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Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2006 II Série-A - Número 82

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 35/X
Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

Resolução:
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, em 8 de Janeiro de 2005. (a)

Projectos de lei (n.os 140 e 199 a 201):
N.º 140/X (Diagnóstico genético pré-implantação e intervenções na linha germinativa):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 199/X - Altera a Lei do Associativismo Juvenil (apresentado pelo PCP).
N.º 200/X - Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes (apresentado pelo PCP).
N.º 201/X - Introduz o ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.o 47/X (Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 96 a 98/X):
N.º 96/X - Viagem do Presidente da República à República Federal da Alemanha (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 97/X - Regime de compensações pela prestação de trabalho nocturno na administração local (apresentado pelo PS).
N.º 98/X - Recomenda ao Governo medidas imediatas sobre a situação dos moradores do bairro das Amendoeiras, freguesia de Marvila - Lisboa (apresentado pelo BE).

(a) É publicada em Suplemento a este Diário.

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DECRETO N.º 35/X
ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE AJUDA PARA OS PAÍSES DESTINATÁRIOS DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas pelos países destinatários da cooperação portuguesa, perante instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, no âmbito de operações de crédito de ajuda, que previamente tenham sido aprovadas pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.
2 - A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 3.º
Garantias do Estado

1 - A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contra garantias em termos a fixar pelo Ministro das Finanças.
2 - Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza do privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantias pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

Artigo 4.º
Instrução do pedido

1 - O pedido de garantia deve ser acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro deve verificar se a operação a garantir se enquadra no âmbito da política de cooperação portuguesa e se as condições financeiras asseguram a sua elegibilidade como operação de crédito de ajuda, obtendo para o efeito, respectivamente, pareceres do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da entidade responsável pelo apoio financeiro a prestar.

Artigo 5.º
Prazo para o início da operação

A garantia do Estado caduca um ano após a data em que o país destinatário tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

Artigo 6.º
Prazo para a responsabilidade do Estado

1 - Os prazos de utilização do capital e de reembolso dos montantes garantidos, pela natureza de crédito de ajuda das operações, são definidos tendo em conta a especificidade dos países destinatários dessas operações.
2 - As responsabilidades do Estado, na qualidade de garante, mantêm-se até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida, sem prejuízo da subsistência, para além dessa data, da obrigação de execução da garantia que já tiver sido accionada dentro desse prazo.

Artigo 7.º
Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades,

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apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

Artigo 8.º
Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se apenas às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º
Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aprovado em 12 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 140/X
(DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO E INTERVENÇÕES NA LINHA GERMINATIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Os Deputados Francisco Anacleto Louçã, Mariana Rosa Aiveca Ferreira e Ana Isabel Drago Lobato, todos integrando o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, entenderam dever subscrever um projecto de lei sobre "Diagnóstico Genético Pré-Implantatório e Intervenções da Linha Germinativa".
A referida iniciativa legislativa, que obteve o n.º 140/X, deu entrada e foi admitida no dia 19 de Julho de 2005, e baixou nessa data a esta comissão parlamentar, para efeitos de distribuição inicial prévia à sua discussão na generalidade.
Encontrando-se agendada a discussão na generalidade para a Sessão Plenária de dia 1 de Fevereiro, cumpre a esta comissão parlamentar, nos termos regimentais, emitir o devido relatório e parecer.

I
Objecto

O projecto de lei n.º 140/X tem por objecto definir e regular "a aplicação médica das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação", adiante designado por DGPI.

II
Enquadramento da matéria

Não cumprindo a esta sede delimitar cientificamente o conceito de técnicas de DGPI, afigura-se, no entanto, pertinente oferecer alguns elementos de reflexão que contribuam para o entendimento dessas técnicas e das implicações que as mesmas comportam.
É comummente aceite, como bem se refere no Parecer 43/CNECV/2004, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida sobre o projecto de lei n.º 28/IX, que as técnicas de DGPI visam a "detecção de doenças genéticas (ou de características como o sexo do nascituro) no embrião in vitro antes da implantação no útero materno e, portanto, antes de se iniciar a gravidez".
Também sob o ângulo das ciências médicas, o Professor Mário de Sousa refere, a propósito do Diagnóstico e Terapia Genética em Embriões Pré-Implantação, o seguinte:

"Na fase pré-implantação, ao embrião resultante de fecundação podem ser removidas 1-2 células estaminais a partir do estádio de seis células (3.° dia do desenvolvimento embrionário) sem que se prejudique gravemente o potencial de desenvolvimento embrionário. As células biopsadas por microcirurgia celular são então analisadas, de modo que se pode conhecer antes da transferência para o útero quais os embriões com anomalias genéticas graves. Deste modo, os embriões sem a anomalia são seleccionados para transferência, enquanto que os embriões com a anomalia são descartados (triagem de embriões). Esta tecnologia e saber denomina-se diagnóstico genético pré-implantação (DGPI), e foi desenvolvido para, nos casais com elevado risco de transmitirem uma doença grave ou fatal aos seus filhos, evitar uma gravidez indesejada e a subsequente interrupção voluntária da gravidez.

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A terapia genética pré-implantação foi pensada como a tentativa de reparar o defeito genético naqueles embriões que são descartados após o DGPI. Se o estatuto de sujeito for retirado ao embrião pré-implantação, então a tentativa de correcção (recuperação) dos embriões anómalos poderá ser iniciada. No entanto, antes de se usarem estes embriões corrigidos para transferência uterina, devem ser exaustivamente testados para garantir que não ocorra qualquer perturbação grave da sobrevida do feto que potencialmente se destinam a gerar."

Em suma, o DGPI impede que os embriões identificados como portadores de determinadas doenças sejam transferidos para o útero da mulher, permitindo garantir, desse modo, que as crianças a nascer não serão portadoras daquelas patologias, as quais, assim, não se irão transmitir para as futuras gerações.
Sendo indiscutíveis as vantagens científicas e mesmo médicas possibilitadas pelo DGPI, não pode, no entanto, ser escamoteado o facto de esta técnica consistir num processo de selecção pré-implantação de embriões, o qual, inevitavelmente, colocará nas mãos do homem o Poder de determinar quais os embriões humanos que devem nascer e quais os que terão de morrer.
Impõe-se, por isso, reflectir sobre as judiciosas considerações que, sobre o mais vasto tema da Vida Humana e das novas aplicações científicas, o Professor Doutor Daniel Serrão entendeu com a comunidade dever partilhar:

"Quais são, então, os riscos das anunciadas manipulações genéticas de células germinativas, de embriões in vitro e de 'embriões' obtidos por transferência nuclear assexuada (clonagem)?
Quais são os riscos de escrutinar o genoma activo de um nascituro no útero da mãe ou de um embrião constituído no Laboratório e ainda não implantado?
O risco principal de constituir um genoma activo pré-programado por engenharia genética exercida sobre o genoma activo natural é o de despertar a tentação eugénica entendida como constituição de genomas à escolha do programador, discriminando, pela destruição, os 'maus' genomas e promovendo, para o nascimento, os "bons" genomas.
Ao mito do filho perfeito e superior, junta-se agora o filho cópia de um homem ou mulher adultos cuja expressão pública, como seres humanos, os tornou dignos de suscitarem a vontade de os produzir em série, por cópia. Ou porque são muito bons ou porque são muito mais, ou muito úteis, ou muito manipuláveis, etc.
Pura ilusão. O homem, como unidade substancial de corpo e espírito, não é geneticamente programável.
Mas persiste um risco, que não é menor, que é o de eliminar, na fase embrionária ou fetal, seres humanos com modificações da expressão genica que indicam o aparecimento, provável, de malformações corporais, estruturais ou funcionais ou tardiamente, pelos quarenta anos, o desenvolvimento de doenças progressivas do sistema nervoso muito incapacitantes.
(…)
O embrião humano é um ente vivo da espécie humana com direito absoluto à vida e à expressão do seu programa de desenvolvimento.
Sobre um corpo com alguns defeitos, genéticos ou adquiridos, pode constituir-se um ser humano normal ou até de grande expressão espiritual, como o atestam tantos exemplos da História da Humanidade. A perfeição física, mais do que Um mito, é um conceito que ninguém sabe, nem pode, definir; 4 por isso, um conceito vazio.
(...)
O embrião não é uma coisa é, pelo contrário, a primeira e a mais simples - e também a mais frágil - forma corporal humana. É, de pleno direito, um corpo humano que ninguém pode usar ou destruir."

Com efeito, o embrião humano é alguém e não uma coisa. É um ser humano em desenvolvimento e não apenas uma vida indiferenciada. E, se a sua personalidade não se encontra ainda formada - e quando o estará? -, tem já características únicas e irrepetíveis que impedem a sua redução a um mero aglomerado de células.

III
Enquadramento jurídico

A Constituição da República Portuguesa proclama o direito à vida como um direito prioritário, merecedor de protecção absoluta.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental prescreve que "A vida humana é inviolável" e o n.º 3 concretiza e desenvolve essa norma garantística, ao estatuir que "A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica."
Embora o DGPI já seja utilizado em Portugal desde há quase uma década, não existe, na ordem jurídica nacional, qualquer diploma legal especificamente regulador dos critérios e condições da aplicação prática dessa técnica.

