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0005 | II Série A - Número 073 | 07 de Janeiro de 2006

 

Esta iniciativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, obedecendo também aos requisitos formais previstos no artigo 138.º do citado Regimento.
A presente iniciativa deu entrada na Mesa no dia 13 de Julho de 2005 e, por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Julho de 2005, foi admitido, tendo descido à Comissão de Saúde.

II - Do objecto e dos motivos

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende revogar as taxas moderadoras, entendendo ser esta a melhor maneira de "moderar o peso excessivo de despesas com saúde que recai sobre a população portuguesa", bem como ser este o modelo que "mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde".
A principal preocupação que alimenta o argumentário deste projecto de lei tem a ver com os elevados custos que, segundo os autores, as populações têm que suportar para ter direito à saúde.
Invocam os autores da iniciativa que "as taxas moderadoras não se destinaram a moderar o consumo excessivo de cuidados de saúde", uma vez que "isso se obtém com a melhoria do acesso e dos meios disponíveis nos centros de saúde".
Sublinham mesmo que a falta de resposta adequada nos cuidados primários, designadamente ao nível dos meios complementares de diagnóstico e dos horários de funcionamento, conduz a uma maior afluência aos serviços de urgência, tanto hospitalares como dos centros de saúde, não se podendo colocar a questão dos consumos excessivos de cuidados de saúde.
Dando ênfase ao peso relativo do valor das taxas na economia dos utentes, apesar de nunca as quantificarem, os proponentes consideram que elas têm um "efeito perverso", uma vez que oneram as pessoas de menos recursos e aquelas que, não estando abrangidas por qualquer isenção, "mais tenham que recorrer, por doença, aos serviços de saúde".
Invocam também o peso burocrático e a ocupação de recursos humanos no processo de cobrança de taxas, cuja eliminação faria libertar esses mesmos recursos para outras funções mais importantes.

III - Enquadramento constitucional e legal

Em termos constitucionais, o artigo 64.° já prevê as taxas moderadoras, quando define o Serviço Nacional de Saúde, "universal e geral", "tendencialmente gratuito, condicionado pelo estatuto económico e social do cidadão".
Mas é a própria Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, que cria o Serviço Nacional de Saúde, que, pela primeira vez, prevê a institucionalização de "taxas moderadoras diversificadas, tendentes a racionalizar a utilização das prestações".
O sistema foi evoluindo, com a rica experiência dos anos seguintes, e, em 1986, através do Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março, continuou-se a valorizar a importância das taxas moderadoras, como "garante duma maior racionalidade na utilização dos limitados recursos humanos, técnicos e financeiros".
Este diploma introduziu ainda dois novos conceitos no contexto da aplicação das taxas moderadoras:

- O primeiro tema ver com o seu contributo para "reservar as prestações de cuidados de saúde aos utentes que delas careçam", indiciando já a possível existência de utilização excessiva de cuidados de saúde, sem justificação clínica;
- O segundo prende-se com a introdução das isenções dirigidas a determinado tipo de utentes, designadamente os que são tratados em regime de enfermaria e os que recorrem às urgências em situações que impliquem "tratamento imediato e inadiável".

A Lei de Bases da Saúde, consagrada na Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, dá outro contributo significativo para a evolução conceptual das taxas.
Assim, para além de as reafirmar como reguladoras do uso dos serviços de saúde, cria isenções para os "grupos populacionais sujeitos a maiores riscos" e para os grupos "financeiramente mais desfavorecidos".
Com este histórico legislativo em continuidade, foi possível avançar com o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril, onde se alargou a aplicação de taxas moderadoras aos serviços de urgência (sem a condicionante do Decreto-Lei n.° 57/86), às consultas dos hospitais e centros de saúde e aos exames auxiliares de diagnóstico e terapêutica. Programou-se também a sua revisão anual, fixou-se o limite máximo e aumentou-se significativamente a lista das isenções, agora também abrangente a um grande número de patologias crónicas e situações de risco.
Recentemente, o Decreto-Lei n.° 173/2003, de 1 de Agosto, tinha a pretensão de iniciar, para as taxas moderadoras, um novo critério de "proporcional idade e adequação ao rendimento dos utentes", pretendendo fazer uma "diferenciação positiva aos grupos mais carenciados e desfavorecidos". Ficou-se, no entanto, apenas pelo aumento do número de situações abrangidas pelas isenções.

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