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0003 | II Série A - Número 083 | 04 de Fevereiro de 2006

 

a) Estabelecer um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

i) A responsabilidade da pessoa colectiva não precludir a responsabilidade individual dos respectivos agentes;
ii) Não obstar à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem;
iii) A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstarem a que seja aplicado o disposto nas subalíneas anteriores.

b) Determinar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias, podendo o infractor ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

5 - O Governo pode adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contra-ordenações no tocante à impugnação judicial, revisão e execução das decisões proferidas em processos de contra-ordenação instaurados, no sentido de ser estabelecida uma norma especial relativa ao tribunal competente para conhecer o recurso de impugnação das decisões proferidas.
6 - O Governo fica autorizado a determinar a aplicação subsidiária do regime sancionatório sectorial da autoridade administrativa que for competente nos termos da concretização do número anterior.

Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos consumidores

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:

a) Assegurando que a informação a prestar deve incluir informação relativa ao prestador do serviço, ao serviço financeiro e ao contrato;
b) Garantindo que deve ser prestada ao consumidor informação relativa aos mecanismos de protecção, designadamente no que respeita a:

i) Sistemas de indemnização aos investidores e de garantia de depósitos;
ii) Existência ou inexistência de meios extrajudiciais de resolução de litígios e respectivo modo de acesso.

c) Prevendo que, quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto;
d) Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalização.

Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às comunicações não solicitadas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer que o envio de mensagens cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor;
b) Prever que o envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição manifestada pelo consumidor nos termos previstos em legislação ou regulamentação especial.

Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à submissão dos litígios a mecanismos extrajudiciais de resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º fica o Governo autorizado a prever a submissão dos litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados bem como, no caso desses

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