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Porém, alguns diplomas, de conteúdo e natureza eminentemente políticos, têm versado, nos últimos anos, matérias relacionadas com as técnicas utilizadas no DGPI, todos reconhecendo a premente necessidade de pôr termo ao vazio legislativo que até ao presente se tem verificado nesta sede.
Com efeito, a Resolução da Assembleia da República n.º 47/2001, que "aprova medidas de protecção da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano", fez este órgão de soberania pronunciar-se por um conjunto de princípios fundamentais para a defesa e salvaguarda da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, de que se destacam os seguintes:

- O "Primado do ser humano, com prevalência do seu bem-estar sobre o interesse exclusivo da sociedade e da ciência";
- A "Proibição de todas as formas de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético";
- A "Consagração da liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina, no respeito pela protecção do ser humano;
- A "Proibição de testes preditivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado".

Também através da Resolução n.º 48/2001, sobre "Defesa e salvaguarda da informação genética pessoal", a Assembleia da República recomendou ao Governo "a regulamentação urgente da aplicação de testes genéticos, diagnósticos ou preditivos nos cuidados de saúde nacionais, observando regras específicas e estritas de consentimento informado e de fins médicos ou de investigação médica."
Aspecto a ter sempre presente é o de que esta matéria deve ser ponderada à luz da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, elaborada pelo Conselho da Europa em 1997 (Convenção de Oviedo), que foi ratifica da e promulgada em Portugal em 2001, e cujo artigo 2.º afirma que "o interesse e o bem do ser humano devem prevalecer sobre o interesse da sociedade e da ciência".
Enunciados os grandes princípios directores a que a aplicação das técnicas de DGPI não deverá deixar de obedecer, e não oferecendo dúvida a urgente necessidade de se proceder à sua regulamentação jurídica, já o mesmo não se poderá sustentar quanto às diferentes soluções normativas a adoptar.
O presente projecto de lei optou por autonomizar formalmente a matéria em apreço, propondo a aprovação de uma lei que, ex novo, estabeleça um regime específico para o DGPI.
Porém, a realidade é que o DGPI constitui, entre outras, uma técnica específica de procriação medicamente assistida (PMA), que, naturalmente, concorre para a mesma finalidade que as demais.
De resto, não surpreende que as condições de utilização do DGPI também não se revelem incompatíveis com a ratio dos diversos diplomas que, estando presentemente em apreciação no Parlamento, propõem a regulação da utilização das técnicas de PMA.
Com efeito, encontram-se em fase de discussão na especialidade as seguintes iniciativas legislativas em matéria de PMA:

- Projecto de lei n.º 141/X (BE), que "regula as aplicações médicas da procriação assistida";
- Projecto de lei n.º 151/X (PS), que "regula as técnicas de procriação medicamente assistida";
- Projecto de lei n.º 172/X (PCP), que "regula as técnicas de reprodução medicamente assistida";
- Projecto de lei n.º 176/X (PSD), que "regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida".

Ora, todos estes projectos de lei versam o DGPI, uns contendo maior densificação dos critérios e condições da sua utilização, outros apenas o referindo entre as técnicas de PMA.
Em especial, o próprio projecto de lei n.º 141/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, após considerar que, de entre as suas finalidades, consta a definição dos critérios que se aplicam à regulação das técnicas de DGPI (cfr. artigo 2.°), estabelece inclusivamente as condições de aplicação dessas mesmas técnicas, designada mente admitindo-as para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves (cfr. artigo 14.°, n.º 2).
E o n.º 3 do artigo 14.° da referida iniciativa legislativa do BE especifica mesmo que "os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI deverão possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em matéria de reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares."
Ora, sob o estrito ângulo técnico-jurídico, não concorre para a clareza do Direito que uma mesma realidade seja regulamentada em diplomas distintos, dispersando-se, desse modo, o enquadramento legal dos procedimentos técnico-científicos que a ela respeitam.
E, de facto, o DGPI não é diferente nem vai além da PMA, pois que não é mais do que uma das técnicas em que esta consiste.
Este entendimento não significa, realça-se, a afirmação de uma reserva contra a regulamentação do DGPI. Pelo contrário, pretende, tão somente, dignificar a matéria em questão, não a separando de um diploma que aprove o regime geral das técnicas de PMA.

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Neste sentido se pronuncia, aliás, o CNECV, que, no parecer já diversas vezes referido, considera que o "GPI já é efectuado em Portugal no âmbito da aplicação da técnica de Procriação Medicamente Assistida (PMA). Ou seja, parece razoável a aplicação deste método de diagnóstico no contexto do tratamento da infertilidade conjugal pelo que a sua regulamentação deve estar articulada com as técnicas de PMA."

IV
Princípios enformadores

De entre os princípios cuja defesa o projecto de lei n.º 140/X assume, destacam-se os seguintes:

- Defender que o DGPI constitui uma opção adicional ao diagnóstico pré-natal (o qual pode implicar a interrupção da gravidez de um feto afectado até às 24 semanas), e que deve por isso ser disponibilizado e regulamentado;
- Enunciar as indicações actuais do DGPI e as condições em que é aplicado, no caso de pessoas que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado risco de transmissão e que causam morte precoce ou sofrimento prolongado;
- Regulamentar o acesso e a comparticipação dos custos do DGPI no Serviço Nacional de Saúde e em centros privados;
- Defender a necessidade de se considerar o DGPI como um conjunto de procedimentos multidisciplinares, altamente sofisticados, que apenas devem ser aplicados em centros especializados, com implementação de mecanismos de garantia e controlo de qualidade, e devidamente autorizados para o efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica;
- Determinar que o organismo regulador do DGPI é a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), com funções de avaliação, recomendação e de centralização de informação;
- Proibição das tentativas de intervenção sobre a linha germinativa.

V
Síntese

Na generalidade, o projecto de lei n.º 140/X caracteriza-se por uma assinalável extensão e concretização normativas, as quais, se parecem fundamentar-se no propósito de assegurar a utilização médica legítima das técnicas de DGPI, podem acarretar o grave inconveniente de as soluções propostas facilmente se poderem revelar desactualizadas em face dos constantes desenvolvimentos científicos que envolvem essas técnicas.
Outrossim, esta iniciativa legislativa apresenta indesejáveis redundâncias normativas quando comparada com os projectos de lei sobre PMA que se encontram em discussão na Assembleia da República, designadamente com o projecto de lei n.º 141/X (BE), como o evidenciam as normas respeitantes à Comissão Nacional para a PMA ou ao regime sancionatório.
No que se refere a uma apreciação na especialidade, o artigo 2.°, n.º 1, estatui que "o DGPI tem por objectivo a escolha de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua implantação no útero da mulher, através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA)."
Ou seja, logo aqui se confirma, uma vez mais e como não poderia deixar de ser, a natureza indissociável entre as técnicas de PMA e o DGPI.
O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que "é permitida a aplicação, sob orientação de médicos especialistas e em centros autorizados, das técnicas de DGPI de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou a terapêutica de doenças genéticas graves, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, mediante a devida fundamentação pelo médico especialista responsável, nos termos definidos pelo presente diploma."
No que se refere às suas aplicações, o artigo 3.º estabelece que o "(…) DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causem morte precoce ou doença grave, em situações de risco elevado de transmissão à sua descendência."
Mais concretamente, o n.º 3 do referido preceito especifica que "as indicações mais habituais" para possível DGPI "incluem":

- "Risco elevado de transmissão de doença hereditária, dominante, recessiva ou ligada ao sexo; para a qual o ou os progenitores sejam afectados ou portadores" [alínea a)];
- "Risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas, quando um dos progenitores é transmissor potencial" [alínea b)];
- "Risco de anomalias cromossómicas quando a idade materna é considerada avançada segundo as práticas médicas correntes" [alínea c)];
- "Risco aumentado de anomalias cromossómicas em casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média" [alínea d)];
- "Rastreio de anomalias cromossómicas nos embriões de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, para selecção dos embriões mais viáveis e assim aumentar o sucesso do tratamento" [alínea e)].

