O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0016 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

II - O projecto do PCP
No projecto de lei procede-se à alteração das disposições declaradas inconstitucionais. Mas reformula-se também o regime quanto aos requisitos e condições para a remição de pensões em obediência aos seguintes princípios:

1 - Obrigatoriedade da remição de pensões quando o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicarem a futura continuação do desempenho do trabalhador e quando, pelo montante da pensão, o capital da remição tenha obviamente mais utilidade para o trabalhador para aplicação "aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma 'renda' anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja" - Texto de um dos acórdãos do Tribunal Constitucional.
2 - "Limites à teleologia da remição, mesmo nos casos, que se prevêem de remição facultativa apenas a requerimento do trabalhador para que a subsistência de uma pensão vitalícia possa precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória."
3 - A inexigibilidade de qualquer alegação pelo trabalhador da utilidade da remição.

Relativamente ao cálculo do capital da remição
Propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino (TV 2001-2003) e a taxa de juro de 1,25%, o que determinará o aumento do capital da remição.
Com efeito, a taxa de juro de 1,25%, é a taxa do Banco Central Europeu que deverá servir de referência para projectos de investimento.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)

A presente lei visa alterar as condições de remição de pensões devidas por acidente de trabalho ou doença profissional e fixar novas regras para o cálculo do montante da remição.

Artigo 2.º
(Alteração da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril)

Os artigos 17.º e 33.º da Lei n.º 100/97 e os artigos 56.º e 57.º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º
(Prestações por incapacidade)

1 - (…)

a)…
b)…
c)…
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
e)…
f)…

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 33.º
Remição de pensões

A regulamentação da presente lei fixará as condições e os termos da remição de pensões, preservando o princípio da justa reparação dos danos causados.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006   PROJECTO DE LEI N.
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006   Pretende ainda, no
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006   1. Os grupos parla
Pág.Página 14