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Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2006 II Série-A - Número 76

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.o 31/X:
- Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão.

Resoluções:
- Eleições de dois membros para a Delegação da Assembleia da República na União Interparlamentar.
- Eleições de dois membros para a Delegação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica.
- Eleições de dois membros da representação portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (e, por inerência, da União da Europa Ocidental/UEO).

Deliberação n.º 1-PL/2006:
Associação de ex-Deputados da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 70, 85, 88, 94, 97, 181, 184, 193 a 195/X):
N.º 70/X (Difusão da música portuguesa na rádio):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 85/X [Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Aprova a Lei da Rádio)]:
- Vide projecto de lei n.º 70/X.
N.º 88/X (Altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música portuguesa):
- Vide projecto de lei n.º 70/X.
N.º 94/X [Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio)]:
- Vide projecto de lei n.º 70/X.
N.º 97/X (Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa):
- Vide projecto de lei n.º 70/X.
N.º 181/X (Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 184/X (Cria o observatório da violência escolar):
- Idem.
N.º 193/X - Altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho (Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional) (apresentado pelo PCP).
N.º 194/X - Integração do Lugar de Carregais na freguesia de Ribeira de Frades e desanexação da freguesia de Taveiro (apresentado pelo PS).
N.º 195/X - Inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.o 52/X:
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

Projectos de resolução (n.os 90 a 94):
N.º 90/X - Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação dos actos do Governo referentes à reestruturação do sector energético português e, nomeadamente, da sua intervenção nas alterações do capital social da GALP e da EDP (apresentado pelo PCP).
N.º 91/X - Recomenda ao Governo que tome medidas para a minimização de danos materiais e humanos consequente de episódios sísmicos (apresentado pelo PCP).
N.º 92/X - Comemoração dos 20 anos da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 93/X - Gestão ambiental dos campos de golfe (apresentado pelo PS).
N.º 94/X - Regime de compensações pela prestação de trabalho ao serviço da administração local em condições de risco, penosidade e insalubridade (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

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DECRETO N.º 31/X
CRIA O PROVEDOR DO OUVINTE E O PROVEDOR DO TELESPECTADOR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(…)

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, dispõe ainda de um Conselho de Opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos."

Artigo 2.º

O artigo 22.º do Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
(...)

(Anterior proémio do artigo 22.º)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de Provedor do Telespectador e de Provedor do Ouvinte."

Artigo 3.º

É aditado à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, exercem funções um Provedor do Ouvinte e um Provedor do Telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos."

Artigo 4.º

É aditado um Capítulo VII-A ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, com a designação "Provedores", passando a integrar os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção:

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"Capítulo VII-A
Provedores

Artigo 23.º-A
Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º-B
Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do artigo 23.º-A.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação, devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 23.º-D
Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

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b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente."

Artigo 5.º

1 - A primeira indigitação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os pareceres sobre os primeiros nomes indigitados para Provedor do Ouvinte e Provedor do Telespectador devem ser emitidos pelo Conselho de Opinião no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação.
3 - A investidura do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de cinco dias a contar da emissão do respectivo parecer pelo Conselho de Opinião, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 6.º

São republicados em anexo a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e respectivos anexos.

Aprovado em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Republicação da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto - Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA

Artigo 1.º
Natureza, objecto e estatutos

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pela presente lei, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação online e da produção de conteúdos.
3 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, são publicados no Anexo I à presente lei, dela fazendo parte integrante.

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Artigo 2.º
Capital social

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, que actualmente ascende a € 297 540 805, será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e do passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e, ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no plano de reestruturação financeira da sociedade.
2 - As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º
Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade, a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, SA, no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

Artigo 4.º
Constituição de novas sociedades

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º
Órgãos sociais

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º
Conselho de Opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, dispõe ainda de um Conselho de Opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 6.º-A
Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, exercem funções um Provedor do Ouvinte e um Provedor do Telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos.

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Capítulo II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA

Artigo 7.º
Criação, natureza e estatutos

1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
3 - Os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, são publicados no Anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 8.º
Realização e titularidade do capital social

1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, é de € 45 000 000 e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.

Artigo 9.º
Órgãos sociais

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º
Contratos de trabalho

1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da presente lei, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelos órgãos de administração das duas sociedades.
3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, nos seguintes termos:

a) A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA;
b) Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;
c) Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA.

4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.

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Artigo 11.º
Relações de trabalho

O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.

Capítulo III
Extinção da Portugal Global, SGPS, SA

Artigo 12.º
Extinção da Portugal Global, SGPS, SA

1 - É extinta a Portugal Global, SGPS, SA, sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
2 - O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, SA, é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, SA, que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, SA, cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
Responsabilidade do Estado

1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, SA, ou com a empresa pública que a antecedeu, as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, operada por força da presente lei.

Artigo 14.º
Deliberações sociais

Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.

Artigo 15.º
Inamovibilidade

Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA, não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.

Artigo 16.º
Isenções

1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto nesta lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, a que se refere o

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artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, SA.
3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 17.º
Produção de efeitos

1 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor da presente lei, independentemente dos registos.
2 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e, bem assim, a alteração dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, SA, prevista no n.º 3 do artigo 20.º da presente lei não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.
4 - As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, que só por lei podem ser alterados.

Artigo 18.º
Convocação das assembleias gerais

1 - São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, as quais deverão reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares, os membros em exercício do conselho de administração e do órgão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, SA, assegurarão as correspondentes funções na Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e na Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, com as competências fixadas nos estatutos destas sociedades.

Artigo 19.º
Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:

a) Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto;
b) Artigos 3.º, 4.º, 6.º e n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2002, de 4 de Janeiro;
d) Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.

2 - São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.

Artigo 20.º
Alterações às Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 43/98, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro

1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, SA.
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, SA.

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Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, SA, deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, SA, incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, SA, obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica".

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, alterado pela Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores

1 - (...)
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - (...)"

3 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, SA, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei da Televisão e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 - (...)
3 - (...)

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Artigo 4.º

1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 5.º

1 - O capital social é de € 31 544 500, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de € 5 cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 7.º

1 - (...)
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - (...)

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - (...)
3 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei."

Artigo 21.º
Conselhos de opinião

Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, constantes do anexo I.

Anexo I

ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, SA

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º
Denominação

A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede

1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 197.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º
Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

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Artigo 4.º
Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

Capítulo II
Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º
Capital social

O capital social da sociedade é de € 297 540 805, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de € 5 cada uma.

Artigo 6.º
Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º
Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

Capítulo III
Assembleia geral

Artigo 8.º
Composição e votos

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º
Reuniões

A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 10.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º
Convocação e funcionamento

1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.

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2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 12.º
Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem competência.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
e) Autorizar a contracção de empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e de montante superior a 20% da indemnização compensatória anual;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Capítulo IV
Administração

Artigo 13.º
Composição

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes os que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e da Radiodifusão Portuguesa, SA.
3 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados;
f) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
g) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

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Artigo 15.º
Reuniões

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 16.º
Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 17.º
Vinculação da sociedade

1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:

a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.

Capítulo V
Fiscalização

Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competência

1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são os que se encontram previstos na lei e nestes Estatutos.
2 - Compete especialmente ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

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Capítulo VI
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de Opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O Conselho de Opinião é constituído por:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, SA;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
n) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
o) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
p) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
q) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;
r) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do Conselho de Opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do Conselho de Opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

Artigo 22.º
Competência

Compete ao Conselho de Opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de Provedor do Telespectador e de Provedor do Ouvinte.

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Artigo 23.º
Reuniões

O Conselho de Opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

Capítulo VII-A
Provedores

Artigo 23.º-A
Designação

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são designados de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, indigita o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador e comunica a referida indigitação ao Conselho de Opinião até 30 dias antes do final dos mandatos.
3 - Os nomes indigitados para os cargos de Provedor do Ouvinte e de Provedor do Telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do Conselho de Opinião.
4 - Caso o Conselho de Opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do Conselho de Opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador são investidos pelo Conselho de Administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo Conselho de Opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 23.º-B
Estatuto

1 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da concessionária do serviço público de rádio e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez nos termos do n.º 3 do artigo 23.º - A.
3 - Os mandatos do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

Artigo 23.º-C
Cooperação

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, faculta ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 - As despesas inerentes ao prosseguimento das suas funções, incluindo as respectivas remunerações, são asseguradas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
3 - A remuneração do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador é fixada pelo Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, que igualmente assegura as despesas necessárias ao prosseguimento das suas funções.
4 - Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA e dos operadores de serviço público de rádio e de televisão e, em especial, os respectivos directores de programação e de informação, devem colaborar com o Provedor do Ouvinte e com o Provedor do Telespectador, designadamente, através da prestação e entrega célere e pontual das informações e documentos solicitados, bem como da permissão do acesso às suas instalações e registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 23.º-D
Competências

1 - Compete ao Provedor do Ouvinte e ao Provedor do Telespectador:

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a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente."

Capítulo VIII
Disposições gerais

Artigo 24.º
Caução e remuneração

1 - Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.
2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.

Artigo 25.º
Duração do mandato

1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Capítulo IX
Aplicação dos resultados

Artigo 26.º
Aplicação

1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
d) Dividendos a distribuir a accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.

2 - Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

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Capítulo X
Disposições finais

Artigo 27.º
Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexo II

ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA - SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, SA

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, adiante designada por RTP, SA.
2 - A sociedade rege-se pela presente lei que aprova a reestruturação do Estado na área do audiovisual, pelos estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada centro regional.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei da Televisão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.

3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 4.º

1 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, SA, pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.
2 - A RTP, SA, deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

Capítulo II
Do capital social e acções

Artigo 5.º

1 - O capital social é de € 45 000 000 e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em acções com o valor nominal de € 5 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.

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2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 - As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 6.º

1 - Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.

Capítulo III
Órgãos sociais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II
Assembleia geral

Artigo 8.º

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

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Artigo 10.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III
Conselho de administração

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três ou cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado, fixando as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
3 - Os administradores são dispensados de prestação de caução.

