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Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2006 II Série-A - Número 74

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 53, 65, 133 e 135/X):
N.º 53/X (Programa de gestão ambiental dos campos de golfe):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 65/X (Classificação da área protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas):
- Idem.
N.º 133/X (Estabelece medidas de protecção da orla costeira):
- Idem.
N.º 135/X (Gestão das zonas terrestres ribeirinhas):
- Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 53/X
(PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia:
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 53/X, subscrito por dois Deputados do Partido Ecologista "Os Verdes" de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa e esboço histórico dos problemas suscitados:
Segundo os subscritores do presente projecto de lei, as opções políticas nacionais em matéria de turismo têm privilegiado a proliferação da construção de campos de golfe.
Os campos de golfe, ainda segundo os subscritores, têm efeitos não negligenciáveis sobre o território e o ambiente, encontrando-se, actualmente, a sua maior concentração territorial no Algarve, uma região já bastante afectada em termos de recursos hídricos.
A Federação Portuguesa de Golfe adoptou o programa "Comprometidos com o Ambiente" desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe. Contudo, a adopção deste programa é meramente voluntária, tal como os sistemas de gestão ambiental previstos na norma ISSO 14001 e no sistema EMAS. Daí que tenha vindo a resultar, na prática, uma insuficiente aplicação dos compromissos e normas ambientais aos diferentes empreendimentos de campos de golfe.

C) Enquadramento legal e doutrinário do tema:
O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito fundamental "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado", bem como o dever - também fundamental - "de o defender".
O n.º 2 da mesma disposição legal estatui, designadamente, que "para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (…); ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem (…); promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; (…) promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente".
Nas alíneas d) e n) do artigo 81.º do mesmo Texto Fundamental prevê-se, respectivamente, que "incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social (…) promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões (…)" e "adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos".
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, consagra na alínea b) do seu artigo 3.º, o princípio do equilíbrio, segundo o qual se devem criar "os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de Conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável". Já a alínea c) do artigo 4.º estatui que "a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem, designadamente (…) garantir o mínimo impacte ambiental, através de uma correcta instalação em termos territoriais das actividades produtivas." Na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º prevê-se que a qualidade de vida seja "resultado da interacção de múltiplos factores (…), designadamente a capacidade de carga do território e dos recursos". A alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º dispõe que "de entre as medidas específicas do presente diploma, a regulamentar através de legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com a utilização racional da água (…)". O n.º 1 do artigo 11.º consagra o princípio segundo o qual "todas as utilizações de água carecem de autorização prévia". Pela alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º estabelece-se que "são instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território (…) a avaliação prévia do impacte provocado por obras" e "pela construção de infra-estruturas (…) susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem". Finalmente, os n.os 1 e 3 do artigo 30.º prevêem, respectivamente, que "os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente" e "o território (…) devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental" e, ainda, que "a aprovação do estudo de impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei".
O regime jurídico de avaliação de impacte ambiental foi aprovado e consta do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

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O regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou provada e visar ou não fins lucrativos, consta do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e objecto da Declaração de Rectificação n.º 22-C/98, de 30 de Novembro, integra, nos seus artigos 58.º a 62.º, um Capítulo V relativo à qualidade das águas de rega.
No site da Federação Portuguesa de Golfe, na Internet, pode ler-se, designadamente, que a Unidade de Ecologia da Federação tem participado na elaboração de diversos artigos subordinados à temática da relação do golfe com o ambiente, quer em revistas de especialidade quer em revistas de golfe.
Por iniciativa da Federação foram editados dois manuais - Campos de Golfe Públicos - da cidade, à vila, à aldeia (ed. 2002) e Manual Comprometidos com o Ambiente para campos de golfe (2.ª ed., 2001) (tradução da versão inglesa, editada pela Unidade de Ecologia da Associação Europeia de Golfe), que focam questões relacionadas com o golfe, nomeadamente, construção, manutenção e gestão ambiental.

D) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação:
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- O regime de licenciamento da construção de campos de golfe passa a carecer de parecer favorável do Instituto do Ambiente (IA), destinado a aquilatar do respectivo desempenho ambiental, com base no conteúdo do respectivo programa de gestão ambiental (PGA), o qual passa a ser de apresentação obrigatória;
- A vistoria às instalações, para efeitos de licenciamento do funcionamento, passa a ser conjunta dos Institutos Nacional do Desporto (IND) e do Ambiente;
- O PGA integra normas relativas, designadamente, à gestão da água, ao controlo da poluição, à gestão de resíduos, à eficiência energética, à conservação da biodiversidade, à conservação de património e à sensibilização ambiental;
- O funcionamento dos campos de golfe poderá ser suspenso quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ambiental.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

E) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei:
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo em conta as alterações ora propostas no projecto de lei para o regime de licenciamento da construção dos campos de golfe (artigo 3.º).

F) Conclusões:

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 53/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", propõe a criação de um Programa de Gestão Ambiental dos Campos de Golfe.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade de resguardar o território, o ambiente e os seus componentes dos eventuais efeitos negativos derivados da construção e exploração dos campos de golfe.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 53/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

G) PARECER:

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 53/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

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Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 53/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das câmaras municipais. Pelo que,

Artigo 3.º

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida, pela Comissão, a competente consulta à Associação Nacional de Municípios Portuguesas.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Mendes Bota - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 65/X
(CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I - Relatório

1. Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 65/X. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Cumpre salientar que o presente projecto de lei foi admitido por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 11 de Maio 2005, tendo descido à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A importância da área geográfica que integra o conjunto montanhoso constituído pelas serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, bem como os vales dos rios, Ferreira, Sousa e Mau, albergam valores ecológicos e culturais que importa salvaguardar e dão a razão à respectiva classificação como área protegida.
A área em questão já integra, em quase o seu todo, a Reserva Ecológica Nacional (REN) e a Reserva Agrícola Nacional (RAN), sendo que, parcialmente, a Serra de Santa Justa está inserida na Rede Natura 2000.
A área cuja protecção se propõe abrange os concelhos de Gondomar, Paredes, Penafiel, Valongo, e compreende 6025 ha. Este espaço, acercado poucos kms da cidade do Porto, possui uma fauna rica e de grande valia ecológica, alguma em vias de extinção, caso do açor, a lontra e a salamandra preta.
Também a flora se destaca, não só por espécies tradicionais da floresta portuguesa, mas sobretudo por envolver determinadas espécies de fetos, únicos no continente português e que pela sua raridade cabe proteger.
Para além da variedade da fauna e flora a que acresce a beleza natural dos vales e rios já citados, a região é pródiga em vestígios fósseis, ali funcionando um parque paleozóico e possui património arqueológico como antigas minas de ouro romanas do século III.
A integração na zona mais urbanizada da Área Metropolitana do distrito do Porto confere-lhe ainda apetentes condições como área de lazer, bem-estar e usufruto em extensa zona verde.
Esta mesma inserção geográfica e respectiva grande dimensão justifica que se decida no sentido da sua classificação, propondo-se a designação de Parque Regional do Douro Litoral.
Mais se classifica a Área de Paisagem Protegida como de âmbito regional (artigo 2.º), define-se e delimita-se a mesma (artigo 4.º), estabelecem-se os correspondentes objectivos (artigo 5.º), a regulamentação (artigo 6.º) e os actos e actividades condicionados até à publicação da regulamentação a elaborar pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

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3. Antecedentes parlamentares
São longos os antecedentes parlamentares, visando a classificação como área protegida da área definida e proposta, a saber: V Legislatura - projecto de lei n.º 229, de Abril de 1988 (Partido Ecologista "Os Verdes"); projecto de lei n.º 387 (Partido Socialista); VIII Legislatura - projecto de lei n.º 88 (Partido Comunista Português); IX Legislatura - projecto de lei n.º 164 (Partido Socialista); projecto de lei n.º 233 (Partido Comunista Português).
Os projectos de lei propostos na V e VIII Legislaturas não subiram a Plenário, tendo caducado as respectivas iniciativas.
Os projectos de lei apresentados na IX Legislatura foram rejeitados pela maioria parlamentar de então, com o argumento de a questão se achar em condições de ser solucionada com base na Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2003, de 31 Julho.

II - Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 65/X visando a classificação como área protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. O projecto de lei n.º 65/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é do seguinte:

III - Parecer

O projecto de lei n.º 65/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relatar, Carlos Lopes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 133/X
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia:
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 133/X, subscrito por 20 Deputados do Partido Socialista de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa e esboço histórico dos problemas suscitados:
Os subscritores do presente projecto de lei enquadram a sua iniciativa numa perspectiva de protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.
Segundo os subscritores, a necessidade da manutenção das acessibilidades às zonas portuárias em condições de segurança tem levado a que anualmente acabem por ser extraídos vários milhões de metros cúbicos de areia do mar e dos estuários, sendo grande parte desse volume destinado à actividade da construção civil.

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Invocando o conteúdo do estudo denominado "Opção Protecção para a Costa Oeste Portuguesa", de Fernando Veloso Gomes e Francisco Taveira Pinto, os subscritores suportam a gravidade das consequências destas situações por, designadamente:

- Se assistir a um progressivo agravamento das erosões nas praias e dunas, com a generalidade daquelas muito emagrecidas no volume do seu areal;
- Devido à construção de aproveitamentos hidráulicos o caudal sólido de origem fluvial transportado para o mar representar actualmente apenas uma pequena fracção daquilo que era há duas ou três décadas atrás;
- Se prever que esses efeitos cumulativos associados à redução das fontes aluviares e à extracção por dragagem se venham a intensificar nos próximos anos.

Deste modo, torna-se essencial para a manutenção em termos médios da actual linha da costa actual, segundo os subscritores do projecto de lei, a realização de operações de alimentação artificial das praias e de outras obras de engenharia costeira, como um terceiro nível de uma estratégia de protecção da orla costeira.

C) Enquadramento legal e doutrinário do tema:
A alínea e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa consagra como uma das "tarefas fundamentais do Estado" a "defesa da Natureza e do Ambiente, a preservação dos recursos naturais" e a garantia de "um correcto ordenamento do território".
Por seu turno, o artigo 66.º da mesma Lei Fundamental prevê na alínea a) do seu n.º 2 que incumbe ao Estado "prevenir e controlar (…) as formas prejudiciais de erosão". Na alínea b) do mesmo artigo estatui-se que tal incumbência do Estado se estenda, também, ao ordenamento e à promoção do ordenamento do território. Na alínea c) prevê-se a protecção das "paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza". Na alínea d) define-se como mais uma das incumbências do Estado a promoção do "aproveitamento racional dos recursos naturas, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica. Finalmente, a alínea f) do mesmo número do mesmo artigo prevê, ainda, a promoção da "integração dos objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial".

A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) prevê:

- No n.º 2 do seu artigo 2.º, como um dos "princípios gerais da política de ambiente", que esta tenha "por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado";
- Nas alíneas a), b) e g) do seu artigo 3.º, sob a epígrafe de "Princípios específicos" - que conduzem à realização do objectivo mencionado no travessão que antecede -, respectivamente, que pelo princípio da "prevenção", "as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (…)"; Que, pelo princípio do equilíbrio, se devem criar "os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de Conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável"; E que, finalmente, pelo princípio da recuperação, "devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes".
Para além disto, a Lei n.º 11/87 determina, na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 10.º, a propósito das medidas específicas, "a regulamentar através de legislação apropriada", para a protecção do componente ambiental natural "água", "o estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira".
O Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que regula o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, prevê, no n.º 3 do seu artigo 42.º como "planos especiais do ordenamento do território", entre outros, os "planos de ordenamento da orla costeira" (POOC).
O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, regula a elaboração e a aprovação dos POOC.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/98, de 10 de Julho, aprovou as linhas de orientação que consubstanciaram a estratégia do XIII Governo Constitucional para a orla costeira.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro, aprovou o "Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental".
Finalmente, a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, também denominada como "Lei da Água", integra, designadamente nos seus artigos 32.º a 35.º, normas relativas à "conservação e reabilitação (…) da zona costeira e dos estuários", bem como à "correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão (…) da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de materiais tais como areias e areão (…)", a qual apenas "é permitida quando decorrente de planos específicos".

