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0018 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias.

Artigo 24.º
Direito a colaboração na gestão de instalações escolares

As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.

Artigo 25.º
Participação em actividades da acção social escolar

1 - As AAEE têm direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
2 - As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
3 - O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

Artigo 26.º
Outras regalias

As AAEE beneficiam ainda de regalias de sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 27.º
Direito a apoios financeiros do Estado

As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e educacional e de promoção cultural, social e desportiva

Artigo 28.º
Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.

Artigo 29.º
Subsídio anual ordinário

1 - O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a 15 vezes o valor do salário mínimo nacional.
2 - Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.
3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.
4 - As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 30.º
Subsídios extraordinários

1 - Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25.º são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base em projectos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou colectivamente.
2 - A apreciação dos pedidos de subsídio extraordinário deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

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