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Logo a seguir, o n.º 5 dispõe que "a aplicação de técnicas de DGPI para indicações não previstas nos números anteriores depende de prévia autorização da CNPMA."
Este artigo ilustra a já referida reserva relativamente ao excesso de regulamentação legislativa, pois que admite outras indicações, não as especificando, e comete a um órgão de consulta - o CNPMA - a responsabilidade de preencher os vazios legais de que a mesma venha a enfermar.
Ora, não é desejável que o Direito positivo adopte uma terminologia relativista ou imprecisa, e ainda menos o é que, por excessiva concretização, expressamente assuma a falência da sua previsão normativa.
Uma das questões mais relevantes que se coloca a respeito da técnica de DGPI concerne aos graves problemas decorrentes da escolha de sexo da criança a nascer que a mesma possibilita.
É absolutamente adquirido no pensamento ético, médico e jurídico português que o DGPI nunca poderá ser utilizado para escolha do sexo quando esta não resulte exclusivamente de doença genética ligada ao sexo.
Por outras palavras, recusa-se liminarmente que o DGPI possa ser utilizado por casais que pretendem ter um filho de um sexo determinado por razões de natureza social, cultural ou por quaisquer outras motivações egoístas dos progenitores ou de terceiros.
Por isso se afiguram ajustadas as normas do artigo 4.º do projecto de lei quando proíbem as aplicações do DGPI para "a escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-implantação" e para "a escolha ou melhoramento de outras características não médicas do nascituro";
No Capítulo III do projecto de lei estabelecem-se as condições para a utilização de técnicas de DGPI, designadamente no que se refere aos profissionais de saúde e estabelecimentos onde a mesma pode ter lugar.
No que concerne ao destino dos embriões, cumpre notar, em especial, que o artigo 7.° dispõe que aqueles "(…) eventualmente resultantes das técnicas de procriação medicamente assistida que antecedem o DGPI, que sejam viáveis e não portadores das anomalias genéticas pesquisadas, e que não seja necessário transferir, serão criopreservados, para utilização pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária, pelo prazo máximo de três anos, ou para outras finalidades permitidas por lei e respeitantes a embriões excedentários.
Já relativamente aos "(…) embriões analisados que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas reconhecidas mediante o DGPI...", o n.º 2 do mesmo artigo prescreve que "(…) não poderão ser criopreservados nem implantados em quaisquer circunstâncias e devem ser destruídos ou então utilizados para fins de investigação nos termos da lei".
A previsão desta norma é mais clara do que a que lhe corresponde no projecto de lei n.º 457/IX (também apresentado pelo SE na passada Legislatura), dado que, nesse diploma, não se fazia menção ao dever de destruição dos embriões que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas (cfr. artigo 7.°, n.º 2).
O artigo 8.° regula o consentimento para o DGPI mas refere apenas a necessidade de consentimento da mulher "(…) quanto ao número de embriões a implantar no útero, devendo esse número ser previamente acordado entre o clínico e o casal, de acordo com as indicações médicas sobre a viabilidade dos embriões, idade materna, risco de gravidez gemelar ou o número de embriões transferidos em ciclos anteriores, e de acordo com as preferências da mulher, e constar do consentimento informado a assinar por ambas as partes."
É, assim, omitida a necessidade de consentimento expresso do homem.
O artigo 10.º reporta-se ao consentimento, dispondo que "só podem ser aplicadas técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade."
Além disso, o n.º 2 do mesmo artigo consagra a total gratuitidade da aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação, incluindo a medicação necessária à estimulação ovárica, remetendo a responsabilidade pelo seu pagamento para o Serviço Nacional de Saúde.
No artigo 11.º estabelecem-se os direitos e deveres dos beneficiários, de entre os quais ressaltam o direito à informação.
No Capítulo IV regula-se a composição, organização, competências e funcionamento do organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI, denominado de Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, tendo-se-lhe alargado as responsabilidades, por comparação com a redacção do artigo 12.º do projecto de lei n.º 457/IX.
No que concerne ao CNPMA, de entre as diferenças entre o actual projecto de lei do Bloco de Esquerda e o que este grupo parlamentar apresentou na passada Legislatura, ressaltam as seguintes:

- É órgão consultivo do Ministério da Saúde;
- Define os critérios para o licenciamento e certificação do funcionamento dos centros públicos e privados de PMA existentes;
- Incentiva a investigação na área da PMA;
- Centraliza em condições de segurança toda a informação relevante, acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas da PMA;
- Regista as instituições licenciadas;
- Regula o tratamento da informação pessoal necessária para a aplicação das técnicas;
- Acompanha e avalia periodicamente a segurança da aplicação das diversas técnicas para a saúde, física e mental, da mulher e das crianças nascidas por PMA;

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- Delibera sobre outras situações não previstas na presente lei e dar parecer sobre outros pedidos de recurso às técnicas de PMA no âmbito do n.º 1 do artigo 4°.

Para além desse aspecto, um outro, mais grave, respeita a esta segunda proposta de criação do CNPMA.
Na verdade, este órgão também se encontra previsto nas diversas iniciativas legislativas que versam a PMA e que se encontram actualmente em fase de discussão na especialidade.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 15.º do projecto de lei n.º 141/X (BE), o n.º 1 do artigo 28.° do projecto de lei n.º 151/X, o artigo 29.° do projecto de lei n.º 172/X (PCP) e o n.º 3 do artigo 26.° do projecto de lei n.º 176/X (PSD), todas essas disposições se referem às competências de um organismo responsável pela aplicação das técnicas de PMA, as quais incluem, como já se referiu, a do DGPI.
Daqui decorre que o organismo agora proposto, ou é o mesmo e então revela-se desnecessário porque redundante, ou será um novo e, então, está-se na presença de uma muito indesejável proliferação de serviços com responsabilidades públicas.
Qualquer que seja o caso, a criação do CNPMA, proposta pelo projecto de lei n.º 140/X, ilustra bem a desnecessidade de uma iniciativa legislativa autónoma das diversas já apresentadas sobre PMA.
Aliás, reconhecendo a íntima interconexão entre o objecto deste diploma e o regime legal da PMA, o artigo 19.° estabelece, no seu n.º 1, que "é subsidiariamente aplicável a legislação em vigor sobre procriação medicamente assistida, sobre informação genética e sobre o diagnóstico pré-natal."
E ainda mais explicitamente, o n.º 2 do mesmo preceito prescreve que "as situações omissas deverão ser sujeitas a apreciação da CNPMA."
Nos termos do artigo 13.°, "as regras para a organização dos registos dos processos de diagnóstico genético pré-implantação, respectivos beneficiários e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados", são definidas pelo CNPMA, que manterá ainda um registo nacional.
O artigo 14.° prescreve a obrigação do CNPMA apresentar anualmente um relatório ao Ministério da Saúde e à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de diagnóstico genético pré-implantação, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.
O projecto de lei n.º 140/X contém ainda um artigo - o artigo 15.° - sobre intervenções na linha germinativa, proibindo, no seu n.º 1, aquelas que "(…) tenham como objectivo, não a prevenção ou correcção de doença grave, mas a escolha não ° autorizada ou o melhoramento de características não-médicas…"
O n.º 2 do referido preceito dispõe que "a intervenção sobre a linha germinativa para correcção de defeitos genéticos específicos não é ainda tecnicamente segura, para o próprio indivíduo e para sua descendência, pelo que não é permitida."
Sem prejuízo do alcance porventura controverso desta última norma - que aqui não se discute - a sua redacção afigura-se manifestamente contrária aos princípios da certeza e da clareza do Direito, devendo ser, pura e simplesmente, afirmada na negativa.
Já no que respeita ao regime sancionatório, o diploma pune a utilização indevida de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação - quando esta seja efectuada sem o consentimento de qualquer dos beneficiários - com pena de prisão de um a cinco anos.
Já "quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e diagnóstico pré-implantação fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, é punido com pena de prisão até cinco anos."
Finalmente, e sem prejuízo de o diploma punir também a violação do dever de sigilo, o seu artigo 17.º prevê inovadoramente sanções acessórias, que relativamente aos profissionais pode - ser de "Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva", e, relativamente aos estabelecimentos nos quais as técnicas sejam ilicitamente utilizadas, o seu "encerramento definitivo."

Parecer

A Comissão de Saúde entende que o projecto de lei n.º 140/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 199/X
ALTERA A LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL

