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10 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

2 — No ano de 2006, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para outras entidades intermunicipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
3 — Em 2006, o Governo deve apresentar iniciativa legislativa no sentido de proceder à revisão das Leis n.º 10/2003 e n.º 11/2003, de 13 de Maio, à criação das autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como à definição do quadro de competências das associações de municípios regionais e sub-regionais.
Artigo 29.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 — É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de € 4,9 milhões a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro de Estado e da Administração Interna.
Artigo 30.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 — Em 2006, o Governo deve apresentar uma iniciativa legislativa no sentido da revisão do regime de cooperação técnica e financeira, bem como do regime geral de prestação de auxílios financeiros às autarquias locais, designadamente dos Decretos-Leis n.º 363/88, de 14 de Outubro, n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e n.º 219/95, de 30 de Agosto.
2 — A concessão de qualquer auxílio financeiro, celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.
3 — São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, que não sejam publicados em Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 — É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de € 16,7 milhões, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratosprograma, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
5 — O Governo publica trimestralmente em Diário da República uma listagem da qual constem os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
6 — O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às relações contratuais estabelecidas ou a estabelecer entre a Administração Central e a Administração Local nas quais esta actua como agente executor de políticas nacionais definidas por aquela.
7 — Durante o ano de 2006, as transferências de verbas para as autarquias locais, ao abrigo de contratosprograma, auxílios financeiros, protocolos ou formas similares que não revistam a natureza definida no número anterior, não podem ultrapassar a dotação global de € 200 milhões afecta aos diversos ministérios, de acordo com critérios a estabelecer por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.
8 — As relações contratuais referidas no n.º 6 são comunicadas pelo ministro competente em razão da matéria ao Ministro de Estado e das Finanças para efeitos da publicação indicada no n.º 5.
Artigo 31.º Retenção aos fundos municipais 1 — É retida a percentagem de 0,2% do Fundo de Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria

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