O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0037 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

As bases do regime jurídico da protecção civil foram estabelecidas no início dos anos 90, através da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto. Tal diploma, ainda em vigor (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho), sintetiza um conjunto de opções que não se afasta muito do consenso europeu e internacional. Efectivamente, os princípios estruturantes desta área atingiram alguma estabilidade, valorizando as acções de previsão, prevenção, reacção e combate às crises e, finalmente, reposição da normalidade.
A necessidade cíclica de reponderação das bases normativas da protecção civil liga-se mais ao imperativo de adequação do sistema à evolução da estrutura da organização administrativa que à redefinição das prioridades materiais de actuação. A razão de ser do presente diploma radica, pois, na necessidade de introduzir ajustamentos e aperfeiçoamentos evidenciados pela experiência, com reflexos directos na acentuação do carácter integrado, operativo e funcional do sistema.
A protecção civil é uma tarefa cívica, por excelência. A sua responsabilidade deve ser partilhada por todos: do Estado às outras entidades públicas, das empresas aos cidadãos. Qualquer área do território pode ser afectada por um qualquer tipo de risco, o que evidencia a necessidade de um sistema de protecção civil que valorize a participação activa e informada de todos, e assegure a existência, em cada circunscrição, de recursos humanos e materiais, capacidade operativa e de decisão, susceptível de intervir imediatamente em caso de acidente ou catástrofe, mas também, quando possível, prever e prevenir. Apesar do carácter difuso da responsabilidade, as exigências de eficácia e de eficiência ligadas à função tornam incontornável o papel do Estado, enquanto elemento agregador e coordenador.
As acções previstas na presente proposta de lei organizam-se em torno de dois eixos complementares: por um lado, o princípio da subsidiariedade, que aponta para uma determinação atempada da natureza e gravidade da ocorrência e consequente avaliação da suficiência dos recursos mais próximos para lhe fazer face; por outro, o principio da coordenação, numa perspectiva organizacional, e o princípio da unidade de comando, numa perspectiva operacional. Enquanto o primeiro salienta o imperativo de uma linha orientadora comum entre os diversos subsistemas orgânicos, a que só o Governo pode corresponder, já o segundo evidencia a necessidade de assegurar a direcção das operações de gestão de crises, sem prejuízo dos vínculos funcionais específicos de cada interveniente.
Neste contexto, a proposta de lei visa dotar os diversos instrumentos normativos da protecção civil de um referencial axiológico comum, favorecendo a interpretação e aplicação uniformes e assegurando a correcta identificação dos objectivos.
Por outro lado, pretende-se, agora, colmatar uma lacuna evidente do actual regime legal: a inexistência de quadro integrado de actos jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se pretende prevenir ou eliminar. Trata-se, na generalidade dos casos, de actos ou operações materiais já previstos no ordenamento jurídico, de uma forma dispersa e desligada. A presente proposta de lei integra todas essas situações e organiza-as, segundo um critério de prioridade, em torno da declaração das situações de alerta, de contingência e de calamidade. Deste modo, garante-se a adequação do sistema de protecção civil aos diversos níveis geográficos de responsabilidade e competência das autoridades administrativas. Sempre que necessário, a estratificação determinada pelo âmbito das atribuições das entidades e órgãos intervenientes é corrigida em função da gravidade da ocorrência e da natureza dos meios chamados a actuar.
Assim, a lei de bases da protecção civil, sem prejuízo dos desenvolvimentos normativos sectoriais a que seguramente vai dar azo, assume desde já o enquadramento dos instrumentos fundamentais ao dispor dos diversos agentes da protecção civil para prevenir acidentes ou catástrofes, eliminar os seus efeitos e providenciar pela reposição da normalidade das condições de vida.
Finalmente, a presente proposta de lei procede a uma profunda reformulação da estrutura orgânica em que assenta o sistema de protecção civil. Os princípios vectores do novo regime remetem para as ideias de simplificação e operacionalidade. As actividades de protecção civil não se compadecem com estruturas burocráticas demasiado rígidas e pesadas. Na verdade, as exigências de resposta imediata perante a detecção de riscos potenciais ou efectivos dificilmente se coadunam com organizações complexas, dependentes de centros de decisão muito variados, habituadas a procedimentos lentos e, por vezes, de utilidade duvidosa. No entanto, existem limites aos desejos de simplificação administrativa, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de assegurar a manutenção de meios próximo das ocorrências, tal como imposto pelo princípio da subsidiariedade. A estrutura organizacional aqui proposta procura, precisamente, atingir um ponto de equilíbrio entre a complexidade reclamada pela dispersão de territórios e atribuições, por um lado, e o carácter operacional inerente à função, por outro.
A partir da cúpula organizativa desenhada nesta proposta de lei a integração das normas e procedimentos relativos às diversas operações de protecção civil, articulando todos os agentes de protecção civil, é objecto de diploma de desenvolvimento.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   A presente proposta
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   d) Planeamento de so
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   2 - A informação púb
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   pessoal que lhes for
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   Artigo 17.º Acto
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   2 - Para além das me
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   restringidas ou inte
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   Capítulo III Enq
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   Secção II Comiss
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   de Planeamento Civil
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   i) Representantes de
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   4 - Os agentes e as
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   3 - Os planos de eme
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   c) Acções de busca e
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006   2 - Nas regiões autó
Pág.Página 52