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0017 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 56.º
Condições de remição

1 - São obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente e parcial igual ou inferior a 10%, desde que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
2 - As pensões anuais por incapacidade permanente e parcial que não preencham os requisitos previstos no número anterior desde que a incapacidade seja inferior a 30%, podem ser remidas até ao montante do capital da remição calculado com base numa incapacidade de 10% sobre seis vezes a remuneração mínima mensal, a requerimento dos pensionistas.
3 - As pensões devidas a beneficiários legais do sinistrado, menores de 18 anos, só podem ser remidas com autorização do tribunal competente.

Artigo 57.º
(Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital da remição)

1 - As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, são a tábua de mortalidade TV 2001/2003, constante do anexo e a taxa técnica de juro de 1,25%.
2 - No prazo de 90 dias, o Governo publicará as tabelas práticas correspondentes às bases técnicas referidas no número anterior.
3 - Qualquer alteração às bases técnicas de cálculo e às tabelas práticas correspondentes só poderá ser efectuada através de decreto-lei.

Artigo 3.º
(Produção de efeitos e entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às pensões devidas por doença profissional na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior ao início da sua vigência.
2 - A presente lei produz efeitos, no que toca às alterações relativas ao regime das remições e ao cálculo do capital da remição, no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Anexo
(a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril)

Tábua de mortalidade

Idade TV 2001-2003
0 100 000
1 99 626
2 99 594
3 99 574
4 99 558
5 99 543
6 99 531
7 99 520
8 99 511
9 99 501
10 99 492
11 99 482

Tábua de mortalidade, em caso de vida, em vigor em França, com base na esperança de vida das pessoas do sexo feminino.

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