Preâmbulo

O movimento associativo juvenil é a expressão mais significativa da participação e intervenção juvenis nas diversas esferas da sociedade. Em muitos casos e em diversas situações, o movimento associativo, por via, claro, das associações e grupos informais que o compõem é o garante da participação políticas, da fruição e criação culturais, da prática desportiva e da intervenção social que o Estado não proporciona, substituindo-se a este. É através do movimento associativo juvenil que muitos milhares de jovens tomam consciência da importância e da dimensão da participação democrática e, consequência disso, é através dele que os jovens constroem colectivamente a sua própria acção e intervenção, no quadro do seu livre entendimento, contribuindo excepcionalmente para o enriquecimento do tecido cultural, desportivo e participativo do País.
O movimento associativo juvenil tem sido confrontado com inúmeras dificuldades, mesmo tendo em conta a sua diversidade de âmbitos e objectivos. Esta expressão do movimento juvenil tem sido, em muitos casos, apoiada directamente pelo poder local autárquico, consequência da crescente desresponsabilização do poder central e dos governos. A valorização do movimento associativo juvenil passa pelo seu reconhecimento e pelo seu verdadeiro envolvimento na delineação das políticas de juventude o que, por sua vez, passa exactamente pelo cumprimento da lei.
A actual lei do associativismo juvenil, que nos propomos aperfeiçoar por via deste projecto de lei, garante, no essencial, às associações juvenis um conjunto de direitos que se ajusta às necessidades reais do movimento que representam. É nesse sentido que o PCP apresenta ajustes que resultam da apreciação que tem feito da aplicação da lei, das lacunas detectadas e dos incumprimentos verificados. Assim, o PCP propõe que a Lei do Associativismo Juvenil mantenha os seus contornos essenciais de respeito pela total autonomia e independência das associações juvenis, garantindo-lhes o apoio do Estado sob diversas formas e garantindo-lhes a liberdade de decidir sobre a utilização do seu financiamento, bem como a de fiscalizar, com recurso aos seus próprios órgãos, a sua actividade.
Entendemos que as associações, organizações democráticas, são inteiramente responsáveis pela sua actividade e pelas suas decisões, como são pela utilização dos seus recursos. É às associações que cabe o papel de fiscalização, sendo importante salvaguardar a autonomia destas organizações que dispõem dos seus próprios órgãos de fiscalização eleitos dentre os seus membros.
No entender do PCP, as dificuldades com que se têm confrontado as associações juvenis não se prendem com alguma barreira legal, mas sim de ordem executiva. O aumento de apoios contribuirá decisivamente para a melhoria da actividade destas associações, cujo papel na sociedade é mais que importante, determinante e imprescindível.
Ao Estado cabe, no respeito pelos direitos fundamentais, e em colaboração com as famílias, escolas, associações e colectividades, o fomento e o apoio às organizações juvenis na prossecução daqueles que são os objectivos considerados prioritários pela Constituição da República Portuguesa, no que à juventude concerne: o desenvolvimento dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
A liberdade de associação pressupõe a prossecução livre, por parte de cada associação, dos seus fins, sem interferência das autoridades públicas, com a garantia de protecção especial aos jovens para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. É este o desiderato das propostas do Partido Comunista Português.
O PCP propõe-se, através do presente projecto de lei, a contribuir, não pela via da apresentação de grandes projectos que encerram pequenas ideias, mas pela da seriedade com que devemos fazer o balanço da aplicação das leis que produz a Assembleia da República. Assim, com especial enfoque nas questões que julgamos constituir os principais obstáculos ao desenvolvimento do movimento associativo. Propomos que seja alterado o conceito de grupo informal de jovens, desburocratizando o seu reconhecimento no acesso ao apoio do Estado, e possibilitando que um grupo com mais de três jovens com menos de 30 anos possa ser equiparado, em determinados e concretos aspectos, às associações juvenis. Propomos a extinção do Registo Nacional de Associações Juvenis, mecanismo burocrático inexplicável que funciona como obstáculo real no acesso aos apoios do Estado e a sua substituição por uma simples listagem de reconhecimento, com vista a aprofundar o conhecimento do Estado perante o associativismo juvenil.
O presente projecto estabelece ainda, como princípios gerais de apoio ao associativismo juvenil a ponderação e particular atenção às situações objectivas, económicas e sociais, que determinam, ou podem determinar, a necessidade de protecção especial de determinados grupos de jovens, atendendo às situações concretas que exigem uma especial incidência de apoio por parte do poder público na promoção, protecção e incentivo ao associativismo como sejam zonas onde se verifiquem taxas de desemprego ou precariedade juvenil especialmente elevadas, desertificação e envelhecimento da população, índices desiguais de desenvolvimento, entre outras.
No respeito e valorização que o PCP sempre dedicou ao movimento associativo, agimos no sentido da correcção da legislação, procedendo a alterações pontuais à actual lei que consideramos ser portadora de um espírito democrático e dignificante do associativismo juvenil. As soluções para esta vertente do associativismo juvenil não passam pela subversão do comportamento do Estado perante as associações, nem tampouco pelas operações

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cosméticas que ignoram a experiência passada e a vivência concreta das associações, criando cada vez mais obstáculos burocráticos, favorecendo o conceito fiscalizador do Estado junto das associações, possibilitando ingerências inadmissíveis e diminuindo a generalidade dos direitos, quer das associações quer dos seus dirigentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei do Associativismo Juvenil, aprovada pela Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 24.º e 29.º, da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Definição

1 - (…)
2 - (…)
3 - Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de inscrição, à equiparação prevista no número anterior.
4 - (…)
5 - (…)
6 - Para efeitos da presente lei, os grupos informais de jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 30 anos, em número não inferior a 3.
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 6.º
Âmbito das associações juvenis

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As associações não referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 20 associados, são consideradas de âmbito local.
5 - (…)

Artigo 8.º
Apoio ao associativismo

1 - O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e dos seus dirigentes.
2 - O Estado deve, no âmbito do apoio ao associativismo, prestar especial atenção às zonas de maiores dificuldades para a juventude, tendo em conta, nomeadamente:

a) Taxas de desemprego ou de precariedade juvenil especialmente elevadas;
b) Territórios educativos de intervenção prioritária;
c) Maior incidência do Rendimento Social de Inserção;
d) Desertificação e envelhecimento da população;
e) Concentração de cidadãos imigrantes ou de minorias étnicas;
f) Índices desiguais de desenvolvimento.

Artigo 9.º
Apoio financeiro

1 - As associações juvenis e os grupos informais de jovens podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins.

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2 - O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de apoio pontual e de plano de desenvolvimento.
3 - A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto e a regularidade de actividades ao longo do ano.
4 - (…)
5 - A apreciação dos pedidos de apoio apresentados pelas federações de associações juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgãos directivos e nas actividades a desenvolver e a comparticipação financeira disponibilizada pela federação ou outras entidades.
6 - (…)
7 - (…)
8 - A decisão sobre o pedido deverá ser notificada pelo IPJ às associações requerentes no prazo máximo de 60 dias após a sua apresentação.

Artigo 12.º
Mecenato jovem

1 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime especial do mecenato jovem.
2 - Ao mecenato jovem aplica-se, extensivamente, o regime previsto no artigo 3.º do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pelas Leis n.º 160/99, de 14 de Setembro, e n.º 26/2004, de 8 de Julho), relativo ao mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
3 - O reconhecimento das situações de aplicação do regime do mecenato jovem é da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 14.º
Direito de antena

As associações juvenis têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.

Artigo 16.º
Dirigente associativo juvenil
1 - (…)
2 - (…)
3 - Cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação com mais de 999 associados: até 21 dirigentes;
b) Associação com número de associados entre 250 e 999: até 15 dirigentes;
c) Associação com número de associados entre 100 e 249: até 7 dirigentes;
d) Associação com número de associados entre 20 e 99: até 5 dirigentes.

Artigo 18.º
Dirigente estudante do ensino superior
1 - (…)
2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período dos 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercício do mandato.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 24.º
Inscrição nacional

1 - O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de garantir um conhecimento alargado do movimento associativo juvenil.
2 - Nenhuma associação juvenil ou grupo informal de jovens poderá ser discriminado no acesso a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição.
3 - Exceptuam-se do número anterior as associações equiparadas a associações juvenis definidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei.
(revogado)

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Artigo 29.º
Irregularidades financeiras

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:

a) (…)
b) A inelegibilidade dos membros da direcção da associação no prazo de um ano, contado a partir do termo do mandato;
c) (…)"

Artigo 3.º
Aditamento

É aditado o seguinte artigo à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro:

"Artigo 8.º-A
Tipos de apoio

1 - Os apoios do IPJ disponíveis devem adequar-se à diversidade do associativismo juvenil, dos seus objectivos e das suas actividades.
2 - Os apoios poderão, nomeadamente, ser prestados para:

a) Actividades;
b) Infra-estruturas;
c) Recursos humanos;
d) Formação;
e) Equipamento e material;
f) Transportes;
g) Funcionamento;
h) Publicações;
i) Informação;
j) Documentação;
k) Questões técnicas e jurídicas.

3 - O IPJ pode proporcionar acções de formação para as associações juvenis nas áreas por estas solicitadas."

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Republicação

O presente diploma é republicado mediante a inserção, em local próprio, quer das alterações quer do aditamento.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - António Filipe - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 200/X
REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES