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Os problemas associados à erosão costeira, bem como as destruições que cada vez mais se vêm verificando em edificações e em equipamentos localizados nas zonas costeiras, têm vindo a alertar progressivamente as entidades responsáveis para a importância deste tema.
Em simultâneo, tem-se vindo progressivamente a percepcionar os riscos acrescidos que representa a elevação do nível do mar, decorrente das alterações climáticas.
Paralelamente, os fenómenos da poluição, nomeadamente, em zonas balneares, têm vindo a conferir uma nova dimensão à temática do Litoral e da necessidade da sua protecção.
A actividade turística, enquanto um dos principais factores actuais de utilização do Litoral, encontra-se associada a gravíssimos problemas de ordenamento do território e, designadamente, de ocupação de zonas de risco, sendo, sem dúvida, uma fonte de potenciais conflitos de interesses. Associada a esta actividade está, também, inevitavelmente, a da construção civil, a qual é um expressivo contribuinte líquido para as extracções de inertes.
Como tal, o nível da importância política, económica, social e ambiental atribuída actualmente à orla costeira e à necessidade da sua protecção e preservação é bem patente, nomeadamente, na sua inclusão na Agenda 21, aprovada em 1992, na Cimeira da Terra, no facto de figurar nos 5.º e 6.º Programas de Política e Acção Comunitária em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da União Europeia (UE) e, ainda, na Estratégia Europeia para a Gestão Integrada da Zona Costeira.

D) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação:
Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei contribui-se para a protecção da orla costeira nacional, condicionando a extracção de areias, quando efectuadas a 1km da costa, a uma recarga obrigatória.
Esta iniciativa articula-se, segundo os seus subscritores, e é complementada pelo projecto de lei n.º 24/IX, do Partido Socialista, que cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

E) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei:
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo em conta, designadamente, as atribuições legais das autarquias locais em matéria de Ambiente e de Ordenamento do Território.

F) Conclusões:

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 133/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade de condicionar a extracção de areias a uma recarga obrigatória, quando efectuadas a 1km da costa.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 133/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

G) Parecer:

Artigo 1.º

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 133/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante,

Artigo 2.º

A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 133/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das câmaras municipais. Pelo que,

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Artigo 3.º

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida, pela Comissão, a competente consulta à Associação Nacional de Municípios Portuguesas.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Mendes Bota - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 135/X
(GESTÃO DAS ZONAS TERRESTRES RIBEIRINHAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1 - Nota prévia
O Sr. Deputado Honório Novo e outros, do Grupo Parlamentar do PCP, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de Novembro de 2005, o projecto de lei n.º 135/X, designado "Gestão das Zonas Terrestres Ribeirinhas".
Esta iniciativa foi admitida por Despacho de 14 de Julho de 2005 do Sr. Presidente da Assembleia da Republica e baixou à 7.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 - Introdução e aspectos gerais
O PCP apresenta esta proposta de lei motivado pela sua preocupação relativamente aos poderes de intervenção das administrações portuárias, designadamente em matéria urbanística, agravada pela suposta intenção do Governo de criar um novo modelo para a "gestão e a intervenção nos mercados" por parte das administrações portuárias e por entender que as áreas não afectas directamente às actividades portuárias deveriam estar sob a tutela autárquica.
O projecto de lei em apreço refere, na sua parte introdutória, o estatuto orgânico das Administrações Portuárias (do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de Setúbal, de Sesimbra e de Aveiro), nomeadamente no que se refere à gestão das áreas ribeirinhas terrestres "sem qualquer ligação à actividade portuária", o que, na óptica do PCP, é uma área de competência que, sobretudo no que se refere ao planeamento urbanístico, deveria caber às autarquias respectivas.
Concretamente, propõe a desafectação dessas áreas no que se refere à sua jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade das administrações portuárias e a sua transferência para os respectivos municípios e que as obras e utilizações nas áreas afectas directamente à actividade portuária se subordinem aos instrumentos de planeamento dos municípios e à legislação relativa às áreas envolvente (Domínio Público Marítimo ou Hídrico e Reserva Ecológica Nacional).
Propõe ainda a criação de uma comissão coordenada pelo Ministério que tutela o planeamento e o ordenamento do território, com a participação dos municípios envolvidos e outras entidades, que delimitará as zonas a desafectar das administrações portuárias.

