dos cultores mais avalizados das ciências criminológicas e penais - ser atingido através de um alargamento do espectro da intervenção do direito penal, já que tal acarretaria, inelutavelmente, uma degradação deste ramo do direito, com, por um lado, a consequente perda da sua imprescindível índole persuasora e preventiva e, por outro, a impossibilidade de mobilizar preferencialmente os recursos disponíveis para as tarefas da prevenção e repressão da criminalidade mais grave. Ora, é precisamente este último tipo de criminalidade que põe em causa, de uma forma mais drástica, a segurança dos cidadãos, a integridade das suas vidas e bens e, de um modo geral, a sua qualidade de vida.
Deste modo, e em conclusão, o Código Penal, ao optar por uma política equilibrada de descriminalização, deixa em aberto um vasto campo no qual as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem, contudo, uma dignidade penal.
E é, precisamente, neste contexto técnico-jurídico que se integram os regimes contra-ordenacionais.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei:

- Ficam definidos os contornos precisos de quais as condutas que podem constituir contra-ordenações ambientais;
- Focaliza-se, de uma forma clara, a responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas;
- É criado um regime básico para os embargos administrativos em matéria ambiental;
- Institui-se um cadastro nacional dos infractores, dotado de toda a informação relativa aos respectivos processos de contra-ordenação e aos demais actos com eles conexos;
- É criado um Fundo de Intervenção Ambiental que, a partir de parte das receitas arrecadadas pela aplicação das coimas, se propõe "prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente (cfr. artigo 69.º da proposta de lei).

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis."

No artigo 6.º e ss. e 17.º e ss. da aludida Lei n.º 11/87 - Lei de Bases do Ambiente.
In Direito e Justiça, vol. IV, 1989/1990, págs. 22, 24 e 26.

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