Preâmbulo

As associações de estudantes constituem uma das mais importantes expressões do movimento juvenil e das suas formas de participação. É, muitas vezes, através destas associações que os estudantes tomam contacto com as questões políticas e sociais que se lhes colocam e é, essencialmente, através delas que aprendem o valor da acção colectiva e da participação democrática.
As associações de estudantes, nos diversos graus e sistemas de ensino em que existem, são o grande pólo de envolvimento dos jovens estudantes nas várias vertentes da vida estudantil, bem como o principal agente na dinamização da política estudantil e na defesa dos interesses dos estudantes. Dentro e fora dos estabelecimentos de ensino, muitas são as associações de estudantes que desempenham um papel essencial na garantia de acesso ao desporto, ao material de apoio ao estudo, ao lazer e à informação aos estudantes. Dentro das escolas estas associações são a organização que defende os estudantes, que tem uma palavra a dizer na política pedagógica dos estabelecimentos, que intervém na gestão dos espaços comuns das escolas e que é representante legítima dos estudantes nos diversos espaços de discussão na gestão das escolas.
As associações de estudantes têm desempenhado um papel determinante no envolvimento dos jovens e dos estudantes em geral na participação democrática e têm demonstrado que são um dos mais acesos e activos sectores do movimento juvenil, capaz de responder às exigências que lhes são colocadas, mesmo num quadro de dificuldades financeiras acentuadas, fruto das políticas que têm vindo a ser levadas a cabo na última década e do consequente estrangulamento financeiro a que sujeita as associações de estudantes.
O PCP entende que as dificuldades com que se têm deparado as associações de estudantes não resultam do actual quadro legislativo mas, sim, do seu incumprimento e da falta de regulamentação de alguns dos seus aspectos. A experiência mostra que a actual legislação não é desajustada das necessidades, precisando ainda assim de ser reforçada e aperfeiçoada. É nesse sentido que o PCP apresenta o presente projecto de lei, mantendo no essencial as linhas mestras da actual legislação. O PCP propõe-se compilar legislação dispersa num só diploma e introduzir um conjunto de aperfeiçoamentos ao actual enquadramento legal das associações de estudantes.
Este projecto de lei visa, no essencial, garantir às associações de estudantes a exigência do cumprimento de direitos que deixaram de lhes ser reconhecidos, como os subsídios extraordinários, no caso das associações de estudantes do ensino superior, e garantir a total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos estudantes no que toca à acção das associações de todos os graus de ensino.
No respeito pela autonomia e independência das associações, o PCP discorda do reforço de mecanismos que possam possibilitar a ingerência estatal nos assuntos internos ou nas opções das associações de estudantes. Encaramos as associações de estudantes como todas as outras, como organizações que dispõem dos seus próprios mecanismos de execução e fiscalização e, nesse sentido, não só as respeitamos como as valorizamos.
Garantida que está a independência e democraticidade, bem como a autonomia de gestão e regulamentação das associações de estudantes no plano teórico, a realidade entronca na ingerência nessa mesma autonomia por parte de órgãos que lhes são externos, tolhendo a liberdade de determinação das políticas e actividades, execução e fiscalização destas. Ora, este projecto de lei, ao introduzir expressamente a exclusividade da competência no que ao decorrer dos processos eleitorais concerne, sistematizando e organizando as diversas normas aplicáveis ao exercício do direito de associação dos estudantes, garante o respeito pelos princípios gerais que lhes são legitimamente reconhecidos e que a prática tem vindo a minimizar.
O presente projecto de lei contempla ainda os estatutos do dirigente estudantil do ensino superior e do ensino não superior, eliminando ambiguidades antes neles contidas e garantindo a sua coordenação e compatibilidade, bem como esclarece anteriores lacunas jurídicas, das quais aqui destacamos a atribuição de espaços físicos para o funcionamento das associações de estudantes ou para instalações por estas geridas e a garantia da total independência das associações de estudantes em relação aos órgãos de gestão e governo das instituições.
O PCP entende que a todos os estudantes, associados ou não associados, como sujeitos principais das políticas de educação e juventude, deve ser garantida uma participação democrática e efectiva nos processos da sua decisão e determinação, na gestão dos estabelecimentos de ensino, nas actividades escolares e circum-escolares, no acesso à informação sobre estas matérias, e, bem assim, o respeito pela legislação que reconhece e regulamenta estes direitos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes.
2 - É atribuído às associações de estudantes um conjunto de direitos e regalias, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.
3 - Para efeitos da atribuição de direitos e regalias previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos neste estipulados.
4 - Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade ou academia.

Artigo 2.º
Independência e democraticidade

1 - As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas, dos órgãos de gestão e governo dos estabelecimentos de ensino ou de quaisquer outras organizações.
2 - Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 3.º
Autonomia

As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração e concretização dos planos de actividade.

Capítulo II
Constituição

Artigo 4.º
Constituição

1 - As AAEE constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
2 - A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.

Artigo 5.º
Sócios

1 - Os estatutos de cada associação de estudantes estipularão a existência da categoria de sócio efectivo, em resultado de acto voluntário de inscrição na mesma.
2 - No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos e regalias previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efectivos, obtido nos termos do número anterior.

Artigo 6.º
Personalidade jurídica

1 - As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª Série.
2 - As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua

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aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 - Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais das Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 7.º
Organizações federativas

As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

Capítulo III
Direitos das AAEE

Secção I
Direitos comuns às AAEE

Artigo 8.º
Instalações

1 - As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, que garantam condições de trabalho dignas e que não representem menos de 1% da área total coberta do estabelecimento de ensino, sendo por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades e cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.
2 - Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto.

Artigo 9.º
Processo eleitoral

1 - Cabe exclusivamente às AAEE a elaboração dos regulamentos eleitorais, a marcação das datas dos actos eleitorais, a organização do respectivo procedimento e a sua fiscalização.
2 - O estabelecimento de ensino disponibilizará o espaço necessário para a realização do acto eleitoral.

Artigo 10.º
Assembleia geral da associação de estudantes

1 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.
2 - Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção do estabelecimento de ensino.
3 - O direito previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser exercido com os seguintes limites:

a) Até uma vez por período lectivo, no ensino não superior;
b) Até duas vezes por semestre, no ensino superior.

Artigo 11.º
Apoio material e técnico

1 - As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado através do Instituto Português da Juventude (IPJ), destinado ao desenvolvimento das suas actividades.
2 - O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição e funcionamento das associações;
b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil;
c) Apoio técnico no domínio de animação sociocultural e desportiva;
d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

3 - As AAEE que pretendam beneficiar deste apoio deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão apresentados junto dos serviços centrais ou distritais do IPJ, devendo estes responder no prazo de 10 dias úteis.

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Artigo 12.º
Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 13.º
Direito de antena

1 - As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
2 - O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 14.º
Isenções e regalias

1 - As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;
b) Preparos e custas judiciais;
c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - As AAEE beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção da contribuição audiovisual;
b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.

Artigo 15.º
Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 16.º
Outras receitas próprias

As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.

Secção II
Direitos específicos das AAEE do ensino não superior

Artigo 17.º
Direito de participação na vida escolar

1 - As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;
b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino;
c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar.

2 - As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis.
3 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas actividades de ligação escola-meio.

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Artigo 18.º
Direito a apoio financeiro do Estado

As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

Artigo 19.º
Apoios financeiros anuais

1 - Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares.
2 - O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes até 30 dias após o início do ano lectivo.

Artigo 20.º
Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior

1 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição do apoio financeiro de carácter pontual atribuídos às AAEE do ensino não superior, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.
2 - As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número anterior deverão formalizar os seus pedidos até 30 dias antes do início da acção para que solicitam o financiamento, através do preenchimento do impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão remetidos ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Secção III
Direitos específicos das AAEE do ensino superior

Artigo 21.º
Direito de participação na definição da política educativa

As AAEE têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.

Artigo 22.º
Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1 - As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;
b) Gestão das universidades e escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 - Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.
3 - O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 23.º
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1 - Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas sobre as seguintes matérias:

a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

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2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias.

Artigo 24.º
Direito a colaboração na gestão de instalações escolares

As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.

Artigo 25.º
Participação em actividades da acção social escolar

1 - As AAEE têm direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
2 - As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
3 - O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

Artigo 26.º
Outras regalias

As AAEE beneficiam ainda de regalias de sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 27.º
Direito a apoios financeiros do Estado

As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e educacional e de promoção cultural, social e desportiva

Artigo 28.º
Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.

Artigo 29.º
Subsídio anual ordinário

1 - O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a 15 vezes o valor do salário mínimo nacional.
2 - Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.
3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.
4 - As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 30.º
Subsídios extraordinários

1 - Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25.º são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base em projectos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou colectivamente.
2 - A apreciação dos pedidos de subsídio extraordinário deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

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a) Tipo de projecto, actividade ou plano;
b) Número de jovens abrangido;
c) Outras fontes de financiamento.

3 - As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar o relatório de acção e documentos justificativos das despesas efectuadas até 30 dias após a sua realização.
4 - Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem as obrigações referidas no número anterior ou quando forem detectadas irregularidades na instrução do processo ou na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, não será atribuída a verba prevista na alínea b) do número anterior, implicando a devolução das quantias indevidamente usadas, sem prejuízo do procedimento legal que o caso justifique.
5 - O Governo divulgará anualmente no Diário da República, 2.ª Série, a lista dos projectos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.

Capítulo IV
Administração patrimonial

Artigo 31.º
Responsabilidade da administração patrimonial

1 - As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.
2 - Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato.
3 - Os órgãos directivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.
4 - Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.
5 - Excluem-se igualmente do n.º 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a associação de estudantes se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.

Capítulo V
Estatuto de dirigente associativo estudantil

Artigo 32.º
Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma é considerado dirigente associativo todo o estudante do ensino superior ou não superior que seja eleito para a direcção da associação de estudantes do seu estabelecimento de ensino, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja, respectivamente, membro do órgão executivo de gestão ou do conselho de escola.

Artigo 33.º
Regime de faltas

Os dirigentes associativos beneficiam de regimes especiais de faltas e de exames.

Artigo 34.º
Outros direitos

1 - Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes:

a) Direito à relevação de faltas motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino não superior, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.

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3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, ao prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.

Artigo 35.º
Realização de exames

1 - Os dirigentes associativos do ensino superior abrangidos pelo presente diploma têm direito a:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato e no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 36.º
Apresentação dos documentos comprovativos

1 - O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa.
2 - O documento referido no número anterior será fornecido aos serviços de secretaria no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
3 - O incumprimento por parte da direcção associativa do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 37.º
Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º
Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 39.º
Legislação subsidiária

As AAEE regem-se pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 40.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, o Decreto-Lei n.º 152/92, de 23 de Abril, o Decreto-Lei n.º 54/96, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 55/96, de 22 de Maio.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.