Artigo 13.º

1 - Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes Estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Artigo 14.º

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

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0020 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

2 - O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 16.º

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV
Fiscal único

Artigo 17.º

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 18.º

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V
Secretário da sociedade

Artigo 19.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 20.º

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

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2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 21.º

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Capítulo V
Pessoal

Artigo 22.º

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 60/2004, de 19 de Agosto, eleger para a União Interparlamentar, os seguintes Deputados:

Suplentes:
- Leonor Coutinho Pereira dos Santos (PS)
- Joaquim Barbosa Ferreira Couto (PS)

Aprovada em 12 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-MEDITERRÂNICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de Agosto, eleger para a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, os seguintes Deputados:

Efectivo:
- Alberto Marques Antunes (PS)

Suplente:
- António Bento da Silva Galamba (PS)

Aprovada em 12 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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0022 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA REPRESENTAÇÃO PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO CONSELHO DA EUROPA (E, POR INERÊNCIA, DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL/UEO)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e dos artigos 25.º e 26.º do Estatuto do Conselho da Europa, eleger como representantes portugueses na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (e, por inerência, da União da Europa Ocidental/UEO), os seguintes Deputados:

Suplentes:
- Maximiano Alberto Rodrigues Martins (PS)
- Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues (PS)

Aprovada em 12 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2006
ASSOCIAÇÃO DE EX-DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados, na redacção dada pela Lei n.º3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março, considerar de interesse parlamentar a Associação dos ex-Parlamentares da Assembleia da República, constituída por escritura pública de 16 de Julho de 2003, lavrada no 22.º Cartório Notarial de Lisboa.

Aprovada em 12 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 70/X
(DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO)

PROJECTO DE LEI N.º 85/X
[ALTERAÇÕES À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (LEI DA RÁDIO)]

PROJECTO DE LEI N.º 88/X
(ALTERA A LEI DA RÁDIO, APROVADA PELA LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO, PROMOVENDO A DIFUSÃO RADIOFÓNICA DA MÚSICA PORTUGUESA)

PROJECTO DE LEI N.º 94/X
[ALTERA A LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO (LEI DA RÁDIO)]

PROJECTO DE LEI N.º 97/X
ADOPTA MEDIDAS DE APOIO À PRODUÇÃO E À RADIODIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

Artigo 1.º

Os artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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0023 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

"Artigo 68.º
[…]

(Anterior proémio do artigo 68.º)
a) (…);
b) (…);
c) De € 3000 a € 15 000 quando cometida por rádios de cobertura local, de € 15 000 a € 30 000 quando cometida por rádios de cobertura regional e de € 30 000 a € 50 000, quando cometida por rádios de cobertura nacional, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A, e nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e n.º 2 do artigo 44.-G.
d) [anterior alínea c)]
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD) e com a abstenção do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 69.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A e nos artigos 44.º-B e 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão, por período não superior a três meses, do título de habilitação para a emissão do serviço de programas, onde se verificou a prática do ilícito.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e abstenção do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 71.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na Secção III do Capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
4 - (anterior 3)
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 72.º
[…]

1 - (…)
2 - (anterior proémio do n.º 2)
a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
b) (…)
3 - (…)"
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 2.º

É aditada ao Capítulo III da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, uma Secção III, que estabelece regras em matéria de difusão de música portuguesa, composta pelos artigos 44.º-A a 44.º-G, com a seguinte redacção:
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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0024 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

"Secção III
Música portuguesa

Artigo 44.º-A
Difusão de música portuguesa

1 - A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE, Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira, e os votos contra do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

1 - A difusão e promoção de música portuguesa preencherão um mínimo de 25% da totalidade da música difundida por serviço de programas.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra dos restantes GP, registando-se a ausência de Os Verdes.

2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), a abstenção do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-B
Serviço público

As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), os votos contra do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes).

As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão e promoção no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra dos restantes grupos parlamentares, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-C
Música em Língua Portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), os votos contra do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Uma percentagem das quotas de difusão e promoção de música portuguesa, nunca inferior a 60%, a determinar nos termos do n.º 2 do Artigo 44.º- A, é preenchida com música composta, produzida ou interpretada por cidadãos residentes em Estados-membros da União Europeia, em língua portuguesa.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra dos restantes GP, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-D
Música recente

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A, deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.

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0025 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, BE, e Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), os votos contra do PSD, a abstenção do CDS-PP, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-E
Excepções

1 - O regime estabelecido na presente secção não é aplicável aos serviços de programação temáticos musicais, cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

2 - O disposto no artigo 44.º-D não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

3 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1 compete à entidade reguladora para a comunicação social, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-F
Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-G
Cálculo das percentagens

1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), os votos contra do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

1 - O Cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas e o tempo de emissão utilizado na promoção da música portuguesa, por cada serviço de programas no mês anterior.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra dos restantes GP, registando-se a ausência de Os Verdes.

2 - As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas."
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-H
Sistema especial de incentivos

Os operadores de radiodifusão sonora que cumpram um mínimo de 50% da sua programação musical com a emissão e promoção de música portuguesa gozam de prioridade na atribuição de incentivos do Estado, nomeadamente no que concerne à qualificação dos seus recursos humanos, na requalificação de infra-estruturas e no desenvolvimento tecnológico e multimédia.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, e os votos contra do PS, PCP e BE, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.º

O Governo regulamentará, num prazo de 180 dias, um sistema de incentivos do Estado aos operadores de radiodifusão que cubra todo o processo de produção e de distribuição (aquisição de equipamentos, tarifas de telecomunicações, taxas de IVA reduzidas tanto na venda como na produção), bem como o financiamento de

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0026 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

investimentos de ampliação, modernização e transformação de equipamentos, tendo em vista a concretização do processo de digitalização das emissões radiofónicas.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS, PCP e BE, a abstenção do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.º

O regime estabelecido pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os verdes.

Artigo 4.º

Os serviços de programas que à data da entrada em vigor da presente lei não cumpram o valor mínimo definido no n.º 1 do artigo 44.º-A, beneficiam da possibilidade de atingir essa quota, de forma continuada e progressiva, ao longo dos três primeiros semestres de vigência deste diploma.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP e do BE e ainda a abstenção do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), registando-se ainda a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Artigo 5.º

O regime previsto na presente lei será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), e a abstenção do PSD.

O regime previsto na presente lei será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor, tendo em vista, nomeadamente, verificar os seus efeitos na edição de música portuguesa, no aparecimento de novos talentos e no aumento de consumo de música portuguesa no mercado discográfico.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS, PCP e BE, a abstenção do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Texto de substituição da Comissão

Artigo 1.º

Os artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
[…]

(Anterior proémio do artigo 68.º)
a) (…);
b) (…);
c) de € 3000 a € 15 000 quando cometida por rádios de cobertura local, de € 15 000 a € 30 000 quando cometida por rádios de cobertura regional e de € 30 000 a € 50 000, quando cometida por rádios de cobertura nacional, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A, e nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e n.º 2 do artigo 44.º-G.
d) [anterior alínea c)]

Artigo 69.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A e nos artigos 44.º-B e 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão, por período não superior a três meses, do título de habilitação para a emissão do serviço de programas, onde se verificou a prática do ilícito.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)

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Artigo 71.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na Secção III do Capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
4 - (anterior 3)

Artigo 72.º
[…]

1 - (…)
2 - (anterior proémio do n.º 2)

a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social;
b) (…)

3 - (…)"

Artigo 2.º

É aditada ao Capítulo III da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, uma Secção III, que estabelece regras em matéria de difusão de música portuguesa, composta pelos artigos 44.º-A a 44.º-G, com a seguinte redacção:

"Secção III
Música portuguesa

Artigo 44.º-A
Difusão de música portuguesa

1 - A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:

a) que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b) que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.

Artigo 44.º-B
Serviço público

As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.

Artigo 44.º-C
Música em Língua Portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 44.º-D
Música recente

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A, deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.

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Artigo 44.º-E
Excepções

1 - O regime estabelecido na presente secção não é aplicável ao serviço de programas temáticos musicais, cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficientemente produzidos em Portugal.
2 - O disposto no artigo 44.º-D não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo n.º 1 compete à entidade reguladora para a comunicação social, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Artigo 44.º-F
Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 44.º-A.

Artigo 44.º-G
Cálculo das percentagens

1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - As percentagens referidas na presente secção devem igualmente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas."

Artigo 3.º

O regime estabelecido pela presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Os serviços de programas que à data da entrada em vigor da presente lei não cumpram o valor mínimo definido no n.º 1 do artigo 44.º-A, beneficiam da possibilidade de atingir essa quota, de forma continuada e progressiva, ao longo dos três primeiros semestres de vigência deste diploma.

Artigo 5.º

O regime previsto na presente lei será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor.

Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE LEI N.º 181/X
(REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1. Nota preliminar

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 181/X, que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

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Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Dezembro de 2005, o diploma vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

1.1. Da motivação e do objecto

De acordo com a respectiva exposição de motivos, o projecto de lei apresentado visa "garantir a universalidade do sistema de empréstimo voluntário (de todos e para todos) e a redução drástica dos preços dos manuais escolares".
Pretendendo a revogação do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário, o projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda define o regime aplicável aos manuais escolares e a outro material didáctico, prevendo regras relativas ao processo de avaliação, adopção, promoção e vigência dos manuais escolares, bem como a criação de um sistema de bolsas de empréstimos, cuja responsabilidade é atribuída às escolas.
O projecto de lei apresentado encerra, assim, um conjunto de soluções normativas, das quais se destacam:

a) Definição do conceito de manual escolar e o estabelecimento de regras de iniciativa de elaboração, produção e distribuição dos manuais escolares;
b) Definição dos princípios gerais do processo e dos critérios de adopção, e estabelece a fixação dos respectivos prazos;
c) Criação, da responsabilidade das escolas, de um sistema de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos interessados;
d) Estabelecimento de manuais especializados para alunos com necessidades educativas especiais;
e) Atribuição ao Ministério da Educação da competência para a avaliação dos manuais escolares, definindo metodologia e efeitos;
f) Estabelecimento de um regime de preços a ser fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Educação, para os manuais escolares, livros auxiliares e restante material didáctico;
g) Estabelecimento de um regime sancionatório e definição de competências fiscalizadoras a entidades administrativas com poderes para aplicação de contra-ordenações a eventuais infractores.

1.2. Do quadro constitucional e legal

A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado, o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo desta forma para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
É, pois, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende alterar, propondo, designadamente, a sua revogação e a aprovação de um novo enquadramento.