3 - Análise do projecto de diploma
O projecto de lei n.º 135/X "Gestão das Zonas Terrestres Ribeirinhas" integra matéria relativa à jurisdição das administrações portuárias e das autarquias locais.

3.1. Estrutura
O presente projecto do PCP, nos seus 10 artigos, define:
Área de jurisdição (1.º), Actividade portuária (2.º), Competências próprias (3.º), Competências especiais (4.º), Comissão de delimitação da zona portuária (5.º), Transferência (6.º), Actos não relacionados com a actividade portuária (7.º), Transferência de jurisdição (8.º), Regulamentação (9.º), Norma revogatória (10.º).

3.1.1. Área de jurisdição municipal
O artigo 1.º determina a transferência, da jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens em áreas não afectas directamente à actividade portuária dos Portos do Douro e Leixões, SA, de Lisboa, SA, de Sines, SA, de Setúbal e Sesimbra, SA, e de Aveiro das administrações portuárias para os municípios respectivos.

3.1.2. Actividade portuária
O artigo 2.º define o que são "áreas não afectadas directamente à actividade portuária".

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3.1.3. Competências próprias
O artigo 3.º define as competências dos municípios (n.º 1) e das administrações portuárias (n.º 2), nas áreas da respectiva jurisdição decorrente da aplicação do presente projecto de diploma. No seu n.º 3 define a competência das câmaras municipais no acompanhamento da actividade das administrações portuárias no que se refere a obras e utilização de terrenos.

3.1.4. Competências especiais
O artigo 4.º acautela as competências legalmente previstas para o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, Comissão do Domínio Público Marítimo e Polícia Marítima, no âmbito da autoridade marítima nacional (n.º 1) e do Ministério que tutela o Ambiente quanto à qualidade e gestão da água.

3.1.5. Comissão de delimitação da zona portuária
O artigo 5.º define a tutela ministerial da Comissão (n.º 1) e determina a integração de representantes dos municípios, remetendo para o Governo a sua regulamentação, composição e competências específicas (n.º 2).

3.1.6. Transferência
O artigo 6.º define a forma como o Governo, excepcional e fundamentadamente, pode determinar a manutenção sob a jurisdição das Administrações Portuárias, bens imóveis do domínio privado do Estado, património da Administração Portuária, integrados nas zonas a transferir.

3.1.7. Actos não relacionados com a actividade portuária
O artigo 7.º define e baliza as competências das câmaras municipais na área de jurisdição das administrações portuárias (n.os 1 e 2).

3.1.8. Transferência de jurisdição
O artigo 8.º determina disposições legais a observar na transferência de jurisdição para os municípios, quanto ao uso, ocupação e transformação das áreas a transferir.

3.1.9. Regulamentação
O artigo 9.º determina o prazo de 90 dias para o Governo regulamentar a lei.

3.1.10. Norma revogatória
O artigo 10.º determina a revogação das disposições legais que contrariem a presente lei.

4. Enquadramento Jurídico
A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro
Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro

5. Conclusões
O projecto de lei n.º 135/X, apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis, bem como os formais que o Regimento exige.

6. Parecer
Assim, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa que os grupos parlamentares poderão expressar, o projecto de lei em apreço está em condições de ser presente a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2005.
O Deputado Relator, Luís Vaz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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