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0051 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

c) Acções de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infra-estruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestando apoio em comunicações.

Artigo 55.º
Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as acções de formação e instrução ao desempenho das suas funções no âmbito da protecção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 56.º
Autorização de actuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada para o efeito solicitados.
3 - Nas regiões autónomas, a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.

Artigo 57.º
Cadeia de Comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de protecção civil.

Artigo 58.º
Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado no Centro Nacional de Operações de Socorro e, quando necessário, nos centros de operações de socorro de nível inferior, um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 - Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.
3 - O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.
4 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil assegurar a representação no Comité de Protecção Civil da NATO.

Artigo 60.º
Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

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