1.3. Dos antecedentes e do processo legislativo em curso

A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, já na VIII Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", rejeitado, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou recentemente o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os

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orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares."
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Esse grupo de trabalho procedeu à realização de um anteprojecto de proposta de lei que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares, cujo prazo de discussão pública terminou no passado dia 12 de Dezembro de 2005.
Conhecedora deste facto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por proposta da coordenadora do grupo de trabalho sobre manuais escolares no âmbito da 8.ª Comissão, que é também a relatora do presente relatório, levou a cabo uma audição pública sobre esta vasta temática, que decorreu no edifício da Assembleia da República no passado dia 13 de Dezembro, e que será objecto de relatório autónomo.
De notar ainda que, em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura, existe um outro projecto de lei sobre a mesma matéria apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre o qual foi já elaborado o competente relatório, realizado também pela signatária do presente relatório. Refira-se, finalmente, que também o Grupo Parlamentar do PSD anunciou publicamente, aquando da audição parlamentar de 13 Dezembro, a sua intenção de também avançar em princípios de Janeiro de 2006, com um projecto de lei sobre manuais escolares.

II - Conclusões

Subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 181/X, que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos".
O supra-citado projecto de lei não deve ser considerado isoladamente, antes deve ser analisado à luz do conjunto de iniciativas legislativas existentes relativamente a esta matéria, designadamente o anteprojecto da proposta de lei do Governo que define o regime jurídico aplicável aos manuais escolares e o projecto de lei n.º 103/X do CDS-PP, a que se deve também juntar a audição pública realizada a 13 de Dezembro de 2005.
Dado que se está a trabalhar uma questão de particular relevo para o futuro da qualidade da educação em Portugal, parece-nos de fundamental importância a busca de uma solução final que reflicta o máximo denominador comum, face às posições patenteadas nos diferentes diplomas apresentados sobre esta mesma matéria.
Não obstante, as posições de partida dos diplomas em apreço não comungarem dos mesmos princípios orientadores, o que é, não só respeitável como salutar para o enriquecimento do trabalho final, consideramos que o objectivo preconizado no parágrafo anterior pode ser alcançável através do esforço de aproximação de vontades políticas.

III - Parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 181/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 184/X
(CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR)

1 - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 184/X que: "Cria o Observatório da Violência Escolar".
A apresentação da iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.

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II - Da motivação e objecto da iniciativa

O projecto de lei apresentado pelo grupo parlamentar do CDS-PP começa por alertar, na sua exposição de motivos, para o facto de a violência nas escolas assistir "a um crescimento acelerado nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a indisciplina até à prática de crimes de agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, actos de vandalismo, detenção de armas brancas."
Para o demonstrar avançam com dados estatísticos do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação, relativos ao ano lectivo de 2004/2005 - mais de 1200 casos de ofensas à integridade física nas escolas - reveladores de como o fenómeno da violência escolar se tem vindo a agravar de forma preocupante.
Os subscritores da iniciativa legislativa entendem que esta realidade exige um estudo aprofundado do fenómeno da violência escolar. Assumem, no seu projecto, que actualmente faltam respostas e medidas e que deverá ser implementada uma nova política de combate a este flagelo. Neste sentido, referem a orientação seguida por toda a Europa Ocidental, traduzida na existência de organizações que têm como finalidade o estudo e combate à violência escolar, dando como exemplo a criação, em 1998, do Observatório Europeu da Violência Escolar, patrocinada pela Comissão Europeia, no âmbito de uma parceria dos países da União Europeia.
Consideram, ainda, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP que o programa "Escola Segura" é insuficiente, não tem capacidade de, por si só, dar respostas adequadas ao controle das manifestações de violência no meio escolar.
Neste sentido, propõem, na presente iniciativa legislativa, a criação de uma entidade - o Observatório da Violência Escolar - que "acompanhe e analise cientificamente os dados estatísticos relativos à violência em meio escolar, elabore estudos de vitimação, e, em conjunto com a estrutura do programa 'Escola Segura' identifique as medidas necessárias e as implemente nas escolas que delas careçam".
De entre as competências cometidas ao Observatório da Violência Escolar, os subscritores do projecto de lei n.° 184/X assinalam: a elaboração de um estudo que identifique as causas e as formas de combate, a promoção de acções de sensibilização da sociedade civil, a criação de urna linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, o melhoramento da legislação existente e o envolvimento, no mesmo objectivo, de toda a comunidade escolar e sociedade em geral.

III - Enquadramento legislativo

A presente matéria foi objecto de uma Resolução da Assembleia da República n.° 16/2001, de 19 de Fevereiro - Combate à insegurança e violência em meio escolar - que teve origem no projecto de resolução n.° 95/VIII da iniciativa do PSD, e que no seu n.° 2 recomendou ao Governo "Que a estrutura de acompanhamento do programa Escola Segura passe a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário, actualmente existente no Ministério da Educação, o qual promoverá a realização de estudos sobre fenómenos da indisciplina e da insegurança em meio escolar."
A matéria em apreço encontra-se ainda plasmada na Lei n.° 30/2002, de 20 de Dezembro - aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
No decorrer da VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou os projectos de resolução n.º 38/VIII - Promove medidas de combate à violência no meio escolar - que foi rejeitado, e n.º 100/VIII, retoma do anterior, bem como o projecto de lei n.° 359/ VIII - Cria o Observatório da violência escolar - caducando ambas as iniciativas a 4 de Abril de 2002, por dissolução da Assembleia da República.

IV - Enquadramento Constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no n.° 2 do artigo 73.º que "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação da desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva."

VI - Parecer

O projecto de lei n.° 184/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Almeida - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 193/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 3 DE JUNHO (CRIA O PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO, QUE REGULA A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE SITUAÇÕES DE GRAVE CARÊNCIA HABITACIONAL)

O Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que criou o Programa PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação -, e que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional é um importante instrumento de apoio aos municípios para prosseguirem boas políticas habitacionais.
O PROHABITA é concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre os municípios e o Instituto Nacional de Habitação, com vista à repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre as regiões autónomas ou os municípios e a Administração Central.
O artigo 12.º deste decreto-lei enumera os fins dos financiamentos que podem ser concedidos, ao abrigo do acordo de colaboração, às entidades beneficiárias e, a par do clássico apoio à construção de novos bairros para realojamentos na lógica do Programa Especial de Realojamento (PER), inclui vários outros instrumentos, designadamente a recuperação de fogos já propriedade dos municípios, a aquisição de prédios devolutos degradados e a realização de obras para a respectiva reabilitação, o arrendamento de prédios ou fracções autónomas de prédios para habitação.
Entretanto, no que toca aos "espaços destinados a equipamento social", o citado artigo 12.º refere, de forma restrita, a sua elegibilidade para efeitos do PROHABITA. Assim, a alínea b) apenas se refere "à aquisição de empreendimentos habitacionais a custos controlados, construídos ou a construir" e a alínea c) no que diz respeito "à aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados".
Isto é, quando uma câmara municipal adquire ou constrói de novo está em condições de candidatar também a financiamento do PROHABITA os equipamentos sociais. Mas, não está consagrada a possibilidade de candidatar a financiamento os equipamentos a construir naqueles bairros camarários mais antigos e que, comprovadamente, deles carecem há anos.
Impõe-se, por isso, possibilitar que a candidatura e posterior financiamento do PROHABITA possa incluir equipamento cultural, desportivo e associativo, a par da carência habitacional.
Na sequência dessa alteração torna-se necessária a adaptação do valor estipulado pela alínea c) do artigo 16.º deste diploma, propondo-se que a comparticipação e o empréstimo não possam exceder cada um 40% do preço máximo aplicável.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo III
Fins e condições de contratação dos financiamentos

Artigo 12.º
Fins dos financiamentos

Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:

(…)

d) Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada ou em regime de renda social de que os beneficiários sejam proprietários ou sobre os quais detenham um direito de superfície constituído por uma entidade pública, incluindo as obras para conversão das habitações devolutas em unidades residenciais e a construção em espaços destinados a equipamentos sociais quando estes se justifiquem por razões sociais e ou urbanísticas;

(…)

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Artigo 16.º
Condições e limites dos financiamentos

1 - Os financiamentos referidos nos artigos anteriores estão sujeitos aos seguintes limites máximos:

(…)

c) No caso de obras de reabilitação ou de construção de equipamentos sociais referidos na alínea d) do artigo 12.º, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 40% do preço máximo aplicável nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º;

(…)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 11de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - José Soeiro - Luísa Mesquita - Odete Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 194/X
INTEGRAÇÃO DO LUGAR DE CARREGAIS NA FREGUESIA DE RIBEIRA DE FRADES E DESANEXAÇÃO DA FREGUESIA DE TAVEIRO

O lugar de Carregais, freguesia de Taveiro, concelho e distrito de Coimbra, faz parte de um enclave territorial constituído por este único lugar e um espaço despovoado, ocupado por campos de arroz e culturas arvenses e arbustivas, inserido no interior da freguesia de Ribeira de Frades. Tal facto, com uma ocorrência não muito frequente no plano administrativo nacional, resulta de uma descontinuidade territorial na freguesia de Taveiro.
Desde há muito que o lugar de Carregais apresenta uma acessibilidade mais directa, bem como uma maior dependência funcional dos equipamentos, comércio e serviços existentes na freguesia de Ribeira de Frades. São exemplo desta situação, entre outros, as creches, os jardins de infância, a escola primária e a biblioteca infantil Ludoteca que, na freguesia de Ribeira de Frades, são frequentadas pelas crianças do lugar de Carregais; a igreja e o lugar paroquial da mesma freguesia, onde os residentes daquele lugar praticam os seus actos religiosos, bem como o campo desportivo e o polidesportivo do Centro Social de Ribeira de Frades, também eles palco de actividades desportivas da população do enclave de Carregais.
Tendo presente a pretensão dos cidadãos do lugar de Carregais e ainda o facto do poder local se caracterizar pela proximidade entre os serviços e o cidadão, possibilitando, dessa forma, maior celeridade na resolução dos problemas que emergem da relação entre eles, justifica-se a pretensão da população de Carregais em desejar encurtar distâncias entre ambos.
Assim, e sendo certo que esta iniciativa responderá à vontade da população de Carregais, facilitando, igualmente, um eficaz e célere relacionamento entre a população e a nova autarquia, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É integrado na freguesia de Ribeiro de Frades, concelho e distrito de Coimbra, o lugar de Carregais e todo o território do enclave, actualmente pertencente à freguesia de Taveiro do mesmo concelho

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PS. Matilde Sousa Franco - Victor Baptista - Teresa Portugal.