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Artigo 42.º
Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - António Filipe - Jorge Machado - Luísa Mesquita - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 201/X
INTRODUZ O ENSINO MULTILINGUE NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO

Exposição de motivos

Hoje, Portugal é uma sociedade onde vivem e convivem muitas culturas e etnias diferentes. Muitos são os imigrantes que aqui vivem, de diversas nacionalidades, e com um papel fundamental na economia portuguesa. Muitos também são aqueles, que, apesar de contribuírem para o desenvolvimento do País, continuam em situações difíceis do ponto de vista económico e social, onde, cada vez mais, continuamos a assistir à marginalização de muitas destas pessoas, isoladas em guetos geográficos e sociais. Os imigrantes que aqui trabalham estão não raras vezes em situações de ilegalidade, não tendo direito a serviços de saúde e a outros direitos sociais fundamentais.
Os recentes acontecimentos em França mostram como é fundamental que os Estados e a sociedade no seu conjunto apostem fortemente na qualidade da integração dos seus imigrantes. No entanto, esta integração nunca deverá constituir-se como uma formatação cultural, aliás de difícil concretização e até prejudicial para a riqueza e pluralidade do País. Na verdade, quando falamos de integração, devemos considerar essencialmente o direito ao trabalho, à saúde, à educação, e obviamente o dever de contribuir para o desenvolvimento social e económico. Muitos dos jovens filhos de imigrantes em França, como em Portugal, são discriminados na escola, no emprego, na rua. E esta discriminação tem que ver com a forma como o "diferente" é olhado e que se repercute nos media e na escola. Alguns destes jovens, nascidos em Portugal, sentem-se afastados da cultura maioritária e, por outro lado, não encontram espaços de empatia cultural na própria escola onde passam grande parte do seu tempo e que muitas vezes nada lhes diz.
Este é obviamente um problema que não se reduz à realidade portuguesa, como bem mostram os acontecimentos de França, com repercussões na Bélgica e na Alemanha. Ainda antes desses acontecimentos, em Outubro deste ano, foi aprovado no Parlamento Europeu o relatório sobre a integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino multilingues [2004/2267(INI)], elaborado pelo Deputado europeu do Bloco de Esquerda, Miguel Portas.
As conclusões deste relatório apontam para a necessidade de as escolas, com um número significativo de imigrantes, ministrarem o ensino de algumas disciplinas na língua materna dos alunos de uma determinada comunidade imigrante. Por outro lado, sublinha que dentro desses projectos não devem ser excluídos os filhos de imigrantes ilegais. Aliás, já o artigo 30.º da Convenção dos Direitos da Criança refere explicitamente que "As crianças têm o direito, se fazem parte de um grupo minoritário, de praticar a sua cultura, a sua religião e a sua língua". E é também de realçar que todas as recomendações anteriores das instituições da União Europeia vão no sentido de igualizar os direitos educativos das crianças e adolescentes, independentemente do seu lugar de nascimento, da origem dos seus pais e avós, ou respectivo quadro legal em que se encontrem.
O Relatório Miguel Portas, aprovado no Parlamento Europeu, constitui uma oportunidade e um estímulo à implementação legal destas políticas de integração nas legislações nacionais dos diversos países da União Europeia. E Portugal, sendo precisamente um país com uma presença significativa de diversas populações imigrantes, não pode olhar para o lado como se nada fosse, num momento em que estas políticas assumem uma importância cada vez mais central no desenvolvimento equilibrado e multicultural das sociedades contemporâneas.
Calcula-se que sejam cerca de 90 000 as crianças filhas de imigrantes a estudar nas escolas portuguesas, o que corresponde a um total de 10% da população escolar do ensino básico e secundário. As línguas mais faladas em casa pelas crianças filhas de imigrantes são, em primeiro lugar, o crioulo de Cabo Verde e, em segundo lugar, o Ucraniano.
Na verdade, muitas são as crianças que têm que falar português na escola enquanto que em sua casa ou no seu bairro falam a sua língua materna. Este facto contribui claramente para a representação da escola como uma entidade estranha e muitas vezes hostil, originando também o isolamento da comunidade imigrante em relação ao resto da sociedade. A consequência desta situação é, frequentemente, o abandono escolar. Todos os esforços legislativos feitos pelos sucessivos governos vão no sentido de criar mecanismos que facilitem a aprendizagem da língua portuguesa pelos alunos filhos de imigrantes, para que seja facilitada a sua integração. Mas o facto é que este conceito de integração que pretende anular a cultura de origem dos estudantes em causa tem-se revelado insuficiente para resolver o seu insucesso escolar.
Ora, no entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, qualquer projecto de integração fracassará se insistir nesta lógica de formatação cultural e linguística. Torna-se necessário alterar esta situação considerando o

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processo de integração como um vector que tem dois sentidos, tal como refere o comissário europeu Jan Figel: "a haver integração genuína, ela será multilingue". Ou seja, a cultura e a língua materna dos imigrantes tem que estar presente na vida pública e nomeadamente nas escolas. Só assim será possível que estas crianças sintam a escola como um espaço que também é delas, promovendo a interculturalidade e o sucesso escolar.
Aliás, a presença da cultura e da língua materna dos imigrantes nas escolas, contribui igualmente para promover a tolerância à diversidade, prevenindo, numa idade sensível, os comportamentos racistas e xenófobos.
Uma solução, à primeira vista razoável, seria incluir nas escolas em que se justificasse, uma disciplina da língua materna dos alunos imigrantes. Por exemplo, uma escola com muitos alunos de Cabo Verde poderia ter a disciplina de Crioulo nos currículos ou no projecto educativo da escola. Mas a verdade é que essa medida representaria um aumento da carga horária dessas crianças com a correspondente diminuição dos seus tempos livres, originando igualmente uma sensação de desigualdade em relação aos restantes alunos, aumentando assim os sentimentos de discriminação. Apesar deste facto, não deixamos de contemplar neste projecto de lei a possibilidade de as escolas fornecerem no seu currículo as disciplinas da língua materna como uma alternativa às actuais línguas estrangeiras leccionadas nas escolas.
Mas a solução que propomos (que corresponde à posição do Relatório Miguel Portas e constitui a intenção central deste projecto de lei) é a da constituição de turmas bilingues a partir do 1.º ano do 1.º ciclo. Ou seja, a partir dos seis anos de idade as crianças cuja língua materna não é o português devem ter a oportunidade de aprenderem também na sua língua materna. Isto significa que haverá aulas em que estarão presentes dois professores, um de português e outro da língua materna, que leccionam ambas as línguas em conjunto. Estas turmas devem ser constituídas por, pelo menos, 30% de alunos portugueses, para evitar a "guetização" dos alunos imigrantes e permitir a esses alunos portugueses um contacto mais estreito com outra língua e outra cultura, com as quais também convivem nos pátios das escolas. Este tipo de projecto já foi implementado em Hamburgo, onde crianças portuguesas e alemãs fazem parte de turmas bilingues, com resultados muito positivos.
Estas turmas podem igualmente ser criadas nos restantes ciclos do ensino básico, e, no caso do ensino secundário, podem igualmente ser criadas no caso de existir um número considerável de alunos que já tenha frequentado turmas bilingues nos anos anteriores. A partir do 1.º ano do 2.º ciclo poderão ser ministradas uma ou mais disciplinas do currículo normal na língua materna dos alunos filhos de imigrantes.
Esta opção, no entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem duas vantagens inegáveis: não altera a carga horária dos estudantes e permite aos estudantes portugueses (ou falantes de português como língua materna) contactarem com a língua de origem dos seus colegas imigrantes ou filhos de imigrantes, promovendo, por essa via, a tolerância e a interculturalidade.
Assim, nas escolas em que a presença de falantes de uma determinada língua que não o Português seja significativa, devem ser abertas vagas para turmas em que uma das disciplinas é leccionada nessa língua de origem. Estas escolas devem candidatar-se a este programa, sendo o Ministério da Educação responsável pela formação de professores nesta área. Os professores podem ser portugueses e nesse caso a formação terá como objectivo o domínio da língua materna dos alunos filhos de imigrantes, ou podem igualmente ser professores falantes da língua de origem dos alunos filhos de imigrantes, e nesse caso a formação terá como objectivo a adaptação ao currículo e ao programa da disciplina respectiva bem como ao sistema educativo português.
Por outro lado, é necessário que a escola seja duplamente inclusiva: não só incluindo a língua materna dos filhos de imigrantes como também a sua cultura. Neste sentido, este projecto de lei pretende promover o desenvolvimento de projectos e iniciativas interculturais no âmbito curricular e extracurricular, bem como salvaguardar a multiculturalidade nos manuais escolares. Para que as iniciativas interculturais possam ser efectivas e de qualidade queremos reforçar também a presença de mediadores culturais e assistentes estrangeiros, como está previsto em legislação já existente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula o desenvolvimento e apoio ao ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino numa perspectiva de educação intercultural.

Artigo 2.º
Orientações do ensino

O ensino multilingue assenta nas seguintes características:
a) Reconhecimento da importância da multiculturalidade e da interculturalidade para o desenvolvimento dos jovens e da sociedade em geral;
b) Promoção da tolerância e valorização das culturas dos jovens de todas as proveniências;
c) Reforço do reconhecimento do direito ao ensino público dos filhos de imigrantes, independentemente da situação legal em que se encontram no País ou da situação legal dos seus ascendentes ou encarregados de educação.
d) Reconhecimento do direito à aprendizagem da língua materna e ao leccionamento de matérias na língua materna.

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Artigo 3.º
Direito ao ensino

O direito ao ensino público não pode ser coarctado por motivo da origem, nacionalidade ou situação legal dos beneficiários ou dos seus ascendentes ou encarregados de educação, não podendo, em caso algum, tais circunstâncias contribuir para qualquer discriminação em relação aos restantes beneficiários.

