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0011 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

2 - O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de apoio pontual e de plano de desenvolvimento.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto e a regularidade de actividades ao longo do ano.
4 - (…)
5 - A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações de associações juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgãos directivos e nas actividades a desenvolver e a comparticipação financeira disponibilizada pela federação ou outras entidades.
6 - (…)
7 - (…)
8 - A decisão sobre o pedido deverá ser notificada pelo IPJ às associações requerentes no prazo máximo de 60 dias após a sua apresentação.

Artigo 12.º
Mecenato jovem

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
2 - Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pelas Leis n.º 160/99, de 14 de Setembro, e n.º 26/2004, de 8 de Julho), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3 - O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 14.º
Direito de antena

As associações juvenis têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

Artigo 16.º
Dirigente associativo juvenil
1 - (…)
2 - (…)
3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação com mais de 999 associados: até 21 dirigentes;
b) Associação com número de associados entre 250 e 999: até 15 dirigentes;
c) Associação com número de associados entre 100 e 249: até 7 dirigentes;
d) Associação com número de associados entre 20 e 99: até 5 dirigentes.

Artigo 18.º
Dirigente estudante do ensino superior
1 - (…)
2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período dos 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercício do mandato.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 24.º
Inscrição nacional

1 - O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de garantir um conhecimento alargado do movimento associativo juvenil.
2 - Nenhuma associação juvenil ou grupo informal de jovens poderá ser discriminado no acesso a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição.
3 - Exceptuam-se do número anterior as associações equiparadas a associações juvenis definidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei.
(revogado)

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