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PROJECTO DE LEI N.º 195/X
INCLUSÃO DOS MÉDICOS DENTISTAS NA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE

A situação da saúde oral em Portugal é preocupante, encontrando-se entre as piores da União Europeia no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde oral. Em Janeiro de 2005 foi aprovado o Programa Nacional de

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Saúde Oral, o que se traduz num passo importante para a abordagem desta questão. No entanto, este Programa apenas contempla as grávidas e crianças até aos 16 anos, o que, no entender do CDS-PP, não é suficiente para atacar com eficácia a situação da saúde oral em Portugal, de forma a que esta fique colocada ao nível dos seus parceiros europeus.
Na sequência da análise das conclusões de um estudo levado a cabo pela Ordem dos Médicos Dentistas em Novembro de 2005, esta situação torna-se mais evidente: 72% dos hospitais e 93% dos centros de saúde não têm este serviço ao dispor dos utentes. Para além disso, regista-se uma crescente degradação face aos números de há quatro anos.
O principal motivo para esta regressão prende-se com o esvaziamento que se verifica no Serviço Nacional de Saúde. Em virtude do encerramento desta especialidade na licenciatura de medicina, o número de médicos estomatologistas tem vindo progressivamente a decrescer, sem que a lei tenha acautelado a sua substituição por médicos dentistas. Na verdade, após os seis anos de licenciatura estes apenas podem exercer as suas funções como profissionais liberais, já que não existe legislação que os enquadre no Serviço Nacional de Saúde. De resto, este problema já fora detectado e foi incluído, em Fevereiro de 2004, actualmente em vigor no Plano Nacional de Saúde, onde ficou consagrada a intenção do Governo proceder à abertura de quadros para os médicos dentistas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
O progresso da medicina dentária no domínio das actividades desenvolvidas pelos médicos dentistas nos diversos estabelecimentos de saúde mostrou a necessidade de desencadear uma inserção daqueles profissionais na adequada carreira pública.
O CDS-PP compreende que a conjuntura política e financeira, a par da necessária retoma da Administração Pública, aconselham prudência na criação de carreiras autónomas. No entanto, a situação em que se encontra a prestação de saúde oral em Portugal no Serviço Nacional de Saúde não se compadece com mais delongas.
A presente iniciativa visa a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde através da inclusão dos médicos dentistas na carreira dos técnicos superiores de saúde.
De facto, a carreira dos técnicos superiores de saúde, consagrada no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, foi criada pela especificidade que envolve as profissões dela constantes, o que evidencia a diferenciação e qualificação profissionais reflectidas nos seus ramos.
A qualificação técnica dos médicos dentistas, acompanhando os ditames da União Europeia, não deixa dúvidas quanto à especialidade deste ramo de saúde, pelo que se considera necessário e indispensável incluir a medicina dentária no âmbito da carreira dos técnicos superiores de saúde.
A possibilidade de inclusão de novos ramos de actividade encontra-se expressamente prevista no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, através de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Ramo de medicina dentária

É incluído nos ramos de actividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, o ramo de medicina dentária, ao qual corresponde a licenciatura em medicina dentária.

Artigo 2.º
Perfil profissional

1 - O médico dentista é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - O médico dentista deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas específicas, a reconhecer por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º
Funções das categorias do ramo de medicina dentária

1 - Ao médico dentista assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções no domínio da saúde, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:

a) O atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil profissional;
b) A tomada de decisões de intervenção médico dentária que, em seu critério, se imponham em cada caso e a prática de actos clínicos diferenciados;

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c) A participação em programas de educação para a saúde, no seu domínio específico;
d) A colaboração na formação de estagiários, quando existam;
e) O desempenho de funções docentes;
f) A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da medicina dentária;
g) A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente;
h) A participação em reuniões científicas;
i) A participação em acções de formação na área da medicina dentária e afins;
j) A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional;
k) A responsabilização por sectores ou unidades de serviços;
l) A participação em júris de concurso e de avaliação;
m) A garantia da qualidade dos serviços prestados.

2 - Ao médico dentista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A colaboração no desenvolvimento curricular dos estagiários;
b) A colaboração na dinamização da investigação científica;
c) A emissão de pareceres técnicos e científicos;
d) O exercício das funções atribuídas ao assessor superior, caso este não exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.

3 - Ao médico dentista assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A participação na estruturação e organização dos serviços;
b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas;
c) A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação complementar de médicos dentistas e de outros técnicos de saúde;
d) A integração em comissões especializadas.

4 - Ao médico dentista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:

a) A elaboração do programa de actividades do serviço;
b) A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas, científicas e de formação do serviço;
c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização, sempre que necessário;
d) A elaboração do relatório de actividades;
e) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da medicina dentária; integrados na correspondente unidade de acção.

5 - Ao médico dentista, quando integrado em serviço de âmbito regional, compete ainda:

a) A elaboração de planos de acção e relatórios de actividades;
b) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.

Artigo 4.º
Transição do pessoal da área de medicina dentária

1 - A transição dos médicos dentistas integrados na carreira técnica superior do regime geral faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos superiores de 2.ª classe para a categoria de assistente;
b) Os técnicos superiores de 1.ª classe para a categoria de assistente principal;
c) Os técnicos superiores principais e os assessores com até um ano de serviço para a categoria de assessor;
d) Os assessores com mais de um ano de serviço e os assessores principais para a categoria de assessor superior.

2 - Os estagiários do regime geral da carreira técnica superior transitarão para a categoria de assistente do ramo de medicina dentária, uma vez aprovados no estágio com classificação não inferior a Bom.
3 - Sem prejuízo da transição a que se referem os números anteriores, é contado o tempo de serviço prestado na categoria que o funcionário detinha à data da transição, para efeitos de promoção e progressão, como prestado na categoria para o qual transita por força do presente diploma.

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Artigo 5.º
Listas de transição

A transição efectua-se mediante listas de transição que devem ser elaboradas pelos serviços, no prazo de 90 dias e depois de devidamente homologadas, pelo dirigente máximo do serviço, publicadas no Diário da República.

Artigo 6.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Natureza e objectivos da carreira

A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição, veterinária, psicologia clínica e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
(...)"

Artigo 7.º

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Enumeração

1 - (...)
Ramo de engenharia sanitária:
(...)
Ramo de farmácia:
(...)
Ramo de física hospitalar:
(...)
Ramo da genética:
(...)
Ramo de laboratório:
(...)
Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes:
(...)
Ramo de nutrição:
(...)
Ramo de veterinária:
(...)
Ramo de psicologia clínica:
(...)
Ramo de medicina dentária:
Licenciatura em medicina dentária:

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Teresa Careiro - Pedro Mota Soares - Diogo Feio - Abel Baptista - João Rebelo - António Carlos Monteiro - Miguel Anacoreta Correia - Nuno Magalhães - António Pires de Lima.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

As bases do regime jurídico da protecção civil foram estabelecidas no início dos anos 90, através da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto. Tal diploma, ainda em vigor (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/96, de 31 de Julho), sintetiza um conjunto de opções que não se afasta muito do consenso europeu e internacional. Efectivamente, os princípios estruturantes desta área atingiram alguma estabilidade, valorizando as acções de previsão, prevenção, reacção e combate às crises e, finalmente, reposição da normalidade.
A necessidade cíclica de reponderação das bases normativas da protecção civil liga-se mais ao imperativo de adequação do sistema à evolução da estrutura da organização administrativa que à redefinição das prioridades materiais de actuação. A razão de ser do presente diploma radica, pois, na necessidade de introduzir ajustamentos e aperfeiçoamentos evidenciados pela experiência, com reflexos directos na acentuação do carácter integrado, operativo e funcional do sistema.
A protecção civil é uma tarefa cívica, por excelência. A sua responsabilidade deve ser partilhada por todos: do Estado às outras entidades públicas, das empresas aos cidadãos. Qualquer área do território pode ser afectada por um qualquer tipo de risco, o que evidencia a necessidade de um sistema de protecção civil que valorize a participação activa e informada de todos, e assegure a existência, em cada circunscrição, de recursos humanos e materiais, capacidade operativa e de decisão, susceptível de intervir imediatamente em caso de acidente ou catástrofe, mas também, quando possível, prever e prevenir. Apesar do carácter difuso da responsabilidade, as exigências de eficácia e de eficiência ligadas à função tornam incontornável o papel do Estado, enquanto elemento agregador e coordenador.
As acções previstas na presente proposta de lei organizam-se em torno de dois eixos complementares: por um lado, o princípio da subsidiariedade, que aponta para uma determinação atempada da natureza e gravidade da ocorrência e consequente avaliação da suficiência dos recursos mais próximos para lhe fazer face; por outro, o principio da coordenação, numa perspectiva organizacional, e o princípio da unidade de comando, numa perspectiva operacional. Enquanto o primeiro salienta o imperativo de uma linha orientadora comum entre os diversos subsistemas orgânicos, a que só o Governo pode corresponder, já o segundo evidencia a necessidade de assegurar a direcção das operações de gestão de crises, sem prejuízo dos vínculos funcionais específicos de cada interveniente.
Neste contexto, a proposta de lei visa dotar os diversos instrumentos normativos da protecção civil de um referencial axiológico comum, favorecendo a interpretação e aplicação uniformes e assegurando a correcta identificação dos objectivos.
Por outro lado, pretende-se, agora, colmatar uma lacuna evidente do actual regime legal: a inexistência de quadro integrado de actos jurídicos e operações materiais destinados à prevenção de riscos, combate e gestão de crises e reposição da normalidade das condições de vida, hierarquizados em função da gravidade da ocorrência que se pretende prevenir ou eliminar. Trata-se, na generalidade dos casos, de actos ou operações materiais já previstos no ordenamento jurídico, de uma forma dispersa e desligada. A presente proposta de lei integra todas essas situações e organiza-as, segundo um critério de prioridade, em torno da declaração das situações de alerta, de contingência e de calamidade. Deste modo, garante-se a adequação do sistema de protecção civil aos diversos níveis geográficos de responsabilidade e competência das autoridades administrativas. Sempre que necessário, a estratificação determinada pelo âmbito das atribuições das entidades e órgãos intervenientes é corrigida em função da gravidade da ocorrência e da natureza dos meios chamados a actuar.
Assim, a lei de bases da protecção civil, sem prejuízo dos desenvolvimentos normativos sectoriais a que seguramente vai dar azo, assume desde já o enquadramento dos instrumentos fundamentais ao dispor dos diversos agentes da protecção civil para prevenir acidentes ou catástrofes, eliminar os seus efeitos e providenciar pela reposição da normalidade das condições de vida.
Finalmente, a presente proposta de lei procede a uma profunda reformulação da estrutura orgânica em que assenta o sistema de protecção civil. Os princípios vectores do novo regime remetem para as ideias de simplificação e operacionalidade. As actividades de protecção civil não se compadecem com estruturas burocráticas demasiado rígidas e pesadas. Na verdade, as exigências de resposta imediata perante a detecção de riscos potenciais ou efectivos dificilmente se coadunam com organizações complexas, dependentes de centros de decisão muito variados, habituadas a procedimentos lentos e, por vezes, de utilidade duvidosa. No entanto, existem limites aos desejos de simplificação administrativa, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de assegurar a manutenção de meios próximo das ocorrências, tal como imposto pelo princípio da subsidiariedade. A estrutura organizacional aqui proposta procura, precisamente, atingir um ponto de equilíbrio entre a complexidade reclamada pela dispersão de territórios e atribuições, por um lado, e o carácter operacional inerente à função, por outro.
A partir da cúpula organizativa desenhada nesta proposta de lei a integração das normas e procedimentos relativos às diversas operações de protecção civil, articulando todos os agentes de protecção civil, é objecto de diploma de desenvolvimento.

