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0010 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 6.º
Personalidade jurídica

1 - Para a aquisição de personalidade jurídica as associações juvenis enviam ao IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos e a acta de aprovação da constituição da associação, bem como o documento de admissibilidade do nome da associação, exigíveis nos termos legais.
2 - Para efeito de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias. A não pronúncia do Ministério Publico dentro do referido prazo implica deferimento do acto constitutivo da associação.
3 - As associações juvenis adquirem personalidade jurídica após a publicação, gratuita, pelo IPJ, dos estatutos referidos no n.º 1 do presente artigo, na III.ª Série do Diário da República.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil.
5 - O IPJ prestará o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
6 - Ao IPJ cabe, também, a publicitação obrigatória no Portal da Juventude da constituição e aquisição de personalidade jurídica das associações juvenis, depois do cumprimento do n.º 3 do presente artigo.
7 - Para efeitos de alterações aos estatutos das associações juvenis aplicam-se as regras disciplinadas na presente secção para a respectiva constituição.
8 - As associações constituídas nos termos deste artigo são oficiosamente inscritas no RNAJ, após a apresentação da declaração fiscal de início de actividade.

Secção II
Das associações de estudantes

Artigo 7.º
Constituição das associações de estudantes

1 - As associações de estudantes dividem-se em dois grandes grupos: as associações de estudantes do ensino básico e secundário e as associações de estudantes do ensino superior.
2 - As associações de estudantes constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.
3 - As condições de admissão de sócios, assim como os direitos e deveres dos mesmos, serão definidas pelos respectivos estatutos de cada associação.
4 - A convocatória da assembleia-geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar, comunicada com a antecedência mínima de 15 dias, e afixada em todos os edifícios independentes onde habitualmente decorram actividades escolares.
5 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
6 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação entre os dois projectos mais votados, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 8.º
Personalidade jurídica

1 - Para aquisição da personalidade jurídica as associações de estudantes enviam ao Ministério da tutela do estabelecimento de ensino em causa, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, os estatutos, a acta da sua aprovação e o documento de admissibilidade do nome da associação, o qual procederá à sua publicação gratuita na III.ª Série do Diário da República.
2 - As associações de estudantes de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação, às respectivas Secretarias Regionais da Educação, e, após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 - Para efeito de apreciação da legalidade, os serviços do Ministério da tutela enviam a documentação referida nos números anteriores ao Ministério Público, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias. A não pronuncia do Ministério Publico dentro do referido prazo implica deferimento do acto constitutivo da associação.
4 - As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica após publicação gratuita dos estatutos, pelo Ministério da tutela do estabelecimento de ensino em causa, na III Série do Diário da República.
5 - As alterações aos estatutos das associações de estudantes ficam sujeitas às regras enunciadas na presente secção para a respectiva constituição.

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