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46 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

a) O Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; b) O Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro; c) O Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro; d) O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro; e) O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho; f) O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 Abril.
2 — Para efeitos da autorização legislativa conferida pelo número anterior deve o Governo: a) Introduzir os ajustamentos necessários no sentido de arredondar os valores monetários previstos nos diplomas para a unidade, a dezena, a centena ou o milhar de euros mais próximo, sempre que tal se revele adequado; b) Dotar os diplomas em causa de melhor sistematização e coerência interna, através da alteração, fusão, eliminação e organização de capítulos, secções e subsecções, da transferência de números ou da fusão entre artigos, sem alteração do sentido substancial dos preceitos vigentes; c) Corrigir incongruências remissivas; d) Proceder a renumerações no quadro legal em causa.
Artigo 62.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplicase igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Artigo 63.º Constituição de garantias Fica isenta de Imposto do Selo a constituição em 2006 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Capítulo XII Harmonização fiscal comunitária Artigo 64.º Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 1 — O presente artigo transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva n.º 90/434/CE relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes.
2 — É aditada à Secção VI do Capítulo III do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, a Subsecção V-A e os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C com a seguinte redacção: «Subsecção V-A Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes Artigo 76.º-A Transferência de residência 1 — Para a determinação do lucro tributável do exercício da cessação de actividade de entidade com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a Sociedade Cooperativa Europeia, por virtude da sede e a direcção efectiva deixarem de se situar nesse território, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças entre os valores de mercado e os valores contabilísticos fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais à data da cessação.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçam efectivamente afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade e contribuam para o respectivo lucro tributável, desde que sejam observadas relativamente a esses elementos as condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 68.º, com as necessárias adaptações.
3 — É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 68.º.

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