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0013 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

a) Definição e planeamento do sistema educativo;
b) Gestão das universidades e escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de diplomas legislativos, após publicitados, serão remetidos às federações de associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias.

Artigo 19.º
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1 - As associações de estudantes do ensino superior podem ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;
d) Bases fundamentais das políticas de acção social escolar, a implementar no respectivo estabelecimento de ensino;
e) Gestão de instalações existentes, nomeadamente salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares, que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola, ou ao uso do público em geral.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.

Secção IV
Deveres

Artigo 20.º
Deveres das associações inscritas no RNAJ

1 - É dever das associações inscritas no RNAJ não terem dívidas ao fisco nem à segurança social, implicando a existência de tais dívidas o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ, assim como a suspensão automática da inscrição no RNAJ.
2 - É dever destas associações manter uma organização contabilística, sendo que as entidades que são elegíveis para a modalidade de apoio plurianual, assim como as que apresentam planos de actividades de valor superior a € 100 000, têm que possuir contabilidade organizada, nos termos estabelecidos na lei.
3 - É dever de todas as entidades que são apoiadas pelo IPJ elaborarem relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e diplomas de regulamentação.
4 - É dever de todas as entidades que são financiadas pelo IPJ identificarem e publicitarem esse apoio.

Capítulo IV
Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 21.º
Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por parte do Governo:

a) Programa de Apoio A: visa o apoio ao desenvolvimento de actividades por parte das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio B: visa o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e ao espaço físico das entidades juvenis;
c) Programa de Apoio C: visa o apoio financeiro à actividade das associações de estudantes.

2 - O Programa de Apoio A contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:

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