Artigo 4.º
Promoção e organização do ensino multilingue

1 - Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário são apoiadas as iniciativas que, numa perspectiva de escola integrada e intercultural, promovam o ensino da língua materna das crianças e jovens imigrantes ou deles descendentes.
2 - Entende-se por língua parceira, para efeitos do presente diploma, a língua materna dos alunos imigrantes ou dos seus ascendentes ou encarregados de educação.
3 - As escolas do ensino básico podem criar turmas com ensino bilingue, devendo tais turmas ser constituídas por, pelo menos, 30% de alunos de língua materna portuguesa.
4 - No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico podem ser ministradas, nas turmas referidas no número anterior, uma ou mais disciplinas na língua parceira.
5 - No caso das escolas secundárias com presença de alunos que frequentaram turmas bilingues nos anos anteriores, podem igualmente ser criadas turmas bilingues, nos mesmos termos dos previsto nos n.os 2 e 3.
6 - As escolas devem promover e acompanhar junto dos encarregados de educação a inscrição e o funcionamento das referidas turmas, sensibilizando-os para a realidade multicultural da sociedade e da escola.
7 - A criação das turmas referidas nos n.os 2, 3 e 4 carece de aprovação do Ministério da Educação, devendo este consagrar e prever todos os apoios necessários à prossecução dos objectivos estabelecidos.

Artigo 5.º
Língua parceira como opção

No início do segundo ciclo do ensino básico, as escolas podem incluir a língua parceira como uma das opções para o ensino da segunda ou terceira língua estrangeira ou como opção adicional não curricular.

Artigo 6.º
Iniciativas interculturais

1 - As escolas devem acolher nos seus projectos educativos a diversidade cultural, aproveitando acontecimentos, datas ou circunstâncias mais importantes das várias culturas e promovendo formas de educação intercultural em espaços curriculares ou extra curriculares.
2 - As áreas curriculares não disciplinares devem promover, ao nível dos seus conteúdos, o conhecimento e compreensão de questões multiculturais, numa visão educativa multicultural e inclusiva.
3 - Nos manuais escolares e outro material pedagógico devem incluir-se referências culturais ou históricas relevantes, numa perspectiva multi e intercultural.

Artigo 7.º
Tutoria

Para a melhor prossecução dos objectivos visados por este diploma, podem ser utilizadas as formas de tutoria que as escolas considerem mais adequado, no quadro do apoio e ajudas aos alunos com maiores dificuldades, estimulando-se a interajuda entre os próprios alunos e a utilização de estratégias cooperativas e interdisciplinares por parte dos docentes.

Artigo 8.º
Apoio ao ensino da língua portuguesa

1 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, as escolas devem garantir formas de apoio ao ensino da língua portuguesa aos alunos que não a tenham como língua materna utilizando os meios e iniciativas que considerem mais adequados, nomeadamente através de tutoria ou de aulas de apoio.
2 - As escolas devem assegurar programas de ensino da língua portuguesa aos imigrantes que já não se encontrem em idade escolar.
3 - Os programas referidos no número anterior podem funcionar durante os fins-de-semana e em horário pós-laboral e carecem de aprovação do Ministério da Educação.

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Artigo 9.º
Recrutamento de docentes

Para melhor cumprir os objectivos estabelecidos no presente diploma, pode o Ministério da Educação, a título excepcional, contratar docentes de nacionalidade estrangeira, em condições fixadas em Portaria emitida para o efeito.

Artigo 10.º
Formação de professores e outros recursos humanos

1 - Compete ao Ministério da Educação a promoção de políticas de formação para docentes, inicial e contínua, no sentido de garantir o rigor e a qualidade do ensino multilingue nas escolas aderentes.
2 - A política de formação deve assentar em equipas multidisciplinares, com o recurso a técnicos especializados.
3 - O Ministério de Educação, em articulação com o Ministério que tutele o ensino superior, deve promover a criação e funcionamento de cursos de pós-graduação no âmbito dos estudos da educação inter cultural e multilingue, com ou sem a atribuição de graus académicos.
4 - O Ministério da Educação deve garantir a presença de mediadores culturais e assistentes estrangeiros nas escolas em que tal se justifique, nomeadamente mediadores sócio-culturais e professores com formação especializada em multiculturalidade.

Artigo 11.º
Enquadramento internacional

O Governo, através de verbas inscritas no Orçamento do Estado para os efeitos, assegura o financiamento total da introdução e continuidade do ensino multilingue nas escolas aderentes, sem prejuízo da integração dos projectos escolares em redes internacionais de escolas multiculturais ou interculturais.

Artigo 12.º
Ensino recorrente

A partir do ano escolar imediatamente seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, o Ministério da Educação adapta o disposto neste diploma à especificidade do ensino recorrente.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias a contar da data da sua aprovação.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda - Alda Macedo - Francisco Louçã - Ana Drago - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Helena Pinto.

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PROPOSTA DE LEI N.O 47/X
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO À INTRODUÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO RÉU PARA AS ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SOLICITADORES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 10 DE SETEMBRO, O REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 - A proposta de lei apresentada

1.1 - A proposta de lei (PPL) n.º 47/X foi aprovada pelo Governo em 24 de Novembro de 2005, admitida liminarmente pelo Presidente da Assembleia da República em 13 de Dezembro de 2005 e anunciada a sua

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baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) na sessão plenária de 14 de Dezembro de 2005.
1.2 - Com esta proposta de lei pretende o Governo alterar (e aditar) artigos nos seguintes diplomas:

- Código de Processo Civil (CPC);
- Estatuto da Câmara dos Solicitadores;
- Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (que regula a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e o procedimento de injunção);
- Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro (que regula o regime das comunicações por meios telemáticos entre as secretarias judiciais e os solicitadores de execução).

1.3 - O Governo sustenta a sua proposta, genericamente, na necessidade de adoptar medidas de descongestionamento processual eficazes e de gerir racionalmente os recursos humanos e materiais existentes no sistema judicial.

2 - Das alterações propostas ao Código de Processo Civil

2.1 - A proposta de lei em análise visa, em primeiro lugar, alterar os artigos do CPC que regulam o chamado "foro obrigacional geral" (previsto no artigo 74.º.1 do CPC) e o também designado "foro executivo extrajudicial geral" (previsto no artigo 94.º.1 do mesmo diploma).
2.2 - Ora, os artigos citados prendem-se com a competência territorial concreta dos tribunais portugueses para a instauração de determinadas acções (declarativas no primeiro caso, e executivas, no segundo). Sabendo-se que o território nacional está dividido em distritos judiciais, que estes compreendem, por sua vez, círculos judiciais e, finalmente, que estes últimos englobam uma ou mais comarcas (cfr. o art. 66.º.1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais LOFTJ), importa saber então qual o tribunal concreta e territorialmente competente para:

a) A acção declarativa destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento (artigo 74.º.1 do CPC);
b) A acção executiva pecuniária de título extrajudicial (artigo 94.º.1 do CPC).

2.3 - No primeiro caso, o texto actualmente em vigor refere que é competente, à escolha do autor (credor), ou o tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou o tribunal do domicílio do réu ; no segundo caso, isto é, para as ditas execuções de títulos extrajudiciais (v.g., letras e livranças), o actual artigo 94.º.1 do CPC prevê a competência territorial do tribunal correspondente ao lugar onde a obrigação devia ser cumprida .
2.4 - A alteração proposta é similar:

- A regra passará a ser a seguinte: territorialmente competente, quer para as referidas acções declarativas quer para as enunciadas acções executivas, passará a ser competente o tribunal do domicílio do demandado (réu, no primeiro caso, executado, no segundo);
- As excepções a tal regra são as seguintes: o credor (seja autor ou exequente) pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida quando o demandado seja uma pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do demandante na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2.5 - Supõe o Governo que, com estas alterações, se reforça o valor constitucional da defesa do consumidor (porquanto se aproxima a justiça do cidadão interessado) e se obtém um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
2.6 - Das restantes alterações propostas no CPC, realça-se a pretendida para o artigo 90.º.3, através da qual se pretende inverter a actual regra de as execuções judiciais correrem termos no translado da decisão. A proposta de lei em apreciação prevê o regresso ao regime anterior à reforma da acção executiva, consagrando que tais execuções judiciais devem, por regra, correr por apenso ao processo declarativo de onde emergiram as decisões em execução .
2.7 - Finalmente, a proposta de lei visa consagrar uma alteração a propósito dos agentes de execução, mais concretamente, dos solicitadores de execução (SE), que efectuam, como se sabe, todas as diligências no processo executivo .

Antes da entrada em vigor do último CPC (1.1.1997), o artigo 74.º.1 previa apenas a competência territorial do tribunal correspondente ao lugar onde a obrigação devia ser cumprida.
Note-se que não estão aqui abrangidas, por exemplo, as chamadas execuções de dívidas providas de garantia real (v.g., hipoteca). A competência territorial para tais execuções é a da situação do bem onerado (cfr. o artigo 94.º.2 do CPC).
A regra contém excepções (cfr. o texto proposto na proposta de lei para o artigo 90.º.3 do CPC).
Citações, notificações, penhoras, publicações, etc. Sempre, pelo menos, no dizer da lei, sob controlo do juiz.

