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0025 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) na sessão plenária de 14 de Dezembro de 2005.
1.2 - Com esta proposta de lei pretende o Governo alterar (e aditar) artigos nos seguintes diplomas:

- Código de Processo Civil (CPC);
- Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
- Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (que regula a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e o procedimento de injunção);
- Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro (que regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução).

1.3 - O Governo sustenta a sua proposta, genericamente, na necessidade de adoptar medidas de descongestionamento processual eficazes e de gerir racionalmente os recursos humanos e materiais existentes no sistema judicial.

2 - Das alterações propostas ao Código de Processo Civil

2.1 - A proposta de lei em análise visa, em primeiro lugar, alterar os artigos do CPC que regulam o chamado "foro obrigacional geral" (previsto no artigo 74.º.1 do CPC) e o também designado "foro executivo extrajudicial geral" (previsto no artigo 94.º.1 do mesmo diploma).
2.2 - Ora, os artigos citados prendem-se com a competência territorial concreta dos tribunais portugueses para a instauração de determinadas acções (declarativas no primeiro caso, e executivas, no segundo). Sabendo-se que o território nacional está dividido em distritos judiciais, que estes compreendem, por sua vez, círculos judiciais e, finalmente, que estes últimos englobam uma ou mais comarcas (cfr. o art. 66.º.1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais LOFTJ), importa saber então qual o tribunal concreta e territorialmente competente para:

a) A acção declarativa destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento (artigo 74.º.1 do CPC);
b) A acção executiva pecuniária de título extrajudicial (artigo 94.º.1 do CPC).

2.3 - No primeiro caso, o texto actualmente em vigor refere que é competente, à escolha do autor (credor), ou o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou o tribunal do domicílio do réu ; no segundo caso, isto é, para as ditas execuções de títulos extrajudiciais (v.g., letras e livranças), o actual artigo 94.º.1 do CPC prevê a competência territorial do tribunal correspondente ao lugar onde a obrigação devia ser cumprida .
2.4 - A alteração proposta é similar:

- A regra passará a ser a seguinte: territorialmente competente, quer para as referidas acções declarativas quer para as enunciadas acções executivas, passará a ser competente o tribunal do domicílio do demandado (réu, no primeiro caso, executado, no segundo);
- As excepções a tal regra são as seguintes: o credor (seja autor ou exequente) pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida quando o demandado seja uma pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do demandante na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2.5 - Supõe o Governo que, com estas alterações, se reforça o valor constitucional da defesa do consumidor (porquanto se aproxima a justiça do cidadão interessado) e se obtém um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
2.6 - Das restantes alterações propostas no CPC, realça-se a pretendida para o artigo 90.º.3, através da qual se pretende inverter a actual regra de as execuções judiciais correrem termos no translado da decisão. A proposta de lei em apreciação prevê o regresso ao regime anterior à reforma da acção executiva, consagrando que tais execuções judiciais devem, por regra, correr por apenso ao processo declarativo de onde emergiram as decisões em execução .
2.7 - Finalmente, a proposta de lei visa consagrar uma alteração a propósito dos agentes de execução, mais concretamente, dos solicitadores de execução (SE), que efectuam, como se sabe, todas as diligências no processo executivo .

Antes da entrada em vigor do último CPC (1.1.1997), o artigo 74.º.1 previa apenas a competência territorial do tribunal correspondente ao lugar onde a obrigação devia ser cumprida.
Note-se que não estão aqui abrangidas, por exemplo, as chamadas execuções de dívidas providas de garantia real (v.g., hipoteca). A competência territorial para tais execuções é a da situação do bem onerado (cfr. o artigo 94.º.2 do CPC).
A regra contém excepções (cfr. o texto proposto na proposta de lei para o artigo 90.º.3 do CPC).
Citações, notificações, penhoras, publicações, etc. Sempre, pelo menos, no dizer da lei, sob controlo do juiz.

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