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0008 | II Série A - Número 074 | 12 de Janeiro de 2006

 

Artigo 3.º

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida, pela Comissão, a competente consulta à Associação Nacional de Municípios Portuguesas.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Mendes Bota - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 135/X
(GESTÃO DAS ZONAS TERRESTRES RIBEIRINHAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1 - Nota prévia
O Sr. Deputado Honório Novo e outros, do Grupo Parlamentar do PCP, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de Novembro de 2005, o projecto de lei n.º 135/X, designado "Gestão das Zonas Terrestres Ribeirinhas".
Esta iniciativa foi admitida por Despacho de 14 de Julho de 2005 do Sr. Presidente da Assembleia da Republica e baixou à 7.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 - Introdução e aspectos gerais
O PCP apresenta esta proposta de lei motivado pela sua preocupação relativamente aos poderes de intervenção das administrações portuárias, designadamente em matéria urbanística, agravada pela suposta intenção do Governo de criar um novo modelo para a "gestão e a intervenção nos mercados" por parte das administrações portuárias e por entender que as áreas não afectas directamente às actividades portuárias deveriam estar sob a tutela autárquica.
O projecto de lei em apreço refere, na sua parte introdutória, o estatuto orgânico das Administrações Portuárias (do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de Setúbal, de Sesimbra e de Aveiro), nomeadamente no que se refere à gestão das áreas ribeirinhas terrestres "sem qualquer ligação à actividade portuária", o que, na óptica do PCP, é uma área de competência que, sobretudo no que se refere ao planeamento urbanístico, deveria caber às autarquias respectivas.
Concretamente, propõe a desafectação dessas áreas no que se refere à sua jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade das administrações portuárias e a sua transferência para os respectivos municípios e que as obras e utilizações nas áreas afectas directamente à actividade portuária se subordinem aos instrumentos de planeamento dos municípios e à legislação relativa às áreas envolvente (Domínio Público Marítimo ou Hídrico e Reserva Ecológica Nacional).
Propõe ainda a criação de uma comissão coordenada pelo Ministério que tutela o planeamento e o ordenamento do território, com a participação dos municípios envolvidos e outras entidades, que delimitará as zonas a desafectar das administrações portuárias.

3 - Análise do projecto de diploma
O projecto de lei n.º 135/X "Gestão das Zonas Terrestres Ribeirinhas" integra matéria relativa à jurisdição das administrações portuárias e das autarquias locais.

3.1. Estrutura
O presente projecto do PCP, nos seus 10 artigos, define:
Área de jurisdição (1.º), Actividade portuária (2.º), Competências próprias (3.º), Competências especiais (4.º), Comissão de delimitação da zona portuária (5.º), Transferência (6.º), Actos não relacionados com a actividade portuária (7.º), Transferência de jurisdição (8.º), Regulamentação (9.º), Norma revogatória (10.º).

3.1.1. Área de jurisdição municipal
O artigo 1.º determina a transferência, da jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens em áreas não afectas directamente à actividade portuária dos Portos do Douro e Leixões, SA, de Lisboa, SA, de Sines, SA, de Setúbal e Sesimbra, SA, e de Aveiro das administrações portuárias para os municípios respectivos.

3.1.2. Actividade portuária
O artigo 2.º define o que são "áreas não afectadas directamente à actividade portuária".

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