O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

DECRETO N.º 37/X
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO - APROVA A LEI DA RÁDIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
[…]

(…):
a) (…);
b) (…);
c) De € 3000 a € 15 000, quando cometida por rádios de cobertura local, de € 15 000 a € 30 000, quando cometida por rádios de cobertura regional e de € 30 000 a € 50 000, quando cometida por rádios de cobertura nacional, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A, nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G;
d) [Anterior alínea c)]

Artigo 69.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A e nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão, por período não superior a três meses, do título de habilitação para a emissão do serviço de programas, onde se verificou a prática do ilícito.
4 - (Anterior n.º 3)
5 - (Anterior n.º 4)
6 - (Anterior n.º 5)

Artigo 71.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na Secção III do Capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
4 - (Anterior 3)

Artigo 72.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social;
3 - (…)"

Artigo 2.º

É aditada ao Capítulo III da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, uma Secção III, que estabelece regras em matéria de difusão de música portuguesa, composta pelos artigos 44.º-A a 44.º-G, com a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006   "Secção III Mú
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006   2 - As percentagen
Pág.Página 4