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0037 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Proposta de aditamento
Artigo 1.°
Alteração à Lei n. ° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 556.°, 557.°, 567.°, 568.°, 570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 556.°
Vigência

1. A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela expressamente constar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. (…)
3. A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.

Proposta de alteração
Artigo 1.º
Alteração à Lei n. o 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho

Os artigos 12.°, 533.°, 543.°, 550.°, 551.°, 556.° 557.º, 567.°, 568.°,570.°, 581.°, 587.°, 595.° e 599 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 557.º
Sobrevigência

Decorrido o prazo de vigência, a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto."

A Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2005.
A Deputada do BE: Mariana Aiveca.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
(APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 52/X que "Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Janeiro de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Foram, entretanto, consultadas, como impõe o artigo 151.º do Regimento, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). A Associação Nacional de Municípios Portugueses já emitiu o seu parecer onde assume uma posição de princípio desfavorável, apresentando contudo propostas de alteração que pretende que sejam acolhidas, o que naturalmente poderá ser ponderado na especialidade.
Nos termos do disposto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta dos órgãos de Governo regional, através de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

"(…) Não obstante o projecto em apreço poder constituir uma base de trabalho, relativamente à análise efectuada a ANMP emite parecer desfavorável".

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