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A presente proposta de lei tem em consideração os contributos gerados pelo amplo debate que se suscitou na opinião pública, envolvendo não só entidades e instituições directamente ligadas à actividade de protecção e socorro, como individualidades da sociedade civil, da inteligência nacional e do meio académico em particular, que corresponderam à iniciativa do Governo de lançar este diploma, com outros relativos a matérias contíguas, em discussão pública que decorreu durante o passado mês de Novembro.
Devem ainda ser desencadeadas consultas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, a respeito da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º, e ao Instituto de Seguros de Portugal quanto à norma do artigo 61.º.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Protecção civil

1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente ou catástrofe, de eliminar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas regiões autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos governos regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe

1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente ou a série de acidentes, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Artigo 4.º
Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público.

2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

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d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Artigo 5.º
Princípios

Para além dos princípios gerais, consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil:

a) Princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) Princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) Princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) Princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) Princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção civil;
g) Princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;
h) Princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º.

Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal, e as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente ou catástrofe.

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2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente ou catástrofe.

Capítulo II
Alerta, contingência, calamidade

Secção I
Disposições gerais

Artigo 8.º
Alerta, contingência, calamidade

1 - Sem prejuízo do carácter permanente da actividade de protecção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos actuais ou potenciais:

a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.

2 - Os actos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de perigo, actual ou potencial.
3 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou nacional.
4 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.
5 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.

Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência, calamidade

1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e, ou, medidas especiais de reacção.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos

1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.

Artigo 11.º
Obrigação de colaboração

1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de protecção civil a colaboração

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pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações.
2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.

Artigo 12.º
Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e, ou, do Governo.

Secção II
Alerta

Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe ao Governador Civil declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 14.º
Acto de declaração de alerta

O acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar.

Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta

1 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, das comissões municipais, distritais ou nacional de protecção civil;
b) O estabelecimento dos procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de protecção civil, bem como dos recursos a utilizar;
c) O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;
d) A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.

2 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a estrutura de coordenação referida na alínea c) do artigo anterior, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.

Secção III
Contingência

Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe ao Governador Civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

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Artigo 17.º
Acto de declaração de contingência

O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência

1 - A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º.
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;
b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;
d) O estabelecimento dos critérios-quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;
e) A requisição e colocação sob a coordenação da estrutura indicada na alínea c) do artigo 17.º de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem como dos organismos e instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo conhecimento possa ser relevante para a previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos e planeamento de emergência.

Secção IV
Calamidade

Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º.

Artigo 21.º
Acto de declaração de calamidade

A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:

a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade

1 - A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos 15.º e 18.º.

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2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:

a) A obrigatoriedade de convocação do Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;
d) O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
f) A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.

3 - A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.

Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos

1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os actos jurídicos ou operações materiais adoptados em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.

Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços

1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.

Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro

1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de protecção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de protecção civil, é precedida de autorização do respectivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de protecção civil ou de socorro.

Artigo 26.º
Utilização do solo

1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e, ou, planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas,

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restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as acções e utilizações susceptíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e, ou, dos planos especiais de ordenamento do território, deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos susceptíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à protecção civil, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.

Artigo 27.º
Direito de preferência

1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 o regime jurídico estabelecido nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.

Artigo 28.º
Regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens e aquisição de serviços

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade fica sujeita ao presente regime especial.
2 - Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste directo dos contratos referidos no número anterior cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.
3 - Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

Artigo 29.º
Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida

A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à actividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afectadas.

Artigo 30.º
Despacho de urgência

1 - O despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna previsto no artigo 20.º pode, desde logo, adoptar as medidas estabelecidas no artigo 22.º, com excepção das previstas nas alíneas e) e f) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adoptadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º.

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Capítulo III
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil

Secção I
Direcção política

Artigo 31.º
Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

Artigo 32.º
Governo

1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior;

3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Artigo 33.º
Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna.

Artigo 34.º
Governador Civil

1 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de responsável distrital da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O governador civil é apoiado pelo Centro Distrital de Operações de Socorro e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito distrital.

Artigo 35.º
Presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo Centro Municipal de Operações de Socorro e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

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Secção II
Comissões e Unidades de Protecção Civil

Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 - Compete à Comissão:

a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
d) Apreciar os planos de emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal;
e) Dar parecer sobre os planos de emergência elaborados pelos governos das regiões autónomas;
f) Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
h) Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência;
i) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.

3 - Compete ainda à Comissão:

a) Desencadear as acções previstas nos planos de emergência e assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;
c) Solicitar ao Governo que formule pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
d) Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei

4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.

Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:

a) Delegados dos Ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional

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de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 - Os governos regionais podem participar nas reuniões da Comissão.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões no âmbito das políticas de protecção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 38.º
Comissões Distritais de Protecção Civil

1 - Em cada distrito existe uma Comissão Distrital de Protecção Civil.
2 - Compete à Comissão Distrital de Protecção Civil:

a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional, os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos quando tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

Artigo 39.º
Composição das comissões distritais

1 - Integram a respectiva comissão distrital:

a) O Governador Civil, como responsável distrital da política protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Distrital;
c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos Ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º;
d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela ANMP;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.

2 - A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo Governador Civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Artigo 40.º
Comissões Municipais de Protecção Civil

1 - Em cada município existe uma comissão de protecção civil.
2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

Artigo 41.º
Composição das comissões municipais

Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil:

a) O Presidente da Câmara Municipal, como responsável municipal da política protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Municipal;
c) Um elemento do Comando de cada Corpo de Bombeiros existentes no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local, ou o director do centro de saúde, e o director do hospital da área de influencia do município, designados pelo Director-Geral de Saúde;
g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
h) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

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i) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

Artigo 42.º
Subcomissões Permanentes

As Comissões Nacional, Distrital ou Municipal podem determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou químicos.

Artigo 43.º
Unidades locais

1 - As Comissões Municipais de Protecção Civil podem determinar a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Capítulo IV
Estrutura de protecção civil

Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil

Diploma próprio institui a Autoridade Nacional de Protecção Civil definindo as suas atribuições e respectiva orgânica.

Artigo 45.º
Estrutura de protecção civil

A estrutura de protecção civil organiza-se ao nível nacional, regional e municipal.

Artigo 46.º
Agentes de protecção civil

1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:

a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
b) Serviços de segurança;
c) Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) Instituições de segurança social;
e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

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4 - Os agentes e as instituições referidas no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).

Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º da presente lei, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infra-estruturas de serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequadas à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de protecção dos recursos naturais.

Capítulo V
Operações de protecção civil

Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro

1 - O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) assegura o comando unificado das operações de socorro, articulando todos os agentes de protecção civil, segundo um sistema integrado de normas e procedimentos.
2 - O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro é regulado em diploma próprio.

Artigo 49.º
Centros de Operações de Socorro

1 - Em situação de acidente ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de operações de socorro de nível nacional, regional, distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de operações de socorro, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional, distrital ou municipal, são definidos no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 50.º
Planos de emergência

1 - Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecem, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;
b) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente ou catástrofe;
c) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil;
d) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
e) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.

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3 - Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
4 - Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das regiões.
5 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
6 - Os planos de emergência de âmbito nacional, distrital e municipal são elaborados, respectivamente, pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, pelo Governador Civil e pela Câmara Municipal.
7 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

Artigo 51.º
Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação interna e externa.

Capítulo VI
Forças Armadas

Artigo 52.º
Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de protecção civil.

Artigo 53.º
Solicitação de colaboração

1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, através do Comando Nacional de Operações de Socorro, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos Comandantes Operacionais Distritais, ouvidos os Governadores Civis, e aos Comandantes Operacionais Municipais, ouvidos os Presidentes das Câmaras Municipais, a solicitação ao Comandante Operacional Nacional da participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência os Governadores Civis e os Presidentes das Câmaras Municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos Comandantes Operacionais Distritais ou Municipais informar o Comandante Operacional Nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao Comandante Operacional Nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
6 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos Comandantes Operacionais Conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 54.º
Formas de colaboração

A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:

a) Acções de prevenção e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;

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c) Acções de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infra-estruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestando apoio em comunicações.

Artigo 55.º
Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as acções de formação e instrução ao desempenho das suas funções no âmbito da protecção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 56.º
Autorização de actuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada para o efeito solicitados.
3 - Nas regiões autónomas, a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.

Artigo 57.º
Cadeia de Comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de protecção civil.

Artigo 58.º
Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado no Centro Nacional de Operações de Socorro e, quando necessário, nos centros de operações de socorro de nível inferior, um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 - Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.
3 - O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.
4 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil assegurar a representação no Comité de Protecção Civil da NATO.

