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0004 | II Série A - Número 081 | 28 de Janeiro de 2006

 

4 - (…)
5 - (…)
6 - A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º.
7 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 5.º
(…)

1 - (...)
2 - O requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:

a) (…)
b) Cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente;
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.º 10/96, de 23 de Março, n.º 136/99, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C e 12.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Requerentes com residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado português, incumbe à comissão referida no artigo 6.º:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão pode, se necessário:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

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