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0022 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Não ter sido condenado pela prática de crime contra o património cometido no exercício de qualquer actividade profissional.

2 - Quando se verificar a situação prevista na alínea b) do número anterior, pode o INFTUR, a requerimento do interessado, considerar que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto, a sua natureza e gravidade.

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional
A condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o património cometido no exercício da actividade profissional de banca dos casinos pode determinar a caducidade do certificado profissional, cabendo ao INFTUR tal determinação.
Artigo 9.º
Renovação

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação da responsabilidade da entidade certificadora e com a participação de representantes das associações sindicais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos

1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
2 - O ingresso de profissionais em qualquer das categorias seguintes faz-se mediante recrutamento de entre os profissionais com mais de três anos de exercício da profissão na categoria imediatamente inferior.
3 - A IGJ pode dispensar o período de antiguidade referido no número anterior sempre que, por motivo de doença ou de inexistência de trabalhadores naquelas condições, seja impossível proceder ao seu recrutamento de profissionais para qualquer das categorias.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de preencher os requisitos aqui previstos.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2006.
O Deputado do PCP, Jorge Machado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 48/X
(APROVA A LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Relatório conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 15 de Dezembro de 2005, à

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