Artigo 60.º
Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

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2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.
3 - Nas regiões autónomas os planos de emergências de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil, e dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 61.º
Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º
Contra-ordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 63.º
Norma revogatória

1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, a Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, o Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 3 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 90/X
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO REFERENTES À REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR ENERGÉTICO PORTUGUÊS E, NOMEADAMENTE, DA SUA INTERVENÇÃO NAS ALTERAÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DA GALP E DA EDP

I - Introdução

As notícias sobre a intervenção do Governo numa nova "reestruturação" do sector energético português, nomeadamente nas alterações dos titulares do capital social da GALP e da EDP, e ainda o apoio governamental à instalação, por capitais privados, de uma nova refinaria em Sines, causam as maiores preocupações, dúvidas e perplexidades.
Levada a cabo com o objectivo do aumento da concorrência e da eficiência energéticas, os factos que vão sendo tornados públicos evidenciam:

- Sérias ameaças aos interesses nacionais, postos em causa num sector estratégico para o País, componente importante da independência nacional, com a possibilidade da sua propriedade, gestão estratégica e desenvolvimento ficarem inteiramente sujeitos, num futuro mais ou menos próximo, aos interesses do capital e grupos internacionais;
- Uma inaceitável promiscuidade entre interesses públicos e interesses privados, com a decisão e participação de um significativo conjunto de quadros político-partidários, que vão circulando entre a assunção de lugares ministeriais e outros cargos da alta administração pública, onde tomam decisões e nomeiam responsáveis para o sector, e o exercício das mais altas responsabilidades nas empresas e estruturas do sector, eleitos pelos accionistas de referência e/ou nomeados pelo Governo;
- Uma total falta de transparência dos processos, com jogadas de bastidores, fugas de informação e obscuras manobras, sucedendo-se ruidosos e mediáticos volte-faces, com a total perda de referência dos interesses públicos em jogo;

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- Evidentes atropelos à legalidade e legitimidade de um Estado de direito, à separação dos interesses públicos e privados, ultrapassando-se a autonomia de funcionamento das empresas e entregando-se missões de natureza pública a actores manifestamente ligados a interesses de capitais privados;
- A inaceitável ausência de informação clara e suficiente à Assembleia da República, apesar de durante meses ela ter sido insistentemente prometida e solicitada, sendo o órgão de soberania sistematicamente colocado perante situações de factos consumados.

II - Antecedentes

A "reestruturação" do sector energético em curso foi precedida, nos últimos anos, por três outras "reestruturações", duas da responsabilidade de governos PSD (1989/1990 com Mira Amaral e 2002/2003 com Carlos Tavares, que foi chumbada pela União Europeia) e uma de um governo PS (1999/2000 com Pina Moura).
Essas "reestruturações", concretizadas segundo a receita neoliberal - privatização e liberalização -, foram sempre anunciadas com promessas de preços mais baixos, melhores serviços e capitalismo popular. Os resultados estão à vista: tarifas mais caras, das mais caras da União Europeia, serviços cada vez mais longe dos interesses das populações, cada vez "menos" capitalismo popular, com a crescente concentração e centralização do capital accionista das empresas do sector e, fundamentalmente, do seu domínio estratégico pelos grandes grupos económicos privados.
Sem, aqui e agora, se referirem todas as consequências dessas reestruturações, vale a pena anotar algumas questões e factos, até para que possam ser tidos em conta na que agora o Governo pretende fazer, nomeadamente:

- O custo para o erário público destas sucessivas reestruturações, em consultorias externas (só a assessoria da Goldman Sachs, de que é vice-presidente António Borges, contratada por Carlos Tavares e João Talone para a definição da estratégia do sector energético, terá custado 1,7 milhões de euros em 2004 e 13 milhões de euros até 2006 - falta saber os custos de uma assessoria semelhante para a EDP), em publicidade e marketing, em indemnizações a gestores despedidos ou reformados, em perda de dividendos e receitas fiscais (as mais-valias obtidas em cerca de dois anos pela Petrocontrol nas vendas feitas à ENI e à EDP renderam 526 milhões de euros e foram isentas de tributação, o que significa um prejuízo fiscal de 165 milhões de euros), etc.;
- Os custos no desenvolvimento das principais empresas do sector, com sucessivas mudanças de estratégias e estruturas empresariais, com as paralisações, indefinições e viragens de orientações acontecidas por mudanças de governos ou simples mudança de ministro da tutela do sector;
- As graves consequências na evolução do problema energético português, com o agravamento da intensidade energética, da intensidade carbónica, da dependência energética de combustíveis fósseis, do peso dos transportes e, fundamentalmente, dos transportes rodoviários, na estrutura do consumo de energia.

É obrigatório, nesta breve síntese das "reestruturações" passadas, recordar como elemento da maior gravidade o acontecido durante o segundo governo PS/António Guterres, com a entrada da ENI e da Iberdrola no capital da GALP. Acontecimento que, pela sua gravidade, mereceu desta Assembleia da República a realização de um inquérito parlamentar (inquérito parlamentar n.º 5/VIII), e que está hoje na base de muitos dos problemas que enfrenta a presente "reestruturação". Lembre-se que esse processo, conduzido pelo então Ministro da Economia, Pina Moura, se traduziu, ao mesmo tempo, na venda pelo agrupamento de accionistas privados portugueses, Petrocontrol, da totalidade da sua participação na GALP, SGPS de 33,34%, por 190 milhões de contos, à parceria formada pela ENI (22,34%) e EDP (11%), na cedência pelo Estado de uma posição de 10,25% à Caixa Geral de Depósitos, e na alienação de 11% das acções à ENI por 62,7 milhões de contos e de 4% à Iberdrola por 22,8 milhões de contos.
Para memória do processo em curso resta ainda lembrar que a Petrocontrol era uma holding que integrava a Família Boullosa (1,2%) e a Finpetro (98,8%), que tinha como accionistas o Grupo Champalimaud (24,84%), o Grupo Espírito Santo (16,43%), a Petroholding (Grupo Banco Mello) (12,42%), Grupo Amorim (12,42%), Parfil (12,42%, Fundação Oriente (11,89%) e Patrick Monteiro de Barros (9,58%).

III - Factos mais relevantes da "reestruturação" em curso

- As alterações promovidas, com a intervenção directa e activa do Governo, no capital social da GALP, com a cedência ao Grupo Amorim de capital da GALP até agora detido pela EDP, e o não negado compromisso de que venha igualmente a ficar com a parte do capital hoje detido pela REN, Rede Eléctrica Nacional (recorde-se que o Grupo Amorim fazia parte do grupo accionista Petrocontrol que, sob a presidência de Freitas do Amaral, vendeu as suas posições aos italianos da ENI!);
- A informação, não contestada, de que a operação do Grupo Amorim foi suportada por três bancos, dois dos quais de capital espanhol (Caixa Galicia e Santander) e pela Sonangol, empresa estatal de petróleos de Angola;
- As alterações na estrutura de direcção da EDP, promovidas igualmente pelo Governo, com a demissão do seu presidente, com a indicação para Presidente da Comissão Executiva de António Mexia pelos

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accionistas privados de referência e a criação de um Conselho Superior, com um presidente indicado pelo Governo, António Almeida (actualmente Presidente da OMIP, Operador do Mercado Ibérico a Prazo), onde passariam a figurar todos os accionistas com uma percentagem de capital superior a 2%, o que significaria atribuir um lugar à Iberdrola (um dos principais concorrentes da EDP no mercado ibérico), o que foi avalizado publicamente pelo Ministro da Economia, e que, posteriormente, a empresa espanhola admitiu não ocupar "por agora";
- A informação não contestada de que a concertação de (alguns) accionistas privados de referência da EDP terá sido realizada por solicitação do Governo, pelo Presidente do Conselho de Administração do BCP, Paulo Teixeira Pinto, um dos accionistas privados da EDP, com a missão de definir o novo modelo de governação para a EDP e a selecção de uma nova equipa para a sua gestão, e o surgimento do Grupo BES como accionista de referência da EDP, com uma percentagem de capital social superior a 2%, e direito a ocupar um lugar no referido Conselho Superior;
- Os indícios de que a ENI abdicou de "direitos" no negócio da GALP em torno do Grupo Amorim, por troca de garantias do Governo ao nível do negócio do gás natural, e de que a Iberdrola se terá disposto a alienar a sua posição accionista na GALP por troca com o reforço das suas posições (accionista e de gestão) na EDP;
- A notícia (enquanto decorriam as negociações com o Grupo Amorim e outros) de que ia avançar o projecto de construção de uma nova refinaria petrolífera em Sines, sob a direcção do Grupo Monteiro de Barros e com investimento estrangeiro (EUA), projecto que teve o apoio entusiástico do Ministro da Economia que, em 12 dias, assinou um "memorando de entendimento", oferecendo como contrapartida um conjunto significativo de ajudas públicas (até ao máximo de 20% do investimento permitido pelos regulamentos comunitários);
- Os factos conhecidos dos curricula profissionais e políticos de alguns dos principais actores destas sucessivas reestruturações, nomeadamente:

Manuel Pinho, actual Ministro da Economia, depois de ter sido eleito Deputado do PS, ex-quadro superior do Grupo BES (Espírito Santo), com uma intervenção assumida e errática em todo este processo, com sucessivos dizeres e desdizeres, como, por exemplo, a afirmação de José Talone como Presidente da EDP para agora vir apadrinhar a sua substituição por António Mexia, ou a defesa inicial da presença da Iberdrola no recém-criado Conselho Superior da EDP, para posteriormente desenvolver uma argumentação contrária;
Pina Moura, actualmente Deputado do PS e Presidente da Iberdrola, ex-Ministro da Economia e das Finanças dos governos PS/António Guterres, que promoveu a venda das posições accionistas na GALP da Petrocontrol e do Estado, à ENI e à Iberdrola, ex-conselheiro do BCP para as questões da energia;
António Mexia, agora indigitado para Presidente da EDP, ex-quadro do BES e ex-Presidente da GDP, Transgás e GALP, para onde foi indicado pelo Ministro Pina Moura, ex-Ministro das Obras Públicas do governo PSD/CDS-PP/Santana Lopes, que tutelava os CTT quando a administração desta empresa pública concretizou um contrato com a Iberdrola para a venda nos seus balcões de contratos de fornecimento de energia aos consumidores domésticos;
João Talone, ex-quadro do BCP e até agora Presidente da EDP, responsável sob a tutela do ex-Ministro Carlos Tavares, do governo PSD/CDS-PP, de Durão Barroso, pela terceira reestruturação do sector energético chumbada pela União Europeia (saída do negócio do gás do âmbito da GALP para ser controlado pela EDP e a ENI, sendo que esta saía da GALP);
Paulo Teixeira Pinto, actual Presidente do BCP, accionista de referência da EDP (5,99%) e actor principal a pedido do governo do processo de recomposição da estrutura de gestão da EDP.

