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0022 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

processo de integração como um vector que tem dois sentidos, tal como refere o comissário europeu Jan Figel: "a haver integração genuína, ela será multilingue". Ou seja, a cultura e a língua materna dos imigrantes tem que estar presente na vida pública e nomeadamente nas escolas. Só assim será possível que estas crianças sintam a escola como um espaço que também é delas, promovendo a interculturalidade e o sucesso escolar.
Aliás, a presença da cultura e da língua materna dos imigrantes nas escolas, contribui igualmente para promover a tolerância à diversidade, prevenindo, numa idade sensível, os comportamentos racistas e xenófobos.
Uma solução, à primeira vista razoável, seria incluir nas escolas em que se justificasse, uma disciplina da língua materna dos alunos imigrantes. Por exemplo, uma escola com muitos alunos de Cabo Verde poderia ter a disciplina de Crioulo nos currículos ou no projecto educativo da escola. Mas a verdade é que essa medida representaria um aumento da carga horária dessas crianças com a correspondente diminuição dos seus tempos livres, originando igualmente uma sensação de desigualdade em relação aos restantes alunos, aumentando assim os sentimentos de discriminação. Apesar deste facto, não deixamos de contemplar neste projecto de lei a possibilidade de as escolas fornecerem no seu currículo as disciplinas da língua materna como uma alternativa às actuais línguas estrangeiras leccionadas nas escolas.
Mas a solução que propomos (que corresponde à posição do Relatório Miguel Portas e constitui a intenção central deste projecto de lei) é a da constituição de turmas bilingues a partir do 1.º ano do 1.º ciclo. Ou seja, a partir dos seis anos de idade as crianças cuja língua materna não é o português devem ter a oportunidade de aprenderem também na sua língua materna. Isto significa que haverá aulas em que estarão presentes dois professores, um de português e outro da língua materna, que leccionam ambas as línguas em conjunto. Estas turmas devem ser constituídas por, pelo menos, 30% de alunos portugueses, para evitar a "guetização" dos alunos imigrantes e permitir a esses alunos portugueses um contacto mais estreito com outra língua e outra cultura, com as quais também convivem nos pátios das escolas. Este tipo de projecto já foi implementado em Hamburgo, onde crianças portuguesas e alemãs fazem parte de turmas bilingues, com resultados muito positivos.
Estas turmas podem igualmente ser criadas nos restantes ciclos do ensino básico, e, no caso do ensino secundário, podem igualmente ser criadas no caso de existir um número considerável de alunos que já tenha frequentado turmas bilingues nos anos anteriores. A partir do 1.º ano do 2.º ciclo poderão ser ministradas uma ou mais disciplinas do currículo normal na língua materna dos alunos filhos de imigrantes.
Esta opção, no entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem duas vantagens inegáveis: não altera a carga horária dos estudantes e permite aos estudantes portugueses (ou falantes de português como língua materna) contactarem com a língua de origem dos seus colegas imigrantes ou filhos de imigrantes, promovendo, por essa via, a tolerância e a interculturalidade.
Assim, nas escolas em que a presença de falantes de uma determinada língua que não o Português seja significativa, devem ser abertas vagas para turmas em que uma das disciplinas é leccionada nessa língua de origem. Estas escolas devem candidatar-se a este programa, sendo o Ministério da Educação responsável pela formação de professores nesta área. Os professores podem ser portugueses e nesse caso a formação terá como objectivo o domínio da língua materna dos alunos filhos de imigrantes, ou podem igualmente ser professores falantes da língua de origem dos alunos filhos de imigrantes, e nesse caso a formação terá como objectivo a adaptação ao currículo e ao programa da disciplina respectiva bem como ao sistema educativo português.
Por outro lado, é necessário que a escola seja duplamente inclusiva: não só incluindo a língua materna dos filhos de imigrantes como também a sua cultura. Neste sentido, este projecto de lei pretende promover o desenvolvimento de projectos e iniciativas interculturais no âmbito curricular e extracurricular, bem como salvaguardar a multiculturalidade nos manuais escolares. Para que as iniciativas interculturais possam ser efectivas e de qualidade queremos reforçar também a presença de mediadores culturais e assistentes estrangeiros, como está previsto em legislação já existente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula o desenvolvimento e apoio ao ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino numa perspectiva de educação intercultural.

Artigo 2.º
Orientações do ensino

O ensino multilingue assenta nas seguintes características:
a) Reconhecimento da importância da multiculturalidade e da interculturalidade para o desenvolvimento dos jovens e da sociedade em geral;
b) Promoção da tolerância e valorização das culturas dos jovens de todas as proveniências;
c) Reforço do reconhecimento do direito ao ensino público dos filhos de imigrantes, independentemente da situação legal em que se encontram no País ou da situação legal dos seus ascendentes ou encarregados de educação.
d) Reconhecimento do direito à aprendizagem da língua materna e ao leccionamento de matérias na língua materna.

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