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0011 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

Secção III
Das federações de associações

Artigo 9.º
Constituição de federações de associações

1 - As associações juvenis e estudantis reguladas pelo presente diploma podem constituir federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As federações de associações podem ser constituídas, desde que haja um número mínimo de cinco associações, que intervenham em âmbitos de acção idênticos.
3 - A composição dos órgãos dirigentes das federações de associações juvenis obedece às exigências etárias previstas para essas associações.
4 - As federações de associações juvenis e de estudantes poderão também ser sedeadas em território nacional ou fora deste, nos mesmos termos das respectivas associações que as compõem.
5 - As normas relativas às associações juvenis e estudantis previstas na presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às suas federações.

Capítulo III
Direitos e deveres

Secção I
Direitos gerais

Artigo 10.º
Apoios

1 - As associações e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado nos termos previstos na presente lei e nos diplomas de regulamentação devendo, para tal, cumprir os deveres neles estabelecidos.
2 - Para além do disposto no número anterior, as associações juvenis têm, ainda, direito a um apoio específico destinado ao desenvolvimento da sua actividade a conceder pelo Estado nos termos previstos no presente diploma, respeitando os necessários princípios de transparência e avaliação.
3 - Os apoios a conceder deverão revestir as seguintes formas:

a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo.

Artigo 11.º
Património e instalações

1 - As associações gerem de forma independente e exclusiva o património que lhes for afecto.
2 - As associações de estudantes têm, ainda, direito de dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas pelos órgãos executivos e de gestão dos respectivos estabelecimentos escolares, por forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.
3 - Cabe às associações de estudantes a obrigação de zelar pela conservação e pelo bom funcionamento do respectivo património e instalações.

Artigo 12.º
Tempo de antena

Às associações é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade, sendo que este direito apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 13.º
Isenções fiscais e regalias

As associações beneficiam das seguintes regalias e isenções fiscais:

a) Isenção de Imposto do selo;
b) Isenção de preparos e custas judiciais;
c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

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