IV - Principais questões a esclarecer

Entre as muitas questões de relevante interesse político que continuam por esclarecer, destacam-se:

1 - Nas alterações da estrutura accionista da GALP:
- As mais-valias de conhecimento e experiência no sector petrolífero ou outras, que o Grupo Amorim transporta para o núcleo accionista da GALP, e a quem o Governo pretende entregar o papel central no seu desenvolvimento empresarial?
- Que garantias foram dadas pelo Grupo Amorim de permanência e segurança na defesa do centro de decisão da GALP em mãos nacionais face às entidades de capital estrangeiro que suportaram a intervenção do Grupo? Que conhecimento tem o Governo dessas entidades?
- Que razões explicam que seja o Grupo Amorim a receber a parte dos dividendos de 2005 que a GALP vai distribuir, referente aos 14,3% que a EDP tinha na GALP, o que significará um encaixe de cerca de 35,7 milhões de euros?
- Que compromissos foram assumidos pelo Governo para com o Grupo Amorim relativamente ao futuro da participação accionista da REN na GALP?

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- Houve ou não, como foi sugerido na comunicação social, outras ofertas de aquisição de parte do capital da GALP? Porque razões o Governo português não entabulou negociações com esses grupos?
- Que compromissos foram assumidos com a Iberdrola, nomeadamente na já referida cedência da posição na GALP pelo reforço das posições na EDP?
- Que compromissos foram assumidos com a ENI em troca da abdicação por esta de "direitos" (não progredir até aos 47% do capital da GALP) no âmbito da GALP? Têm estes compromissos alguma coisa a ver com futuras posições dominantes dessa empresa no sector do gás natural?
- Que custos estão avaliados da ruptura do acordo parassocial firmado, em nome do Estado português pelo anterior governo, entre a Parpública e o Grupo da Petrocer? Ou foram assumidos outros compromissos? Quais?

2 - Nas alterações em curso na estrutura de direcção da EDP:
- Que razões explicam a promoção das alterações referidas na estrutura de direcção da EDP, que não sejam acolher os compromissos assumidos com a Iberdrola na negociação no âmbito da GALP?
- Que razões explicam o pedido do Governo português ao BCP para que seja este grupo financeiro privado a mediar, e não o Governo, as alterações referidas no quadro dos outros investidores privados de referência?
- É (ou não) possível à Iberdrola assumir um lugar no futuro Conselho Superior da EDP? Ou seja, isso apenas está dependente da vontade e estratégia da empresa espanhola? Há ou tem o Governo em perspectiva qualquer plano de parceria EDP/Iberdrola para o mercado ibérico?
- Que garantias existem de que o centro de decisão da EDP permanecerá em mãos portuguesas? Que limitações existem à progressão na tomada de capital da EDP dos actuais accionistas de referência de capital estrangeiro - Iberdrola, CAJASTUR - ou compromissos decorrentes de acordos parassociais?
- Como compatibiliza o Governo o modelo de administração agora escolhido para a EDP com os modelos recomendados pela CMVM, conformes com as teses defendidas pelo actual ministro das Finanças e ex-presidente da CMVM?
- Que acordo existe neste momento entre a Iberdrola e os CTT para a comercialização de contratos de abastecimento de energia eléctrica aos consumidores domésticos?

3 - Sobre a nova refinaria em Sines:
- Que condições (ajudas financeiras, fiscais e outras contrapartidas) ofereceu o Governo português ao projecto Monteiro de Barros/capital estrangeiro para uma nova refinaria petrolífera em Sines?
- Está acautelado o futuro, concretamente a continuidade e os investimentos de modernização e expansão da capacidade de produção das actuais duas refinarias de Matosinhos e de Sines da Petrogal/GALP?
- Que interesses estrangeiros - capital de investimento e aprovisionamento de petróleo bruto - estão envolvidos no projecto?
- Que estudos financeiros, técnicos, ambientais e outros foram feitos que avaliem os reais efeitos em termos de impactos na balança comercial (a exportação de petróleo significa a importação de ramas de petróleo bruto), de impactos ambientais (ter em conta a localização na Costa Vicentina e o seu potencial turístico), de impactos na concorrência no mercado interno e externo com as outras refinarias, e mesmo na criação de postos de trabalho e que justifiquem os fortes apoios do Estado português?
- Nas negociações no âmbito das alterações dos titulares do capital social da GALP foi tido em conta, isto é, era do conhecimento das entidades envolvidas, a provável instalação da nova refinaria em Sines?

4 - Outras questões de âmbito geral a esclarecer:
- Que medidas foram tomadas pelo Governo para verificar que as entidades que participavam no grupo de accionistas da Petrocontrol, e que agora ressurgem nestes processos (Grupo Amorim, BES, Fundação Oriente, Grupo Monteiro Barros), reinvestiram as mais-valias obtidas da venda de posições accionistas na GALP à ENI e à EDP, conforme condicionamento imposto para que esses rendimentos ficassem isentos de tributação?
- A possível violação de normas éticas de objectiva separação de interesses públicos e interesses privados por alguns dos principais agentes destes processos, hoje ao serviço de empresas privadas não sendo separáveis as decisões tomadas no âmbito público e os seus efeitos recebidos quando no exercício de altos cargos;
- Como assegura o Governo que as decisões tomadas acautelaram devidamente os interesses do Estado português, nomeadamente pela garantia de que as posições alienadas foram sempre pelos "melhores valores e mais altos preços"?
- Como garante o Governo que os interesses nacionais e os direitos do Estado português não foram preteridos a favor dos interesses privados de grupos nacionais e estrangeiros?
- Como acautelou o Governo que o núcleo central e determinante de propriedade, gestão e decisão do sector energético português seja nacional, hoje e no futuro?

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- Como garante o Governo que um processo desenvolvido em nome da livre concorrência e em defesa dos interesses de consumidores e empresas não resultará em empresas monopolistas e mercados monopolizados, sob o comando directo ou indirecto de capital estrangeiro?
- Como assegura o Governo a coerência entre os objectivos de uma estratégia para o sector energético que responda aos seus défices e estrangulamentos, e o processo em curso que colocará todas as orientações de direcção estratégica do sector sob o comando da lógica de maximização dos lucros dos grupos privados nacionais e estrangeiros envolvidos?

V - Proposta de inquérito parlamentar

Assim, ao abrigo do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa e para os efeitos regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação dos actos do Governo referentes à reestruturação do sector energético português e, nomeadamente da sua intervenção nas alterações do capital social da GALP e da EDP.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Abílio Dias Fernandes - António Filipe - José Soeiro - Luísa Mesquita - Odete Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 91/X
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA A MINIMIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E HUMANOS CONSEQUENTES DE EPISÓDIOS SÍSMICOS

Portugal é um país considerado de elevado risco sísmico, principalmente nas regiões associadas a falhas tectónicas ou a actividade vulcânica, como Lisboa, Algarve e Açores. A memória histórica conserva ainda os registos dos principais sismos destrutivos que ocorreram recentemente e que provocaram danos significativos no País, nas suas estruturas físicas e na sua economia.
A actividade sísmica de determinada estrutura geológica tende a repetir-se com frequência variável, o que faz com que uma região que tenha sido por uma vez afectada por um sismo de grande energia apresente grande probabilidade de voltar a ser agitada por sismos de semelhante intensidade. Este dado científico leva a considerar que Portugal pode, com grande probabilidade, vir a ser afectado por episódios sísmicos de grande potencial destrutivo num futuro que pode não ser distante.
Diversas regiões que correspondem hoje a centros urbanos foram, no passado, sujeitas a grandes sismos, como foram os casos de Lisboa e Setúbal, o sismo de 1755, o sismo de Benavente, o sismo de 1909 e o sismo de 1969.
Não sendo possível, por enquanto, prever a ocorrência de um sismo, é, contudo, possível e desejável tomar medidas de prevenção.
A minimização de danos materiais e humanos consequentes de um sismo está, essencialmente, dependente da capacidade resistente das construções e infra-estruturas, sendo que a engenharia já dispõe de técnicas com esse objectivo.
No entanto, grande parte dos edifícios do País apresenta condições de segurança precárias face à eventualidade de um abalo sísmico de grande intensidade, o que é particularmente preocupante na cidade de Lisboa.
Perante isto, e tendo sido assinalados recentemente os 250 anos sobre o grande sismo de 1755, importa reconhecer todo o património e contributos que a sociedade científica portuguesa pode neste momento dar à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica do País.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 - Que desenvolva, sempre que se justifique, em articulação com a Associação Nacional de Municípios e a breve prazo, as seguintes iniciativas:

a) Controlo de qualidade dos edifícios novos, de forma a garantir que a execução dos projectos é levada a cabo de acordo com a legislação e que o projecto é efectivamente cumprido quando executado;
b) Avaliação da vulnerabilidade sísmica das redes de infra-estruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais e de outros pontos críticos, bem como as de património histórico; intervindo onde se considere tecnicamente necessário;
c) Que leve a cabo programas de informação e preparação da população;
d) Que promova a investigação científica nesta área.

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2 - A criação de um grupo de trabalho para que, em curto espaço de tempo, possa ser definida a implementação de medidas de curto, médio e longo prazos, no quadro de um programa de redução da vulnerabilidade sísmica, a iniciar quanto antes, definindo prioridades junto da comunidade científica.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 92/X
COMEMORAÇÃO DOS 20 ANOS DA APROVAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Considerando que:

1. Em 14 de Outubro de 2006 ocorre o vigésimo aniversário da aprovação, pela Assembleia da República, da Lei de Bases do Sistema Educativo;
2. Ao longo destes 20 anos assistiu-se a significativos desenvolvimentos na educação, mas existe uma grande insatisfação com os resultados;
3. Existe na comunidade portuguesa, e nas comunidades residentes em Portugal, uma aparente diversidade de posições sobre prioridades e linhas estratégicas;
4. Devem coordenar-se os esforços no sentido de que as políticas públicas sobre educação adquiram estabilidade e sejam referência para todas e todos que actuam dentro e fora do sistema educativo;
5. Existem novos contextos, cada vez mais complexos e em permanente mudança;
6. A permanente qualificação dos portugueses implica necessariamente um investimento continuado na educação;
7. O Governo, através da Sr.ª Ministra da Educação, desde a primeira hora mostrou-se interessado na realização de uma profunda reflexão sobre a educação;
8. O Conselho Nacional de Educação, através do seu presidente, manifestou disponibilidade para participar nas iniciativas que viessem a ser desenvolvidas;

A Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, delibera:

1. Promover, conjuntamente com o Governo, um debate nacional sobre a educação que, simultaneamente, proceda à avaliação das duas últimas décadas e à identificação das linhas estratégicas para os próximos 10 anos;
2. Mandatar o Conselho Nacional de Educação para a organização do referido debate nacional, devendo o Conselho, no prazo de 20 dias, apresentar uma proposta que contenha, nomeadamente:

a) Estrutura organizativa;
b) Áreas temáticas em torno das quais o debate se organizará;
c) Calendário de debates e eventos associados à iniciativa;
d) Estudos e relatórios que deverão ser produzidos;
e) Orçamento e financiamento.