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2.8 - No texto actualmente em vigor (cfr. o artigo 808.º.2 do CPC), o SE é aquele que o exequente escolhe (no próprio requerimento executivo) ou que a secretaria designa (na falta de escolha por parte do demandante) de entre os SE inscritos na comarca onde é instaurada a execução ou nas comarcas limítrofes; e só na falta destes é que pode ser designado outro SE, mas tem que estar inscrito em comarca pertencente ao mesmo círculo judicial.
2.9 - Ora, perante a manifesta carência de SE em determinadas parcelas do território nacional, o Governo pretende eliminar a limitação de natureza territorial supra mencionada, passando o exequente a poder escolher qualquer SE inscrito em qualquer comarca do País.

3 - Das alterações propostas ao estatuto da câmara dos solicitadores

3.1 - A proposta de lei visa alterar o artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, agilizando a actividade de mais do que um SE numa mesma acção executiva por efeitos de delegação de competências, partindo-se do princípio de que há (quando a delegação for total) concordância do exequente.

4 - Das alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

4.1 - Este diploma regula, como se sabe, a tramitação das acções declarativas de condenação em obrigações pecuniárias emergentes de contrato e dos procedimento de injunção.
4.2 - Para além das alterações concretamente propostas, que são de pormenor, importa sublinhar que a estas acções e procedimentos se aplica também o já referido artigo 74.º.1 do CPC, pelo que tudo o que a esse propósito se referiu neste relatório tem aqui inteira aplicação.

5 - Das alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro
5.1 - A proposta de lei institui o dever de utilização dos meios telemáticos nas comunicações entre a secretaria judicial e o SE, sempre que os meios técnicos o permitam.
5.2 - Na verdade, a proposta de lei substitui, quer no n.º 1, quer no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, o verbo "poder" pelo verbo "dever" a propósito das ditas comunicações entre as secretarias judiciais e os SE.

6 - Conclusões

6.1 - A proposta de lei n.º 47/X visa alterar diversos artigos ao Código de Processo Civil, com a pretensão de se reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor e de se obter um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
6.2 - No âmbito da tramitação da acção executiva, a iniciativa pretende ver agilizada a escolha, por parte do demandante, do solicitador de execução, bem como agilizada ainda a possibilidade de delegação de competências por parte desse agente de execução.
6.3 - Finalmente, a proposta de lei institui o dever de utilização dos meios telemáticos nas comunicações entre a secretaria judicial e o solicitador de execução, mas apenas se os meios técnicos o permitirem.

7 - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias é do seguinte parecer:

Nada obsta a que a proposta de lei n.º 47/X suba a Plenário, para discussão e votação na generalidade, para aí reservando os Deputados o sentido do seu voto.

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (APRESENTADO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo l29.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território

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nacional, em viagem de carácter oficial à República Federal da Alemanha entre os dias 3 e 6 do próximo mês de Fevereiro, para participar em Dresden, a convite do Presidente Horst Kõhler, num Encontro Informal de Chefes de Estado, subordinado ao tema "Questões Europeias".
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo l63.º e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Federal da Alemanha, entre os dias 3 e 6 do próximo mês de Fevereiro."

Palácio de 5. Bento, 19 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Tencionando deslocar-me à República Federal da Alemanha, entre os dias 3 e 6 do próximo mês de Fevereiro, para participar, em Dresden, nos dias 4 e 5, a convite do Presidente Horst Këhler, num Encontro Informal de Chefes de Estado, subordinado ao tema "Questões Europeias", após o qual seguirei para Berlim de onde regressarei no referido dia 6, venho requerer, nos termos dos artigos n.os 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2006.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à República Federal da Alemanha, entre 3 e 6 de Fevereiro, para participar em Dresden, nos dias 4 e 5, a convite do Presidente Horst Köhler, num Encontro Informal de Chefes de Estado, subordinado ao tema "Questões Europeias", após o qual seguirá para Berlim, onde regressará no dia 6, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/X
REGIME DE COMPENSAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOCTURNO NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Exposição de motivos

Tem-se verificado a existência de modelos diferenciados por parte de algumas autarquias locais de suplementos remuneratórios, alguns com mais de duas décadas, que se destinavam a compensar determinados grupos ou sectores de pessoal que, por razões inerentes ao respectivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou factores ambientais, ou por razões resultantes de factores externos, exercem a sua actividade profissional em situações susceptíveis de provocar um dano excepcional na sua saúde.
Tais situações resultam de quadros normativos que, por força da sua não regulamentação atempada, tem permitido várias situações de indefinição jurídica.
Nos termos da legislação em vigor, mais concretamente do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, a definição do quadro normativo mantém-se dependente da sua regulamentação, designadamente no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local. Esta regulamentação, contudo, só faz sentido depois de concluído o processo de auditorias aos ministérios, a que se seguirá uma revisão do actual sistema de carreiras e de remunerações na Administração Pública, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005.
Deve, contudo, a Assembleia da República, no pleno cumprimento do princípio da separação de poderes, mas atenta aos prejuízos que estão a sentir alguns trabalhadores afectados, alertar o Governo para a incerteza jurídica emergente da ausência de regulamentação.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, n.º 2 do 203.º, e 204.º do Regimento da Assembleia da República, resolve recomendar ao Governo que:

1 - Proceda ao levantamento, no prazo de 30 dias, das situações remuneratórias existentes na administração local relativas à remuneração complementar de trabalho nocturno exercido em condições de penosidade e insalubridade.
2 - Preste informação à Assembleia da República sobre o enquadramento legal de regimes remuneratórios de trabalho nocturno de natureza específica anteriores ao Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
3 - Adopte no imediato os mecanismos normativos tendentes à salvaguarda do nível remuneratório existente, até à revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública.
4 - Proceda, no quadro da revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública, à regulamentação das situações de trabalho nocturno na administração local, bem como de outros casos de trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade no âmbito da revisão do regime geral de carreiras da Administração Pública.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Manuel Pizarro - Isabel Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 98/X
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS IMEDIATAS SOBRE A SITUAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DAS AMENDOEIRAS, FREGUESIA DE MARVILA - LISBOA

Vive-se actualmente uma situação de grande instabilidade para os moradores do Bairro das Amendoeiras e dos Lóios, freguesia de Marvila, Lisboa.
Estes bairros eram propriedade, primeiro do Fundo Fomento de Habitação e mais tarde do IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado. Instituto que foi extinto pelo anterior governo, que viria a encetar um processo no sentido de alienar todo o seu património habitacional.
No caso destes bairros e, tendo em conta que a Assembleia Municipal de Lisboa não aceitou a passagem deste património para a responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa, a propriedade dos mesmos foi transferida para a Fundação D. Pedro IV, através de um concurso público.
Estas transferências de propriedade decorrem de uma norma do Orçamento do Estado de 2004.
O resultado do concurso público atrás referido foi contestado por outra entidade concorrente, a Sociedade de Instrução e Beneficência A Voz do Operário.
Os moradores dos referidos bairros foram informados da passagem de propriedade para a Fundação D. Pedro IV, depois desta já estar consumada e nunca lhes foi dada a possibilidade de serem eles próprios a adquirir as habitações.
Convém aqui referir que estes moradores sempre realizaram melhoramentos e as obras de manutenção necessárias nos seus prédios e no próprio bairro.
A Fundação D. Pedro IV, decide mudar o regime de renda em vigor para o "regime de renda apoiada", contrariando aquilo que é praticado há 30 anos no bairro, ou seja o regime de "renda fixa", estabelecido desde então com a Secretaria de Estado da Habitação e a Comissão de Moradores, ouvidas todas as entidades que comparticiparam financeiramente na construção dos fogos e que deram o seu acordo.
Esta mudança de regime de renda leva a aumentos de 20 e 30 vezes o valor actual, o que é incomportável para os moradores, criando desde já um clima de instabilidade nas mais de 1400 famílias residentes.
Tendo em conta toda esta situação, que enferma de contornos pouco claros e alguns aspectos legais por esclarecer, assim como a necessidade urgente de se encontrar uma solução que venha a pôr fim ao clima de instabilidade que os moradores estão a viver, perante a ameaça de aumentos que são incomportáveis para os seus rendimentos:
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo:

- Que analise as circunstâncias e condições em que foi realizada a passagem de propriedade dos bairros das Amendoeiras e dos Lóios para a Fundação D. Pedro IV;
- Que verifique se foram cumpridos todos os preceitos legais na informação aos moradores sobre esta matéria, nomeadamente a possibilidade de exercerem o direito de preferência na aquisição das habitações;

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- Que verifique da legalidade do acto de alterar o regime de renda, tendo em conta que o regime de renda fixa tinha sido estabelecido em acordo com a Secretaria de Estado da Habitação, cujo valor foi fixado por um Despacho de 12 de Agosto de 1974;
- Que o Governo diligencie pela suspensão de todas as alterações de regime de valor das rendas até que sejam esclarecidos os aspectos recomendados nos pontos anteriores;
- Que o Governo articule, com a Câmara Municipal de Lisboa e Assembleia Municipal de Lisboa, ouvidos os moradores através da sua Comissão de Moradores, uma solução que vá no sentido de garantir os direitos adquiridos dos moradores desde há 30 anos.

Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Alda Macedo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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