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0002 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

DECRETO N.º 36/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS FINANCEIROS, COMUNICAÇÕES COMERCIAIS NÃO SOLICITADAS, ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS E SUBMISSÃO DE LITÍGIOS EMERGENTES DA PRESTAÇÃO A CONSUMIDORES DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA A ENTIDADES NÃO JURISDICIONAIS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS, A FIM DE TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios.

Artigo 2.º
Âmbito

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo anterior, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social, as sanções e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais que disciplinam a comercialização à distância de serviços financeiros;
b) Consagrar direitos dos consumidores na comercialização à distância de serviços financeiros;
c) Prever o regime aplicável às comunicações efectuadas pelos prestadores de serviços financeiros não solicitadas pelos consumidores;
d) Prever a submissão dos litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior fica o Governo autorizado a determinar que a violação das normas que regulam a comercialização à distância de serviços financeiros seja sancionada com as coimas e sanções acessórias descritas nesta lei.
2 - O limite máximo das coimas pode ser elevado a 1 500 000,00 euros, quando a coima for aplicável a uma pessoa colectiva ou a 750 000,00 euros, quando a coima for aplicável a uma pessoa singular.
3 - Conjuntamente com a coima, fica o Governo autorizado a estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;
d) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.

4 - O Governo pode adaptar o regime geral das contra-ordenações às particularidades da comercialização de serviços financeiros à distância, no sentido de:

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