O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 081 | 28 de Janeiro de 2006

 

RESOLUÇÃO
COMEMORAÇÃO DOS 20 ANOS DA APROVAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 - Promover, conjuntamente com o Governo, um debate nacional sobre a educação que, simultaneamente, proceda à avaliação das duas últimas décadas e à identificação das linhas estratégicas para os próximos 10 anos;
2 - Mandatar o Conselho Nacional de Educação para a organização do referido debate nacional, devendo o Conselho, no prazo de 20 dias, apresentar uma proposta que contenha, nomeadamente:

a) Estrutura organizativa;
b) Áreas temáticas em torno das quais o debate se organizará;
c) Calendário de debates e eventos associados à iniciativa;
d) Estudos e relatórios que deverão ser produzidos;
e) Orçamento e financiamento.

3 - Considerar competente a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para o acompanhamento e para a tomada de decisões complementares necessárias à concretização do debate nacional.

Aprovada em 19 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 55/X
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/80/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei procede-se à transposição da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas de criminalidade, propondo-se, para tal, a alteração do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que criou um regime de indemnização, por parte do Estado português, às vítimas de crimes violentos.
A Directiva n.º 2004/80/CE impõe que todos os Estados-membros da União Europeia assegurem que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios. É ainda objectivo da directiva estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados-membros, que minore as dificuldades práticas e linguísticas que podem sobrevir em situações transfronteiriças, no sentido de garantir que, no espaço europeu, as vítimas de criminalidade possam recorrer a uma autoridade no seu Estado-membro de residência para aceder a uma indemnização justa e adequada, ainda que o crime tenha ocorrido no território de outro Estado-membro.
Uma vez que a ordem jurídica interna já dispõe de um regime de indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos, a transposição da referida directiva implica apenas a criação de regras relativas ao acesso à indemnização em situações transfronteiriças.
Para tal, propõe-se, por um lado, a alteração do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, no sentido de facultar às vítimas de crimes violentos praticados no território de outro Estado-membro da União Europeia a possibilidade de apresentarem o seu pedido de indemnização à comissão portuguesa de protecção às vítimas de crimes, desde que tenham a sua residência habitual em Portugal. Neste caso, e de acordo com o disposto na directiva, a concessão da indemnização cabe ao Estado-membro em cujo território o crime foi cometido, competindo à comissão portuguesa de protecção às vítimas de crimes colaborar com a autoridade competente daquele Estado-membro na instrução do pedido.
Por outro lado, no caso de actos intencionais de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, propõe-se que se passe a permitir que a vítima de lesões corporais graves ou, em caso de morte, a pessoa a quem a lei civil concede direito a alimentos ou que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivesse em união de facto com a vítima apresente pedido de indemnização perante a autoridade competente do Estado-membro da União Europeia em que tenha a sua residência habitual. Este pedido é transmitido por aquela autoridade à comissão portuguesa de protecção às vítimas de crimes, que realiza, com a colaboração daquela autoridade, a instrução do pedido. A indemnização é arbitrada e paga pelo Estado português.

Páginas Relacionadas