3. Considerar competente a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para o acompanhamento e para a tomada de decisões complementares necessárias à concretização do debate nacional.

Palácio de São Bento, 12 Janeiro de 2006.
Os Deputados: António José Seguro (PS) - Luís Fagundes Duarte (PS) - Emídio Guerreiro (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Abel Baptista (CDS-PP) - João Teixeira Lopes (BE) - Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 93/X
GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE

Exposição de motivos

Os empreendimentos e equipamentos de golfe são hoje uma verdadeira indústria e que gera importantes benefícios a nível sócio-económico, que, associados ao interesse turístico e a sua elevada procura, representam nesse domínio uma actividade económica, geradora de receitas e de postos de trabalho.
No entanto, a esta actividade estão também associados diversos problemas de ordem ambiental, cuja minimização se revela de grande importância, por forma a perspectivá-la num contexto de sustentabilidade.
Assim, podem identificar-se as seguintes questões:
- Impactes de localização: integração e conformidade com instrumentos de ordenamento do território, conflitualidade com áreas de protecção de recursos naturais e da biodiversidade e até com valor paisagístico, etc. A esta questão haverá que considerar os efeitos mais intensivos decorrentes das actividades imobiliárias geralmente associadas aos campos de golfe;
- Impactes sobre os recursos hídricos: origem, captações e consumos de água para rega, alterações na qualidade da água, efluentes e seu tratamento;
- Impactes sobre os solos: contaminação por fitofármacos e fertilizantes, impermeabilização por edificações, riscos de erosão por mobilizações excessivas;
- Consumo de fertilizantes e fitofármacos;
- Consumo de energia e combustíveis e eventuais emissões de gases e poluentes associados;
- Produção de resíduos e sua eventual reutilização e reciclagem;
- Impactes sobre habitats e biodiversidade;
- Introdução de vegetação exótica e grandes extensões de áreas relvadas;

Por outro lado, a oportunidade de construção de campos de golfe poderá, nalgumas circunstâncias, tendo em conta princípios de concepção e desenvolvimento sustentáveis, contribuir para a minimização de alguns destes aspectos e mesmo para a implementação de programas de valorização ambiental, desde que devidamente equacionados e adaptados ao contexto regional e local. Podem assim identificar-se as seguintes:

- Redução ao mínimo das áreas relvadas e consequente redução dos consumos de água e introdução de espécies vegetais autóctones, menos exigentes em termos de rega;
- Redução do nível de fertilizantes e fitofármacos utilizados;
- Medidas de conservação da flora, da fauna e de habitats;
- Promoção de corredores ecológicos e buffer strips, actuando como filtros biológicos na redução do escoamento superficial, retenção de nutrientes e de sedimentos;
- Medidas de valorização paisagística e de recuperação ecológica;
- Programas de conservação e reutilização da água;
- Reciclagem de resíduos;
- Programas de monitorização, gestão ambiental e implementação de boas práticas;
- Programas de educação ambiental;
- Programas de integração paisagística e ambiental de edifícios e equipamentos associados a campos de golfe.

Alguns destes objectivos estarão considerados nos processos de AIA e respectivas DIA, nos temos da aplicação da legislação em vigor.
No entanto, reconhece-se o interesse dos programas voluntários de certificação e da adopção de boas práticas desde as fases preliminares de localização e concepção dos empreendimentos, tendo em vista a redução de eventuais efeitos ambientais e a valorização de componentes de conservação da natureza e da paisagem.
Embora já existam normas e legislação sobre a matéria, é necessário que estas boas práticas adoptadas voluntariamente tenham um carácter vinculativo, por forma a minimizar os efeitos que eventualmente existam sobre o território e o ambiente.
Assim, os Deputados do Partido Socialista vêm, nos termos regimentais e constitucionais, recomendar ao Governo que legisle no sentido de estabelecer, um código de boas práticas ambientais aplicáveis a campos de golfe, bem como o desenvolvimento de programas de monitorização de impactes, designadamente sobre as questões de ordenamento do território, sobre os recursos hídricos e o solo e sobre a biodiversidade e habitats.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Jovita Ladeira - Marcos Sá - Glória Araújo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 94/X
REGIME DE COMPENSAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, fixa o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.

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No entanto, a esta actividade estão também associados diversos problemas de ordem ambiental, cuja minimização se revela de grande importância, por forma a perspectivá-la num contexto de sustentabilidade.
Assim, podem identificar-se as seguintes questões:
- Impactes de localização: integração e conformidade com instrumentos de ordenamento do território, conflitualidade com áreas de protecção de recursos naturais e da biodiversidade e até com valor paisagístico, etc. A esta questão haverá que considerar os efeitos mais intensivos decorrentes das actividades imobiliárias geralmente associadas aos campos de golfe;
- Impactes sobre os recursos hídricos: origem, captações e consumos de água para rega, alterações na qualidade da água, efluentes e seu tratamento;
- Impactes sobre os solos: contaminação por fitofármacos e fertilizantes, impermeabilização por edificações, riscos de erosão por mobilizações excessivas;
- Consumo de fertilizantes e fitofármacos;
- Consumo de energia e combustíveis e eventuais emissões de gases e poluentes associados;
- Produção de resíduos e sua eventual reutilização e reciclagem;
- Impactes sobre habitats e biodiversidade;
- Introdução de vegetação exótica e grandes extensões de áreas relvadas;

Por outro lado, a oportunidade de construção de campos de golfe poderá, nalgumas circunstâncias, tendo em conta princípios de concepção e desenvolvimento sustentáveis, contribuir para a minimização de alguns destes aspectos e mesmo para a implementação de programas de valorização ambiental, desde que devidamente equacionados e adaptados ao contexto regional e local. Podem assim identificar-se as seguintes:

- Redução ao mínimo das áreas relvadas e consequente redução dos consumos de água e introdução de espécies vegetais autóctones, menos exigentes em termos de rega;
- Redução do nível de fertilizantes e fitofármacos utilizados;
- Medidas de conservação da flora, da fauna e de habitats;
- Promoção de corredores ecológicos e buffer strips, actuando como filtros biológicos na redução do escoamento superficial, retenção de nutrientes e de sedimentos;
- Medidas de valorização paisagística e de recuperação ecológica;
- Programas de conservação e reutilização da água;
- Reciclagem de resíduos;
- Programas de monitorização, gestão ambiental e implementação de boas práticas;
- Programas de educação ambiental;
- Programas de integração paisagística e ambiental de edifícios e equipamentos associados a campos de golfe.

Alguns destes objectivos estarão considerados nos processos de AIA e respectivas DIA, nos temos da aplicação da legislação em vigor.
No entanto, reconhece-se o interesse dos programas voluntários de certificação e da adopção de boas práticas desde as fases preliminares de localização e concepção dos empreendimentos, tendo em vista a redução de eventuais efeitos ambientais e a valorização de componentes de conservação da natureza e da paisagem.
Embora já existam normas e legislação sobre a matéria, é necessário que estas boas práticas adoptadas voluntariamente tenham um carácter vinculativo, por forma a minimizar os efeitos que eventualmente existam sobre o território e o ambiente.
Assim, os Deputados do Partido Socialista vêm, nos termos regimentais e constitucionais, recomendar ao Governo que legisle no sentido de estabelecer, um código de boas práticas ambientais aplicáveis a campos de golfe, bem como o desenvolvimento de programas de monitorização de impactes, designadamente sobre as questões de ordenamento do território, sobre os recursos hídricos e o solo e sobre a biodiversidade e habitats.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Jovita Ladeira - Marcos Sá - Glória Araújo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 94/X
REGIME DE COMPENSAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, fixa o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.

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O mesmo diploma, no seu artigo 13.°, estabelecia um prazo máximo de 150 dias para serem regulamentadas as compensações nele previstas, no âmbito do exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
Ora, quase oito anos depois, a regulamentação do Decreto-Lei n.º 53-A/98 está ainda por fazer, com todos os prejuízos que daí advêm para os funcionários e agentes da Administração e, em particular, das autarquias.
Mais recentemente, a recolha do lixo na cidade do Porto tem sido o cerne de uma polémica que se prende com o não pagamento, por parte da respectiva autarquia, do prémio de trabalho nocturno, considerado ilegal por uma inspecção promovida pela IGAT - Inspecção-Geral da Administração do Território, organismo da Administração Central que tem, exactamente, corno objectivo verificar do cumprimento das leis pelos diferentes órgãos autárquicos.
É verdade que tal subsídio vinha sendo pago há muitos anos - quer pela Câmara do Porto quer por outras autarquias -, mas uma vez que aquele organismo fiscalizador se pronunciou desfavoravelmente sobre o assunto, o seu desrespeito poderá acarretar sanções judiciais, quer para os membros do Executivo quer para os serviços camarários responsáveis pelo processamento dos salários e outras retribuições suplementares.
Este é o problema de hoje, sério, e que impõe uma resolução rápida do mesmo por parte de quem tem poder legítimo para o fazer - o Governo -, uma vez que existe uma séria vontade, quer da autarquia quer da generalidade das forças políticas e sindicais, para que o problema seja, de facto, resolvido.
Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A aprovação, no prazo máximo de 30 dias, da regulamentação prevista no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 53-A/98, de 11 de Março, no sentido de definir o regime das compensações a atribuir ao pessoal das entidades e organismos da administração local pela prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
2 - Que, em ordem à elaboração final da referida regulamentação, solicite das entidades e organismos da administração local, no prazo de 15 dias:

a) A identificação dos tipos de funcionários e agentes que, pela natureza e/ou condições em que prestam serviço, serão os beneficiários do regime de compensações a definir;
b) A apresentação de propostas quanto à natureza e caracterização das compensações a atribuir a esses funcionários e agentes.

3 - Que a referida regulamentação tenha em consideração o parecer do Conselho Superior de Saúde e Segurança para a Administração Pública de 15 de Setembro de 1999, bem como a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, tendo em vista uma desejável harmonização das várias propostas apresentadas pelas diferentes entidades e organismos da administração local.

Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2006.
Os Deputados: José de Aguiar Branco (PSD) - António Pires de Lima (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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